Detalhe do processo

1501821-54.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501821-54.2025.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estupro de vulnerável - J.F.N. - Aos , às 13:30 horas, com a concordância das partes e lançando-se mão dos princípios da economia e da celeridade processuais, foi aberta a presente AUDIÊNCIA MISTA por meio da ferramenta Microsoft Teams, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Doutora ANDREA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN, MM. Juíza de Direito, comigo escrevente abaixo assinado. Apregoadas as partes, compareceu o ilustre representante do Ministério Público, Dr. Manoel Torralbo Gimenez Júnior. Presentes a Defensora do réu, Dra. Leonor Mestre Alves (OAB/SP 225758), e, ao fórum, a advogada da vítima, Dra.Andreia de Aquino Freire(OAB/SP 288670). Presentes a vítima e as testemunha S.R.N, ao fórum, bem como a testemunha P.C.F. Presente, ainda, o réu, algemado, tendo em vista que se trata de preso cuja ausência de algemas trará risco principalmente à escolta, já que não se dispõe de segurança suficiente para garantir a integridade física dos presentes na sala de apresentação do preso. Assim, foi determinado que permanecesse algemado. Vale lembrar que o interesse público deve prevalecer em detrimento ao particular. Portanto, a ausência de algemas mostra-se temerária e o seu uso é imprescindível à ordem dos trabalhos. Antes de iniciar os trabalhos, foi realizada a entrevista do acusado com a nobre Defensora, em reunião virtual apartada e sigilosa, consoante disposto no artigo 185, §5º do Código de Processo Penal. INICIADOS OS TRABALHOS, a Dra. Andreia requereu sua habilitação nos autos, na qualidade de patrona da vítima, exclusivamente para acompanhá-la durante a presente audiência, tendo sido constituída pela ofendida nesta ocasião. Concedida a palavra ao Ministério Público, que se manifestou pela ausência de oposição. Em seguida, a MM. Juíza deferiu o requerimento. Após, a vítima e as testemunhas apresentaram seus documentos de identificação com foto para serem devidamente qualificadas, bem como foram cientificadas que deveriam manter a incomunicabilidade durante todo o ato. A seguir, foram ouvidas a vítima e as testemunhas S.R.N. e P.C.F.. Os referidos depoimentos foram tomados na forma do artigo 217, caput, do Código de Processo Penal, já que a vítima e as testemunhas demonstraram constrangimento em depor na presença do réu. Após nova entrevista reservada entre a Defesa e o réu, nos termos do artigo 185, §5º do Código de Processo Penal, foi ele interrogado. Na sequência, pela MM. Juíza foi declarada encerrada a instrução e, dada a palavra ao Ministério Público, para manifestação na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi dito: MM. Juiz, nada a requerer nesta fase processual. A seguir, dada a palavra à Defesa, para manifestação na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi dito: MM. Juíza, requeiro a instauração do incidente de insanidade mental. Em seguida, foi dada a palavra ao Membro do Ministério Público, que se manifestou quanto ao requerimento, conforme gravação mídia. Em seguida, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: Havendo indícios dequeo réu apresentou problemas psiquiátricos, conforme relatado por ele e pela vítima,DEFIROo requerido pela Defesa eINSTAURO, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal,INCIDENTEDE INSANIDADE MENTAL. Na forma do § 2º do artigo 149 do Código de Processo Penal,SUSPENDOo processo até a solução doincidentee nomeio curadordo réuo respectivo Defensor. Atente-se a serventia para eventual condição de réu preso, adotando-se as providências cabíveis com a devida urgência. Baixe-se portaria. Intimem-se, a seguir, o ilustre representante do Ministério Público a Defesa, os quaispoderão, no prazo de três dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Com a manifestação das partes, tornem conclusos para admissão de eventuais assistentes técnicos - os quais somente atuarão após a conclusão dos exames e elaboração do laudo (artigo 159, § 4º, do Código de Processo Penal) -, análise dos quesitos formulados e determinação de início da perícia. Oportunamente, apresentado o laudo, digam as partes. Inexistindo impugnação e em havendo indicação de assistentes técnicos, estes serão intimados, a seguir, independentemente de nova decisão, para apresentação de pareceres técnicos. Vencidas tais etapas, determinar-se-á o prosseguimento do feito, abrindo-se vista ao Ministério Público, nos principais, para eventual ratificação das alegações finais e, após, à Defesa, para que apresente memoriais. Os presentes saem intimados. Nada mais. As partes dispensaram a leitura do termo em tela compartilhada pelo Microsoft Teams. Em seguida, o termo foi assinado eletronicamente pela MM. Juíza, nos termos do artigo 1.269 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Os depoimentos e o interrogatório foram registrados pelo sistema Microsoft Teams e ficarão à disposição das partes com a importação das mídias anexadas a este documento. Saíram os presentes devidamente intimados de todos os atos praticados. Nada mais. Eu, GSV, M377795, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MM. Juíza: (assinatura digital) - ADV: LEONOR MESTRE ALVES (OAB 225758/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu J.F.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONOR MESTRE ALVES

OAB: 225758/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1501821-54.2025.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estupro de vulnerável - J.F.N. - Aos , às 13:30 horas, com a concordância das partes e lançando-se mão dos princípios da economia e da celeridade processuais, foi aberta a presente AUDIÊNCIA MISTA por meio da ferramenta Microsoft Teams, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Doutora ANDREA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN, MM. Juíza de Direito, comigo escrevente abaixo assinado. Apregoadas as partes, compareceu o ilustre representante do Ministério Público, Dr. Manoel Torralbo Gimenez Júnior. Presentes a Defensora do réu, Dra. Leonor Mestre Alves (OAB/SP 225758), e, ao fórum, a advogada da vítima, Dra.Andreia de Aquino Freire(OAB/SP 288670). Presentes a vítima e as testemunha S.R.N, ao fórum, bem como a testemunha P.C.F. Presente, ainda, o réu, algemado, tendo em vista que se trata de preso cuja ausência de algemas trará risco principalmente à escolta, já que não se dispõe de segurança suficiente para garantir a integridade física dos presentes na sala de apresentação do preso. Assim, foi determinado que permanecesse algemado. Vale lembrar que o interesse público deve prevalecer em detrimento ao particular. Portanto, a ausência de algemas mostra-se temerária e o seu uso é imprescindível à ordem dos trabalhos. Antes de iniciar os trabalhos, foi realizada a entrevista do acusado com a nobre Defensora, em reunião virtual apartada e sigilosa, consoante disposto no artigo 185, §5º do Código de Processo Penal. INICIADOS OS TRABALHOS, a Dra. Andreia requereu sua habilitação nos autos, na qualidade de patrona da vítima, exclusivamente para acompanhá-la durante a presente audiência, tendo sido constituída pela ofendida nesta ocasião. Concedida a palavra ao Ministério Público, que se manifestou pela ausência de oposição. Em seguida, a MM. Juíza deferiu o requerimento. Após, a vítima e as testemunhas apresentaram seus documentos de identificação com foto para serem devidamente qualificadas, bem como foram cientificadas que deveriam manter a incomunicabilidade durante todo o ato. A seguir, foram ouvidas a vítima e as testemunhas S.R.N. e P.C.F.. Os referidos depoimentos foram tomados na forma do artigo 217, caput, do Código de Processo Penal, já que a vítima e as testemunhas demonstraram constrangimento em depor na presença do réu. Após nova entrevista reservada entre a Defesa e o réu, nos termos do artigo 185, §5º do Código de Processo Penal, foi ele interrogado. Na sequência, pela MM. Juíza foi declarada encerrada a instrução e, dada a palavra ao Ministério Público, para manifestação na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi dito: MM. Juiz, nada a requerer nesta fase processual. A seguir, dada a palavra à Defesa, para manifestação na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi dito: MM. Juíza, requeiro a instauração do incidente de insanidade mental. Em seguida, foi dada a palavra ao Membro do Ministério Público, que se manifestou quanto ao requerimento, conforme gravação mídia. Em seguida, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: Havendo indícios dequeo réu apresentou problemas psiquiátricos, conforme relatado por ele e pela vítima,DEFIROo requerido pela Defesa eINSTAURO, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal,INCIDENTEDE INSANIDADE MENTAL. Na forma do § 2º do artigo 149 do Código de Processo Penal,SUSPENDOo processo até a solução doincidentee nomeio curadordo réuo respectivo Defensor. Atente-se a serventia para eventual condição de réu preso, adotando-se as providências cabíveis com a devida urgência. Baixe-se portaria. Intimem-se, a seguir, o ilustre representante do Ministério Público a Defesa, os quaispoderão, no prazo de três dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Com a manifestação das partes, tornem conclusos para admissão de eventuais assistentes técnicos - os quais somente atuarão após a conclusão dos exames e elaboração do laudo (artigo 159, § 4º, do Código de Processo Penal) -, análise dos quesitos formulados e determinação de início da perícia. Oportunamente, apresentado o laudo, digam as partes. Inexistindo impugnação e em havendo indicação de assistentes técnicos, estes serão intimados, a seguir, independentemente de nova decisão, para apresentação de pareceres técnicos. Vencidas tais etapas, determinar-se-á o prosseguimento do feito, abrindo-se vista ao Ministério Público, nos principais, para eventual ratificação das alegações finais e, após, à Defesa, para que apresente memoriais. Os presentes saem intimados. Nada mais. As partes dispensaram a leitura do termo em tela compartilhada pelo Microsoft Teams. Em seguida, o termo foi assinado eletronicamente pela MM. Juíza, nos termos do artigo 1.269 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Os depoimentos e o interrogatório foram registrados pelo sistema Microsoft Teams e ficarão à disposição das partes com a importação das mídias anexadas a este documento. Saíram os presentes devidamente intimados de todos os atos praticados. Nada mais. Eu, GSV, M377795, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MM. Juíza: (assinatura digital) - ADV: LEONOR MESTRE ALVES (OAB 225758/SP)