Detalhe do processo

1501812-73.2024.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal
Classe
Uso de documento falso
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501812-73.2024.8.26.0224 - Inquérito Policial - Uso de documento falso - WESLEY COSMO GOMES DE MOURA - Cuida-se de inquérito policial instaurado para apuração de possível crime de falsificação de documento público (artigo 297, caput, do Código Penal), a partir de notícia-crime formalizada por Luciani da Silva Oliveira, Coordenadora de Registros e Controles Acadêmicos da Universidade de Guarulhos - UNG. Segundo a apuração, no dia 15 de dezembro de 2023, no âmbito da referida instituição de ensino, WESLEY COSMO GOMES DE MOURA, aluno do curso de Enfermagem transferido da Fundação Hermínio Ometto FHO, teria apresentado documentação acadêmica adulterada (histórico escolar parcial e grade curricular) com o propósito de obter a dispensa das disciplinas de Bioestatística, Biossegurança e Desenvolvimento Pessoal de Trabalhabilidade. Provocada a confirmar a autenticidade dos documentos, a FHO informou, por mensagem eletrônica de fl. 21, que o histórico escolar parcial não fora por ela emitido. Interrogado (fl. 53), WESLEY confessou a falsificação, esclarecendo ter adulterado o histórico e a grade curricular originais por meio da ferramenta digital "ilovepdf", demonstrando arrependimento e noticiando ter sido expulso pelo conselho da universidade, além de manifestar interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Na cota de fls. 62/64, o Ministério Público, reputando necessária a realização de diligências para melhor formação da opinio delicti, requereu o retorno dos autos à Autoridade Policial para que providenciasse a vinda de cópia da sindicância e a disponibilização do link com a gravação das declarações prestadas por WESLEY, bem como a submissão dos documentos tidos por falsos a exame pericial. Na sequência, sobreveio a manifestação de fl. 150, na qual o Parquet, ciente da juntada da decisão que determinou a expulsão do investigado, da Portaria nº 85/2024 (que decretou sua suspensão preventiva) e do relatório final do processo administrativo disciplinar, requereu a expedição de novo ofício à Universidade de Guarulhos UNG, para o integral cumprimento da decisão judicial de fls. 122/123, uma vez que não foram encaminhadas a cópia integral da sindicância nem o link de acesso às declarações prestadas pelo investigado, ressaltando que o descumprimento da ordem judicial poderá caracterizar, em tese, o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). É o relatório. Decido. O requerimento ministerial de fl. 150 merece integral acolhimento. Como é cediço, o inquérito policial constitui procedimento de natureza inquisitiva, informativa e preparatória, destinado a subsidiar a formação do convencimento do titular da ação penal. Nessa fase, cumpre ao Ministério Público, como dominus litis, avaliar a suficiência dos elementos informativos e requisitar as diligências que reputar imprescindíveis à formação da opinio delicti, nos termos dos artigos 129, VIII, da Constituição Federal e 47 do Código de Processo Penal. No caso, as diligências postuladas - obtenção da cópia integral da sindicância e do link de acesso às declarações prestadas pelo investigado no âmbito do procedimento administrativo - mostram-se pertinentes, úteis e diretamente relacionadas ao esclarecimento dos fatos apurados, revelando-se aptas a complementar o conjunto probatório e a permitir escorreita deliberação do órgão acusatório quanto ao oferecimento da denúncia, ao arquivamento ou à eventual celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Ademais, a providência decorre do cumprimento incompleto de determinação judicial anteriormente exarada (fls. 122/123), impondo-se a reiteração da ordem à instituição de ensino, sob pena de esvaziamento da atividade investigativa e do próprio poder requisitório estatal. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento ministerial de fl. 150 e determino: a) A expedição de novo ofício à Universidade de Guarulhos UNG, reiterando o integral cumprimento da decisão judicial de fls. 122/123, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo a cópia integral da sindicância instaurada em desfavor do investigado Wesley Cosmo Gomes de Moura, bem como o link de acesso à gravação das declarações por ele prestadas naquela oportunidade; b) Conste do ofício a advertência de que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá caracterizar, em tese, o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), sem prejuízo da adoção das demais medidas coercitivas cabíveis; Decorrido o prazo em silêncio, fica autorizada a cobrança por e-mail e/ou telefone, de tudo certificando. c) Cumprida a diligência ou decorrido o prazo assinalado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e requerimentos que entender pertinentes. Int. - ADV: ANA CAROLINA VIEIRA DIAS (OAB 401098/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu WESLEY COSMO GOMES DE MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA VIEIRA DIAS

OAB: 401098/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1501812-73.2024.8.26.0224 - Inquérito Policial - Uso de documento falso - WESLEY COSMO GOMES DE MOURA - Cuida-se de inquérito policial instaurado para apuração de possível crime de falsificação de documento público (artigo 297, caput, do Código Penal), a partir de notícia-crime formalizada por Luciani da Silva Oliveira, Coordenadora de Registros e Controles Acadêmicos da Universidade de Guarulhos - UNG. Segundo a apuração, no dia 15 de dezembro de 2023, no âmbito da referida instituição de ensino, WESLEY COSMO GOMES DE MOURA, aluno do curso de Enfermagem transferido da Fundação Hermínio Ometto FHO, teria apresentado documentação acadêmica adulterada (histórico escolar parcial e grade curricular) com o propósito de obter a dispensa das disciplinas de Bioestatística, Biossegurança e Desenvolvimento Pessoal de Trabalhabilidade. Provocada a confirmar a autenticidade dos documentos, a FHO informou, por mensagem eletrônica de fl. 21, que o histórico escolar parcial não fora por ela emitido. Interrogado (fl. 53), WESLEY confessou a falsificação, esclarecendo ter adulterado o histórico e a grade curricular originais por meio da ferramenta digital "ilovepdf", demonstrando arrependimento e noticiando ter sido expulso pelo conselho da universidade, além de manifestar interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Na cota de fls. 62/64, o Ministério Público, reputando necessária a realização de diligências para melhor formação da opinio delicti, requereu o retorno dos autos à Autoridade Policial para que providenciasse a vinda de cópia da sindicância e a disponibilização do link com a gravação das declarações prestadas por WESLEY, bem como a submissão dos documentos tidos por falsos a exame pericial. Na sequência, sobreveio a manifestação de fl. 150, na qual o Parquet, ciente da juntada da decisão que determinou a expulsão do investigado, da Portaria nº 85/2024 (que decretou sua suspensão preventiva) e do relatório final do processo administrativo disciplinar, requereu a expedição de novo ofício à Universidade de Guarulhos UNG, para o integral cumprimento da decisão judicial de fls. 122/123, uma vez que não foram encaminhadas a cópia integral da sindicância nem o link de acesso às declarações prestadas pelo investigado, ressaltando que o descumprimento da ordem judicial poderá caracterizar, em tese, o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). É o relatório. Decido. O requerimento ministerial de fl. 150 merece integral acolhimento. Como é cediço, o inquérito policial constitui procedimento de natureza inquisitiva, informativa e preparatória, destinado a subsidiar a formação do convencimento do titular da ação penal. Nessa fase, cumpre ao Ministério Público, como dominus litis, avaliar a suficiência dos elementos informativos e requisitar as diligências que reputar imprescindíveis à formação da opinio delicti, nos termos dos artigos 129, VIII, da Constituição Federal e 47 do Código de Processo Penal. No caso, as diligências postuladas - obtenção da cópia integral da sindicância e do link de acesso às declarações prestadas pelo investigado no âmbito do procedimento administrativo - mostram-se pertinentes, úteis e diretamente relacionadas ao esclarecimento dos fatos apurados, revelando-se aptas a complementar o conjunto probatório e a permitir escorreita deliberação do órgão acusatório quanto ao oferecimento da denúncia, ao arquivamento ou à eventual celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Ademais, a providência decorre do cumprimento incompleto de determinação judicial anteriormente exarada (fls. 122/123), impondo-se a reiteração da ordem à instituição de ensino, sob pena de esvaziamento da atividade investigativa e do próprio poder requisitório estatal. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento ministerial de fl. 150 e determino: a) A expedição de novo ofício à Universidade de Guarulhos UNG, reiterando o integral cumprimento da decisão judicial de fls. 122/123, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo a cópia integral da sindicância instaurada em desfavor do investigado Wesley Cosmo Gomes de Moura, bem como o link de acesso à gravação das declarações por ele prestadas naquela oportunidade; b) Conste do ofício a advertência de que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá caracterizar, em tese, o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), sem prejuízo da adoção das demais medidas coercitivas cabíveis; Decorrido o prazo em silêncio, fica autorizada a cobrança por e-mail e/ou telefone, de tudo certificando. c) Cumprida a diligência ou decorrido o prazo assinalado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e requerimentos que entender pertinentes. Int. - ADV: ANA CAROLINA VIEIRA DIAS (OAB 401098/SP)