1501794-17.2026.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501794-17.2026.8.26.0019 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - B.M.S.V. - VISTOS. Recebo a denúncia de fls. 192/194, contra BRUNO MARCOS DE SOUZA VASCONCELLOS, para que produza os seus regulares e jurídicos efeitos. A denúncia está amparada em inquérito policial, do qual se colhem elementos probatórios indiciários de ocorrência inequívoca do crime e de sua materialidade. Nada existe que recomende a rejeição liminar da denúncia, pois. Atendam-se aos requerimentos da acusação. Cobre-se a vinda do laudo pericial faltante. Providenciem-se as anotações e comunicações de estilo. Expeça-se mandado de citação ao réu, para apresentação de defesa inicial (artigo 396 da Lei 11.719/08). As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, tal qual deferido cautelarmente, conforme expressa determinação do artigo 19, par. 6º, da Lei 11.340/2006. Os autos se referem a ação penal que apura crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Para fins de celeridade processual, e, em face do comunicado nº 146/2026, intime-se a vítima para manifestar expressamente quanto à modalidade da audiência a ser designada, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, observadas rigorosamente as instruções, em especial quanto à cientificação prevista na Resolução CNJ nº 679/2026. No que tange à forma de realização do ato processual, a Resolução CNJ nº 679, de 4 de maio de 2026 publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo em 19 de maio de 2026 (Comunicado nº 146/2026 da Presidência do TJSP) , alterou a Resolução CNJ nº 354/2020 para disciplinar o tratamento dispensado às vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher nas audiências, fixando como regra a realização presencial da oitiva, de modo a assegurar ambiente adequado à escuta qualificada, à proteção da integridade física e psicológica e à higidez do ato processual. A realização em formato telepresencial somente é admitida em caráter excepcional, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) haja requerimento ou anuência expressa da vítima, manifestada no ato de sua intimação, ocasião em que deverá ser cientificada do direito à audiência presencial; (ii) seja proferida decisão judicial fundamentada, com análise das circunstâncias concretas do caso; e (iii) estejam asseguradas condições que garantam a livre manifestação da vítima, sem interferência ou coação de terceiros. No ato do cumprimento do mandado, o Senhor Oficial de Justiça deverá, pessoalmente e de forma clara, informar à vítima os seguintes pontos, certificando-os minuciosamente: a) Que a audiência de instrução e julgamento, incluindo a sua oitiva como vítima, será realizada, como regra, de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juízo, em ambiente reservado e seguro, com garantia de separação física entre vítima e réu, organização de fluxos que evitem o contato direto entre as partes, e adoção de protocolos de acolhimento, conforme determina a Resolução CNJ nº 679/2026; b) Que a audiência presencial é o formato preferencial estabelecido em lei, destinado a assegurar escuta qualificada, proteção à integridade física e psicológica da vítima e higidez do ato processual; c) Que a realização da audiência em formato telepresencial (videoconferência) constitui exceção, somente admissível mediante requerimento ou anuência expressa da própria vítima, que deverá ser manifestada no próprio ato desta intimação; d) Que, caso a vítima opte pela audiência telepresencial, deverá indicar o motivo de sua preferência, o qual constará da certidão de cumprimento deste mandado, para fins de análise judicial acerca do preenchimento dos requisitos excepcionais previstos na Resolução CNJ nº 679/2026; e) Que, independentemente da modalidade escolhida, a vítima tem o direito de ser ouvida sem a presença do réu na mesma sala, com garantia de privacidade e proteção contra qualquer forma de intimidação ou coação. O Senhor Oficial de Justiça deverá certificar, minuciosamente, os seguintes aspectos: 1. Local, data e hora do cumprimento do mandado; 2. A forma como a intimação foi realizada (pessoalmente com a vítima, com familiar, por hora certa etc.); 3. Que foram prestadas à vítima, de forma clara e compreensível, todas as informações constantes das alíneas 'a' a 'e' acima, relativas ao direito à audiência presencial preferencial, nos termos da Resolução CNJ nº 679/2026; 4. A manifestação expressa da vítima quanto à modalidade de audiência por ela escolhida, consignando textualmente se: 4.1. A vítima optou pela realização da audiência de forma PRESENCIAL; ou 4.2. A vítima optou pela realização da audiência em formato TELEPRESENCIAL (videoconferência), hipótese em que deverão constar, obrigatoriamente, na certidão: a) a justificativa apresentada pela própria vítima para a preferência pela modalidade telepresencial, descrita com as palavras da vítima, de forma clara e detalhada; b) se há ou não indicação de situação de risco, coação ou presença de terceiros que possam comprometer a liberdade de manifestação da vítima; c) se a vítima possui ou não dispositivo eletrônico com acesso à internet adequado para participar de audiência por videoconferência e, em caso negativo, qual o endereço ou unidade pública indicada para o comparecimento. A ausência de qualquer dessas informações na certidão implicará o retorno do mandado para complementação, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis. Cite-se e intimem-se. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.M.S.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDINEI APARECIDO PELICER
OAB: 110420/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501794-17.2026.8.26.0019 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - B.M.S.V. - VISTOS. Recebo a denúncia de fls. 192/194, contra BRUNO MARCOS DE SOUZA VASCONCELLOS, para que produza os seus regulares e jurídicos efeitos. A denúncia está amparada em inquérito policial, do qual se colhem elementos probatórios indiciários de ocorrência inequívoca do crime e de sua materialidade. Nada existe que recomende a rejeição liminar da denúncia, pois. Atendam-se aos requerimentos da acusação. Cobre-se a vinda do laudo pericial faltante. Providenciem-se as anotações e comunicações de estilo. Expeça-se mandado de citação ao réu, para apresentação de defesa inicial (artigo 396 da Lei 11.719/08). As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, tal qual deferido cautelarmente, conforme expressa determinação do artigo 19, par. 6º, da Lei 11.340/2006. Os autos se referem a ação penal que apura crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Para fins de celeridade processual, e, em face do comunicado nº 146/2026, intime-se a vítima para manifestar expressamente quanto à modalidade da audiência a ser designada, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, observadas rigorosamente as instruções, em especial quanto à cientificação prevista na Resolução CNJ nº 679/2026. No que tange à forma de realização do ato processual, a Resolução CNJ nº 679, de 4 de maio de 2026 publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo em 19 de maio de 2026 (Comunicado nº 146/2026 da Presidência do TJSP) , alterou a Resolução CNJ nº 354/2020 para disciplinar o tratamento dispensado às vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher nas audiências, fixando como regra a realização presencial da oitiva, de modo a assegurar ambiente adequado à escuta qualificada, à proteção da integridade física e psicológica e à higidez do ato processual. A realização em formato telepresencial somente é admitida em caráter excepcional, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) haja requerimento ou anuência expressa da vítima, manifestada no ato de sua intimação, ocasião em que deverá ser cientificada do direito à audiência presencial; (ii) seja proferida decisão judicial fundamentada, com análise das circunstâncias concretas do caso; e (iii) estejam asseguradas condições que garantam a livre manifestação da vítima, sem interferência ou coação de terceiros. No ato do cumprimento do mandado, o Senhor Oficial de Justiça deverá, pessoalmente e de forma clara, informar à vítima os seguintes pontos, certificando-os minuciosamente: a) Que a audiência de instrução e julgamento, incluindo a sua oitiva como vítima, será realizada, como regra, de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juízo, em ambiente reservado e seguro, com garantia de separação física entre vítima e réu, organização de fluxos que evitem o contato direto entre as partes, e adoção de protocolos de acolhimento, conforme determina a Resolução CNJ nº 679/2026; b) Que a audiência presencial é o formato preferencial estabelecido em lei, destinado a assegurar escuta qualificada, proteção à integridade física e psicológica da vítima e higidez do ato processual; c) Que a realização da audiência em formato telepresencial (videoconferência) constitui exceção, somente admissível mediante requerimento ou anuência expressa da própria vítima, que deverá ser manifestada no próprio ato desta intimação; d) Que, caso a vítima opte pela audiência telepresencial, deverá indicar o motivo de sua preferência, o qual constará da certidão de cumprimento deste mandado, para fins de análise judicial acerca do preenchimento dos requisitos excepcionais previstos na Resolução CNJ nº 679/2026; e) Que, independentemente da modalidade escolhida, a vítima tem o direito de ser ouvida sem a presença do réu na mesma sala, com garantia de privacidade e proteção contra qualquer forma de intimidação ou coação. O Senhor Oficial de Justiça deverá certificar, minuciosamente, os seguintes aspectos: 1. Local, data e hora do cumprimento do mandado; 2. A forma como a intimação foi realizada (pessoalmente com a vítima, com familiar, por hora certa etc.); 3. Que foram prestadas à vítima, de forma clara e compreensível, todas as informações constantes das alíneas 'a' a 'e' acima, relativas ao direito à audiência presencial preferencial, nos termos da Resolução CNJ nº 679/2026; 4. A manifestação expressa da vítima quanto à modalidade de audiência por ela escolhida, consignando textualmente se: 4.1. A vítima optou pela realização da audiência de forma PRESENCIAL; ou 4.2. A vítima optou pela realização da audiência em formato TELEPRESENCIAL (videoconferência), hipótese em que deverão constar, obrigatoriamente, na certidão: a) a justificativa apresentada pela própria vítima para a preferência pela modalidade telepresencial, descrita com as palavras da vítima, de forma clara e detalhada; b) se há ou não indicação de situação de risco, coação ou presença de terceiros que possam comprometer a liberdade de manifestação da vítima; c) se a vítima possui ou não dispositivo eletrônico com acesso à internet adequado para participar de audiência por videoconferência e, em caso negativo, qual o endereço ou unidade pública indicada para o comparecimento. A ausência de qualquer dessas informações na certidão implicará o retorno do mandado para complementação, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis. Cite-se e intimem-se. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP)