Detalhe do processo

1501793-04.2024.8.26.0536

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 4ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501793-04.2024.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LYON GAULTIER AGUIAR - Vistos. Consta dos autos que o réu foi regularmente intimado por edital para proceder à restituição do bem apreendido, consistente em 01 (um) telefone celular, marca Xiaomi, lacre nº 4316315, mediante apresentação de documentação apta a comprovar sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento em favor da União, com as devidas advertências legais. Todavia, conforme certificado nos autos a fl. 526, transcorreu in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação do interessado ou apresentação de documentos comprobatórios da propriedade do bem. Assim, diante da inércia do intimado e da ausência de demonstração da titularidade do objeto apreendido, caracterizado o abandono do bem, com laudo pericial acostado às fls. 208-211, DECRETO O PERDIMENTO do telefone celular marca Xiaomi, lacre nº 4316315, em favor da União e determino a destruição, nos termos da legislação aplicável. Comunique-se à autoridade policial para que tome as providencias necessárias. Após, cumprido o acima determinado, o determinado às fls. 243-244 (em relação aos bens aprendidos às fls. 09-10), bem como os demais termos da decisão a fl. 408, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Intime-se. - ADV: GREICE SUELEN DOS SANTOS SILVA (OAB 448936/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LYON GAULTIER AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GREICE SUELEN DOS SANTOS SILVA

OAB: 448936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501793-04.2024.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LYON GAULTIER AGUIAR - Vistos. Consta dos autos que o réu foi regularmente intimado por edital para proceder à restituição do bem apreendido, consistente em 01 (um) telefone celular, marca Xiaomi, lacre nº 4316315, mediante apresentação de documentação apta a comprovar sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento em favor da União, com as devidas advertências legais. Todavia, conforme certificado nos autos a fl. 526, transcorreu in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação do interessado ou apresentação de documentos comprobatórios da propriedade do bem. Assim, diante da inércia do intimado e da ausência de demonstração da titularidade do objeto apreendido, caracterizado o abandono do bem, com laudo pericial acostado às fls. 208-211, DECRETO O PERDIMENTO do telefone celular marca Xiaomi, lacre nº 4316315, em favor da União e determino a destruição, nos termos da legislação aplicável. Comunique-se à autoridade policial para que tome as providencias necessárias. Após, cumprido o acima determinado, o determinado às fls. 243-244 (em relação aos bens aprendidos às fls. 09-10), bem como os demais termos da decisão a fl. 408, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Intime-se. - ADV: GREICE SUELEN DOS SANTOS SILVA (OAB 448936/SP)