Detalhe do processo

1501781-95.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501781-95.2026.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO OTAVIO DE MELO URIAS - Por todo exposto, em continuidade, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA contra LEONARDO OTAVIO DE MELO URIAS, qualificado nos autos. Oficie-se o IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt) para comunicar do recebimento da denúncia. Diante disso, designo audiência virtual, pelo Microsoft Teams, para o dia 17/11/2026, às 14h15, cujo link será encaminhado por e-mail e WhatsApp para acesso por computador ou celular conectado à internet. Caso não receba o link até a véspera da audiência, solicite pelo e-mail jbindela@tjsp.jus.br ou WhatsApp 19 3309-4796. Proceda-se à citação e intimação do réu no Centro de Detenção Provisória de Campinas para ciência do inteiro teor da denúncia (cópia anexa), bem como para que, sob pena de revelia, compareça à audiência designada no processo que lhe move a Justiça Pública, requisitando-o com a sua qualificação completa no ofício. Proceda-se à intimação e requisição das testemunhas arroladas à folha 115 para participarem virtualmente da audiência designada. Oficie-se à Autoridade Policial solicitando-se, com urgência, o encaminhamento do laudo pericial do aparelho de telefone celular apreendido (lacre nº 0025425); lembrando que, sem prejuízo, a segunda via dos laudos, se disponível, pode ser acessada diretamente pelo sistema da Polícia Científica. Caso ainda não elaborado o laudo, deverá a requisição ser instruída com os quesitos da cota ministerial de fls. 112/113. Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, bem como em relação à qualificação pessoal do réu, sob pena de responsabilidade. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente decisão servirá de ofício aos órgãos indicados para que cumpram a determinação e informem o solicitado e como mandado, a ser cumprido com a urgência que o caso exigir pelo(a) Oficial(a) de Justiça, observada a classificação lançada no SAJ/PG5 e os termos dos Comunicados CG nº 137/2024 e Conjunto nº 299/2024, devendo, nas hipóteses de cumprimento remoto, ser expedido e encaminhado como Cumprimento Remoto, e devendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) colher e certificar os dados pessoais de contato das partes. Havendo a incompatibilidade entre o prazo necessário ao cumprimento do ato e o tempo ordinariamente verificado para tramitação perante a SADM - Cumprimento Remoto, deverá, excepcionalmente, ser realizada a intimação presencial do(s) réu(s) custodiado(s), nos termos do Comunicado CG nº 421/2026. Nesse caso, excepcionalmente, deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a Serventia o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Hortolândia, 05 de agosto de 2026. - ADV: BRUNO ADEMAR ALVES DE FARIA (OAB 380248/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEONARDO OTAVIO DE MELO URIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ADEMAR ALVES DE FARIA

OAB: 380248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501781-95.2026.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO OTAVIO DE MELO URIAS - Por todo exposto, em continuidade, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA contra LEONARDO OTAVIO DE MELO URIAS, qualificado nos autos. Oficie-se o IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt) para comunicar do recebimento da denúncia. Diante disso, designo audiência virtual, pelo Microsoft Teams, para o dia 17/11/2026, às 14h15, cujo link será encaminhado por e-mail e WhatsApp para acesso por computador ou celular conectado à internet. Caso não receba o link até a véspera da audiência, solicite pelo e-mail jbindela@tjsp.jus.br ou WhatsApp 19 3309-4796. Proceda-se à citação e intimação do réu no Centro de Detenção Provisória de Campinas para ciência do inteiro teor da denúncia (cópia anexa), bem como para que, sob pena de revelia, compareça à audiência designada no processo que lhe move a Justiça Pública, requisitando-o com a sua qualificação completa no ofício. Proceda-se à intimação e requisição das testemunhas arroladas à folha 115 para participarem virtualmente da audiência designada. Oficie-se à Autoridade Policial solicitando-se, com urgência, o encaminhamento do laudo pericial do aparelho de telefone celular apreendido (lacre nº 0025425); lembrando que, sem prejuízo, a segunda via dos laudos, se disponível, pode ser acessada diretamente pelo sistema da Polícia Científica. Caso ainda não elaborado o laudo, deverá a requisição ser instruída com os quesitos da cota ministerial de fls. 112/113. Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, bem como em relação à qualificação pessoal do réu, sob pena de responsabilidade. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente decisão servirá de ofício aos órgãos indicados para que cumpram a determinação e informem o solicitado e como mandado, a ser cumprido com a urgência que o caso exigir pelo(a) Oficial(a) de Justiça, observada a classificação lançada no SAJ/PG5 e os termos dos Comunicados CG nº 137/2024 e Conjunto nº 299/2024, devendo, nas hipóteses de cumprimento remoto, ser expedido e encaminhado como Cumprimento Remoto, e devendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) colher e certificar os dados pessoais de contato das partes. Havendo a incompatibilidade entre o prazo necessário ao cumprimento do ato e o tempo ordinariamente verificado para tramitação perante a SADM - Cumprimento Remoto, deverá, excepcionalmente, ser realizada a intimação presencial do(s) réu(s) custodiado(s), nos termos do Comunicado CG nº 421/2026. Nesse caso, excepcionalmente, deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a Serventia o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Hortolândia, 05 de agosto de 2026. - ADV: BRUNO ADEMAR ALVES DE FARIA (OAB 380248/SP)