Detalhe do processo

1501775-73.2026.8.26.0548

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501775-73.2026.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.A.T.B. - E.F.S. - Vistos. Fls. 164/168: trata-se de resposta à acusação apresentada por M.A.R.B., na qual a Defesa suscita preliminar de nulidade da denominada confissão informal, requerendo o desentranhamento dos relatos policiais a esse respeito, bem como a requisição imediata das mídias das Body Cams utilizadas pelos policiais militares Midia de Oliveira Cruz e Wanderson Breno Santos de Oliveira Lopes. Sustenta, ainda, ausência de materialidade quanto à prática de ato invasivo, em razão da não localização de laudo pericial em nome da vítima, e pleiteia, no mérito, a desclassificação da imputação para o delito previsto no artigo 218-A do Código Penal, além da requisição de registros clínicos do atendimento pré-hospitalar realizado pelo SAMU. O Ministério Público, às fls. 172/173, manifestou-se no sentido de que a alegação defensiva de nulidade da suposta confissão informal demanda aprofundamento probatório, não sendo possível seu reconhecimento nesta fase processual, sem prejuízo da requisição das mídias das Body Cams junto ao Comando da Polícia Militar. Consignou, ainda, que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, que não há hipótese de rejeição da inicial ou absolvição sumária, por não se verificar, de plano, qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Às fls. 182, o Ministério Público tomou ciência da identificação e qualificação da testemunha Márcio e requereu o regular prosseguimento do feito. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da denominada confissão informal, não há como acolhê-la nesta fase processual. A matéria demanda exame mais aprofundado acerca das circunstâncias em que teria sido colhida a informação mencionada pelos policiais militares, da existência ou não de advertência ao acusado quanto ao direito ao silêncio, bem como da efetiva extensão e relevância probatória de tal elemento. Trata-se de questão que se confunde com a valoração da prova e que deverá ser apreciada em momento oportuno, após a formação do contraditório judicial, especialmente porque a denúncia não se apoia exclusivamente nesse elemento, mas também em relatos da vítima a familiares, profissionais de saúde e policiais, documentos do atendimento e demais elementos informativos constantes dos autos. Assim, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento de nulidade e desentranhamento, sem prejuízo de reavaliação da questão após a instrução processual e eventual juntada das gravações requeridas. De outro lado, considerando que a própria Defesa aponta a relevância das mídias das Câmeras Operacionais Portáteis para esclarecimento das circunstâncias da abordagem e que o Ministério Público não se opôs à diligência, defiro o pedido, por se tratar de providência pertinente à ampla defesa, ao contraditório e à adequada elucidação dos fatos. Assim, OFICIE-SE à Policia Militar do Estado de São Paulo para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra das gravações da Câmera Operacional Portátil COP utilizada durante a diligência, pelos policiais Midia de Oliveira Cruz e Wanderson Breno Santos de Oliveira Lopes, que atenderam a ocorrência do dia 04/06/2026, preservando-se integralmente o conteúdo audiovisual. Quanto à alegada ausência de materialidade ou falta de justa causa em razão da informação de fls. 154, no sentido de não localização de laudo em nome da vítima, a preliminar também não comporta acolhimento neste momento processual. A denúncia já foi recebida às fls. 125/126, por conter exposição suficiente do fato criminoso, com suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação jurídica, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A eventual ausência, até o momento, de laudo pericial localizado não implica, por si só, inexistência de justa causa ou impossibilidade de prosseguimento da ação penal, sobretudo porque, nos crimes contra a dignidade sexual, a materialidade e a autoria podem ser demonstradas por outros meios de prova admitidos em direito, sem prejuízo da requisição e cobrança dos laudos ou prontuários médicos eventualmente existentes. A discussão acerca da existência, alcance e natureza dos atos imputados ao acusado é matéria de mérito, a ser examinada após a instrução probatória. Pelo mesmo fundamento, mostra-se prematuro o pedido de desclassificação da conduta para o artigo 218-A do Código Penal. A capitulação jurídica definitiva depende da prova a ser produzida em contraditório, inclusive mediante oitiva da vítima pela forma legalmente adequada, depoimentos das testemunhas, análise de eventuais mídias e documentos médicos, bem como interrogatório do acusado. Neste momento, não se verifica manifesta atipicidade, causa evidente de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, nem prova inequívoca que autorize absolvição sumária ou alteração antecipada da classificação jurídica atribuída na denúncia. No tocante ao pedido de requisição dos registros clínicos do atendimento pré-hospitalar realizado pelo SAMU, observo que aportaram aos autos informações e documentos às fls. 175/179, inclusive relatório de investigação, resposta ao ofício e registros do chamado/atendimento. Anote-se a qualificação da testemunha Márcio Agne Noetzold, informada às fls. 175/176, observando-se sua intimação para a audiência, caso arrolado e necessário. Concedo ao(s) réu(s) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Não se verifica hipótese de absolvição sumária - nenhuma das matérias previstas no artigo 397, inciso I a IV, do Código de Processo Penal, foi apresentada pela defesa e não é este o momento processual adequado para análise do mérito da acusação. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06 de OUTUBRO de 2026, ás 13:30 HORAS, fazendo-se as intimações e requisições necessárias,inclusive a expedição de carta precatória, se o caso. Considerando-se: (i) a grande extensão geográfica da Comarca de Campinas (que possui área territorial de cerca de 795 km²); (ii) a inerente dificuldade operacional para que vítimas e testemunha se desloquem até este Fórum, situado em bairro distante da região central do município de Campinas; (iii) que a experiência concreta extraída da realidade das Varas de Violência Doméstica e Familiar nesta comarca de Campinas demonstra que as audiências no formato virtual, por permitir melhor acessibilidade e comodidade às vítimas, vem afastando as sucessivas abstenções destas quanto ao comparecimento às audiências de instrução, o que vai ao encontro do imperioso combate e esse tipo de violência estrutural; (iv) que a realização de audiências virtuais afasta o risco de contato físico entre vítimas e agressores nos arredores do prédio do Fórum de Campinas, resguardando melhor a integridade da vítima ao evitar possíveis confrontos físicos ou psicológicos que possam agravar ainda mais a situação pessoal das vítimas de violência doméstica e familiar; (v) que este Juízo adota medidas concretas e eficazes com vistas a garantir a liberdade e segurança das vítimas ouvidas em ambiente virtual, certificando-se que seus depoimentos sejam prestados sem qualquer espécie de interferência externa, inclusive com a fiscalização dos demais sujeitos processuais; (vi) que o uso da tecnologia vem permitindo a oitiva das vítimas socialmente vulneráveis sem impor a elas o custo financeiro de transporte e de perda de remuneração de trabalhos informais; a audiência será realizada por videoconferência, via Microsoft TEAMS. Em caso de discordância, as partes poderão apresentar objeção fundamentada no prazo de 5 dias contados da publicação desta decisão, valendo o silêncio como aquiescência à modalidade virtual da audiência. Intime-se a vítima para que, quando da sua intimação para a audiência, informe ao Sr. Oficial de Justiça se possui alguma oposição à sua oitiva virtual, informando-lhe, ainda, a possibilidade de sua oitiva presencial no Fórum local, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar a resposta da vítima nos autos, tornando os autos conclusos em caso de oposição da vítima à realização do ato por videoconferência. O programa Microsoft TEAMS não precisa estar instalado no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizado via computador ou smartphone, com observância de todas as garantias inerentes ao devido processo legal, inclusive o direito de entrevista prévia e reservada entre acusado e defensor. Assim, intimem-se réu, vítima e testemunhas para que forneçam o contato telefônico e os respectivos endereços de e-mail, bem como intime-se o defensor, se o caso. Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, certificar o número do seu telefone celular (ou um outro de contato, se não possuir) e o e-mail pessoal (ou de terceiro que possa utilizar para acessar o link da audiência virtual, se não possuir próprio). Caso o intimado não possua aparelho eletrônico e conexão à internet, deverá ser orientado a comparecer ao Cartório da Vara da Violência Doméstica, no dia e horário agendados para participação pessoal ao ato. Após, será enviado por e-mail o link para participação da reunião virtual ao Ministério Público, Defensoria Pública, advogados, testemunhas e acusado. No dia e horário agendados, as partes, defensores e testemunhas deverão ingressar, pontualmente, na audiência virtual por meio do link informado no e-mail, com vídeo e áudio habilitados, e aguardar sua admissão na reunião. A vítima, as testemunhas e o réu deverão ser comunicados pelo Oficial de Justiça de que deverão exibir documento pessoal (RG ou CNH) no momento em que forem ser ouvidos na audiência virtual. Solicita-se à Defesa do réu que, estando ele solto, com ele entre em contato, pessoal ou telefônico, antes da data da audiência, para que esta possa ter início no horário programado. Estando, porém, o réu preso solicita-se ao(à) Defensor(a) que solicite entrevista por videoconferência com o acusado junto à Unidade Prisional onde ele estiver preso, devendo assim proceder antes da data designada para a realização da audiência. O contato prévio entre defesa e réu contribui para que este Juízo possa iniciar as audiências dentro do horário marcado e garante que a Defesa oriente cuidadosamente o acusado. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões de antecedentes faltantes. Caso a(s) vítima(s), testemunha(s) e/ou o(s) réu(s) a ser(em) intimado(s) resida(m) em uma das comarcas pertencentes à Central Compartilhada, expeça-se o necessário mandado, ficando autorizado o cumprimento com prazo urgente plantão. Registro que a necessidade de se dar cumprimento com urgência se deve ao fato de a presente vara especializada possuir extensa pauta de audiências e poucos servidores para darem cumprimento aos milhares de atos praticados mensalmente, situação que muitas vezes impede que os mandados sejam expedidos com a antecedência que seria desejada. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória. Intime-se. - ADV: WILLIAM CESAR DE LIMA (OAB 404896/SP), MATHEUS MORAIS DE SOUZA (OAB 443655/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.A.T.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM CESAR DE LIMA

OAB: 404896/SP

MATHEUS MORAIS DE SOUZA

OAB: 443655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501775-73.2026.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.A.T.B. - E.F.S. - Vistos. Fls. 164/168: trata-se de resposta à acusação apresentada por M.A.R.B., na qual a Defesa suscita preliminar de nulidade da denominada confissão informal, requerendo o desentranhamento dos relatos policiais a esse respeito, bem como a requisição imediata das mídias das Body Cams utilizadas pelos policiais militares Midia de Oliveira Cruz e Wanderson Breno Santos de Oliveira Lopes. Sustenta, ainda, ausência de materialidade quanto à prática de ato invasivo, em razão da não localização de laudo pericial em nome da vítima, e pleiteia, no mérito, a desclassificação da imputação para o delito previsto no artigo 218-A do Código Penal, além da requisição de registros clínicos do atendimento pré-hospitalar realizado pelo SAMU. O Ministério Público, às fls. 172/173, manifestou-se no sentido de que a alegação defensiva de nulidade da suposta confissão informal demanda aprofundamento probatório, não sendo possível seu reconhecimento nesta fase processual, sem prejuízo da requisição das mídias das Body Cams junto ao Comando da Polícia Militar. Consignou, ainda, que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, que não há hipótese de rejeição da inicial ou absolvição sumária, por não se verificar, de plano, qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Às fls. 182, o Ministério Público tomou ciência da identificação e qualificação da testemunha Márcio e requereu o regular prosseguimento do feito. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da denominada confissão informal, não há como acolhê-la nesta fase processual. A matéria demanda exame mais aprofundado acerca das circunstâncias em que teria sido colhida a informação mencionada pelos policiais militares, da existência ou não de advertência ao acusado quanto ao direito ao silêncio, bem como da efetiva extensão e relevância probatória de tal elemento. Trata-se de questão que se confunde com a valoração da prova e que deverá ser apreciada em momento oportuno, após a formação do contraditório judicial, especialmente porque a denúncia não se apoia exclusivamente nesse elemento, mas também em relatos da vítima a familiares, profissionais de saúde e policiais, documentos do atendimento e demais elementos informativos constantes dos autos. Assim, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento de nulidade e desentranhamento, sem prejuízo de reavaliação da questão após a instrução processual e eventual juntada das gravações requeridas. De outro lado, considerando que a própria Defesa aponta a relevância das mídias das Câmeras Operacionais Portáteis para esclarecimento das circunstâncias da abordagem e que o Ministério Público não se opôs à diligência, defiro o pedido, por se tratar de providência pertinente à ampla defesa, ao contraditório e à adequada elucidação dos fatos. Assim, OFICIE-SE à Policia Militar do Estado de São Paulo para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra das gravações da Câmera Operacional Portátil COP utilizada durante a diligência, pelos policiais Midia de Oliveira Cruz e Wanderson Breno Santos de Oliveira Lopes, que atenderam a ocorrência do dia 04/06/2026, preservando-se integralmente o conteúdo audiovisual. Quanto à alegada ausência de materialidade ou falta de justa causa em razão da informação de fls. 154, no sentido de não localização de laudo em nome da vítima, a preliminar também não comporta acolhimento neste momento processual. A denúncia já foi recebida às fls. 125/126, por conter exposição suficiente do fato criminoso, com suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação jurídica, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A eventual ausência, até o momento, de laudo pericial localizado não implica, por si só, inexistência de justa causa ou impossibilidade de prosseguimento da ação penal, sobretudo porque, nos crimes contra a dignidade sexual, a materialidade e a autoria podem ser demonstradas por outros meios de prova admitidos em direito, sem prejuízo da requisição e cobrança dos laudos ou prontuários médicos eventualmente existentes. A discussão acerca da existência, alcance e natureza dos atos imputados ao acusado é matéria de mérito, a ser examinada após a instrução probatória. Pelo mesmo fundamento, mostra-se prematuro o pedido de desclassificação da conduta para o artigo 218-A do Código Penal. A capitulação jurídica definitiva depende da prova a ser produzida em contraditório, inclusive mediante oitiva da vítima pela forma legalmente adequada, depoimentos das testemunhas, análise de eventuais mídias e documentos médicos, bem como interrogatório do acusado. Neste momento, não se verifica manifesta atipicidade, causa evidente de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, nem prova inequívoca que autorize absolvição sumária ou alteração antecipada da classificação jurídica atribuída na denúncia. No tocante ao pedido de requisição dos registros clínicos do atendimento pré-hospitalar realizado pelo SAMU, observo que aportaram aos autos informações e documentos às fls. 175/179, inclusive relatório de investigação, resposta ao ofício e registros do chamado/atendimento. Anote-se a qualificação da testemunha Márcio Agne Noetzold, informada às fls. 175/176, observando-se sua intimação para a audiência, caso arrolado e necessário. Concedo ao(s) réu(s) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Não se verifica hipótese de absolvição sumária - nenhuma das matérias previstas no artigo 397, inciso I a IV, do Código de Processo Penal, foi apresentada pela defesa e não é este o momento processual adequado para análise do mérito da acusação. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06 de OUTUBRO de 2026, ás 13:30 HORAS, fazendo-se as intimações e requisições necessárias,inclusive a expedição de carta precatória, se o caso. Considerando-se: (i) a grande extensão geográfica da Comarca de Campinas (que possui área territorial de cerca de 795 km²); (ii) a inerente dificuldade operacional para que vítimas e testemunha se desloquem até este Fórum, situado em bairro distante da região central do município de Campinas; (iii) que a experiência concreta extraída da realidade das Varas de Violência Doméstica e Familiar nesta comarca de Campinas demonstra que as audiências no formato virtual, por permitir melhor acessibilidade e comodidade às vítimas, vem afastando as sucessivas abstenções destas quanto ao comparecimento às audiências de instrução, o que vai ao encontro do imperioso combate e esse tipo de violência estrutural; (iv) que a realização de audiências virtuais afasta o risco de contato físico entre vítimas e agressores nos arredores do prédio do Fórum de Campinas, resguardando melhor a integridade da vítima ao evitar possíveis confrontos físicos ou psicológicos que possam agravar ainda mais a situação pessoal das vítimas de violência doméstica e familiar; (v) que este Juízo adota medidas concretas e eficazes com vistas a garantir a liberdade e segurança das vítimas ouvidas em ambiente virtual, certificando-se que seus depoimentos sejam prestados sem qualquer espécie de interferência externa, inclusive com a fiscalização dos demais sujeitos processuais; (vi) que o uso da tecnologia vem permitindo a oitiva das vítimas socialmente vulneráveis sem impor a elas o custo financeiro de transporte e de perda de remuneração de trabalhos informais; a audiência será realizada por videoconferência, via Microsoft TEAMS. Em caso de discordância, as partes poderão apresentar objeção fundamentada no prazo de 5 dias contados da publicação desta decisão, valendo o silêncio como aquiescência à modalidade virtual da audiência. Intime-se a vítima para que, quando da sua intimação para a audiência, informe ao Sr. Oficial de Justiça se possui alguma oposição à sua oitiva virtual, informando-lhe, ainda, a possibilidade de sua oitiva presencial no Fórum local, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar a resposta da vítima nos autos, tornando os autos conclusos em caso de oposição da vítima à realização do ato por videoconferência. O programa Microsoft TEAMS não precisa estar instalado no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizado via computador ou smartphone, com observância de todas as garantias inerentes ao devido processo legal, inclusive o direito de entrevista prévia e reservada entre acusado e defensor. Assim, intimem-se réu, vítima e testemunhas para que forneçam o contato telefônico e os respectivos endereços de e-mail, bem como intime-se o defensor, se o caso. Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, certificar o número do seu telefone celular (ou um outro de contato, se não possuir) e o e-mail pessoal (ou de terceiro que possa utilizar para acessar o link da audiência virtual, se não possuir próprio). Caso o intimado não possua aparelho eletrônico e conexão à internet, deverá ser orientado a comparecer ao Cartório da Vara da Violência Doméstica, no dia e horário agendados para participação pessoal ao ato. Após, será enviado por e-mail o link para participação da reunião virtual ao Ministério Público, Defensoria Pública, advogados, testemunhas e acusado. No dia e horário agendados, as partes, defensores e testemunhas deverão ingressar, pontualmente, na audiência virtual por meio do link informado no e-mail, com vídeo e áudio habilitados, e aguardar sua admissão na reunião. A vítima, as testemunhas e o réu deverão ser comunicados pelo Oficial de Justiça de que deverão exibir documento pessoal (RG ou CNH) no momento em que forem ser ouvidos na audiência virtual. Solicita-se à Defesa do réu que, estando ele solto, com ele entre em contato, pessoal ou telefônico, antes da data da audiência, para que esta possa ter início no horário programado. Estando, porém, o réu preso solicita-se ao(à) Defensor(a) que solicite entrevista por videoconferência com o acusado junto à Unidade Prisional onde ele estiver preso, devendo assim proceder antes da data designada para a realização da audiência. O contato prévio entre defesa e réu contribui para que este Juízo possa iniciar as audiências dentro do horário marcado e garante que a Defesa oriente cuidadosamente o acusado. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões de antecedentes faltantes. Caso a(s) vítima(s), testemunha(s) e/ou o(s) réu(s) a ser(em) intimado(s) resida(m) em uma das comarcas pertencentes à Central Compartilhada, expeça-se o necessário mandado, ficando autorizado o cumprimento com prazo urgente plantão. Registro que a necessidade de se dar cumprimento com urgência se deve ao fato de a presente vara especializada possuir extensa pauta de audiências e poucos servidores para darem cumprimento aos milhares de atos praticados mensalmente, situação que muitas vezes impede que os mandados sejam expedidos com a antecedência que seria desejada. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória. Intime-se. - ADV: WILLIAM CESAR DE LIMA (OAB 404896/SP), MATHEUS MORAIS DE SOUZA (OAB 443655/SP)