Detalhe do processo

1501770-87.2026.8.26.0536

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 4ª Vara Criminal
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501770-87.2026.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RICARDO CEZAR BONGIOVANI - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Ricardo Cézar Bongiovani, denunciado como incurso no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, porque, segundo consta da denúncia, no dia 24 de maio de 2026, por volta de 01:10 h, na Avenida Senador Pinheiro Machado, nº 966, José Menino, nesta cidade e comarca de Santos, teria conduzido veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ocasião em que se envolveu em acidente de trânsito, abalroando a traseira de outro automóvel. No caso em apreço, o réu Ricardo não foi localizado para citação pessoal e constituiu advogado nos autos para exercer o seu direito de defesa, apresentando uma procuração ad judicia, à fl. 83, o que demonstra, de forma inequívoca, que o réu tomou ciência da imputação que recai sobre si. Sendo assim, a exigência fundamental de que todo acusado seja cientificado da existência do processo, com o chamamento em Juízo para integrar a relação processual e exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, foi devidamente cumprida, motivo pelo qual considero citado, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, à fl. 83, o acusado Ricardo Cézar Bongiovani. Pois bem, recebida a denúncia (fls. 73/74), o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 75/82), sustentando, em síntese, a fragilidade dos elementos de prova relativos à alteração da capacidade psicomotora, a ausência de exame de sangue, exame toxicológico ou aferição quantitativa de alcoolemia, supostas inconsistências no laudo pericial, a inexistência de registro audiovisual da condução ou da abordagem policial, a necessidade de cautela na valoração da prova testemunhal e a ausência de resultado lesivo. Ao final, requereu a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a produção das provas indicadas. A absolvição sumária não comporta acolhimento. Nesta fase processual, a análise judicial é restrita à verificação da presença de justa causa mínima para o prosseguimento da ação penal e da eventual ocorrência manifesta de alguma das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal. Não se exige, neste momento, juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, mas apenas a existência de suporte probatório mínimo acerca da materialidade e de indícios de autoria, bem como a aptidão formal da denúncia para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória descreve o fato imputado com indicação de data, horário, local, veículo conduzido, dinâmica básica da ocorrência, circunstâncias da abordagem e classificação jurídica atribuída à conduta, permitindo ao acusado compreender a imputação que lhe é dirigida e exercer plenamente sua defesa. Além disso, há, em cognição sumária, elementos informativos suficientes para justificar o prosseguimento da persecução penal. Conforme narrado na denúncia, após a colisão traseira, policiais militares foram acionados e teriam encontrado o acusado em aparente estado de embriaguez, exalando odor etílico e apresentando fala desconexa e pastosa, tendo o exame clínico indicado alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool. A alegação defensiva de ausência de exame laboratorial, exame toxicológico ou teste de etilômetro não afasta, por si só, a justa causa para a ação penal. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro admite que a alteração da capacidade psicomotora seja constatada por diversos meios de prova, inclusive exame clínico, perícia, prova testemunhal, vídeo ou outros elementos admitidos em direito. Assim, a inexistência de aferição quantitativa da alcoolemia não torna a imputação manifestamente atípica, tampouco autoriza, isoladamente, a absolvição sumária. Também não se mostra possível, neste momento, acolher a tese de inconsistência do laudo pericial (fls. 70/72) como fundamento para encerramento prematuro da ação penal. A Defesa aponta que o exame teria consignado dados como consciência lúcida, atenção preservada, memória preservada, marcha equilibrada e funções sensoriais normais, ao mesmo tempo em que concluiu pela embriaguez. Todavia, a eventual compatibilidade ou incompatibilidade técnica entre os achados descritos no laudo e sua conclusão é matéria que demanda análise mais aprofundada, inclusive mediante contraditório, eventual esclarecimento pericial e confronto com os demais elementos probatórios a serem produzidos em audiência. O mesmo se diga quanto à valoração dos relatos das testemunhas. A Defesa sustenta que tais elementos seriam subjetivos ou insuficientes, especialmente diante da ausência de registro audiovisual da condução ou da abordagem. Todavia, eventual fragilidade, contradição ou insuficiência da prova oral deverá ser apreciada após a instrução processual, não sendo possível, nesta fase, presumir sua imprestabilidade ou afastar, de plano, a acusação regularmente formulada. A ausência de imagens de bodycam, de câmera veicular ou outro registro audiovisual também não conduz à absolvição sumária. Embora tais registros possam ser úteis à elucidação dos fatos, não constituem condição indispensável ao prosseguimento da ação penal quando presentes outros elementos mínimos de convicção, como exame clínico, relatos de agentes públicos e declarações de pessoas envolvidas na ocorrência. De igual modo, a inexistência de vítimas ou de lesões corporais não torna o fato evidentemente atípico. A imputação formulada nos autos refere-se ao delito de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, de modo que a ausência de resultado lesivo não impede, por si só, a persecução penal pelo crime descrito na denúncia. Assim, as teses defensivas dizem respeito, em essência, à valoração da prova e à suficiência do conjunto probatório para eventual decreto condenatório, questões que deverão ser examinadas após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica, por ora, causa manifesta de exclusão da ilicitude, causa manifesta de exclusão da culpabilidade, extinção da punibilidade ou evidência de que o fato narrado não constitua crime. Diante disso, rejeito o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa e ratifico o recebimento da denúncia, (fls. 73/74), determinando o regular prosseguimento da ação penal. No que se refere ao requerimento defensivo de intimação do médico legista responsável pelo laudo de verificação de embriaguez (fls. 70/72), para prestar esclarecimentos em Juízo, observo que a defesa formulou o pedido de maneira genérica, sem indicar, de forma objetiva, quais pontos técnicos pretende ver esclarecidos. Assim, antes de eventual deliberação quanto à necessidade e pertinência da oitiva do perito, intime-se a defesa para que, no prazo de 10 dias, formule os quesitos que pretende submeter ao médico legista, especificando os esclarecimentos reputados relevantes à elucidação dos fatos. Apresentados os quesitos, vista ao i. Promotor de Justiça para manifestação, em igual prazo. Em seguida, oficie-se ao IML encaminhando os quesitos para os esclarecimentos requeridos, instruindo o ofício também com cópias do boletim de ocorrência (fls. 6/10), da denúncia (fls. 65/66) e do laudo pericial de verificação de embriaguez (fls. 70/72). Após a juntada dos esclarecimentos do médico legista - Dr. Fábio Chinen, CRM 125081 - vista às partes para manifestação sobre os esclarecimentos do perito, quando, então, será apreciada a necessidade de intimação do expert para oitiva em audiência ou, se suficiente a resposta escrita. Outrossim, embora a defesa tenha requerido a oitiva de testemunhas (fl. 81, item f), deixou de apresentar o respectivo rol. Assim, intime-se o advogado para que, também no prazo de 10 dias, apresente o rol de testemunhas que pretende ouvir, com a qualificação e os dados necessários à intimação, inclusive endereço, telefone e e-mail, esclarecendo se as testemunhas possuem condições técnicas de participar de audiência por videoconferência. Fica consignado que, tratando-se de audiência virtual, será facultada às testemunhas a participação a partir do domicílio profissional do advogado constituído, caso essa providência se mostre mais adequada à regularidade do ato e ao exercício da ampla defesa, sendo que também poderão ser apresentadas na audiência pela defesa, independentemente de intimação, bastando que seja informada a qualificação de todas. Oficie-se ao 6º BPM-I requisitando o envio das imagens captadas pelas câmeras corporais do policial militar responsável pela prisão em flagrante do réu, caso tenham sido gravadas, bem como imagens de câmera veicular ou qualquer outro registro audiovisual da ocorrência (fl. 81, item e). Instruir o ofício com cópias do boletim de ocorrência (fls. 6/10) e da denúncia (fls. 66/67). O link de acesso às imagens deverá ser enviado ao e-mail institucional alinao@tjsp.jus.br. No mais, após o cumprimento das determinações acima, e da manifestação defensiva, em relação às testemunhas, tornem conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALDO FERREIRA XAVIER (OAB 341948/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RICARDO CEZAR BONGIOVANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALDO FERREIRA XAVIER

OAB: 341948/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501770-87.2026.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RICARDO CEZAR BONGIOVANI - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Ricardo Cézar Bongiovani, denunciado como incurso no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, porque, segundo consta da denúncia, no dia 24 de maio de 2026, por volta de 01:10 h, na Avenida Senador Pinheiro Machado, nº 966, José Menino, nesta cidade e comarca de Santos, teria conduzido veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ocasião em que se envolveu em acidente de trânsito, abalroando a traseira de outro automóvel. No caso em apreço, o réu Ricardo não foi localizado para citação pessoal e constituiu advogado nos autos para exercer o seu direito de defesa, apresentando uma procuração ad judicia, à fl. 83, o que demonstra, de forma inequívoca, que o réu tomou ciência da imputação que recai sobre si. Sendo assim, a exigência fundamental de que todo acusado seja cientificado da existência do processo, com o chamamento em Juízo para integrar a relação processual e exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, foi devidamente cumprida, motivo pelo qual considero citado, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, à fl. 83, o acusado Ricardo Cézar Bongiovani. Pois bem, recebida a denúncia (fls. 73/74), o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 75/82), sustentando, em síntese, a fragilidade dos elementos de prova relativos à alteração da capacidade psicomotora, a ausência de exame de sangue, exame toxicológico ou aferição quantitativa de alcoolemia, supostas inconsistências no laudo pericial, a inexistência de registro audiovisual da condução ou da abordagem policial, a necessidade de cautela na valoração da prova testemunhal e a ausência de resultado lesivo. Ao final, requereu a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a produção das provas indicadas. A absolvição sumária não comporta acolhimento. Nesta fase processual, a análise judicial é restrita à verificação da presença de justa causa mínima para o prosseguimento da ação penal e da eventual ocorrência manifesta de alguma das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal. Não se exige, neste momento, juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, mas apenas a existência de suporte probatório mínimo acerca da materialidade e de indícios de autoria, bem como a aptidão formal da denúncia para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória descreve o fato imputado com indicação de data, horário, local, veículo conduzido, dinâmica básica da ocorrência, circunstâncias da abordagem e classificação jurídica atribuída à conduta, permitindo ao acusado compreender a imputação que lhe é dirigida e exercer plenamente sua defesa. Além disso, há, em cognição sumária, elementos informativos suficientes para justificar o prosseguimento da persecução penal. Conforme narrado na denúncia, após a colisão traseira, policiais militares foram acionados e teriam encontrado o acusado em aparente estado de embriaguez, exalando odor etílico e apresentando fala desconexa e pastosa, tendo o exame clínico indicado alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool. A alegação defensiva de ausência de exame laboratorial, exame toxicológico ou teste de etilômetro não afasta, por si só, a justa causa para a ação penal. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro admite que a alteração da capacidade psicomotora seja constatada por diversos meios de prova, inclusive exame clínico, perícia, prova testemunhal, vídeo ou outros elementos admitidos em direito. Assim, a inexistência de aferição quantitativa da alcoolemia não torna a imputação manifestamente atípica, tampouco autoriza, isoladamente, a absolvição sumária. Também não se mostra possível, neste momento, acolher a tese de inconsistência do laudo pericial (fls. 70/72) como fundamento para encerramento prematuro da ação penal. A Defesa aponta que o exame teria consignado dados como consciência lúcida, atenção preservada, memória preservada, marcha equilibrada e funções sensoriais normais, ao mesmo tempo em que concluiu pela embriaguez. Todavia, a eventual compatibilidade ou incompatibilidade técnica entre os achados descritos no laudo e sua conclusão é matéria que demanda análise mais aprofundada, inclusive mediante contraditório, eventual esclarecimento pericial e confronto com os demais elementos probatórios a serem produzidos em audiência. O mesmo se diga quanto à valoração dos relatos das testemunhas. A Defesa sustenta que tais elementos seriam subjetivos ou insuficientes, especialmente diante da ausência de registro audiovisual da condução ou da abordagem. Todavia, eventual fragilidade, contradição ou insuficiência da prova oral deverá ser apreciada após a instrução processual, não sendo possível, nesta fase, presumir sua imprestabilidade ou afastar, de plano, a acusação regularmente formulada. A ausência de imagens de bodycam, de câmera veicular ou outro registro audiovisual também não conduz à absolvição sumária. Embora tais registros possam ser úteis à elucidação dos fatos, não constituem condição indispensável ao prosseguimento da ação penal quando presentes outros elementos mínimos de convicção, como exame clínico, relatos de agentes públicos e declarações de pessoas envolvidas na ocorrência. De igual modo, a inexistência de vítimas ou de lesões corporais não torna o fato evidentemente atípico. A imputação formulada nos autos refere-se ao delito de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, de modo que a ausência de resultado lesivo não impede, por si só, a persecução penal pelo crime descrito na denúncia. Assim, as teses defensivas dizem respeito, em essência, à valoração da prova e à suficiência do conjunto probatório para eventual decreto condenatório, questões que deverão ser examinadas após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica, por ora, causa manifesta de exclusão da ilicitude, causa manifesta de exclusão da culpabilidade, extinção da punibilidade ou evidência de que o fato narrado não constitua crime. Diante disso, rejeito o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa e ratifico o recebimento da denúncia, (fls. 73/74), determinando o regular prosseguimento da ação penal. No que se refere ao requerimento defensivo de intimação do médico legista responsável pelo laudo de verificação de embriaguez (fls. 70/72), para prestar esclarecimentos em Juízo, observo que a defesa formulou o pedido de maneira genérica, sem indicar, de forma objetiva, quais pontos técnicos pretende ver esclarecidos. Assim, antes de eventual deliberação quanto à necessidade e pertinência da oitiva do perito, intime-se a defesa para que, no prazo de 10 dias, formule os quesitos que pretende submeter ao médico legista, especificando os esclarecimentos reputados relevantes à elucidação dos fatos. Apresentados os quesitos, vista ao i. Promotor de Justiça para manifestação, em igual prazo. Em seguida, oficie-se ao IML encaminhando os quesitos para os esclarecimentos requeridos, instruindo o ofício também com cópias do boletim de ocorrência (fls. 6/10), da denúncia (fls. 65/66) e do laudo pericial de verificação de embriaguez (fls. 70/72). Após a juntada dos esclarecimentos do médico legista - Dr. Fábio Chinen, CRM 125081 - vista às partes para manifestação sobre os esclarecimentos do perito, quando, então, será apreciada a necessidade de intimação do expert para oitiva em audiência ou, se suficiente a resposta escrita. Outrossim, embora a defesa tenha requerido a oitiva de testemunhas (fl. 81, item f), deixou de apresentar o respectivo rol. Assim, intime-se o advogado para que, também no prazo de 10 dias, apresente o rol de testemunhas que pretende ouvir, com a qualificação e os dados necessários à intimação, inclusive endereço, telefone e e-mail, esclarecendo se as testemunhas possuem condições técnicas de participar de audiência por videoconferência. Fica consignado que, tratando-se de audiência virtual, será facultada às testemunhas a participação a partir do domicílio profissional do advogado constituído, caso essa providência se mostre mais adequada à regularidade do ato e ao exercício da ampla defesa, sendo que também poderão ser apresentadas na audiência pela defesa, independentemente de intimação, bastando que seja informada a qualificação de todas. Oficie-se ao 6º BPM-I requisitando o envio das imagens captadas pelas câmeras corporais do policial militar responsável pela prisão em flagrante do réu, caso tenham sido gravadas, bem como imagens de câmera veicular ou qualquer outro registro audiovisual da ocorrência (fl. 81, item e). Instruir o ofício com cópias do boletim de ocorrência (fls. 6/10) e da denúncia (fls. 66/67). O link de acesso às imagens deverá ser enviado ao e-mail institucional alinao@tjsp.jus.br. No mais, após o cumprimento das determinações acima, e da manifestação defensiva, em relação às testemunhas, tornem conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALDO FERREIRA XAVIER (OAB 341948/SP)