Detalhe do processo

1501770-43.2026.8.26.0389

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cruzeiro - Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501770-43.2026.8.26.0389 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO RICARDO DA SILVA - - WESLLEY VICTOR SOUZA DO NASCIMENTO - Vistos. 1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo exposto o fato criminoso com todas as circunstâncias, qualificação, classificação do crime e rol de testemunhas. Por isso, não há inépcia, ausência de pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa. Assim sendo, recebo a denúncia ofertada. 2. Providencie a Serventia a imediata evolução de classe, adequação do tipo penal e retificações no SAJ e na autuação dos autos. 3. Às fls. 218/221, o acusado WESLLEY VICTOR SOUZA DO NASCIMENTO apresentou defesa prévia, arguindo, em síntese, a inépcia da denúncia, ausência de justa causa para a ação penal, inexistência de elementos aptos a caracterizar o delito de tráfico de drogas, requerendo a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, além da produção de provas. Às fls. 262/270, o acusado PEDRO RICARDO DA SILVA apresentou defesa preliminar, sustentando, em síntese, a inexistência do delito imputado, requerendo sua absolvição e, ainda, o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além da produção de provas. Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 274/275, pugnou pelo afastamento das preliminares, manutenção da custódia cautelar, ratificação do recebimento da denúncia, prosseguimento do feito e designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas pelas defesas não merecem acolhimento. A denúncia atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma suficiente os fatos criminosos e suas circunstâncias, possibilitando aos acusados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há, portanto, falar em inépcia da peça acusatória. Também não prospera a alegação de ausência de justa causa. A denúncia encontra-se lastreada em elementos informativos colhidos na fase investigativa, suficientes, neste momento processual, para demonstrar a materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria, mostrando-se plenamente viável o exercício da ação penal. As demais alegações deduzidas pelas defesas, inclusive aquelas relativas à inexistência da prática do tráfico de drogas, à desclassificação da conduta e ao reconhecimento de causas de diminuição de pena, confundem-se com o próprio mérito da ação penal e dependem da produção da prova sob o crivo do contraditório, razão pela qual deverão ser apreciadas oportunamente, por ocasião da prolação da sentença. No tocante aos pedidos de relaxamento da prisão e de concessão de liberdade provisória, verifico que a legalidade da prisão em flagrante, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, já foram objeto de apreciação por este Juízo às fls. 113/115, não tendo sido trazido qualquer fato novo capaz de alterar o quadro fático-jurídico então analisado. Permanecem, assim, íntegros os fundamentos da decisão anteriormente proferida, que ora reitero, mantendo-se a custódia cautelar dos acusados. Por fim, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal que autorizem a absolvição sumária dos acusados. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas defesas, mantenho a prisão preventiva dos acusados WESLLEY VICTOR SOUZA DO NASCIMENTO e PEDRO RICARDO DA SILVA, ratifico o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito. 4 - Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 08 de outubro de 2026, às 13:30 horas. Para a solenidade processual, cite-se o(a) acusado(a) e intimem-se o Ministério Público, o Defensor e as testemunhas arroladas. Expeça-se carta precatória e requisite-se, se necessário. Solicitem-se e-mails e telefones válidos para audiência virtual, se aplicável. Reserve-se sala na instituição carcerária, se for o caso. 5 - Oficie-se à autoridade policial para que providencie o necessário para a destruição da droga apreendida, tendo em vista que já foi remetido a este Juízo o laudo pericial definitivo (fls. 190/192), ressalvada a guarda de porção necessária para contraprova, se necessário. Int. - ADV: JULIANA BICUDO DE PAULA PIRES (OAB 275707/SP), PATRICIA PELLEGRINI GUERRA MAGALHAES (OAB 120389/SP), PATRICIA PELLEGRINI GUERRA MAGALHAES (OAB 120389/SP), EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PEDRO RICARDO DA SILVA

Réu WESLLEY VICTOR SOUZA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA PELLEGRINI GUERRA MAGALHAES

OAB: 120389/SP

JULIANA BICUDO DE PAULA PIRES

OAB: 275707/SP

EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA

OAB: 367641/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501770-43.2026.8.26.0389 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO RICARDO DA SILVA - - WESLLEY VICTOR SOUZA DO NASCIMENTO - Vistos. 1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo exposto o fato criminoso com todas as circunstâncias, qualificação, classificação do crime e rol de testemunhas. Por isso, não há inépcia, ausência de pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa. Assim sendo, recebo a denúncia ofertada. 2. Providencie a Serventia a imediata evolução de classe, adequação do tipo penal e retificações no SAJ e na autuação dos autos. 3. Às fls. 218/221, o acusado WESLLEY VICTOR SOUZA DO NASCIMENTO apresentou defesa prévia, arguindo, em síntese, a inépcia da denúncia, ausência de justa causa para a ação penal, inexistência de elementos aptos a caracterizar o delito de tráfico de drogas, requerendo a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, além da produção de provas. Às fls. 262/270, o acusado PEDRO RICARDO DA SILVA apresentou defesa preliminar, sustentando, em síntese, a inexistência do delito imputado, requerendo sua absolvição e, ainda, o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além da produção de provas. Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 274/275, pugnou pelo afastamento das preliminares, manutenção da custódia cautelar, ratificação do recebimento da denúncia, prosseguimento do feito e designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas pelas defesas não merecem acolhimento. A denúncia atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma suficiente os fatos criminosos e suas circunstâncias, possibilitando aos acusados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há, portanto, falar em inépcia da peça acusatória. Também não prospera a alegação de ausência de justa causa. A denúncia encontra-se lastreada em elementos informativos colhidos na fase investigativa, suficientes, neste momento processual, para demonstrar a materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria, mostrando-se plenamente viável o exercício da ação penal. As demais alegações deduzidas pelas defesas, inclusive aquelas relativas à inexistência da prática do tráfico de drogas, à desclassificação da conduta e ao reconhecimento de causas de diminuição de pena, confundem-se com o próprio mérito da ação penal e dependem da produção da prova sob o crivo do contraditório, razão pela qual deverão ser apreciadas oportunamente, por ocasião da prolação da sentença. No tocante aos pedidos de relaxamento da prisão e de concessão de liberdade provisória, verifico que a legalidade da prisão em flagrante, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, já foram objeto de apreciação por este Juízo às fls. 113/115, não tendo sido trazido qualquer fato novo capaz de alterar o quadro fático-jurídico então analisado. Permanecem, assim, íntegros os fundamentos da decisão anteriormente proferida, que ora reitero, mantendo-se a custódia cautelar dos acusados. Por fim, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal que autorizem a absolvição sumária dos acusados. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas defesas, mantenho a prisão preventiva dos acusados WESLLEY VICTOR SOUZA DO NASCIMENTO e PEDRO RICARDO DA SILVA, ratifico o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito. 4 - Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 08 de outubro de 2026, às 13:30 horas. Para a solenidade processual, cite-se o(a) acusado(a) e intimem-se o Ministério Público, o Defensor e as testemunhas arroladas. Expeça-se carta precatória e requisite-se, se necessário. Solicitem-se e-mails e telefones válidos para audiência virtual, se aplicável. Reserve-se sala na instituição carcerária, se for o caso. 5 - Oficie-se à autoridade policial para que providencie o necessário para a destruição da droga apreendida, tendo em vista que já foi remetido a este Juízo o laudo pericial definitivo (fls. 190/192), ressalvada a guarda de porção necessária para contraprova, se necessário. Int. - ADV: JULIANA BICUDO DE PAULA PIRES (OAB 275707/SP), PATRICIA PELLEGRINI GUERRA MAGALHAES (OAB 120389/SP), PATRICIA PELLEGRINI GUERRA MAGALHAES (OAB 120389/SP), EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP)