Detalhe do processo

1501766-92.2026.8.26.0425

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 1ª Vara
Classe
Furto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501766-92.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANTHONY MATEUS DE BARROS - Ante o teor da certidão retro, homologo o laudo pericial de fls. 309/319, complementado a fls. 347/349 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se MLE em favor da perita (fls. 320). Nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, manifestem-se o Ministério Público e a Defesa acerca de diligências que reputem necessárias em decorrência dos fatos apurados na instrução, no prazo individual e sucessivo de 48 horas. Não havendo diligências a serem requeridas, ficam desde logo intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, no prazo sucessivo de cinco dias. Após manifestação da acusação, intime-se a defesa. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES PIVETA (OAB 226958/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTHONY MATEUS DE BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGUES PIVETA

OAB: 226958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501766-92.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANTHONY MATEUS DE BARROS - Ante o teor da certidão retro, homologo o laudo pericial de fls. 309/319, complementado a fls. 347/349 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se MLE em favor da perita (fls. 320). Nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, manifestem-se o Ministério Público e a Defesa acerca de diligências que reputem necessárias em decorrência dos fatos apurados na instrução, no prazo individual e sucessivo de 48 horas. Não havendo diligências a serem requeridas, ficam desde logo intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, no prazo sucessivo de cinco dias. Após manifestação da acusação, intime-se a defesa. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES PIVETA (OAB 226958/SP)