Detalhe do processo

1501757-46.2025.8.26.0529

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santana de Parnaíba - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501757-46.2025.8.26.0529 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.L.S.S.S. - Vistos. À fl. 154, o Ministério Público requereu a certificação do local em que o réu se encontra custodiado e, caso estivesse recolhido em unidade prisional comum, pugnou pela convolação da prisão preventiva em internação provisória, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, com sua transferência para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou outro estabelecimento compatível com sua condição de saúde. O pedido ministerial foi formulado com fundamento no laudo pericial de fls. 136/149, elaborado nos autos do incidente de insanidade mental, o qual concluiu que o acusado apresenta quadro psiquiátrico compatível com esquizofrenia paranoide associada à dependência de múltiplas substâncias psicoativas. Constatou-se, ainda, que, ao tempo dos fatos, o réu era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo, portanto, inimputável. Os peritos recomendaram acompanhamento psiquiátrico especializado em regime ambulatorial, por período não inferior a dois anos. À fl. 156, a Defesa foi intimada para se manifestar acerca da cota ministerial, especialmente quanto à possibilidade de substituição da custódia cautelar por internação provisória. Em manifestação de fls. 159/168, a Defesa sustentou que o laudo pericial reconheceu a inimputabilidade do acusado em razão de esquizofrenia paranoide e dependência de múltiplas drogas, destacando que os próprios peritos recomendaram tratamento em regime ambulatorial, sem indicação de necessidade de internação. Argumentou que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a condição de inimputável reconhecida pela perícia, requerendo sua revogação e substituição por tratamento ambulatorial. Subsidiariamente, pugnou pela conversão da prisão preventiva em internação provisória em estabelecimento adequado para tratamento psiquiátrico, vedada sua permanência em unidade prisional comum. Ao final, requereu o reconhecimento da inimputabilidade do acusado e, oportunamente, sua absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial. Instado a se manifestar sobre os requerimentos defensivos, o Ministério Público reiterou o pedido de convolação da prisão preventiva em internação provisória. Sustentou que o reconhecimento da inimputabilidade não afasta, por si só, os fundamentos cautelares que ensejaram a decretação da prisão preventiva, ressaltando que a custódia foi decretada em razão da concreta periculosidade do agente e da necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Argumentou que a constatação do grave transtorno mental associado ao histórico de comportamento violento não afasta, mas reforça a necessidade de intervenção estatal, defendendo a aplicação da medida prevista no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. Requereu, assim, a manutenção da restrição da liberdade sob a forma de internação provisória em estabelecimento adequado à condição clínica do acusado. À fl. 175, foi determinado que, antes da apreciação dos pedidos relacionados à liberdade do réu, à fixação de medidas cautelares diversas da prisão ou à eventual internação provisória, a Defesa indicasse pessoa apta a exercer sua curatela, se o caso. Em cumprimento à determinação judicial, às fls. 178/179, a Defesa indicou o genitor do acusado, Cristiano Sodré da Silva, para o exercício da curatela, aduzindo possuir ele condições de acompanhar a situação clínica e processual do réu, juntando cópia de seus documentos pessoais para eventual nomeação. Por fim, às fl. 184, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nomeação do genitor do acusado como seu curador. Pois bem. A questão posta nos autos demanda a análise conjunta da situação cautelar do réu, da conclusão do incidente de insanidade mental e da possibilidade, ou não, de conversão da prisão preventiva em internação provisória, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. De início, consigno que o laudo pericial de fls. 136/149 concluiu que o acusado apresenta quadro psiquiátrico compatível com esquizofrenia paranoide, associado ao uso de múltiplas drogas, tendo sido reconhecida a abolição de sua capacidade de entendimento e de autodeterminação ao tempo dos fatos, razão pela qual foi considerado inimputável. A prova técnica recomendou, ainda, acompanhamento psiquiátrico especializado em regime ambulatorial, pelo período mínimo de 02 anos. O Ministério Público, diante da conclusão pericial, requereu a convolação da prisão preventiva em internação provisória, com fundamento no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. A Defesa, por sua vez, pugnou pela revogação da prisão preventiva, sustentando que a internação provisória não se mostra cabível no caso concreto, sobretudo porque o próprio laudo pericial recomendou tratamento ambulatorial. Com razão a Defesa, neste ponto. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, a internação provisória constitui medida cautelar diversa da prisão, cabível nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça. Trata-se, portanto, de medida excepcional, cuja aplicação exige a presença dos requisitos legalmente previstos. Não basta, para sua decretação, a existência de laudo pericial reconhecendo a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado. É indispensável, também, que o delito imputado tenha sido praticado com violência ou grave ameaça. No caso dos autos, o réu foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência tutela o regular cumprimento de decisão judicial proferida no âmbito da Lei Maria da Penha, não exigindo, para sua configuração típica, a prática de violência ou grave ameaça. Embora o descumprimento tenha ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tal circunstância, por si só, não autoriza a ampliação do alcance do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria cautelar penal. Em outras palavras, o contexto protetivo da Lei Maria da Penha não transforma automaticamente o delito do artigo 24-A em crime praticado com violência ou grave ameaça. A análise deve recair sobre a imputação concreta formulada na denúncia e sobre os requisitos expressamente exigidos pela norma processual invocada. Dessa forma, ausente o requisito objetivo previsto no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, mostra-se juridicamente inadequada a conversão da prisão preventiva em internação provisória. A internação, pela sua natureza restritiva e excepcional, não pode ser utilizada como consequência automática do reconhecimento da inimputabilidade. Ao contrário, deve ser reservada às hipóteses em que efetivamente demonstrada sua imprescindibilidade, especialmente quando inexistirem alternativas terapêuticas e cautelares menos gravosas aptas a resguardar a finalidade do processo e a segurança da vítima. Também não se mostra adequada a manutenção do acusado em unidade prisional comum apenas em razão da impossibilidade jurídica, no caso concreto, de conversão da custódia em internação provisória. Reconhecida a existência de transtorno mental relevante e recomendada a submissão do réu a tratamento ambulatorial, a permanência em estabelecimento prisional comum revela-se medida incompatível com a finalidade cautelar e com a condição clínica apurada pela prova técnica. Ressalte-se que a prisão preventiva não se presta à antecipação de pena, tampouco pode funcionar como substitutivo de medida de segurança ainda não aplicada. A inimputabilidade reconhecida no incidente próprio não conduz automaticamente à liberdade irrestrita, mas impõe que a situação cautelar seja reavaliada à luz dos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade. No presente caso, considerando a natureza do delito imputado, a ausência do requisito legal específico para aplicação do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como a recomendação pericial de tratamento ambulatorial, entendo que a custódia cautelar deve ser revogada, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, suficientes, por ora, para resguardar a vítima, assegurar o regular andamento do feito. Destaco, ainda, que a revogação da custódia não implica revogação ou flexibilização das medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da vítima, as quais permanecem integralmente vigentes, devendo o acusado observar rigorosamente as restrições impostas, sob pena de nova decretação de prisão preventiva, caso demonstrado o descumprimento ou a insuficiência das cautelares ora fixadas. Diante do exposto, indefiro o pedido ministerial de conversão da prisão preventiva em internação provisória, por ausência dos requisitos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por consequência, revogo a prisão preventiva de CLÁUDIO LUÍS DOS SANTOS SODRÉ DA SILVA, com fundamento nos artigos 282, 316 e 321 do Código de Processo Penal, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares, nos termos dos artigos 282 e 319 do mesmo diploma legal: a) proibição de aproximação e de contato com a vítima por qualquer meio, devendo observar a distância mínima já fixada nas medidas protetivas anteriormente deferidas; b) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; c) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; E)manutenção de endereço atualizado nos autos, devendo comunicar imediatamente eventual alteração. Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar sua substituição, cumulação ou, se o caso, a decretação de nova prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §§ 4º e 5º, e 312 do Código de Processo Penal. Considerando a manifestação da Defesa às fls. 178/179 e a ausência de oposição ministerial à fl. 184, nomeio o Sr. CRISTIANO SODRÉ DA SILVA, genitor do acusado, como curador do réu para os fins destes autos, sem prejuízo da regular atuação da defesa técnica constituída, devendo auxiliá-lo no cumprimento das determinações judiciais e na adesão ao tratamento recomendado pela perícia. Expeça-se alvará de soltura clausulado, se por outro motivo o acusado não estiver preso, observadas as cautelas de praxe. Intime-se o acusado, por ocasião da soltura, acerca das medidas cautelares ora impostas, advertindo-o de que o respectivo descumprimento poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva. Intime-se a vítima acerca da presente decisão, consignando-se expressamente que as medidas protetivas anteriormente deferidas permanecem integralmente em vigor. Após, tornem os autos conclusos para regular prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 522754/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.L.S.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA

OAB: 522754/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501757-46.2025.8.26.0529 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.L.S.S.S. - Vistos. À fl. 154, o Ministério Público requereu a certificação do local em que o réu se encontra custodiado e, caso estivesse recolhido em unidade prisional comum, pugnou pela convolação da prisão preventiva em internação provisória, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, com sua transferência para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou outro estabelecimento compatível com sua condição de saúde. O pedido ministerial foi formulado com fundamento no laudo pericial de fls. 136/149, elaborado nos autos do incidente de insanidade mental, o qual concluiu que o acusado apresenta quadro psiquiátrico compatível com esquizofrenia paranoide associada à dependência de múltiplas substâncias psicoativas. Constatou-se, ainda, que, ao tempo dos fatos, o réu era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo, portanto, inimputável. Os peritos recomendaram acompanhamento psiquiátrico especializado em regime ambulatorial, por período não inferior a dois anos. À fl. 156, a Defesa foi intimada para se manifestar acerca da cota ministerial, especialmente quanto à possibilidade de substituição da custódia cautelar por internação provisória. Em manifestação de fls. 159/168, a Defesa sustentou que o laudo pericial reconheceu a inimputabilidade do acusado em razão de esquizofrenia paranoide e dependência de múltiplas drogas, destacando que os próprios peritos recomendaram tratamento em regime ambulatorial, sem indicação de necessidade de internação. Argumentou que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a condição de inimputável reconhecida pela perícia, requerendo sua revogação e substituição por tratamento ambulatorial. Subsidiariamente, pugnou pela conversão da prisão preventiva em internação provisória em estabelecimento adequado para tratamento psiquiátrico, vedada sua permanência em unidade prisional comum. Ao final, requereu o reconhecimento da inimputabilidade do acusado e, oportunamente, sua absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial. Instado a se manifestar sobre os requerimentos defensivos, o Ministério Público reiterou o pedido de convolação da prisão preventiva em internação provisória. Sustentou que o reconhecimento da inimputabilidade não afasta, por si só, os fundamentos cautelares que ensejaram a decretação da prisão preventiva, ressaltando que a custódia foi decretada em razão da concreta periculosidade do agente e da necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Argumentou que a constatação do grave transtorno mental associado ao histórico de comportamento violento não afasta, mas reforça a necessidade de intervenção estatal, defendendo a aplicação da medida prevista no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. Requereu, assim, a manutenção da restrição da liberdade sob a forma de internação provisória em estabelecimento adequado à condição clínica do acusado. À fl. 175, foi determinado que, antes da apreciação dos pedidos relacionados à liberdade do réu, à fixação de medidas cautelares diversas da prisão ou à eventual internação provisória, a Defesa indicasse pessoa apta a exercer sua curatela, se o caso. Em cumprimento à determinação judicial, às fls. 178/179, a Defesa indicou o genitor do acusado, Cristiano Sodré da Silva, para o exercício da curatela, aduzindo possuir ele condições de acompanhar a situação clínica e processual do réu, juntando cópia de seus documentos pessoais para eventual nomeação. Por fim, às fl. 184, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nomeação do genitor do acusado como seu curador. Pois bem. A questão posta nos autos demanda a análise conjunta da situação cautelar do réu, da conclusão do incidente de insanidade mental e da possibilidade, ou não, de conversão da prisão preventiva em internação provisória, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. De início, consigno que o laudo pericial de fls. 136/149 concluiu que o acusado apresenta quadro psiquiátrico compatível com esquizofrenia paranoide, associado ao uso de múltiplas drogas, tendo sido reconhecida a abolição de sua capacidade de entendimento e de autodeterminação ao tempo dos fatos, razão pela qual foi considerado inimputável. A prova técnica recomendou, ainda, acompanhamento psiquiátrico especializado em regime ambulatorial, pelo período mínimo de 02 anos. O Ministério Público, diante da conclusão pericial, requereu a convolação da prisão preventiva em internação provisória, com fundamento no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. A Defesa, por sua vez, pugnou pela revogação da prisão preventiva, sustentando que a internação provisória não se mostra cabível no caso concreto, sobretudo porque o próprio laudo pericial recomendou tratamento ambulatorial. Com razão a Defesa, neste ponto. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, a internação provisória constitui medida cautelar diversa da prisão, cabível nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça. Trata-se, portanto, de medida excepcional, cuja aplicação exige a presença dos requisitos legalmente previstos. Não basta, para sua decretação, a existência de laudo pericial reconhecendo a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado. É indispensável, também, que o delito imputado tenha sido praticado com violência ou grave ameaça. No caso dos autos, o réu foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência tutela o regular cumprimento de decisão judicial proferida no âmbito da Lei Maria da Penha, não exigindo, para sua configuração típica, a prática de violência ou grave ameaça. Embora o descumprimento tenha ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tal circunstância, por si só, não autoriza a ampliação do alcance do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria cautelar penal. Em outras palavras, o contexto protetivo da Lei Maria da Penha não transforma automaticamente o delito do artigo 24-A em crime praticado com violência ou grave ameaça. A análise deve recair sobre a imputação concreta formulada na denúncia e sobre os requisitos expressamente exigidos pela norma processual invocada. Dessa forma, ausente o requisito objetivo previsto no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, mostra-se juridicamente inadequada a conversão da prisão preventiva em internação provisória. A internação, pela sua natureza restritiva e excepcional, não pode ser utilizada como consequência automática do reconhecimento da inimputabilidade. Ao contrário, deve ser reservada às hipóteses em que efetivamente demonstrada sua imprescindibilidade, especialmente quando inexistirem alternativas terapêuticas e cautelares menos gravosas aptas a resguardar a finalidade do processo e a segurança da vítima. Também não se mostra adequada a manutenção do acusado em unidade prisional comum apenas em razão da impossibilidade jurídica, no caso concreto, de conversão da custódia em internação provisória. Reconhecida a existência de transtorno mental relevante e recomendada a submissão do réu a tratamento ambulatorial, a permanência em estabelecimento prisional comum revela-se medida incompatível com a finalidade cautelar e com a condição clínica apurada pela prova técnica. Ressalte-se que a prisão preventiva não se presta à antecipação de pena, tampouco pode funcionar como substitutivo de medida de segurança ainda não aplicada. A inimputabilidade reconhecida no incidente próprio não conduz automaticamente à liberdade irrestrita, mas impõe que a situação cautelar seja reavaliada à luz dos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade. No presente caso, considerando a natureza do delito imputado, a ausência do requisito legal específico para aplicação do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como a recomendação pericial de tratamento ambulatorial, entendo que a custódia cautelar deve ser revogada, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, suficientes, por ora, para resguardar a vítima, assegurar o regular andamento do feito. Destaco, ainda, que a revogação da custódia não implica revogação ou flexibilização das medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da vítima, as quais permanecem integralmente vigentes, devendo o acusado observar rigorosamente as restrições impostas, sob pena de nova decretação de prisão preventiva, caso demonstrado o descumprimento ou a insuficiência das cautelares ora fixadas. Diante do exposto, indefiro o pedido ministerial de conversão da prisão preventiva em internação provisória, por ausência dos requisitos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por consequência, revogo a prisão preventiva de CLÁUDIO LUÍS DOS SANTOS SODRÉ DA SILVA, com fundamento nos artigos 282, 316 e 321 do Código de Processo Penal, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares, nos termos dos artigos 282 e 319 do mesmo diploma legal: a) proibição de aproximação e de contato com a vítima por qualquer meio, devendo observar a distância mínima já fixada nas medidas protetivas anteriormente deferidas; b) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; c) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; E)manutenção de endereço atualizado nos autos, devendo comunicar imediatamente eventual alteração. Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar sua substituição, cumulação ou, se o caso, a decretação de nova prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §§ 4º e 5º, e 312 do Código de Processo Penal. Considerando a manifestação da Defesa às fls. 178/179 e a ausência de oposição ministerial à fl. 184, nomeio o Sr. CRISTIANO SODRÉ DA SILVA, genitor do acusado, como curador do réu para os fins destes autos, sem prejuízo da regular atuação da defesa técnica constituída, devendo auxiliá-lo no cumprimento das determinações judiciais e na adesão ao tratamento recomendado pela perícia. Expeça-se alvará de soltura clausulado, se por outro motivo o acusado não estiver preso, observadas as cautelas de praxe. Intime-se o acusado, por ocasião da soltura, acerca das medidas cautelares ora impostas, advertindo-o de que o respectivo descumprimento poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva. Intime-se a vítima acerca da presente decisão, consignando-se expressamente que as medidas protetivas anteriormente deferidas permanecem integralmente em vigor. Após, tornem os autos conclusos para regular prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 522754/SP)