Detalhe do processo

1501752-48.2026.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 2ª Vara Criminal
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501752-48.2026.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.A.S. - 1. O exame dos autos revela existirem indícios de que o réu praticou o delito que lhe é imputado na denúncia. As alegações deduzidas na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde logo, afastar a pretensão acusatória. A denúncia não é inepta, uma vez que atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo sido apresentada com base na prova colhida no inquérito policial. Há justa causa. A prova da materialidade e os indícios de autoria estão comprovados, em princípio, pelo boletim de ocorrência, declarações da testemunha, áudio, laudo pericial e demais provas colhidas na fase inquisitorial. No mais, conforme previsto na Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação baseada no gênero cometida em relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, sendo a situação de vulnerabilidade presumida pela legislação de regência em tais vínculos. Além disso, as medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar autônoma, vinculadas à verificação do perigo ou risco momentâneo à integridade da vítima. Sua eventual revogação ou o desinteresse na sua manutenção não desnatura a tipicidade do fato pretérito nem extingue a punibilidade dos crimes imputados. Impende salientar que, nesta fase, procede-se apenas a uma cognição sumária. A instrução processual permitirá uma melhor apuração dos fatos, diferindo-se para a sentença uma análise mais detida das questões postas. O encetar da relação processual reclama apenas a plausibilidade da acusação, vale dizer, que seja viável, de molde a se visualizar o fumus boni júris a que alude JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller, Vol. II, 1997, pág. 164). Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. 2. Observa-se que nos áudios e vídeos acessados pelo link à fl. 03, não há demonstração ou indício de alteração, adulteração ou vício apto a justificar perícia de autenticidade e integridade do arquivo. Assim, indefiro o pedido de prova pericial da gravação de áudio. 3. Diante do depoimento da vítima em solo policial, verifica-se prescindível a oitiva da testemunha. Assim, indefere-se a oitiva de Pedro Henrique Toledo Sampaio. Destaca-se precedentes neste sentido: "Sabe-se que o magistrado, autoridade que preside a relação processual, pode indeferir a produção das provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (artigo 400, par. 1º, do Código de Processo Penal). E, desde que o faça de forma fundamentada, tal circunstância não traduz qualquer cercamento de defesa" (STF, HC nº 106.734, rel. Min. Luiz Fux; HC nº 106.734, rel. Min. Ricardo Lewandowski, HC nº 108.961, rel. Min. Dias Toffoli; Al nº 794.090, rel. Min. Gilmar Mendes) "Com efeito, o juiz, por ser o destinatário da prova e estar em contato direto com a causa, detém certa discricionariedade na avaliação da necessidade da prova para a formação de seu convencimento, conquanto que delibere fundamentadamente" (STJ, HC nº 466.115, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, AgRg no RHC nº 31.239, rel. Min. Marco Aurélio Belizze) 4. Para melhor organização da pauta e do trabalho da serventia, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento, nos termos do caput do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022), para o dia 29 de setembro de 2026, às 13h50min. Intimem-se pessoalmente o réu e a vítima -observando-se os endereços indicados às fls. 46-50, inclusive- para que compareçam na sala de audiência da 2ª Vara Criminal do Fórum de Mauá, na data e horário acima indicados, a fim de participarem da audiência designada, advertindo-se o réu dos efeitos da revelia. Deverá o Sr. Oficial de Justiça solicitar que forneçam telefone para contato. Diante da proximidade da audiência, cumpra-se com urgência, se necessário pelo plantão, inclusive. Defiro, desde já, a expedição de mandados concomitantes, nos termos do art. 1º do Provimento CG 27/2023. Tratando-se de endereço localizado em comarca diversa, determino a distribuição compartilhada, se o caso em regime de plantão, nos termos do artigo 1091-A, item II, das NSCG, ou expeça-se carta precatória. Faculta-se ao Defensor a participação de forma remota ou presencial. A presente decisão servirá como mandado e ofício. Ciência ao MP. Int - ADV: NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO MUNHOZ (OAB 136178/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO MUNHOZ

OAB: 136178/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501752-48.2026.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.A.S. - 1. O exame dos autos revela existirem indícios de que o réu praticou o delito que lhe é imputado na denúncia. As alegações deduzidas na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde logo, afastar a pretensão acusatória. A denúncia não é inepta, uma vez que atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo sido apresentada com base na prova colhida no inquérito policial. Há justa causa. A prova da materialidade e os indícios de autoria estão comprovados, em princípio, pelo boletim de ocorrência, declarações da testemunha, áudio, laudo pericial e demais provas colhidas na fase inquisitorial. No mais, conforme previsto na Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação baseada no gênero cometida em relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, sendo a situação de vulnerabilidade presumida pela legislação de regência em tais vínculos. Além disso, as medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar autônoma, vinculadas à verificação do perigo ou risco momentâneo à integridade da vítima. Sua eventual revogação ou o desinteresse na sua manutenção não desnatura a tipicidade do fato pretérito nem extingue a punibilidade dos crimes imputados. Impende salientar que, nesta fase, procede-se apenas a uma cognição sumária. A instrução processual permitirá uma melhor apuração dos fatos, diferindo-se para a sentença uma análise mais detida das questões postas. O encetar da relação processual reclama apenas a plausibilidade da acusação, vale dizer, que seja viável, de molde a se visualizar o fumus boni júris a que alude JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller, Vol. II, 1997, pág. 164). Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. 2. Observa-se que nos áudios e vídeos acessados pelo link à fl. 03, não há demonstração ou indício de alteração, adulteração ou vício apto a justificar perícia de autenticidade e integridade do arquivo. Assim, indefiro o pedido de prova pericial da gravação de áudio. 3. Diante do depoimento da vítima em solo policial, verifica-se prescindível a oitiva da testemunha. Assim, indefere-se a oitiva de Pedro Henrique Toledo Sampaio. Destaca-se precedentes neste sentido: "Sabe-se que o magistrado, autoridade que preside a relação processual, pode indeferir a produção das provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (artigo 400, par. 1º, do Código de Processo Penal). E, desde que o faça de forma fundamentada, tal circunstância não traduz qualquer cercamento de defesa" (STF, HC nº 106.734, rel. Min. Luiz Fux; HC nº 106.734, rel. Min. Ricardo Lewandowski, HC nº 108.961, rel. Min. Dias Toffoli; Al nº 794.090, rel. Min. Gilmar Mendes) "Com efeito, o juiz, por ser o destinatário da prova e estar em contato direto com a causa, detém certa discricionariedade na avaliação da necessidade da prova para a formação de seu convencimento, conquanto que delibere fundamentadamente" (STJ, HC nº 466.115, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, AgRg no RHC nº 31.239, rel. Min. Marco Aurélio Belizze) 4. Para melhor organização da pauta e do trabalho da serventia, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento, nos termos do caput do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022), para o dia 29 de setembro de 2026, às 13h50min. Intimem-se pessoalmente o réu e a vítima -observando-se os endereços indicados às fls. 46-50, inclusive- para que compareçam na sala de audiência da 2ª Vara Criminal do Fórum de Mauá, na data e horário acima indicados, a fim de participarem da audiência designada, advertindo-se o réu dos efeitos da revelia. Deverá o Sr. Oficial de Justiça solicitar que forneçam telefone para contato. Diante da proximidade da audiência, cumpra-se com urgência, se necessário pelo plantão, inclusive. Defiro, desde já, a expedição de mandados concomitantes, nos termos do art. 1º do Provimento CG 27/2023. Tratando-se de endereço localizado em comarca diversa, determino a distribuição compartilhada, se o caso em regime de plantão, nos termos do artigo 1091-A, item II, das NSCG, ou expeça-se carta precatória. Faculta-se ao Defensor a participação de forma remota ou presencial. A presente decisão servirá como mandado e ofício. Ciência ao MP. Int - ADV: NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO MUNHOZ (OAB 136178/SP)