Detalhe do processo

1501751-60.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Pedro - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501751-60.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WITOR RODRIGUES FERNANDES - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu WITOR RODRIGUES FERNANDES, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 33, § 4º, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (arts. 43, IV, e 46 do CP), pelo tempo da condenação (1 ano e 8 meses), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma a ser regulada pelo Juízo das Execuções Criminais; e b) Prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento em favor de entidade pública ou privada com destinação social desta Comarca (arts. 43, I, e 45, § 1º, ambos do CP), a ser definida na fase executória. Em observância ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando a fixação do regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos, defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado se por outro motivo não estiver preso, revogando-se eventuais medidas cautelares incompatíveis. Diante do comando previsto no art. 387, § 2º, do CPP, deixo de deliberar sobre a detração da pena, porquanto o réu obteve o regime aberto e a substituição da reprimenda, encontrando-se a matéria no plexo de atribuições do Juízo da Execução (art. 66, III, 'c', da LEP). Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP) ante a ausência de vítima determinada e de pedido expresso ministerial. Sem comunicação à vítima, por se tratar de crime vago (saúde pública), restando prejudicado o disposto no art. 201, § 2º, do CPP. Determino a destruição das drogas e das amostras guardadas para contraprova, nos moldes do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao aparelho celular apreendido, aguarde-se a conclusão de eventual laudo pericial em apenso próprio ou eventual requerimento motivado; nada sendo pleiteado, cumpra-se a destinação na forma das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Sem demais efeitos dos arts. 91 e 92 do Código Penal. Custas na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, observada eventual concessão de gratuidade de justiça na fase de execução. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-se ao juízo competente; b) Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação Criminal (IIRGD) nos termos do art. 809 do CPP; d) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, via sistema informatizado; e) Proceda-se à incineração/destruição dos entorpecentes apreendidos caso ainda não realizada, oficiando-se à Autoridade Policial. Em caso de recurso, colham-se as razões nesta instância ou remetam-se os autos à instância superior, caso o recorrente queira apresentar razões naquela sede (art. 600, §4º, do CPP); dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações necessárias. Dispensado o registro em virtude das normas da CGJ/TJSP e da informatização dos processos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ CARLOS BOLOGNINI JUNIOR (OAB 193853/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WITOR RODRIGUES FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS BOLOGNINI JUNIOR

OAB: 193853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501751-60.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WITOR RODRIGUES FERNANDES - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu WITOR RODRIGUES FERNANDES, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 33, § 4º, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (arts. 43, IV, e 46 do CP), pelo tempo da condenação (1 ano e 8 meses), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma a ser regulada pelo Juízo das Execuções Criminais; e b) Prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento em favor de entidade pública ou privada com destinação social desta Comarca (arts. 43, I, e 45, § 1º, ambos do CP), a ser definida na fase executória. Em observância ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando a fixação do regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos, defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado se por outro motivo não estiver preso, revogando-se eventuais medidas cautelares incompatíveis. Diante do comando previsto no art. 387, § 2º, do CPP, deixo de deliberar sobre a detração da pena, porquanto o réu obteve o regime aberto e a substituição da reprimenda, encontrando-se a matéria no plexo de atribuições do Juízo da Execução (art. 66, III, 'c', da LEP). Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP) ante a ausência de vítima determinada e de pedido expresso ministerial. Sem comunicação à vítima, por se tratar de crime vago (saúde pública), restando prejudicado o disposto no art. 201, § 2º, do CPP. Determino a destruição das drogas e das amostras guardadas para contraprova, nos moldes do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao aparelho celular apreendido, aguarde-se a conclusão de eventual laudo pericial em apenso próprio ou eventual requerimento motivado; nada sendo pleiteado, cumpra-se a destinação na forma das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Sem demais efeitos dos arts. 91 e 92 do Código Penal. Custas na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, observada eventual concessão de gratuidade de justiça na fase de execução. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-se ao juízo competente; b) Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação Criminal (IIRGD) nos termos do art. 809 do CPP; d) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, via sistema informatizado; e) Proceda-se à incineração/destruição dos entorpecentes apreendidos caso ainda não realizada, oficiando-se à Autoridade Policial. Em caso de recurso, colham-se as razões nesta instância ou remetam-se os autos à instância superior, caso o recorrente queira apresentar razões naquela sede (art. 600, §4º, do CPP); dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações necessárias. Dispensado o registro em virtude das normas da CGJ/TJSP e da informatização dos processos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ CARLOS BOLOGNINI JUNIOR (OAB 193853/SP)