Detalhe do processo

1501749-32.2026.8.26.0530

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501749-32.2026.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - A.F.L. - O réu foi citado pessoalmente, em cartório (fls. 123/124). Recolha-se, portanto, o mandado de citação expedido às fls. 119/120 (nº 506.2026/059952-8), independente de cumprimento, servindo cópia desta decisão como ofício à Central de Mandados. Após a apresentação de resposta à acusação pela DPE (fls. 127/128), o réu constituiu advogado particular para atuar em sua defesa (fls. 140), já habilitado, que também apresentou peça defensiva às fls. 130/137. Após a intimação a respeito desta decisão, exclua-se a DPE do cadastro de partes e representantes e retire-se a tarja indicativa de sua atuação. Defiro os benefícios da AJG ao réu. Anote-se. Resposta à acusação apresentada (fls. 127/128 e 130/137). Quanto à impugnação do laudo pericial do IML (fls. 101/102), não merece acolhimento, pois não demonstrado, ainda que minimamente, qualquer vício ou nulidade em sua elaboração, sem prejuízo de que a conclusão nele contida possa ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, incluindo a prova oral a ser colhida em audiência. Ainda, indefiro os pedidos para requisição do prontuário médico integral da vítima, para complementação do laudo pericial e para oitiva do perito do IML em audiência para prestar esclarecimentos, pois não há justificativa concreta quanto a imprescindibilidade da prova que se pretende produzir, facultando-se à d. defesa a juntada da prova documental que entender pertinente. No mais, os argumentos defensivos se confundem com as questões de mérito e, como tais, serão analisados oportunamente, após a devida dilação probatória. Ausente qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, designo o dia 15 de junho de 2027, às 15 horas e 30 minutos, para realização de audiência concentrada de instrução, debates e julgamento, providenciando-se as intimações nas formas ao final consignadas. Nos termos do Provimento CSM 2557/20, o ato será realizado de forma híbrida, presencialmente e/ou por videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com câmera e microfone ativados. Para acesso das partes, advogados e testemunhas, pelo celular, é necessário instalar o aplicativo. Via computador, basta acessar o link a ser enviado com o convite para a audiência virtual, conforme instruções que serão encaminhadas pela Serventia. Cada participante deverá portar documento de identificação com foto no momento do ato, acessando a sala virtual de audiência com 30 minutos de antecedência. Inexistindo meios tecnológicos de acesso, os participantes deverão comparecer pessoalmente no Fórum (Sala de Audiências da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Rua Alice Alem Saad, nº 1.010), com 30 minutos de antecedência, munidos de documento de identificação. Ressalta-se que, nos termos da Resolução nº 679/2026 do CNJ, a oitiva da vítima deve ocorrer de forma presencial, assegurada sua manifestação de vontade quanto à forma de participação, podendo, caso assim deseje, comparecer em ambiente institucional adequado, com garantias de proteção, acolhimento e preservação de sua integridade física e psicológica, salvo se, excepcionalmente, a vítima preferir participar da audiência remotamente, o que deverá ser informado ao oficial de justiça no momento da intimação. Intimem-se, publicando, e o Ministério Público e a Defensoria Pública, pessoalmente, com remessa dos autos pelo portal. - ADV: SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.F.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÍLVIO FRIGERI CALORA

OAB: 193645/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501749-32.2026.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - A.F.L. - O réu foi citado pessoalmente, em cartório (fls. 123/124). Recolha-se, portanto, o mandado de citação expedido às fls. 119/120 (nº 506.2026/059952-8), independente de cumprimento, servindo cópia desta decisão como ofício à Central de Mandados. Após a apresentação de resposta à acusação pela DPE (fls. 127/128), o réu constituiu advogado particular para atuar em sua defesa (fls. 140), já habilitado, que também apresentou peça defensiva às fls. 130/137. Após a intimação a respeito desta decisão, exclua-se a DPE do cadastro de partes e representantes e retire-se a tarja indicativa de sua atuação. Defiro os benefícios da AJG ao réu. Anote-se. Resposta à acusação apresentada (fls. 127/128 e 130/137). Quanto à impugnação do laudo pericial do IML (fls. 101/102), não merece acolhimento, pois não demonstrado, ainda que minimamente, qualquer vício ou nulidade em sua elaboração, sem prejuízo de que a conclusão nele contida possa ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, incluindo a prova oral a ser colhida em audiência. Ainda, indefiro os pedidos para requisição do prontuário médico integral da vítima, para complementação do laudo pericial e para oitiva do perito do IML em audiência para prestar esclarecimentos, pois não há justificativa concreta quanto a imprescindibilidade da prova que se pretende produzir, facultando-se à d. defesa a juntada da prova documental que entender pertinente. No mais, os argumentos defensivos se confundem com as questões de mérito e, como tais, serão analisados oportunamente, após a devida dilação probatória. Ausente qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, designo o dia 15 de junho de 2027, às 15 horas e 30 minutos, para realização de audiência concentrada de instrução, debates e julgamento, providenciando-se as intimações nas formas ao final consignadas. Nos termos do Provimento CSM 2557/20, o ato será realizado de forma híbrida, presencialmente e/ou por videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com câmera e microfone ativados. Para acesso das partes, advogados e testemunhas, pelo celular, é necessário instalar o aplicativo. Via computador, basta acessar o link a ser enviado com o convite para a audiência virtual, conforme instruções que serão encaminhadas pela Serventia. Cada participante deverá portar documento de identificação com foto no momento do ato, acessando a sala virtual de audiência com 30 minutos de antecedência. Inexistindo meios tecnológicos de acesso, os participantes deverão comparecer pessoalmente no Fórum (Sala de Audiências da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Rua Alice Alem Saad, nº 1.010), com 30 minutos de antecedência, munidos de documento de identificação. Ressalta-se que, nos termos da Resolução nº 679/2026 do CNJ, a oitiva da vítima deve ocorrer de forma presencial, assegurada sua manifestação de vontade quanto à forma de participação, podendo, caso assim deseje, comparecer em ambiente institucional adequado, com garantias de proteção, acolhimento e preservação de sua integridade física e psicológica, salvo se, excepcionalmente, a vítima preferir participar da audiência remotamente, o que deverá ser informado ao oficial de justiça no momento da intimação. Intimem-se, publicando, e o Ministério Público e a Defensoria Pública, pessoalmente, com remessa dos autos pelo portal. - ADV: SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP)