1501746-16.2025.8.26.0594
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501746-16.2025.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KEVIN WILLIAM RODRIGUES ADVENTO - Vistos. A defesa de Kevin William Rodrigues pretende a revogação da prisão preventiva, aduzindo, em síntese, ausência de reavaliação periódica da medida e excesso de prazo na formação da culpa. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. O pedido não pode ser atendido. É preciso registrar, de início, que a necessidade de manutenção da custódia cautelar foi reavaliada, a pedido da defesa, em 24 de abril de 2026, não havendo falar no descumprimento do disposto no parágrafo único, do art. 316, do Código de Processo Penal. Ademais, é mesmo inviável a revogação da prisão preventiva, por conta do alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Por construção pretoriana, estabeleceu-se prazo para o encerramento da instrução em processos criminais envolvendo réus presos. Esse entendimento se baseou na soma dos prazos de cada termo do processo, até aquele estabelecido para o fim da instrução. Ocorre que a observância desse prazo deve dar-se à luz do princípio da razoabilidade. Nesse particular aspecto, é preciso consignar que não se trata de prazo inflexível, de modo que o critério da razoabilidade indica que a sua inobservância só ensejará o relaxamento da custódia provisória quando o excesso tiver sido causado por desídia do juízo ou por circunstância que indique ter havido manobra protelatória do órgão acusador. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência mais autorizada, conforme se vê de acórdão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo eminente Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, cuja ementa é a seguinte: "Os prazos judiciais devem ser observados. Caso contrário, instaurar-se-á o caos, gerando insegurança para as partes. A regra, todavia, não deve ser absoluta, inflexível. Há casos em que o bom senso precisa superar o formalismo, orientados pelos princípios modernos de acesso ao Judiciário." (REsp 56.123-0/MT,DJU de 20/03/95, página 6.148). No caso dos autos, não se verifica a existência de atraso por desídia do juízo ou por manobra procrastinatória da acusação. Em 23 de junho de 2026 foi realizada audiência de instrução e julgamento, que não se concluiu por ausência de uma testemunha comum, tendo a defesa insistido na produção dessa prova. A propósito, essa testemunha ainda não foi encontrada, tendo o juízo determinado à serventia judicial os procedimentos necessários para a localização. Entretanto, vale registrar que incumbe às partes indicar a localização das pessoas que pretende ouvir em juízo na condição de testemunha. Por fim, o exame pericial de dependência toxicológica do acusado aguarda agendamento pelo Imesc, tendo sido empreendido o esforço necessário do juízo, com a expedição de dois ofícios, até o momento, para esse fim. Por sinal, foi apenas em 12 de maio de 2026 que a defesa trouxe aos autos elementos materiais que indicam a possibilidade de comprometimento da higidez mental do acusado pelo uso de entorpecentes, ocasião em que foi determinada a realização do exame pericial. Por fim, é preciso destacar que não houve mudança na realidade fática que pudesse levar à revogação da custódia preventiva. Por esses motivos, o pedido fica indeferido. Intime-se. - ADV: ROSANGELA APARECIDA DO NASCIMENTO SOUZA (OAB 74743/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu KEVIN WILLIAM RODRIGUES ADVENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANGELA APARECIDA DO NASCIMENTO SOUZA
OAB: 74743/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1501746-16.2025.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KEVIN WILLIAM RODRIGUES ADVENTO - Vistos. A defesa de Kevin William Rodrigues pretende a revogação da prisão preventiva, aduzindo, em síntese, ausência de reavaliação periódica da medida e excesso de prazo na formação da culpa. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. O pedido não pode ser atendido. É preciso registrar, de início, que a necessidade de manutenção da custódia cautelar foi reavaliada, a pedido da defesa, em 24 de abril de 2026, não havendo falar no descumprimento do disposto no parágrafo único, do art. 316, do Código de Processo Penal. Ademais, é mesmo inviável a revogação da prisão preventiva, por conta do alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Por construção pretoriana, estabeleceu-se prazo para o encerramento da instrução em processos criminais envolvendo réus presos. Esse entendimento se baseou na soma dos prazos de cada termo do processo, até aquele estabelecido para o fim da instrução. Ocorre que a observância desse prazo deve dar-se à luz do princípio da razoabilidade. Nesse particular aspecto, é preciso consignar que não se trata de prazo inflexível, de modo que o critério da razoabilidade indica que a sua inobservância só ensejará o relaxamento da custódia provisória quando o excesso tiver sido causado por desídia do juízo ou por circunstância que indique ter havido manobra protelatória do órgão acusador. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência mais autorizada, conforme se vê de acórdão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo eminente Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, cuja ementa é a seguinte: "Os prazos judiciais devem ser observados. Caso contrário, instaurar-se-á o caos, gerando insegurança para as partes. A regra, todavia, não deve ser absoluta, inflexível. Há casos em que o bom senso precisa superar o formalismo, orientados pelos princípios modernos de acesso ao Judiciário." (REsp 56.123-0/MT,DJU de 20/03/95, página 6.148). No caso dos autos, não se verifica a existência de atraso por desídia do juízo ou por manobra procrastinatória da acusação. Em 23 de junho de 2026 foi realizada audiência de instrução e julgamento, que não se concluiu por ausência de uma testemunha comum, tendo a defesa insistido na produção dessa prova. A propósito, essa testemunha ainda não foi encontrada, tendo o juízo determinado à serventia judicial os procedimentos necessários para a localização. Entretanto, vale registrar que incumbe às partes indicar a localização das pessoas que pretende ouvir em juízo na condição de testemunha. Por fim, o exame pericial de dependência toxicológica do acusado aguarda agendamento pelo Imesc, tendo sido empreendido o esforço necessário do juízo, com a expedição de dois ofícios, até o momento, para esse fim. Por sinal, foi apenas em 12 de maio de 2026 que a defesa trouxe aos autos elementos materiais que indicam a possibilidade de comprometimento da higidez mental do acusado pelo uso de entorpecentes, ocasião em que foi determinada a realização do exame pericial. Por fim, é preciso destacar que não houve mudança na realidade fática que pudesse levar à revogação da custódia preventiva. Por esses motivos, o pedido fica indeferido. Intime-se. - ADV: ROSANGELA APARECIDA DO NASCIMENTO SOUZA (OAB 74743/SP)