1501742-95.2026.8.26.0544
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501742-95.2026.8.26.0544 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JEAN CARLOS LOPES JUSTINO - Notifique-se JEAN CARLOS LOPES JUSTINO e LUCAS GONÇALVES GUILHERMINO, pessoalmente, para oferecer, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, sua defesa prévia. Consigne-se, no mandado, que a defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a defesa dos interesses de JEAN CARLOS LOPES JUSTINO e LUCAS GONÇALVES GUILHERMINO. Oficie-se à autoridade policial requisitando-se, com urgência, a remessa aos autos do laudo pericial faltante. Anoto que já houve deliberação acerca da destruição dos entorpecentes apreendidos. Notifique-se e intime-se, inclusive seu Defensor, e dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Indefiro o pedido de quebra de sigilo referente ao conteúdo do aparelho telefônico apreendido, fato que poderá ser objeto de investigação, se assim entender o Ministério Público, em autos próprios, notadamente para evitar o tumulto do andamento deste feito. - ADV: ELIEL JUSTINO DE LIMA (OAB 399751/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEAN CARLOS LOPES JUSTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIEL JUSTINO DE LIMA
OAB: 399751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501742-95.2026.8.26.0544 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JEAN CARLOS LOPES JUSTINO - Notifique-se JEAN CARLOS LOPES JUSTINO e LUCAS GONÇALVES GUILHERMINO, pessoalmente, para oferecer, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, sua defesa prévia. Consigne-se, no mandado, que a defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a defesa dos interesses de JEAN CARLOS LOPES JUSTINO e LUCAS GONÇALVES GUILHERMINO. Oficie-se à autoridade policial requisitando-se, com urgência, a remessa aos autos do laudo pericial faltante. Anoto que já houve deliberação acerca da destruição dos entorpecentes apreendidos. Notifique-se e intime-se, inclusive seu Defensor, e dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Indefiro o pedido de quebra de sigilo referente ao conteúdo do aparelho telefônico apreendido, fato que poderá ser objeto de investigação, se assim entender o Ministério Público, em autos próprios, notadamente para evitar o tumulto do andamento deste feito. - ADV: ELIEL JUSTINO DE LIMA (OAB 399751/SP)