Detalhe do processo

1501732-39.2024.8.26.0603

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501732-39.2024.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - WILBER KAUÊ BARBOSA - Vistos. Trata-se de feito em que WILBER KAUÊ BARBOSA foi condenado, por sentença já transitada em julgado, como incurso nos artigos 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal, tendo o Juízo diferido, para momento posterior ao trânsito em julgado, a manifestação do Ministério Público quanto à destinação do veículo apreendido à fl. 18. Compulsando os autos, verifico que a motocicleta apreendida com o réu era composta por dois elementos de origem distinta. De um lado, o motor nela instalado, cujo número de série, oculto por adulteração, foi revelado pela perícia mediante uso de reagentes químicos (KC08E66801702), e que se mostrou pertencer a veículo diverso motocicleta Honda CG 150 Sport, placa DHC9D03 , produto de furto suportado pela vítima Jonathan Willian Nunes de Oliveira, conforme boletim de ocorrência RA2803/2024 (fls. 103/104) e Laudo Pericial IC nº 9.060/2025 (fls. 93/101). De outro lado, a própria carcaça e o chassi da motocicleta, cuja identificação restou definitivamente comprometida pela adulteração de seus sinais identificadores, a ponto de a perícia não ter logrado sequer recuperar a numeração original do chassi, tampouco identificar o legítimo proprietário do bem. Devidamente intimada para se manifestar sobre eventual interesse na restituição do motor, a vítima Jonathan Willian Nunes de Oliveira declarou, conforme certidão de fl. 447, não ter interesse na sua devolução. Diante disso, o Ministério Público requereu, à fl. 451, seja decretada a perda do bem, com a consequente destruição, o que ora se acolhe. Assim, tanto o motor quanto a carcaça/chassi da motocicleta encontram-se em idêntica situação: ambos são produto ou instrumento de ilícito penal (o primeiro, de furto; a segunda, de adulteração de sinal identificador), e ambos carecem de reclamante legítimo apto à restituição, o motor, por desinteresse expresso da vítima; a carcaça, por absoluta impossibilidade de identificação de seu proprietário original. Não subsiste, portanto, razão para dar-lhes destinação distinta, impondo-se o reconhecimento do perdimento de ambos, nos termos do art. 91, II, a, do Código Penal, c/c os arts. 122 e seguintes do Código de Processo Penal. Pois bem, é do conhecimento deste Magistrado que a Prefeitura de Birigui-SP realiza leilão de sucata de ferro, de aparelhos de informática e de veículos inservíveis, gerando considerável renda para os cofres municipais. Sendo assim, e tendo em vista a decretação de perda de todo o veículo apreendido nestes autos, carcaça e motor, determino a sua doação, em conjunto, à Prefeitura Municipal de Birigui-SP, como sucata, que poderá ser leiloada, devendo o produto da arrecadação ser destinado às políticas públicas para o bem-estar da população biriguiense. Fica o veículo Motocicleta, aparentemente da fabricante/modelo HONDA/CG 125 TITÃ, cor prata, com placa decorativa DEP7908, chassi e demais sinais identificadores adulterados (numeração original não recuperada pela perícia), acompanhado do motor de nº de série KC08E66801702 (vinculado a furto diverso, conforme fls. 93/101, 103/104 e 124), liberado de eventual bloqueio relativamente aos presentes autos, devendo ser dada a adequada destinação pela Prefeitura Municipal de Birigui-SP, que será responsável pela hasta pública, e que deverá enviar as informações e documentos pertinentes ao DETRAN-SP sobre o leilão, a fim de providenciar a baixa permanente. Expeça-se OFÍCIO à Prefeitura Municipal de Birigui-SP e à Delegacia de origem, para que promovam o necessário em relação ao veículo, bem como ao Pátio/Guincho em que o bem estiver depositado, para ciência. Instrua-se o ofício com cópia das fl. 18 (auto de exibição e apreensão e auto de depósito) e 93/101 (Laudo Pericial IC nº 9.060/2025). Em prestígio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão servirá como OFÍCIO. Após, arquivem-se os autos, anotando-se no sistema a situação do processo (extinto), conforme Comunicado CG nº 259/2023. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: WELLINGTON JOÃO ALBANI (OAB 285503/SP), GABRIEL HIDETOSHI OGASAWARA (OAB 456342/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WILBER KAUÊ BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON JOÃO ALBANI

OAB: 285503/SP

GABRIEL HIDETOSHI OGASAWARA

OAB: 456342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501732-39.2024.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - WILBER KAUÊ BARBOSA - Vistos. Trata-se de feito em que WILBER KAUÊ BARBOSA foi condenado, por sentença já transitada em julgado, como incurso nos artigos 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal, tendo o Juízo diferido, para momento posterior ao trânsito em julgado, a manifestação do Ministério Público quanto à destinação do veículo apreendido à fl. 18. Compulsando os autos, verifico que a motocicleta apreendida com o réu era composta por dois elementos de origem distinta. De um lado, o motor nela instalado, cujo número de série, oculto por adulteração, foi revelado pela perícia mediante uso de reagentes químicos (KC08E66801702), e que se mostrou pertencer a veículo diverso motocicleta Honda CG 150 Sport, placa DHC9D03 , produto de furto suportado pela vítima Jonathan Willian Nunes de Oliveira, conforme boletim de ocorrência RA2803/2024 (fls. 103/104) e Laudo Pericial IC nº 9.060/2025 (fls. 93/101). De outro lado, a própria carcaça e o chassi da motocicleta, cuja identificação restou definitivamente comprometida pela adulteração de seus sinais identificadores, a ponto de a perícia não ter logrado sequer recuperar a numeração original do chassi, tampouco identificar o legítimo proprietário do bem. Devidamente intimada para se manifestar sobre eventual interesse na restituição do motor, a vítima Jonathan Willian Nunes de Oliveira declarou, conforme certidão de fl. 447, não ter interesse na sua devolução. Diante disso, o Ministério Público requereu, à fl. 451, seja decretada a perda do bem, com a consequente destruição, o que ora se acolhe. Assim, tanto o motor quanto a carcaça/chassi da motocicleta encontram-se em idêntica situação: ambos são produto ou instrumento de ilícito penal (o primeiro, de furto; a segunda, de adulteração de sinal identificador), e ambos carecem de reclamante legítimo apto à restituição, o motor, por desinteresse expresso da vítima; a carcaça, por absoluta impossibilidade de identificação de seu proprietário original. Não subsiste, portanto, razão para dar-lhes destinação distinta, impondo-se o reconhecimento do perdimento de ambos, nos termos do art. 91, II, a, do Código Penal, c/c os arts. 122 e seguintes do Código de Processo Penal. Pois bem, é do conhecimento deste Magistrado que a Prefeitura de Birigui-SP realiza leilão de sucata de ferro, de aparelhos de informática e de veículos inservíveis, gerando considerável renda para os cofres municipais. Sendo assim, e tendo em vista a decretação de perda de todo o veículo apreendido nestes autos, carcaça e motor, determino a sua doação, em conjunto, à Prefeitura Municipal de Birigui-SP, como sucata, que poderá ser leiloada, devendo o produto da arrecadação ser destinado às políticas públicas para o bem-estar da população biriguiense. Fica o veículo Motocicleta, aparentemente da fabricante/modelo HONDA/CG 125 TITÃ, cor prata, com placa decorativa DEP7908, chassi e demais sinais identificadores adulterados (numeração original não recuperada pela perícia), acompanhado do motor de nº de série KC08E66801702 (vinculado a furto diverso, conforme fls. 93/101, 103/104 e 124), liberado de eventual bloqueio relativamente aos presentes autos, devendo ser dada a adequada destinação pela Prefeitura Municipal de Birigui-SP, que será responsável pela hasta pública, e que deverá enviar as informações e documentos pertinentes ao DETRAN-SP sobre o leilão, a fim de providenciar a baixa permanente. Expeça-se OFÍCIO à Prefeitura Municipal de Birigui-SP e à Delegacia de origem, para que promovam o necessário em relação ao veículo, bem como ao Pátio/Guincho em que o bem estiver depositado, para ciência. Instrua-se o ofício com cópia das fl. 18 (auto de exibição e apreensão e auto de depósito) e 93/101 (Laudo Pericial IC nº 9.060/2025). Em prestígio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão servirá como OFÍCIO. Após, arquivem-se os autos, anotando-se no sistema a situação do processo (extinto), conforme Comunicado CG nº 259/2023. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: WELLINGTON JOÃO ALBANI (OAB 285503/SP), GABRIEL HIDETOSHI OGASAWARA (OAB 456342/SP)