1501727-44.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501727-44.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEX JUNIOR DE PAIVA - IV DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ALEX JUNIOR DE PAIVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 155, caput, 157, § 2º, inciso VII, combinado com o artigo 14, inciso II, 163, parágrafo único, inciso III, e 331, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, às penas de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão em regime inicial fechado, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, executando-se primeiro a pena de reclusão, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, fixado o valor unitário no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do direito de recorrer em liberdade. Não é o caso de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. O acusado permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução, e os fundamentos que ampararam a custódia cautelar não apenas subsistem, como restaram reforçados pela sentença condenatória ora proferida. A gravidade concreta das condutas, a reiteração delitiva evidenciada pela prática de quatro delitos autônomos em curto intervalo, a multirreincidência do acusado e a elevada pena aplicada, em regime inicial fechado, demonstram a persistência do risco à ordem pública. Mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Seria, ademais, contraditório permitir que o réu, preso durante todo o processo, seja posto em liberdade justamente quando reconhecida sua culpa em cognição exauriente. MANTENHO, pois, a prisão preventiva de ALEX JUNIOR DE PAIVA, com fundamento nos artigos 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Da reparação mínima dos danos. O Ministério Público requereu expressamente, na denúncia, a condenação do acusado ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados à viatura da Guarda Civil Municipal e ao veículo da vítima Erick Daniel de Souza da Silva, a serem apurados em instrução, do que teve ciência a defesa, restando observado o contraditório quanto ao pedido. Quanto ao veículo VW/Gol, a vítima Erick Daniel de Souza da Silva declarou em juízo que seu prejuízo foi de oito mil reais, valor que não foi impugnado de forma específica pela defesa e que se mostra compatível com a natureza dos danos noticiados nos autos. Fixo, pois, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação dos danos causados à vítima Erick Daniel de Souza da Silva, sem prejuízo de eventual apuração de valor superior no juízo cível. Quanto aos danos causados à viatura da Guarda Civil Municipal, embora o laudo pericial de fls. 93/97 comprove a deterioração, não veio aos autos o laudo de avaliação requisitado a fls. 90/91, inexistindo nos autos qualquer elemento que permita a quantificação, ainda que mínima, do prejuízo suportado pelo Município de Holambra. Deixo, pois, de fixar valor mínimo quanto a esse dano, ficando ressalvada a apuração em sede própria. Rejeito, por fim, a tese defensiva de que o desemprego e a ausência de condições financeiras do acusado obstariam a fixação da reparação, porquanto a capacidade econômica do condenado não constitui requisito do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, matéria afeta à execução do título. Dos efeitos da condenação. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Aplicam-se os efeitos genéricos do artigo 91 do Código Penal. V DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando a exigibilidade suspensa caso venha a ser reconhecida sua hipossuficiência, na forma da lei. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva, bem como carta de guia; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação; comunique-se ao juízo da execução penal para as anotações pertinentes e eventual unificação de penas. Expeça-se guia de recolhimento provisória, ante a manutenção da prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa constituída. Intime-se pessoalmente o réu, que se encontra recolhido, para ciência desta sentença e manifestação quanto ao interesse em recorrer. Comuniquem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. P.R.I.C - ADV: MASCIENE COSTA MALHÃO (OAB 475943/SP), MASCIENE COSTA MALHÃO (OAB 475943/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEX JUNIOR DE PAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MASCIENE COSTA MALHÃO
OAB: 475943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501727-44.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEX JUNIOR DE PAIVA - IV DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ALEX JUNIOR DE PAIVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 155, caput, 157, § 2º, inciso VII, combinado com o artigo 14, inciso II, 163, parágrafo único, inciso III, e 331, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, às penas de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão em regime inicial fechado, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, executando-se primeiro a pena de reclusão, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, fixado o valor unitário no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do direito de recorrer em liberdade. Não é o caso de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. O acusado permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução, e os fundamentos que ampararam a custódia cautelar não apenas subsistem, como restaram reforçados pela sentença condenatória ora proferida. A gravidade concreta das condutas, a reiteração delitiva evidenciada pela prática de quatro delitos autônomos em curto intervalo, a multirreincidência do acusado e a elevada pena aplicada, em regime inicial fechado, demonstram a persistência do risco à ordem pública. Mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Seria, ademais, contraditório permitir que o réu, preso durante todo o processo, seja posto em liberdade justamente quando reconhecida sua culpa em cognição exauriente. MANTENHO, pois, a prisão preventiva de ALEX JUNIOR DE PAIVA, com fundamento nos artigos 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Da reparação mínima dos danos. O Ministério Público requereu expressamente, na denúncia, a condenação do acusado ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados à viatura da Guarda Civil Municipal e ao veículo da vítima Erick Daniel de Souza da Silva, a serem apurados em instrução, do que teve ciência a defesa, restando observado o contraditório quanto ao pedido. Quanto ao veículo VW/Gol, a vítima Erick Daniel de Souza da Silva declarou em juízo que seu prejuízo foi de oito mil reais, valor que não foi impugnado de forma específica pela defesa e que se mostra compatível com a natureza dos danos noticiados nos autos. Fixo, pois, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação dos danos causados à vítima Erick Daniel de Souza da Silva, sem prejuízo de eventual apuração de valor superior no juízo cível. Quanto aos danos causados à viatura da Guarda Civil Municipal, embora o laudo pericial de fls. 93/97 comprove a deterioração, não veio aos autos o laudo de avaliação requisitado a fls. 90/91, inexistindo nos autos qualquer elemento que permita a quantificação, ainda que mínima, do prejuízo suportado pelo Município de Holambra. Deixo, pois, de fixar valor mínimo quanto a esse dano, ficando ressalvada a apuração em sede própria. Rejeito, por fim, a tese defensiva de que o desemprego e a ausência de condições financeiras do acusado obstariam a fixação da reparação, porquanto a capacidade econômica do condenado não constitui requisito do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, matéria afeta à execução do título. Dos efeitos da condenação. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Aplicam-se os efeitos genéricos do artigo 91 do Código Penal. V DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando a exigibilidade suspensa caso venha a ser reconhecida sua hipossuficiência, na forma da lei. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva, bem como carta de guia; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação; comunique-se ao juízo da execução penal para as anotações pertinentes e eventual unificação de penas. Expeça-se guia de recolhimento provisória, ante a manutenção da prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa constituída. Intime-se pessoalmente o réu, que se encontra recolhido, para ciência desta sentença e manifestação quanto ao interesse em recorrer. Comuniquem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. P.R.I.C - ADV: MASCIENE COSTA MALHÃO (OAB 475943/SP), MASCIENE COSTA MALHÃO (OAB 475943/SP)