1501725-37.2024.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes Previstos no Estatuto do Idoso
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501725-37.2024.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - MARCOS GREGORIS SINGH - Vistos. A Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição sumária do acusado, a instauração de incidente de insanidade mental e, subsidiariamente, o encaminhamento do feito à Justiça Restaurativa. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da instauração do incidente de insanidade mental, pelo indeferimento da absolvição sumária e pelo sobrestamento da análise acerca da Justiça Restaurativa para momento posterior à conclusão da perícia psiquiátrica. Examinados os autos, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve fato típico em tese, estando acompanhada de elementos indicativos da materialidade e de indícios suficientes de autoria, circunstâncias que recomendam o regular prosseguimento da persecução penal. A alegação defensiva fundada nos princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da subsidiariedade demanda aprofundamento incompatível com a presente fase processual, sobretudo diante da imputação de delito praticado mediante violência física contra pessoa idosa no âmbito das relações familiares. Por outro lado, assiste razão à Defesa e ao Ministério Público quanto à necessidade de instauração do incidente de insanidade mental. A documentação carreada aos autos revela histórico clínico relevante, consistente em registros de internações psiquiátricas, diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno Afetivo Bipolar, episódios depressivos com ideação suicida e acompanhamento psiquiátrico prolongado. Tais elementos, analisados em conjunto, mostram-se suficientes para gerar dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado ao tempo dos fatos, justificando a realização de perícia oficial, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. A instauração do incidente, contudo, não implica reconhecimento de inimputabilidade, tratando-se apenas de providência destinada à elucidação técnica da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado por ocasião dos fatos narrados na denúncia. Por fim, o pedido de encaminhamento imediato do feito à Justiça Restaurativa mostra-se prematuro, devendo ser reavaliado após a conclusão do incidente e à vista das conclusões periciais. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia. No mais, DEFIRO a instauração do INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL de MARCOS GREGORIS SINGH, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, autuando-se em incidente em apenso. Nomeio curador ao acusado, na pessoa de sua defesa constituída, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal SUSPENDO o curso da presente ação penal, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, ressalvada a realização de diligências urgentes que possam ser prejudicadas pelo adiamento. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se ofício ao IMESC para realização de exame médico-legal, devendo os Srs. Peritos responderem aos seguintes quesitos do Juízo: a) O examinado é portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, transtorno do neurodesenvolvimento ou qualquer outra alteração psíquica relevante? b) Em caso positivo, qual o diagnóstico, classificação e grau de comprometimento apresentados? c) Ao tempo dos fatos narrados na denúncia (21/07/2022), o examinado era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta? d) Ao tempo dos fatos, era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? e) Caso não fosse inteiramente incapaz, possuía capacidade apenas parcial de compreensão ou autodeterminação? f) As patologias eventualmente constatadas guardam relação causal ou influência relevante com os fatos imputados na denúncia? g) O examinado encontra-se atualmente apto a compreender os atos processuais e exercer regularmente sua autodefesa? h) Necessita de acompanhamento psiquiátrico contínuo ou de tratamento especializado? i) Há indicação de medida terapêutica específica em razão do quadro clínico apresentado? j) Outras observações que os Srs. Peritos entendam relevantes para a adequada avaliação da imputabilidade penal do examinado. Indefiro, por ora, o pedido de encaminhamento do feito à Justiça Restaurativa, sem prejuízo de reanálise após a juntada do laudo pericial. Por fim, servirá a presente decisão como PORTARIA, providenciando-se a serventia a deflagração do incidente próprio. Int. - ADV: AMANDA BORLITA VIEIRA MARTINS (OAB 130302/PR)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MARCOS GREGORIS SINGH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA BORLITA VIEIRA MARTINS
OAB: 130302/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1501725-37.2024.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - MARCOS GREGORIS SINGH - Vistos. A Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição sumária do acusado, a instauração de incidente de insanidade mental e, subsidiariamente, o encaminhamento do feito à Justiça Restaurativa. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da instauração do incidente de insanidade mental, pelo indeferimento da absolvição sumária e pelo sobrestamento da análise acerca da Justiça Restaurativa para momento posterior à conclusão da perícia psiquiátrica. Examinados os autos, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve fato típico em tese, estando acompanhada de elementos indicativos da materialidade e de indícios suficientes de autoria, circunstâncias que recomendam o regular prosseguimento da persecução penal. A alegação defensiva fundada nos princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da subsidiariedade demanda aprofundamento incompatível com a presente fase processual, sobretudo diante da imputação de delito praticado mediante violência física contra pessoa idosa no âmbito das relações familiares. Por outro lado, assiste razão à Defesa e ao Ministério Público quanto à necessidade de instauração do incidente de insanidade mental. A documentação carreada aos autos revela histórico clínico relevante, consistente em registros de internações psiquiátricas, diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno Afetivo Bipolar, episódios depressivos com ideação suicida e acompanhamento psiquiátrico prolongado. Tais elementos, analisados em conjunto, mostram-se suficientes para gerar dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado ao tempo dos fatos, justificando a realização de perícia oficial, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. A instauração do incidente, contudo, não implica reconhecimento de inimputabilidade, tratando-se apenas de providência destinada à elucidação técnica da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado por ocasião dos fatos narrados na denúncia. Por fim, o pedido de encaminhamento imediato do feito à Justiça Restaurativa mostra-se prematuro, devendo ser reavaliado após a conclusão do incidente e à vista das conclusões periciais. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia. No mais, DEFIRO a instauração do INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL de MARCOS GREGORIS SINGH, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, autuando-se em incidente em apenso. Nomeio curador ao acusado, na pessoa de sua defesa constituída, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal SUSPENDO o curso da presente ação penal, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, ressalvada a realização de diligências urgentes que possam ser prejudicadas pelo adiamento. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se ofício ao IMESC para realização de exame médico-legal, devendo os Srs. Peritos responderem aos seguintes quesitos do Juízo: a) O examinado é portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, transtorno do neurodesenvolvimento ou qualquer outra alteração psíquica relevante? b) Em caso positivo, qual o diagnóstico, classificação e grau de comprometimento apresentados? c) Ao tempo dos fatos narrados na denúncia (21/07/2022), o examinado era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta? d) Ao tempo dos fatos, era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? e) Caso não fosse inteiramente incapaz, possuía capacidade apenas parcial de compreensão ou autodeterminação? f) As patologias eventualmente constatadas guardam relação causal ou influência relevante com os fatos imputados na denúncia? g) O examinado encontra-se atualmente apto a compreender os atos processuais e exercer regularmente sua autodefesa? h) Necessita de acompanhamento psiquiátrico contínuo ou de tratamento especializado? i) Há indicação de medida terapêutica específica em razão do quadro clínico apresentado? j) Outras observações que os Srs. Peritos entendam relevantes para a adequada avaliação da imputabilidade penal do examinado. Indefiro, por ora, o pedido de encaminhamento do feito à Justiça Restaurativa, sem prejuízo de reanálise após a juntada do laudo pericial. Por fim, servirá a presente decisão como PORTARIA, providenciando-se a serventia a deflagração do incidente próprio. Int. - ADV: AMANDA BORLITA VIEIRA MARTINS (OAB 130302/PR)