1501722-46.2020.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINAS
- Classe
- Latrocínio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501722-46.2020.8.26.0114 - Ação Penal de Competência do Júri - Latrocínio - GIOVANA ERBOLATO LOPES - Vistos. Fls. 1347/1382 e 1383/1386: Tratam-se de requerimentos formulados pela defesa de ERNANDES DOS SANTOS LOPES, por intermédio da Defensoria Pública, e pela defesa constituída de GIOVANA ERBOLATO LOPES. A Defensoria Pública pediu diligências destinadas à obtenção de prontuários médicos, informações complementares junto a órgãos de saúde e administração penitenciária (fls. 1375/1376, itens 2, 3 e 4), bem como a remessa de gravação audiovisual e transcrição do interrogatório policial para análise pelo IMESC, com o objetivo de aferir a confiabilidade das declarações prestadas pelo acusado (fl. 1380, item 5). Por sua vez, a Defesa Constituída pela acusada requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sustentando que a custódia estaria amparada, em grande medida, nas declarações do corréu, cuja higidez mental seria questionável. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento das diligências requeridas pela Defensoria Pública, ressalvando apenas a possibilidade de juntada de documentos médicos eventualmente ainda não incorporados aos autos, e pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulada pela acusada (fls. 1425/1426). É o relatório. Decido. No tocante aos requerimentos formulados pela Defensoria Pública, verifica-se que a matéria relativa à saúde mental de ERNANDES DOS SANTOS LOPES já foi amplamente objeto de apuração nos autos. Consta, inclusive, a juntada aos autos de cópia do competente incidente de insanidade mental, com produção de laudo técnico (fls. 1330/1337), além da existência de extensa documentação médica oriunda do CAPS, do sistema penitenciário e de outros procedimentos judiciais, juntados pela própria defesa (fls. 1243/1329). As diligências ora postuladas revelam-se desnecessárias neste momento processual, na medida em que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a apreciação da questão suscitada, cabendo a valoração da credibilidade das declarações prestadas pelo acusado ser realizada por ocasião da análise do conjunto probatório, sob crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbra, por ora, demonstração concreta da imprescindibilidade das providências requeridas, razão pela qual seu deferimento apenas acarretaria indevido prolongamento da marcha processual. De igual modo, não há fundamento para determinar nova análise pericial da gravação do interrogatório policial, especialmente porque a questão atinente à imputabilidade e ao estado mental do acusado já foi submetida à apreciação técnica especializada, existindo laudo pericial regularmente produzido. Quanto ao pedido formulado pela Defesa de GIOVANA ERBOLATO LOPES, melhor sorte não lhe assiste. A alegação de que a prisão preventiva estaria fundada exclusivamente nas declarações do corréu não encontra respaldo nos elementos dos autos. Conforme já salientado pelo Ministério Público, a custódia cautelar foi decretada e mantida com base no conjunto probatório indiciário existente e nos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos por este Juízo, relacionados à garantida da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Ademais, a conclusão pericial acerca da semi-imputabilidade do corréu não implica, por si só, a automática invalidação ou desconsideração de todas as informações por ele prestadas, cuja credibilidade deverá ser aferida em consonância com os demais elementos probatórios produzidos e, segundo consta da peça acusatória, há outros elementos indicativos da participação ativa da acusada na empreitada que não apenas a palavra do corréu. Não se verifica fato novo apto a demonstrar o desaparecimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tampouco elementos que evidenciem a suficiência das medidas cautelares diversas prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal. Ante ao exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela Defensoria Pública, bem como INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas formulado pela Defesa de GIOVANA ERBOLATO LOPES. No mais, cumpra-se na integralidade a decisão de fls. 1184/1187 e dê-se ciência às partes do documento juntado a fls. 1391/1424. Intime-se. SERVIRÁ a presente decisão, POR CÓPIA, COMO OFÍCIO, INTIMAÇÃO ou REQUISIÇÃO, para os devidos fins. Campinas, 29 de julho de 2026. - ADV: GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), MOHAMAD JAMIL ITANI (OAB 390337/SP), SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELAN (OAB 527278/SP), JOAO PEDRO DE BARROS SAID (OAB 526990/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GIOVANA ERBOLATO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE PEDRO SAID JUNIOR
OAB: 125337/SP
JOAO PEDRO DE BARROS SAID
OAB: 526990/SP
PAULO ANTONIO SAID
OAB: 146938/SP
MOHAMAD JAMIL ITANI
OAB: 390337/SP
SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELAN
OAB: 527278/SP
GABRIEL MARTINS FURQUIM
OAB: 331009/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501722-46.2020.8.26.0114 - Ação Penal de Competência do Júri - Latrocínio - GIOVANA ERBOLATO LOPES - Vistos. Fls. 1347/1382 e 1383/1386: Tratam-se de requerimentos formulados pela defesa de ERNANDES DOS SANTOS LOPES, por intermédio da Defensoria Pública, e pela defesa constituída de GIOVANA ERBOLATO LOPES. A Defensoria Pública pediu diligências destinadas à obtenção de prontuários médicos, informações complementares junto a órgãos de saúde e administração penitenciária (fls. 1375/1376, itens 2, 3 e 4), bem como a remessa de gravação audiovisual e transcrição do interrogatório policial para análise pelo IMESC, com o objetivo de aferir a confiabilidade das declarações prestadas pelo acusado (fl. 1380, item 5). Por sua vez, a Defesa Constituída pela acusada requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sustentando que a custódia estaria amparada, em grande medida, nas declarações do corréu, cuja higidez mental seria questionável. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento das diligências requeridas pela Defensoria Pública, ressalvando apenas a possibilidade de juntada de documentos médicos eventualmente ainda não incorporados aos autos, e pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulada pela acusada (fls. 1425/1426). É o relatório. Decido. No tocante aos requerimentos formulados pela Defensoria Pública, verifica-se que a matéria relativa à saúde mental de ERNANDES DOS SANTOS LOPES já foi amplamente objeto de apuração nos autos. Consta, inclusive, a juntada aos autos de cópia do competente incidente de insanidade mental, com produção de laudo técnico (fls. 1330/1337), além da existência de extensa documentação médica oriunda do CAPS, do sistema penitenciário e de outros procedimentos judiciais, juntados pela própria defesa (fls. 1243/1329). As diligências ora postuladas revelam-se desnecessárias neste momento processual, na medida em que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a apreciação da questão suscitada, cabendo a valoração da credibilidade das declarações prestadas pelo acusado ser realizada por ocasião da análise do conjunto probatório, sob crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbra, por ora, demonstração concreta da imprescindibilidade das providências requeridas, razão pela qual seu deferimento apenas acarretaria indevido prolongamento da marcha processual. De igual modo, não há fundamento para determinar nova análise pericial da gravação do interrogatório policial, especialmente porque a questão atinente à imputabilidade e ao estado mental do acusado já foi submetida à apreciação técnica especializada, existindo laudo pericial regularmente produzido. Quanto ao pedido formulado pela Defesa de GIOVANA ERBOLATO LOPES, melhor sorte não lhe assiste. A alegação de que a prisão preventiva estaria fundada exclusivamente nas declarações do corréu não encontra respaldo nos elementos dos autos. Conforme já salientado pelo Ministério Público, a custódia cautelar foi decretada e mantida com base no conjunto probatório indiciário existente e nos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos por este Juízo, relacionados à garantida da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Ademais, a conclusão pericial acerca da semi-imputabilidade do corréu não implica, por si só, a automática invalidação ou desconsideração de todas as informações por ele prestadas, cuja credibilidade deverá ser aferida em consonância com os demais elementos probatórios produzidos e, segundo consta da peça acusatória, há outros elementos indicativos da participação ativa da acusada na empreitada que não apenas a palavra do corréu. Não se verifica fato novo apto a demonstrar o desaparecimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tampouco elementos que evidenciem a suficiência das medidas cautelares diversas prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal. Ante ao exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela Defensoria Pública, bem como INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas formulado pela Defesa de GIOVANA ERBOLATO LOPES. No mais, cumpra-se na integralidade a decisão de fls. 1184/1187 e dê-se ciência às partes do documento juntado a fls. 1391/1424. Intime-se. SERVIRÁ a presente decisão, POR CÓPIA, COMO OFÍCIO, INTIMAÇÃO ou REQUISIÇÃO, para os devidos fins. Campinas, 29 de julho de 2026. - ADV: GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), MOHAMAD JAMIL ITANI (OAB 390337/SP), SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELAN (OAB 527278/SP), JOAO PEDRO DE BARROS SAID (OAB 526990/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP)