1501716-49.2023.8.26.0400
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - Vara Criminal
- Classe
- Crimes contra a Flora
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501716-49.2023.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Flora - IVAN ANTONIO AIDAR - Vistos. Fls. 288ss (Embargos de Declaração): Conheço os embargos de declaração porquanto tempestivos; porém nego-lhes provimento por não antever qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão de fls. 657/674. Com efeito, os embargos têm caráter infringente. O réu IVAN ANTONIO AIDAR, em verdade, não concorda com o decidido e pretende, impropriamente, por meio desse recurso, revertê-lo. As alegações defensivas acerca da inépcia da denúncia e absolvição sumária pela aplicação do princípio da insignificância foram analisadas e rejeitadas, inexistindo omissão. Em reforço, anote-se que a exordial acusatória descreveu a data, os fatos e as circunstâncias do fato (condutas imputadas, ausência de autorização, indicação de área de preservação permanente suprimida, o bioma atingido, o estágio inicial de regeneração, extensão aproximada da intervenção e coordenadas geográficas das áreas atingidas), os quais constituem indicativos de materialidade e autoria, a justificar o recebimento da denúncia tal como apresentada. Eventual controvérsia acerca da classificação da vegetação (se caracterizada ou não como "floresta"), da atipicidade em razão do princípio da insignificância e da presença ou não de dolo, como já dito, são matérias atinentes ao mérito e, dessa forma, serão analisadas após finalizada a instrução probatória. Frise-se ademais, que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação jurídica apontada pelo Ministério Público. Trago julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No processo penal o Réu defende-se dos fatos e não da qualificação jurídica que lhes é atribuída. No caso em comento, as circunstâncias fáticas foram bem delineadas na inicial acusatória, a saber: afirma-se que o Agravante, em tese, teria destruído floresta (de preservação permanente), ao retirar a vegetação nativa das margens do Rio Taquari para construir determinadas edificações. Não se pode olvidar ainda que o Laudo Pericial mencionado na denúncia indica, expressamente, que a flora danificada se tratava de "vegetação arbórea de grande porte, típicas de floresta". 2. A denúncia indica, portanto, os aspectos temporal, espacial, material e pessoal da imputação (quando, onde, de que maneira e quem praticou o crime), permitindo à Defesa impugnar, inclusive, a própria natureza jurídica do objeto material do delito - se constitui floresta ou não - como o faz neste writ. 3. Conforme consignou a Corte local, se a vegetação supostamente destruída pelo Acusado não pode ser considerada floresta, por não condizer com a realidade do local dos fatos, trata-se de questão eminentemente probatória, que deverá ser apurada na fase instrutória do processo, não podendo, portanto, ser dirimida na estreita via do habeas corpus. 4. Não se verifica, de plano, a alegada ausência de indícios de autoria e prova de materialidade, sobretudo diante do laudo pericial, firmado por dois peritos oficiais, que, em vistoria no local dos fatos, concluíram pela existência dos danos ambientais imputados ao Recorrente. 5. No mais, assentado pelas instâncias ordinárias como suficientes os indícios para o recebimento da denúncia, reconhecer a ausência de justa causa ao exercício da ação penal demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a célere via do remédio heroico. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 131.422/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.) - destaquei Outrossim, em razão da indisponibilidade do bem jurídico meio ambiente, e do número indeterminado de vítimas relacionadas à agressão ao bem jurídico difuso ambiental, a aplicação do princípio da insignificância é admitida somente em situações excepcionais. Ademais, a aplicação de tal princípio não se limita à verificação da dimensão da área afetada, estando: "condicionada, objetiva e cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta; a nenhuma periculosidade social da ação; ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica provocada" (AgRg no REsp n. 1.838.593/RS). No mesmo sentido, o entendimento do E. TJSP: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO E ALTERAÇÃO DE CURSO D' ÁGUA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LESÃO AO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conduta do réu, consistente em represamento de córrego e corte de árvores em área de preservação permanente, configura crime ambiental, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.605/98, independentemente da extensão da área afetada, uma vez que a norma visa à proteção do equilíbrio ecológico. 2. O princípio da insignificância não se aplica a crimes ambientais, pois a tutela penal nesse campo visa o equilíbrio ecológico e à proteção de bens coletivos, sendo irrelevante a pequena dimensão da área afetada, dado que qualquer alteração em APP gera impacto significativo. 3. O erro de proibição não exclui a culpabilidade do réu, pois, sendo lavrador com experiência no meio rural, ele deveria conhecer a necessidade de autorização para intervenções em área de preservação permanente. 4. A confissão do réu não alterou a pena fixada, em conformidade com a Súmula 231 do STJ. 5. Apelação desprovida. Manutenção da condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/98, art. 38: CF/1988, art. 225; CP, art. 21; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.090.968/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.08.2010; STF, HC nº 125.833/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13.12.2016; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.973.099/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.05.2024. (TJSP; Apelação Criminal 1500178-22.2021.8.26.0297; Relator (a):Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jales -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) - destaquei No caso em testilha, a tese acusatória aponta supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em área de preservação permanente, no entorno de córrego conhecido como Bambu, sem autorização ou licenciamento, circunstâncias que, em tese, impedem o reconhecimento imediato e seguro de atipicidade material por insignificância. A existência de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA - também não conduz, por si só, à conclusão automática de que a que a conduta foi atípica ou ínfima e será avaliada no momento oportuno. Por fim, e como já exposto anteriormente, a alegação de ausência de dolo demanda exame aprofundado das provas, o que não é adequado neste momento processual, quando ainda não encerrada a fase instrutória, mormente diante dos indícios mínimos de materialidade e autoria apresentados com a inicial acusatória. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art. 397). Portanto, rejeito os embargos apresentados, mantendo-se a decisão tal qual lançada. Anote-se que eventual irresignação deverá ser manifestada através das vias recursais adequadas, junto à instância superior. Int. - ADV: RENAN ALVES SILVA (OAB 499043/SP), LEONARDO CALEGARI (OAB 477494/SP), RAFAELA AZEVEDO DE OTERO (OAB 484290/SP), RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 261174/SP), RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI (OAB 253517/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IVAN ANTONIO AIDAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA AZEVEDO DE OTERO
OAB: 484290/SP
RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI
OAB: 253517/SP
RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA
OAB: 261174/SP
LEONARDO CALEGARI
OAB: 477494/SP
RENAN ALVES SILVA
OAB: 499043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501716-49.2023.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Flora - IVAN ANTONIO AIDAR - Vistos. Fls. 288ss (Embargos de Declaração): Conheço os embargos de declaração porquanto tempestivos; porém nego-lhes provimento por não antever qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão de fls. 657/674. Com efeito, os embargos têm caráter infringente. O réu IVAN ANTONIO AIDAR, em verdade, não concorda com o decidido e pretende, impropriamente, por meio desse recurso, revertê-lo. As alegações defensivas acerca da inépcia da denúncia e absolvição sumária pela aplicação do princípio da insignificância foram analisadas e rejeitadas, inexistindo omissão. Em reforço, anote-se que a exordial acusatória descreveu a data, os fatos e as circunstâncias do fato (condutas imputadas, ausência de autorização, indicação de área de preservação permanente suprimida, o bioma atingido, o estágio inicial de regeneração, extensão aproximada da intervenção e coordenadas geográficas das áreas atingidas), os quais constituem indicativos de materialidade e autoria, a justificar o recebimento da denúncia tal como apresentada. Eventual controvérsia acerca da classificação da vegetação (se caracterizada ou não como "floresta"), da atipicidade em razão do princípio da insignificância e da presença ou não de dolo, como já dito, são matérias atinentes ao mérito e, dessa forma, serão analisadas após finalizada a instrução probatória. Frise-se ademais, que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação jurídica apontada pelo Ministério Público. Trago julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No processo penal o Réu defende-se dos fatos e não da qualificação jurídica que lhes é atribuída. No caso em comento, as circunstâncias fáticas foram bem delineadas na inicial acusatória, a saber: afirma-se que o Agravante, em tese, teria destruído floresta (de preservação permanente), ao retirar a vegetação nativa das margens do Rio Taquari para construir determinadas edificações. Não se pode olvidar ainda que o Laudo Pericial mencionado na denúncia indica, expressamente, que a flora danificada se tratava de "vegetação arbórea de grande porte, típicas de floresta". 2. A denúncia indica, portanto, os aspectos temporal, espacial, material e pessoal da imputação (quando, onde, de que maneira e quem praticou o crime), permitindo à Defesa impugnar, inclusive, a própria natureza jurídica do objeto material do delito - se constitui floresta ou não - como o faz neste writ. 3. Conforme consignou a Corte local, se a vegetação supostamente destruída pelo Acusado não pode ser considerada floresta, por não condizer com a realidade do local dos fatos, trata-se de questão eminentemente probatória, que deverá ser apurada na fase instrutória do processo, não podendo, portanto, ser dirimida na estreita via do habeas corpus. 4. Não se verifica, de plano, a alegada ausência de indícios de autoria e prova de materialidade, sobretudo diante do laudo pericial, firmado por dois peritos oficiais, que, em vistoria no local dos fatos, concluíram pela existência dos danos ambientais imputados ao Recorrente. 5. No mais, assentado pelas instâncias ordinárias como suficientes os indícios para o recebimento da denúncia, reconhecer a ausência de justa causa ao exercício da ação penal demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a célere via do remédio heroico. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 131.422/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.) - destaquei Outrossim, em razão da indisponibilidade do bem jurídico meio ambiente, e do número indeterminado de vítimas relacionadas à agressão ao bem jurídico difuso ambiental, a aplicação do princípio da insignificância é admitida somente em situações excepcionais. Ademais, a aplicação de tal princípio não se limita à verificação da dimensão da área afetada, estando: "condicionada, objetiva e cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta; a nenhuma periculosidade social da ação; ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica provocada" (AgRg no REsp n. 1.838.593/RS). No mesmo sentido, o entendimento do E. TJSP: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO E ALTERAÇÃO DE CURSO D' ÁGUA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LESÃO AO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conduta do réu, consistente em represamento de córrego e corte de árvores em área de preservação permanente, configura crime ambiental, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.605/98, independentemente da extensão da área afetada, uma vez que a norma visa à proteção do equilíbrio ecológico. 2. O princípio da insignificância não se aplica a crimes ambientais, pois a tutela penal nesse campo visa o equilíbrio ecológico e à proteção de bens coletivos, sendo irrelevante a pequena dimensão da área afetada, dado que qualquer alteração em APP gera impacto significativo. 3. O erro de proibição não exclui a culpabilidade do réu, pois, sendo lavrador com experiência no meio rural, ele deveria conhecer a necessidade de autorização para intervenções em área de preservação permanente. 4. A confissão do réu não alterou a pena fixada, em conformidade com a Súmula 231 do STJ. 5. Apelação desprovida. Manutenção da condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/98, art. 38: CF/1988, art. 225; CP, art. 21; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.090.968/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.08.2010; STF, HC nº 125.833/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13.12.2016; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.973.099/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.05.2024. (TJSP; Apelação Criminal 1500178-22.2021.8.26.0297; Relator (a):Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jales -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) - destaquei No caso em testilha, a tese acusatória aponta supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em área de preservação permanente, no entorno de córrego conhecido como Bambu, sem autorização ou licenciamento, circunstâncias que, em tese, impedem o reconhecimento imediato e seguro de atipicidade material por insignificância. A existência de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA - também não conduz, por si só, à conclusão automática de que a que a conduta foi atípica ou ínfima e será avaliada no momento oportuno. Por fim, e como já exposto anteriormente, a alegação de ausência de dolo demanda exame aprofundado das provas, o que não é adequado neste momento processual, quando ainda não encerrada a fase instrutória, mormente diante dos indícios mínimos de materialidade e autoria apresentados com a inicial acusatória. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art. 397). Portanto, rejeito os embargos apresentados, mantendo-se a decisão tal qual lançada. Anote-se que eventual irresignação deverá ser manifestada através das vias recursais adequadas, junto à instância superior. Int. - ADV: RENAN ALVES SILVA (OAB 499043/SP), LEONARDO CALEGARI (OAB 477494/SP), RAFAELA AZEVEDO DE OTERO (OAB 484290/SP), RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 261174/SP), RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI (OAB 253517/SP)