Detalhe do processo

1501714-96.2026.8.26.0425

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara
Classe
Furto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501714-96.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ADRIANO FELIX DE ALMEIDA - Vistos. Apresentada a resposta à acusação às fls. 238/245, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, inviável a decretação da absolvição sumária, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 397 do mesmo diploma legal. Dos pedidos do item V: -Defiro a produção da prova oral, consistente na oitiva das testemunhas regularmente arroladas, a ser realizada em audiência de instrução. -A transcrição integral das gravações de câmeras de segurança, bem como a realização de perícia de confronto facial, mostram-se, neste momento processual, desnecessárias, inexistindo demonstração concreta de sua imprescindibilidade para o exercício da ampla defesa. Anoto que há links dos vídeos relativos ao réu juntados às fls. 14 e 125/132. Portanto, indefiro este requerimento. -Igualmente, indefiro o pedido de juntada dos laudos periciais relativos à Padaria Cristiane e à Clínica FL Cardiologia, uma vez que os furtos praticados em tais estabelecimentos foram apurados em outro processo (Processo Digital n° 1500380-66.2025.8.26.0585 - Furto Qualificado - Réu: ADRIANO FELIX DE ALMEIDA), não sendo objeto destes autos, não estando abarcados na denúncia. -Defiro o pedido de juntada de certidões de objeto e pé dos processos mencionados nos antecedentes criminais do acusado. Quanto às preliminares suscitadas, passo à análise. A defesa sustenta, inicialmente, a nulidade parcial da prova pericial relativa ao furto praticado em detrimento da empresa Intell Solar, ao argumento de que o laudo pericial teria registrado a inidoneidade do local em razão de manipulação anterior à chegada dos peritos. Contudo, a tese não comporta acolhimento. A mera constatação de alteração parcial do estado do local não implica, por si só, nulidade da perícia realizada, tampouco invalida automaticamente as conclusões técnicas alcançadas. Ao contrário, a circunstância ter sido registrada pelo próprio perito oficial evidencia a regularidade do exame realizado e permite a adequada valoração da prova em conjunto com os demais elementos informativos constantes dos autos, especialmente registros fotográficos, depoimentos das testemunhas e demais diligências investigativas. A extensão de eventual comprometimento dos vestígios constitui matéria afeta ao mérito da imputação, a ser examinada após a instrução criminal, não ensejando o trancamento da ação penal ou o afastamento prematuro da qualificadora. Também não prospera a alegação de ausência de prova pericial suficiente para comprovação do rompimento de obstáculo nos casos da "Padaria Cristiane" e "Clínica FL Cardiologia", considerando que os fatos não são objeto destes autos. No tocante à alegada fragilidade da prova de autoria, igualmente não assiste razão à defesa. Verifica-se dos autos que a imputação não está amparada exclusivamente em reconhecimento por vestimentas ou em imagens isoladas. Conforme já destacado na decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva, existem filmagens, relatório de investigação, elementos comparativos extraídos de outras ocorrências de mesma natureza, apreensão de vestimenta compatível com aquela visualizada nas imagens, além de outros indícios convergentes produzidos no curso da investigação. A suficiência, credibilidade e alcance probatório de tais elementos constituem matéria típica de mérito, cujo exame definitivo reclama instrução processual, não sendo possível, nesta etapa, concluir pela manifesta insuficiência probatória alegada pela defesa. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, observo que a questão já foi devidamente apreciada por este Juízo, inexistindo fato novo apto a justificar a alteração do quadro cautelar anteriormente reconhecido. Permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva, especialmente a garantia da ordem pública e o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes do acusado, sem prejuízo da reavaliação periódica prevista em lei. Assim, REJEITO as preliminares arguidas pela defesa e mantenho o recebimento da denúncia anteriormente realizado (fls. 196/199). Portanto, ausentes as hipóteses de absolvição sumária e presentes os pressupostos para o regular exercício da ação penal, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Com fundamento nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), da eficiência e do acesso à Justiça (art. 37, CF), da ausência do prejuízo concreto à defesa (art. 563 do CPP), designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o DIA 08 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 14H, que será realizada de modo virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal e/ou WhatsApp, sem prejuízo de intimações e requisições necessárias. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico e/ou WhatsApp de todos os participantes, de maneira que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as partes deverão informar ao juízo telefone celular, WhatsApp e/ou endereço eletrônico dos patronos, das testemunhas arroladas e dos demais participantes, para viabilizar a intimação e a realização do ato. A ferramenta Microsoft Teams pode ser acessada via computador ou smartphone, com câmera e conexão à internet. A escrevente de sala deverá encaminhar aos participantes, com antecedência, por e-mail e/ou WhatsApp, o link de acesso à reunião virtual, de forma que no dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado CG nº 666/2020, ao final deste despacho-mandado-ofício constará o QR-Code correspondente ao link de acesso à audiência virtual. Ressalto que o sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem, devendo seguir as normas da E. Corregedoria. Servindo o presente como mandado, intime-se o(a) ré(u) ADRIANO FELIX DE ALMEIDA (p. 43), CPF 046.842.299-47, RG 75057540. Local de prisão: Penitenciária de Caiuá - SP, para que compareça perante a sala de videoconferência na audiência acima designada, ocasião em que serão inquiridas testemunhas de acusação e, eventualmente as de defesa, e colhido o seu interrogatório nos autos do processo movido pelo Ministério Público, podendo requerer e acompanhar o processo nos ulteriores termos e atos, tudo em conformidade com a denúncia, SOB PENA DE REVELIA. Servindo o presente como ofício, requisito ao Diretor da Penitenciária de Caiuá - SP, bem como ao Juiz Corregedor o comparecimento do(a) ré(u) ADRIANO FELIX DE ALMEIDA perante a sala de videoconferência na audiência virtual acima designada. Servindo o presente como ofício, requisito ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR (dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.Br) as necessárias providências no sentido de determinar o comparecimento à audiência virtual, do(s) policial(s) militar(es): -LEANDRO APARECIDO XAVIER (p. 08), CPF 291.634.148-05, RG 43.182.288; -JEFFERSON VIANA DOS SANTOS (p. 09), RG 40382124, Avenida João Pessoa, 700-1, Presidente Venceslau - SP; -na audiência acima designada, ocasião em que serão ouvidos como testemunhas. Servindo o presente como mandado, intime(m)-se a(s) vítima e as testemunha(s): -EDUARDO DA COSTA SILVA (p. 11), CPF 331.589.298-99, RG 40117535, representante da vítima INTELL SOLAR, CNPJ 57.487.049/0001-38, AVENIDA TIRADENTES, 646, INTELL SOLAR, CENTRO, CEP 19400-000, Presidente Venceslau - SP, cel 18 98800-1500; -ANA MARIA DE SOUZA SOTELDO DALPÉRIO - Investigadora de Polícia (relatório de investigação - p. 16/23), DIG DE PRESIDENTE VENCESLAU , Presidente Venceslau - SP; -SERGIO AMAURI DA SILVA - Agente Policial (relatório de investigação - p. 16/23) , Rua José Bonifácio, 147, Centro, CEP 19400-000, Presidente Venceslau - SP; para, sob pena de desobediência, condução coercitiva e cominações do artigo 219 do Código de Processo Penal, comparecer à audiência virtual, na data acima designada, a fim de depor no processo em epígrafe. Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual). Caberá a vítima informar ao oficial de justiça tão logo receba a intimação se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no artigo 217 do CPP. Autorizo que as intimações sejam realizadas através do aplicativo de mensagens WhatsApp, ocasião em que o Oficial de Justiça deverá solicitar o endereço virtual (e-mail) e endereço atualizado da testemunha e certificar nos autos. Em não havendo tempo hábil para encaminhamento do mandado de intimação de pessoa presa à SADM (Seção Administrativa de Distribuição de Mandados), conforme comunicado conjunto nº 299/2024, expeça-se mandado para cumprimento presencial. Servindo o presente como ofício, cientifico o Delegado da Delegacia Seccional local a intimação dos policiais civis: ANA MARIA DE SOUZA SOTELDO DALPÉRIO - Investigadora de Polícia e SERGIO AMAURI DA SILVA - Agente Policial, acima indicados. Caso não seja possível a participação na audiência de forma virtual, por problemas de equipamento ou por inabilidade com os meios virtuais, fica desde já intimado/a a comparecer pessoalmente no Foro de Presidente Venceslau, na sala da 2ª Vara Judicial, na Avenida Faustino Rodrigues Azenha, 1.500, Jardim Europa, no dia e hora designados, a fim de participar de forma presencial na audiência mista. Deverá comparecer portando documento pessoal com foto. Defiro ao réu os benefícios de Justiça Gratuita. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e Defesa. - ADV: VICTOR FERNANDO FONSECA DA ROCHA (OAB 493625/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO FELIX DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR FERNANDO FONSECA DA ROCHA

OAB: 493625/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501714-96.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ADRIANO FELIX DE ALMEIDA - Vistos. Apresentada a resposta à acusação às fls. 238/245, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, inviável a decretação da absolvição sumária, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 397 do mesmo diploma legal. Dos pedidos do item V: -Defiro a produção da prova oral, consistente na oitiva das testemunhas regularmente arroladas, a ser realizada em audiência de instrução. -A transcrição integral das gravações de câmeras de segurança, bem como a realização de perícia de confronto facial, mostram-se, neste momento processual, desnecessárias, inexistindo demonstração concreta de sua imprescindibilidade para o exercício da ampla defesa. Anoto que há links dos vídeos relativos ao réu juntados às fls. 14 e 125/132. Portanto, indefiro este requerimento. -Igualmente, indefiro o pedido de juntada dos laudos periciais relativos à Padaria Cristiane e à Clínica FL Cardiologia, uma vez que os furtos praticados em tais estabelecimentos foram apurados em outro processo (Processo Digital n° 1500380-66.2025.8.26.0585 - Furto Qualificado - Réu: ADRIANO FELIX DE ALMEIDA), não sendo objeto destes autos, não estando abarcados na denúncia. -Defiro o pedido de juntada de certidões de objeto e pé dos processos mencionados nos antecedentes criminais do acusado. Quanto às preliminares suscitadas, passo à análise. A defesa sustenta, inicialmente, a nulidade parcial da prova pericial relativa ao furto praticado em detrimento da empresa Intell Solar, ao argumento de que o laudo pericial teria registrado a inidoneidade do local em razão de manipulação anterior à chegada dos peritos. Contudo, a tese não comporta acolhimento. A mera constatação de alteração parcial do estado do local não implica, por si só, nulidade da perícia realizada, tampouco invalida automaticamente as conclusões técnicas alcançadas. Ao contrário, a circunstância ter sido registrada pelo próprio perito oficial evidencia a regularidade do exame realizado e permite a adequada valoração da prova em conjunto com os demais elementos informativos constantes dos autos, especialmente registros fotográficos, depoimentos das testemunhas e demais diligências investigativas. A extensão de eventual comprometimento dos vestígios constitui matéria afeta ao mérito da imputação, a ser examinada após a instrução criminal, não ensejando o trancamento da ação penal ou o afastamento prematuro da qualificadora. Também não prospera a alegação de ausência de prova pericial suficiente para comprovação do rompimento de obstáculo nos casos da "Padaria Cristiane" e "Clínica FL Cardiologia", considerando que os fatos não são objeto destes autos. No tocante à alegada fragilidade da prova de autoria, igualmente não assiste razão à defesa. Verifica-se dos autos que a imputação não está amparada exclusivamente em reconhecimento por vestimentas ou em imagens isoladas. Conforme já destacado na decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva, existem filmagens, relatório de investigação, elementos comparativos extraídos de outras ocorrências de mesma natureza, apreensão de vestimenta compatível com aquela visualizada nas imagens, além de outros indícios convergentes produzidos no curso da investigação. A suficiência, credibilidade e alcance probatório de tais elementos constituem matéria típica de mérito, cujo exame definitivo reclama instrução processual, não sendo possível, nesta etapa, concluir pela manifesta insuficiência probatória alegada pela defesa. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, observo que a questão já foi devidamente apreciada por este Juízo, inexistindo fato novo apto a justificar a alteração do quadro cautelar anteriormente reconhecido. Permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva, especialmente a garantia da ordem pública e o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes do acusado, sem prejuízo da reavaliação periódica prevista em lei. Assim, REJEITO as preliminares arguidas pela defesa e mantenho o recebimento da denúncia anteriormente realizado (fls. 196/199). Portanto, ausentes as hipóteses de absolvição sumária e presentes os pressupostos para o regular exercício da ação penal, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Com fundamento nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), da eficiência e do acesso à Justiça (art. 37, CF), da ausência do prejuízo concreto à defesa (art. 563 do CPP), designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o DIA 08 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 14H, que será realizada de modo virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal e/ou WhatsApp, sem prejuízo de intimações e requisições necessárias. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico e/ou WhatsApp de todos os participantes, de maneira que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as partes deverão informar ao juízo telefone celular, WhatsApp e/ou endereço eletrônico dos patronos, das testemunhas arroladas e dos demais participantes, para viabilizar a intimação e a realização do ato. A ferramenta Microsoft Teams pode ser acessada via computador ou smartphone, com câmera e conexão à internet. A escrevente de sala deverá encaminhar aos participantes, com antecedência, por e-mail e/ou WhatsApp, o link de acesso à reunião virtual, de forma que no dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado CG nº 666/2020, ao final deste despacho-mandado-ofício constará o QR-Code correspondente ao link de acesso à audiência virtual. Ressalto que o sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem, devendo seguir as normas da E. Corregedoria. Servindo o presente como mandado, intime-se o(a) ré(u) ADRIANO FELIX DE ALMEIDA (p. 43), CPF 046.842.299-47, RG 75057540. Local de prisão: Penitenciária de Caiuá - SP, para que compareça perante a sala de videoconferência na audiência acima designada, ocasião em que serão inquiridas testemunhas de acusação e, eventualmente as de defesa, e colhido o seu interrogatório nos autos do processo movido pelo Ministério Público, podendo requerer e acompanhar o processo nos ulteriores termos e atos, tudo em conformidade com a denúncia, SOB PENA DE REVELIA. Servindo o presente como ofício, requisito ao Diretor da Penitenciária de Caiuá - SP, bem como ao Juiz Corregedor o comparecimento do(a) ré(u) ADRIANO FELIX DE ALMEIDA perante a sala de videoconferência na audiência virtual acima designada. Servindo o presente como ofício, requisito ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR (dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.Br) as necessárias providências no sentido de determinar o comparecimento à audiência virtual, do(s) policial(s) militar(es): -LEANDRO APARECIDO XAVIER (p. 08), CPF 291.634.148-05, RG 43.182.288; -JEFFERSON VIANA DOS SANTOS (p. 09), RG 40382124, Avenida João Pessoa, 700-1, Presidente Venceslau - SP; -na audiência acima designada, ocasião em que serão ouvidos como testemunhas. Servindo o presente como mandado, intime(m)-se a(s) vítima e as testemunha(s): -EDUARDO DA COSTA SILVA (p. 11), CPF 331.589.298-99, RG 40117535, representante da vítima INTELL SOLAR, CNPJ 57.487.049/0001-38, AVENIDA TIRADENTES, 646, INTELL SOLAR, CENTRO, CEP 19400-000, Presidente Venceslau - SP, cel 18 98800-1500; -ANA MARIA DE SOUZA SOTELDO DALPÉRIO - Investigadora de Polícia (relatório de investigação - p. 16/23), DIG DE PRESIDENTE VENCESLAU , Presidente Venceslau - SP; -SERGIO AMAURI DA SILVA - Agente Policial (relatório de investigação - p. 16/23) , Rua José Bonifácio, 147, Centro, CEP 19400-000, Presidente Venceslau - SP; para, sob pena de desobediência, condução coercitiva e cominações do artigo 219 do Código de Processo Penal, comparecer à audiência virtual, na data acima designada, a fim de depor no processo em epígrafe. Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual). Caberá a vítima informar ao oficial de justiça tão logo receba a intimação se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no artigo 217 do CPP. Autorizo que as intimações sejam realizadas através do aplicativo de mensagens WhatsApp, ocasião em que o Oficial de Justiça deverá solicitar o endereço virtual (e-mail) e endereço atualizado da testemunha e certificar nos autos. Em não havendo tempo hábil para encaminhamento do mandado de intimação de pessoa presa à SADM (Seção Administrativa de Distribuição de Mandados), conforme comunicado conjunto nº 299/2024, expeça-se mandado para cumprimento presencial. Servindo o presente como ofício, cientifico o Delegado da Delegacia Seccional local a intimação dos policiais civis: ANA MARIA DE SOUZA SOTELDO DALPÉRIO - Investigadora de Polícia e SERGIO AMAURI DA SILVA - Agente Policial, acima indicados. Caso não seja possível a participação na audiência de forma virtual, por problemas de equipamento ou por inabilidade com os meios virtuais, fica desde já intimado/a a comparecer pessoalmente no Foro de Presidente Venceslau, na sala da 2ª Vara Judicial, na Avenida Faustino Rodrigues Azenha, 1.500, Jardim Europa, no dia e hora designados, a fim de participar de forma presencial na audiência mista. Deverá comparecer portando documento pessoal com foto. Defiro ao réu os benefícios de Justiça Gratuita. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e Defesa. - ADV: VICTOR FERNANDO FONSECA DA ROCHA (OAB 493625/SP)