Detalhe do processo

1501708-98.2024.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 1ª Vara Criminal
Classe
Roubo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501708-98.2024.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - IAGO COELHO AGUIAR - - GUSTAVO ANDRADE CASTRO - Fls. 219/220: Indefiro a expedição de ofício para localização de endereço, na medida em que a atribuição de localização não compete ao Poder Judiciário, mas à parte que a arrolou. A legislação não traz em si dever do Poder Judiciário, no âmbito processual penal, de localizar as testemunhas arroladas pelas partes. O ônus de fornecer o endereço de cada uma delas é da parte que arrolou a testemunha. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Acusação da prática de receptação em 06/08/15 Ataque a atos do Juízo consistentes em indeferimento de pedido de expedição de ofícios para localização da testemunha Testemunha arrolada pela acusação, que desistiu de sua oitiva, cuja localização incumbe à defesa porque insistiu na oitiva Providência que independe de impulso do Poder Judiciário Jurisprudência do STJ - Constitucional presunção de inocência e sistema penal acusatório Ilegalidade não constatada Ordem denegada - (voto n.º 46657). (TJSP. 16ª Câmara De Direito Criminal. HC nº 2233663-53.2022.8.26.0000. Rel. Des. Newton Neves, J. 14/12/2022). APELAÇÃO. Injúria racial, lesão corporal e lesão corporal tentada. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Não ocorrência. Pedido de expedição de ofícios para a pesquisa de endereços da testemunha corretamente negado. Compete à parte fornecer o endereço da testemunha que pretende seja ouvida em audiência. Precedentes STF e STJ. Preliminar rejeitada. Mérito. Absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Conjunto probatório harmônico e coeso que comprova a materialidade e autoria dos delitos. Palavras das vítimas, associadas às da testemunha presencial e à própria gravação, que demonstram a prática dos ilícitos penais. Apelante DEBORA que agrediu a vítima Audenice com um copo de acrílico. Alegação de legítima defesa que não encontra respaldo nas imagens captadas pelas câmeras de segurança. Resultado do laudo pericial e depoimento do médico que atendeu a vítima que não apresentam qualquer incongruência. Apelante JOÃO CARLOS que tentou agredir a vítima Beatriz e que atingiu a dignidade e o decoro da vítima Randel, por meio de manifestação de desprezo e depreciação em relação à sua raça ou cor. Condenação mantida. Dosimetria que não comporta reparos. Regime prisional e sursis bem fixados. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Criminal 1500288-65.2023.8.26.0001; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Não se pode admitir que o Poder Judiciário faça as vezes da parte, em seu dever precípuo de oferecer os meios para a persecução penal. Desta feita, excepcionalmente, concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço da testemunha Kassiano, sob pena de preclusão. - ADV: MARILIA DONATO (OAB 226196/SP), GUILHERME OLIVEIRA NUNES (OAB 425238/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO ANDRADE CASTRO

Réu IAGO COELHO AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILIA DONATO

OAB: 226196/SP

GUILHERME OLIVEIRA NUNES

OAB: 425238/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501708-98.2024.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - IAGO COELHO AGUIAR - - GUSTAVO ANDRADE CASTRO - Fls. 219/220: Indefiro a expedição de ofício para localização de endereço, na medida em que a atribuição de localização não compete ao Poder Judiciário, mas à parte que a arrolou. A legislação não traz em si dever do Poder Judiciário, no âmbito processual penal, de localizar as testemunhas arroladas pelas partes. O ônus de fornecer o endereço de cada uma delas é da parte que arrolou a testemunha. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Acusação da prática de receptação em 06/08/15 Ataque a atos do Juízo consistentes em indeferimento de pedido de expedição de ofícios para localização da testemunha Testemunha arrolada pela acusação, que desistiu de sua oitiva, cuja localização incumbe à defesa porque insistiu na oitiva Providência que independe de impulso do Poder Judiciário Jurisprudência do STJ - Constitucional presunção de inocência e sistema penal acusatório Ilegalidade não constatada Ordem denegada - (voto n.º 46657). (TJSP. 16ª Câmara De Direito Criminal. HC nº 2233663-53.2022.8.26.0000. Rel. Des. Newton Neves, J. 14/12/2022). APELAÇÃO. Injúria racial, lesão corporal e lesão corporal tentada. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Não ocorrência. Pedido de expedição de ofícios para a pesquisa de endereços da testemunha corretamente negado. Compete à parte fornecer o endereço da testemunha que pretende seja ouvida em audiência. Precedentes STF e STJ. Preliminar rejeitada. Mérito. Absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Conjunto probatório harmônico e coeso que comprova a materialidade e autoria dos delitos. Palavras das vítimas, associadas às da testemunha presencial e à própria gravação, que demonstram a prática dos ilícitos penais. Apelante DEBORA que agrediu a vítima Audenice com um copo de acrílico. Alegação de legítima defesa que não encontra respaldo nas imagens captadas pelas câmeras de segurança. Resultado do laudo pericial e depoimento do médico que atendeu a vítima que não apresentam qualquer incongruência. Apelante JOÃO CARLOS que tentou agredir a vítima Beatriz e que atingiu a dignidade e o decoro da vítima Randel, por meio de manifestação de desprezo e depreciação em relação à sua raça ou cor. Condenação mantida. Dosimetria que não comporta reparos. Regime prisional e sursis bem fixados. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Criminal 1500288-65.2023.8.26.0001; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Não se pode admitir que o Poder Judiciário faça as vezes da parte, em seu dever precípuo de oferecer os meios para a persecução penal. Desta feita, excepcionalmente, concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço da testemunha Kassiano, sob pena de preclusão. - ADV: MARILIA DONATO (OAB 226196/SP), GUILHERME OLIVEIRA NUNES (OAB 425238/SP)