1501702-71.2020.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - Vara Criminal
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501702-71.2020.8.26.0529 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ALDO SANTOS AMERICO - Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, c.c. os artigos 26, caput, e 97, ambos do Código Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva apenas para reconhecer que ALDO SANTO AMÉRICO praticou os fatos típicos e ilícitos descritos nos artigos 129, § 9º, e 250, § 1º, inciso II, alínea "a", na forma do artigo 69, todos do Código Penal, mas o ABSOLVO IMPROPRIAMENTE em razão de sua inimputabilidade penal, aplicando-lhe medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta deste, em estabelecimento adequado, pelo prazo mínimo de 01 ano, devendo a cessação da periculosidade ser aferida mediante perícia médica, na forma do artigo 97, § 1º, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução da medida de segurança, comunicando-se ao juízo competente. Requisite-se, oportunamente, a realização de exame de cessação de periculosidade, observado o prazo mínimo legal. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da absolvição imprópria e da natureza da medida aplicada, ressalvada eventual deliberação pelo juízo da execução, se cabível. Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 100% da tabela. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALEXSANDRO MARINS MORAES (OAB 221802/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALDO SANTOS AMERICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO MARINS MORAES
OAB: 221802/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1501702-71.2020.8.26.0529 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ALDO SANTOS AMERICO - Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, c.c. os artigos 26, caput, e 97, ambos do Código Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva apenas para reconhecer que ALDO SANTO AMÉRICO praticou os fatos típicos e ilícitos descritos nos artigos 129, § 9º, e 250, § 1º, inciso II, alínea "a", na forma do artigo 69, todos do Código Penal, mas o ABSOLVO IMPROPRIAMENTE em razão de sua inimputabilidade penal, aplicando-lhe medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta deste, em estabelecimento adequado, pelo prazo mínimo de 01 ano, devendo a cessação da periculosidade ser aferida mediante perícia médica, na forma do artigo 97, § 1º, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução da medida de segurança, comunicando-se ao juízo competente. Requisite-se, oportunamente, a realização de exame de cessação de periculosidade, observado o prazo mínimo legal. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da absolvição imprópria e da natureza da medida aplicada, ressalvada eventual deliberação pelo juízo da execução, se cabível. Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 100% da tabela. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALEXSANDRO MARINS MORAES (OAB 221802/SP)