Detalhe do processo

1501702-40.2026.8.26.0536

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 3ª Vara Criminal
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501702-40.2026.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - BRENDO SOUZA MÁXIMO - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa de BRENDO SOUZA MÁXIMO postulando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 215/226). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fl. 227). O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento, pois permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo boletim de ocorrência, pelas declarações da vítima, pelos depoimentos policiais e pelo laudo pericial indireto nº 371227/2026 (fls. 205/206), que atesta lesão corporal contundente no pescoço da ofendida. A necessidade da segregação cautelar fundamenta-se na garantia da ordem pública e na proteção à integridade física e psíquica da vítima (art. 312, caput e § 3º, I, c.c. art. 313, II e III, do CPP). O caso apresenta gravidade concreta pelo modo de execução: o acusado invadiu a residência da ex-companheira, danificou bens, desferiu agressões com tentativa de esganadura e proferiu reiteradas ameaças de morte, mantidas mesmo após a chegada da Polícia Militar. Ademais, o réu ostenta condenações criminais anteriores e reincidência (fls. 42/44), o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva. A alegação defensiva sobre a extensão superficial da lesão atestada no laudo pericial não afasta o perigo gerado pelo estado de liberdade, sobretudo em razão da dinâmica agressiva e do ciclo de violência no âmbito doméstico. A contemporaneidade da prisão permanece hígida, pois a restrição decorre de ordem legal ininterrupta e a ofendida manifestou fundado temor recente quanto à sua integridade física (fl. 227). Realizada a reavaliação periódica preconizada pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, constata-se a subsistência integral dos fundamentos da ordem de prisão. Por fim, as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante do histórico criminal e do descumprimento ostensivo das normas de convivência demonstrado pelo réu. Predicados como trabalho lícito e residência fixa não autorizam a revogação quando presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 282, § 6º, e art. 312 do CPP). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 312, 313, incisos II e III, e 316, todos do Código de Processo Penal, e na Lei nº 11.340/2006, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de BRENDO SOUZA MÁXIMO, para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima. Intimem-se a defesa e o Ministério Público. Cumpra-se, observando-se as deliberações anteriores quanto à realização dos atos instrutórios. - ADV: TATIANA CONDE ATTANASIO (OAB 288441/SP), GUILHERME KOIDE ATTANASIO (OAB 288252/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRENDO SOUZA MÁXIMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME KOIDE ATTANASIO

OAB: 288252/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

TATIANA CONDE ATTANASIO

OAB: 288441/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501702-40.2026.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - BRENDO SOUZA MÁXIMO - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa de BRENDO SOUZA MÁXIMO postulando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 215/226). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fl. 227). O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento, pois permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo boletim de ocorrência, pelas declarações da vítima, pelos depoimentos policiais e pelo laudo pericial indireto nº 371227/2026 (fls. 205/206), que atesta lesão corporal contundente no pescoço da ofendida. A necessidade da segregação cautelar fundamenta-se na garantia da ordem pública e na proteção à integridade física e psíquica da vítima (art. 312, caput e § 3º, I, c.c. art. 313, II e III, do CPP). O caso apresenta gravidade concreta pelo modo de execução: o acusado invadiu a residência da ex-companheira, danificou bens, desferiu agressões com tentativa de esganadura e proferiu reiteradas ameaças de morte, mantidas mesmo após a chegada da Polícia Militar. Ademais, o réu ostenta condenações criminais anteriores e reincidência (fls. 42/44), o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva. A alegação defensiva sobre a extensão superficial da lesão atestada no laudo pericial não afasta o perigo gerado pelo estado de liberdade, sobretudo em razão da dinâmica agressiva e do ciclo de violência no âmbito doméstico. A contemporaneidade da prisão permanece hígida, pois a restrição decorre de ordem legal ininterrupta e a ofendida manifestou fundado temor recente quanto à sua integridade física (fl. 227). Realizada a reavaliação periódica preconizada pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, constata-se a subsistência integral dos fundamentos da ordem de prisão. Por fim, as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante do histórico criminal e do descumprimento ostensivo das normas de convivência demonstrado pelo réu. Predicados como trabalho lícito e residência fixa não autorizam a revogação quando presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 282, § 6º, e art. 312 do CPP). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 312, 313, incisos II e III, e 316, todos do Código de Processo Penal, e na Lei nº 11.340/2006, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de BRENDO SOUZA MÁXIMO, para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima. Intimem-se a defesa e o Ministério Público. Cumpra-se, observando-se as deliberações anteriores quanto à realização dos atos instrutórios. - ADV: TATIANA CONDE ATTANASIO (OAB 288441/SP), GUILHERME KOIDE ATTANASIO (OAB 288252/SP)