Detalhe do processo

1501697-79.2026.8.26.0548

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paulínia - 3ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501697-79.2026.8.26.0548 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PATRYCK ALLEXANDRE SILVA ALVES - Vistos. Denúncia. Recebimento. A conduta delitiva atribuída à parte denunciada está perfeitamente descrita na peça acusatória, individualizando as ações a ela imputadas, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP. Os elementos de convicção apresentados com o inquérito policial permitem aferir prova de materialidade delitiva e indícios de autoria, o que revela a presença de justa causa para o início desta ação penal. Dessa forma, RECEBO a denúncia apresentada, uma vez que ausentes qualquer das hipóteses de rejeição liminar da denúncia (art. 395 CPP). Disposições finais. CITE-SE a parte denunciada para responder à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A da Lei nº 11.719/08, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. EXPEÇA-SE precatória, se necessário. Decorrido o prazo sem manifestação, PROVIDENCIE-SE a nomeação de profissional dativo (Convênio DPE/OAB), para atuar na defesa da parte acusada, INTIMANDO-SE para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Após a apresentação da resposta, TORNEM conclusos para os termos do art. 397 do CPP. REQUISITEM-SE folha de antecedentes e certidões complementares do denunciado. COMUNIQUE-SE ao IIRGD o recebimento da denúncia e ANOTE-SE nos assentamentos desta z. Serventia. Fls. 5, item 3. O laudo pericial requerido pelo Ministério Público foi juntado aos autos (fls. 81/83). Diante do oferecimento da denúncia, PROCEDA a z. serventia judicial à imediata evolução de classe processual deste Inquérito Policial para Ação Penal. Em relação ao investigado FRANCYS Maycon Silva, não incluído na peça acusatória, determino o desmembramento dos autos, com extração de cópias das peças necessárias e posterior remessa dos autos desmembrados ao Juizado Especial Criminal, em atendimento ao requerimento Ministerial de fls. 5, item 4. - ADV: SANDRA CRISTINA SAAD CUNHA (OAB 114442/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PATRYCK ALLEXANDRE SILVA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA CRISTINA SAAD CUNHA

OAB: 114442/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501697-79.2026.8.26.0548 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PATRYCK ALLEXANDRE SILVA ALVES - Vistos. Denúncia. Recebimento. A conduta delitiva atribuída à parte denunciada está perfeitamente descrita na peça acusatória, individualizando as ações a ela imputadas, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP. Os elementos de convicção apresentados com o inquérito policial permitem aferir prova de materialidade delitiva e indícios de autoria, o que revela a presença de justa causa para o início desta ação penal. Dessa forma, RECEBO a denúncia apresentada, uma vez que ausentes qualquer das hipóteses de rejeição liminar da denúncia (art. 395 CPP). Disposições finais. CITE-SE a parte denunciada para responder à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A da Lei nº 11.719/08, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. EXPEÇA-SE precatória, se necessário. Decorrido o prazo sem manifestação, PROVIDENCIE-SE a nomeação de profissional dativo (Convênio DPE/OAB), para atuar na defesa da parte acusada, INTIMANDO-SE para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Após a apresentação da resposta, TORNEM conclusos para os termos do art. 397 do CPP. REQUISITEM-SE folha de antecedentes e certidões complementares do denunciado. COMUNIQUE-SE ao IIRGD o recebimento da denúncia e ANOTE-SE nos assentamentos desta z. Serventia. Fls. 5, item 3. O laudo pericial requerido pelo Ministério Público foi juntado aos autos (fls. 81/83). Diante do oferecimento da denúncia, PROCEDA a z. serventia judicial à imediata evolução de classe processual deste Inquérito Policial para Ação Penal. Em relação ao investigado FRANCYS Maycon Silva, não incluído na peça acusatória, determino o desmembramento dos autos, com extração de cópias das peças necessárias e posterior remessa dos autos desmembrados ao Juizado Especial Criminal, em atendimento ao requerimento Ministerial de fls. 5, item 4. - ADV: SANDRA CRISTINA SAAD CUNHA (OAB 114442/SP)