1501689-95.2022.8.26.0628
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501689-95.2022.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - H.N.S. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1501689-95.2022.8.26.0628 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante - 2251977/2022 - DEL.POL.EMBU DAS ARTES, 27432895 - DEL.POL.EMBU DAS ARTES, 2251977 - DEL.POL.EMBU DAS ARTES Autor: Justiça Pública Réu: HIGOR NATAN DA SILVA Réu Preso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA VISTOS. HIGOR NATAN DA SILVA, já qualificado, foi denunciado como incurso no art.129 §13 do Cód. Penal, com incidência da lei 11.340/06. Recebida a denúncia, o réu foi citado e foi oferecida defesa (fls.116/117). Juntaram-se aos autos folha de antecedentes (fls.148/150) e documentos (fls.09/11). Em juízo foram ouvidas testemunhas de acusação e o réu foi interrogado e as partes se manifestaram em alegações finais (fls.184/185). É o relatório. DECIDO. A ação penal é procedente. Embora não tenha sido possível ouvir a vítima em juízo por não ter sido mais encontrada, é certo que os policiais militares ouvidos em juízo ratificaram os termos da denúncia; eles disseram que foram atender uma ocorrência inicialmente sobre ataque a um coletivo e quando estavam no local depararam com o réu, o qual estava visivelmente embriagado e muito agressivo e também com a vitima, a qual estava machucada no rosto; a vitima relatou que havia sido agredida pelo acusado e que já não tinha sido a primeira vez, pois ele era agressivo, fato que foi corroborado por vizinhos. O réu estava muito alterado e quebrou tudo que encontrou pela frente e foi necessário uso de força para conte-lo, mas ele admitiu os fatos. O réu em seu interrogatório confessou o crime, disse que estava embriagado, que está arrependido, já conversou com a vítima, sua avó e ela o perdoou e atualmente é outra pessoa, tem uma companheira e uma enteada e trabalha. Assim, no que tange o crime de lesão corporal, não restam dúvidas quanto à autoria. Os policiais que atenderam a ocorrência viram que a vitima estava machucada e ela confirmou que o réu a agrediu. O próprio réu confessou o crime em juízo e igualmente que estava embriagado na ocasião. A materialidade vem evidenciada pelos documentos de fls.09/11, que demonstram que a vitima sofreu lesões corporais. O réu é primário, de sorte que faz jus a aplicação da pena em seu mínimo legal, ou seja, 02 anos de reclusão, os quais poderão ser cumpridos em regime aberto. Deixo de diminuir a pena em razão da confissão, pois trata-se de mera atenuante genérica e o a pena já foi fixada em seu mínimo legal. Não há que se falar em exclusão da culpabilidade em razão da embriaguez, visto que ausentes os requisitos do art.28, parágrafo 1º do Código Penal e tratar-se na hipótese de embriaguez não acidental. Ementa:LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELATOS COERENTES E CONTUNDENTES. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. PROVA. SUFICIÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÕES INICIADAS PELO RÉU. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AUSÊNCIA. EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL E INCOMPLETA. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU EMBRIAGADO. ANIMUS LAEDENDI EXTRAÍDO DA CONDUTA OBJETIVA. DOLO DE LESÃO CORPORAL. EXISTÊNCIA. RÉU PRIMÁRIO. PENA DE UM ANO DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS Á ESPÉCIE E RÉU CONFESSO. REGIME ABERTO. ADEQUAÇÃO. 1. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, na maioria das vezes praticados na privacidade do casal, merece especial atenção, pois, na maior parte dos casos, sequer existem testemunhas presenciais. No caso dos autos, a vítima relatou os fatos de forma coerente e contundente tanto na fase inquisitiva como em juízo, além do que foi corroborada pelo que atestou o exame pericial e pelo depoimento do policial, que, apesar de não se lembrar das lesões que a vítima sofreu, disse ter encontrado o acusado ainda em estado de embriaguez. 2. Não prospera a tese de legítima defesa quando esclarecido pela vítima que foi o réu quem iniciou a agressão, desferindo um soco contra ela, pois afastado o requisito legal indispensável de agir para repelir injusta agressão. 3. Não aproveita ao acusado a alegação de que ele estava embriagado quando praticou as agressões porque sua embriaguez não foi acidental, nem há prova no sentido de que tenha sido completa, sendo assim insuficiente para afastar sua culpabilidade. 4. Ainda que réu não esteja sóbrio, o animus laedendi pode ser facilmente extraído a partir de sua conduta objetiva, que evidencia sua intenção de ferir a vítima, pois inicialmente ele já desferiu um soco contra ela, ação inequivocamente direcionada a machucá-la. 5. É adequado e suficiente o regime inicial aberto quando o réu primário, condenado a um ano de reclusão, ostenta maus antecedentes, mas as demais circunstâncias judiciais são normais à espécie e ele é confesso. 6. Recursos improvidos. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: 1500225-55.2023.8.26.0578 Piraju. .O réu é tecnicamente primário e confessou o crime e foi agraciado com o cumprimento da pena em regime aberto, de sorte que poderá aguardar o deslinde do feito em liberdade, visto que ausentes os pressupostos do art.312 do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, condeno HIGOR NATAN DA SILVA, já qualificado, a 02 anos de reclusão em regime aberto por incurso no art.129, 13º c.c. art.65, inciso III, letra "d", todos do Código Penal, com incidência da lei 11.340/06. Expeça-se alvará de soltura em seu favor. Após o trânsito em julgado, lancem o seu nome no Rol dos Culpados. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: EDUARDA NASCIMENTO SOUZA MACEDO (OAB 474363/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu H.N.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDA NASCIMENTO SOUZA MACEDO
OAB: 474363/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1501689-95.2022.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - H.N.S. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1501689-95.2022.8.26.0628 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante - 2251977/2022 - DEL.POL.EMBU DAS ARTES, 27432895 - DEL.POL.EMBU DAS ARTES, 2251977 - DEL.POL.EMBU DAS ARTES Autor: Justiça Pública Réu: HIGOR NATAN DA SILVA Réu Preso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA VISTOS. HIGOR NATAN DA SILVA, já qualificado, foi denunciado como incurso no art.129 §13 do Cód. Penal, com incidência da lei 11.340/06. Recebida a denúncia, o réu foi citado e foi oferecida defesa (fls.116/117). Juntaram-se aos autos folha de antecedentes (fls.148/150) e documentos (fls.09/11). Em juízo foram ouvidas testemunhas de acusação e o réu foi interrogado e as partes se manifestaram em alegações finais (fls.184/185). É o relatório. DECIDO. A ação penal é procedente. Embora não tenha sido possível ouvir a vítima em juízo por não ter sido mais encontrada, é certo que os policiais militares ouvidos em juízo ratificaram os termos da denúncia; eles disseram que foram atender uma ocorrência inicialmente sobre ataque a um coletivo e quando estavam no local depararam com o réu, o qual estava visivelmente embriagado e muito agressivo e também com a vitima, a qual estava machucada no rosto; a vitima relatou que havia sido agredida pelo acusado e que já não tinha sido a primeira vez, pois ele era agressivo, fato que foi corroborado por vizinhos. O réu estava muito alterado e quebrou tudo que encontrou pela frente e foi necessário uso de força para conte-lo, mas ele admitiu os fatos. O réu em seu interrogatório confessou o crime, disse que estava embriagado, que está arrependido, já conversou com a vítima, sua avó e ela o perdoou e atualmente é outra pessoa, tem uma companheira e uma enteada e trabalha. Assim, no que tange o crime de lesão corporal, não restam dúvidas quanto à autoria. Os policiais que atenderam a ocorrência viram que a vitima estava machucada e ela confirmou que o réu a agrediu. O próprio réu confessou o crime em juízo e igualmente que estava embriagado na ocasião. A materialidade vem evidenciada pelos documentos de fls.09/11, que demonstram que a vitima sofreu lesões corporais. O réu é primário, de sorte que faz jus a aplicação da pena em seu mínimo legal, ou seja, 02 anos de reclusão, os quais poderão ser cumpridos em regime aberto. Deixo de diminuir a pena em razão da confissão, pois trata-se de mera atenuante genérica e o a pena já foi fixada em seu mínimo legal. Não há que se falar em exclusão da culpabilidade em razão da embriaguez, visto que ausentes os requisitos do art.28, parágrafo 1º do Código Penal e tratar-se na hipótese de embriaguez não acidental. Ementa:LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELATOS COERENTES E CONTUNDENTES. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. PROVA. SUFICIÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÕES INICIADAS PELO RÉU. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AUSÊNCIA. EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL E INCOMPLETA. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU EMBRIAGADO. ANIMUS LAEDENDI EXTRAÍDO DA CONDUTA OBJETIVA. DOLO DE LESÃO CORPORAL. EXISTÊNCIA. RÉU PRIMÁRIO. PENA DE UM ANO DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS Á ESPÉCIE E RÉU CONFESSO. REGIME ABERTO. ADEQUAÇÃO. 1. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, na maioria das vezes praticados na privacidade do casal, merece especial atenção, pois, na maior parte dos casos, sequer existem testemunhas presenciais. No caso dos autos, a vítima relatou os fatos de forma coerente e contundente tanto na fase inquisitiva como em juízo, além do que foi corroborada pelo que atestou o exame pericial e pelo depoimento do policial, que, apesar de não se lembrar das lesões que a vítima sofreu, disse ter encontrado o acusado ainda em estado de embriaguez. 2. Não prospera a tese de legítima defesa quando esclarecido pela vítima que foi o réu quem iniciou a agressão, desferindo um soco contra ela, pois afastado o requisito legal indispensável de agir para repelir injusta agressão. 3. Não aproveita ao acusado a alegação de que ele estava embriagado quando praticou as agressões porque sua embriaguez não foi acidental, nem há prova no sentido de que tenha sido completa, sendo assim insuficiente para afastar sua culpabilidade. 4. Ainda que réu não esteja sóbrio, o animus laedendi pode ser facilmente extraído a partir de sua conduta objetiva, que evidencia sua intenção de ferir a vítima, pois inicialmente ele já desferiu um soco contra ela, ação inequivocamente direcionada a machucá-la. 5. É adequado e suficiente o regime inicial aberto quando o réu primário, condenado a um ano de reclusão, ostenta maus antecedentes, mas as demais circunstâncias judiciais são normais à espécie e ele é confesso. 6. Recursos improvidos. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: 1500225-55.2023.8.26.0578 Piraju. .O réu é tecnicamente primário e confessou o crime e foi agraciado com o cumprimento da pena em regime aberto, de sorte que poderá aguardar o deslinde do feito em liberdade, visto que ausentes os pressupostos do art.312 do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, condeno HIGOR NATAN DA SILVA, já qualificado, a 02 anos de reclusão em regime aberto por incurso no art.129, 13º c.c. art.65, inciso III, letra "d", todos do Código Penal, com incidência da lei 11.340/06. Expeça-se alvará de soltura em seu favor. Após o trânsito em julgado, lancem o seu nome no Rol dos Culpados. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: EDUARDA NASCIMENTO SOUZA MACEDO (OAB 474363/SP)