1501685-84.2025.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 3ª Vara
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501685-84.2025.8.26.0650 - Ação Civil Pública - ACESSIBILIDADE FÍSICA - Cartório de Notas Ventura - Vistos em saneador. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do PRIMEIRO TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE VALINHOS/SP (CARTÓRIO DE NOTAS VENTURA), representado por seu tabelião Valter Ventura. Narra a petição inicial que o imóvel onde funciona a serventia extrajudicial não dispõe de condições adequadas de acessibilidade para pessoas idosas e com deficiência, destacando que os atos notariais e registrais seriam distribuídos em pavimentos distintos acessíveis apenas por escadas, sem rota contínua, rampa ou elevador, em desconformidade com a ABNT NBR 9050:2015 e a legislação de regência. Postula a concessão de tutela de urgência e, ao final, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na integral adaptação das dependências do imóvel às normas técnicas de acessibilidade, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos no montante de R$ 100.000,00. A decisão de fls. 179/182 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a organização de atendimento prioritário e reservado no pavimento térreo, com a sinalização e capacitação devidas, bem como a apresentação de projeto técnico detalhado de adequação integral às normas da ABNT no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária. Devidamente citado e intimado (fls. 330/331), o réu apresentou contestação tempestiva e informou o cumprimento das medidas liminares de atendimento, aduzindo a desnecessidade de elevador em razão do atendimento no piso térreo e juntando fotografias das instalações (fls. 307/326). Instadas as partes à especificação de provas (fl. 327), o autor ofertou réplica sustentando a insuficiência das medidas paliativas de balcão e reiterando os pedidos iniciais (fls. 335/339). O requerido, por sua vez, postulou a produção de prova pericial mediante a juntada de Memorial Descritivo e Projeto de Adequação elaborado por arquiteta (fls. 340/358), além de prova testemunhal e exibição de documentos relativos ao Termo de Ajustamento de Conduta formulado na etapa extrajudicial. Subsequentemente, o réu peticionou noticiando a conclusão antecipada das intervenções materiais apontadas em seu projeto técnico, pugnando pela revogação das astreintes e improcedência da demanda (fls. 359/363). É o relatório. Decido. Quanto aos requerimentos formulados pelo requerido às fls. 340/346, indefiro o pedido de determinação ao Ministério Público para apresentação de comprovação de regularidade procedimental do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) recusado na esfera administrativa. Com efeito, a propositura de ajuste consensual constitui faculdade das partes no âmbito das funções institucionais ministeriais e a sua eventual não formalização não obsta o ajuizamento da ação civil pública nem condiciona o exercício da jurisdição, sendo o processo judicial regido pelo contraditório e pela ampla defesa sob a presidência deste Juízo. Da mesma forma, indefiro o pedido de imediata revogação das astreintes fixadas na decisão liminar de fls. 179/182. Embora o réu tenha noticiado a implementação das providências no pavimento térreo e a execução das reformas de sanitário e corrimão (fls. 359/363), a higidez e a efetividade das medidas continuam sujeitas à averiguação pericial, momento em que este Juízo apreciará de forma definitiva a exigibilidade, adequação ou eventual modulação da multa cominatória. Não há outras questões pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e os demais requisitos de admissibilidade da demanda, declaro saneado o processo. 2. Por outro lado, o feito necessita de dilação probatória, já que evidente a controvérsia de fato. Assim, defiro: I) A realização de prova pericial prova pericial de engenharia civil e arquitetura, com fundamento no artigo 464 do Código de Processo Civil. A prova técnica mostra-se indispensável para vistoriar o imóvel situado na Rua José Milani, nº 297, Vila Bissoto, Valinhos/SP, a fim de avaliar se as adaptações realizadas atendem com exatidão aos parâmetros da ABNT NBR 9050 e se existe viabilidade técnica para integração vertical entre os pavimentos. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a essencialidade do laudo pericial para a constatação objetiva de parâmetros de acessibilidade: Construção de rampa de acesso para pessoas com cuidados especiais. Laudo pericial que identificou inclinação indesejada e contraproducente em prédio de apartamentos, o que obriga refazer o que não funciona para que a acessibilidade seja cumprida, sem ofensas aos destinatários que não contam com cadeiras motorizadas ou outros trunfos de mobilidade. O fato de a obra ter sido encomendada, realizada e entregue antes da NBR 9050/2015, não exclui o dever de repor o trabalho em condições de acessibilidade, que, independente da norma técnica de data posterior, prejudica a sua própria essência ou funcionalidade. Ordens verbais de antigo síndico, sem exteriorização em documentos (aditamento ao contrato) não é, igualmente, excludente do dever de refazer a obra ou custear o que for necessário para que as rampas permitam acesso em condições normais, tal como ordenou a sentença. Não provimento. (TJSP; Apelação Cível 1004594-50.2018.8.26.0506; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026). A constatação pericial confere segurança técnica sobre a conformidade das rotas de acesso, inclinações e dimensões das instalações, permitindo a correta aplicação do direito Para a perícia judicial, nomeio o Sr. EDUARDO HENRIQUE DA COSTA (eduardohdacosta1508@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A perícia foi pleiteada pela parte ré a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. II- A produção de prova testemunhal, especialmente para aferir se sempre foram realizados os atendimentos preferenciais a todas as pessoas atendidas pela parte requerida e se todos os atendimentos sempre foram e continuam sendo realizados no pavimento térreo, sem escadas ou quaisquer obstáculos, conforme afirma a parte requerida. Aludida prova é necessária para análise do alegado dano moral coletivo. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 18/02/2027, às 13:30 horas, a ser realizada pelo meio virtual, pelo Microsoft Teams. Nos termos da Resolução CNJ 481/2022, manifestem as partes eventual oposição/preferência no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão, sendo interpretado o silêncio como concordância. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. As partes deverão indicar o telefone celular e o endereço eletrônico das testemunhas arroladas, criando, se necessário, um e-mail gratuito somente para a realização do ato. Os advogados deverão informar seu próprio e-mail e telefone celular, bem como das partes. A ausência dos dados, com impossibilidade de realização da audiência por meio remoto, implicará na preclusão da prova. Com a vinda das informações será encaminhado o link para cada e-mail cadastrado, inclusive dos advogados que deverão se atentar para a atualização de seus dados no processo. Prazo de 10 dias. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 3. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FABRIZZIO FERREIRA GANZERLA (OAB 216283/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARTóRIO DE NOTAS VENTURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRIZZIO FERREIRA GANZERLA
OAB: 216283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501685-84.2025.8.26.0650 - Ação Civil Pública - ACESSIBILIDADE FÍSICA - Cartório de Notas Ventura - Vistos em saneador. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do PRIMEIRO TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE VALINHOS/SP (CARTÓRIO DE NOTAS VENTURA), representado por seu tabelião Valter Ventura. Narra a petição inicial que o imóvel onde funciona a serventia extrajudicial não dispõe de condições adequadas de acessibilidade para pessoas idosas e com deficiência, destacando que os atos notariais e registrais seriam distribuídos em pavimentos distintos acessíveis apenas por escadas, sem rota contínua, rampa ou elevador, em desconformidade com a ABNT NBR 9050:2015 e a legislação de regência. Postula a concessão de tutela de urgência e, ao final, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na integral adaptação das dependências do imóvel às normas técnicas de acessibilidade, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos no montante de R$ 100.000,00. A decisão de fls. 179/182 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a organização de atendimento prioritário e reservado no pavimento térreo, com a sinalização e capacitação devidas, bem como a apresentação de projeto técnico detalhado de adequação integral às normas da ABNT no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária. Devidamente citado e intimado (fls. 330/331), o réu apresentou contestação tempestiva e informou o cumprimento das medidas liminares de atendimento, aduzindo a desnecessidade de elevador em razão do atendimento no piso térreo e juntando fotografias das instalações (fls. 307/326). Instadas as partes à especificação de provas (fl. 327), o autor ofertou réplica sustentando a insuficiência das medidas paliativas de balcão e reiterando os pedidos iniciais (fls. 335/339). O requerido, por sua vez, postulou a produção de prova pericial mediante a juntada de Memorial Descritivo e Projeto de Adequação elaborado por arquiteta (fls. 340/358), além de prova testemunhal e exibição de documentos relativos ao Termo de Ajustamento de Conduta formulado na etapa extrajudicial. Subsequentemente, o réu peticionou noticiando a conclusão antecipada das intervenções materiais apontadas em seu projeto técnico, pugnando pela revogação das astreintes e improcedência da demanda (fls. 359/363). É o relatório. Decido. Quanto aos requerimentos formulados pelo requerido às fls. 340/346, indefiro o pedido de determinação ao Ministério Público para apresentação de comprovação de regularidade procedimental do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) recusado na esfera administrativa. Com efeito, a propositura de ajuste consensual constitui faculdade das partes no âmbito das funções institucionais ministeriais e a sua eventual não formalização não obsta o ajuizamento da ação civil pública nem condiciona o exercício da jurisdição, sendo o processo judicial regido pelo contraditório e pela ampla defesa sob a presidência deste Juízo. Da mesma forma, indefiro o pedido de imediata revogação das astreintes fixadas na decisão liminar de fls. 179/182. Embora o réu tenha noticiado a implementação das providências no pavimento térreo e a execução das reformas de sanitário e corrimão (fls. 359/363), a higidez e a efetividade das medidas continuam sujeitas à averiguação pericial, momento em que este Juízo apreciará de forma definitiva a exigibilidade, adequação ou eventual modulação da multa cominatória. Não há outras questões pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e os demais requisitos de admissibilidade da demanda, declaro saneado o processo. 2. Por outro lado, o feito necessita de dilação probatória, já que evidente a controvérsia de fato. Assim, defiro: I) A realização de prova pericial prova pericial de engenharia civil e arquitetura, com fundamento no artigo 464 do Código de Processo Civil. A prova técnica mostra-se indispensável para vistoriar o imóvel situado na Rua José Milani, nº 297, Vila Bissoto, Valinhos/SP, a fim de avaliar se as adaptações realizadas atendem com exatidão aos parâmetros da ABNT NBR 9050 e se existe viabilidade técnica para integração vertical entre os pavimentos. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a essencialidade do laudo pericial para a constatação objetiva de parâmetros de acessibilidade: Construção de rampa de acesso para pessoas com cuidados especiais. Laudo pericial que identificou inclinação indesejada e contraproducente em prédio de apartamentos, o que obriga refazer o que não funciona para que a acessibilidade seja cumprida, sem ofensas aos destinatários que não contam com cadeiras motorizadas ou outros trunfos de mobilidade. O fato de a obra ter sido encomendada, realizada e entregue antes da NBR 9050/2015, não exclui o dever de repor o trabalho em condições de acessibilidade, que, independente da norma técnica de data posterior, prejudica a sua própria essência ou funcionalidade. Ordens verbais de antigo síndico, sem exteriorização em documentos (aditamento ao contrato) não é, igualmente, excludente do dever de refazer a obra ou custear o que for necessário para que as rampas permitam acesso em condições normais, tal como ordenou a sentença. Não provimento. (TJSP; Apelação Cível 1004594-50.2018.8.26.0506; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026). A constatação pericial confere segurança técnica sobre a conformidade das rotas de acesso, inclinações e dimensões das instalações, permitindo a correta aplicação do direito Para a perícia judicial, nomeio o Sr. EDUARDO HENRIQUE DA COSTA (eduardohdacosta1508@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A perícia foi pleiteada pela parte ré a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. II- A produção de prova testemunhal, especialmente para aferir se sempre foram realizados os atendimentos preferenciais a todas as pessoas atendidas pela parte requerida e se todos os atendimentos sempre foram e continuam sendo realizados no pavimento térreo, sem escadas ou quaisquer obstáculos, conforme afirma a parte requerida. Aludida prova é necessária para análise do alegado dano moral coletivo. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 18/02/2027, às 13:30 horas, a ser realizada pelo meio virtual, pelo Microsoft Teams. Nos termos da Resolução CNJ 481/2022, manifestem as partes eventual oposição/preferência no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão, sendo interpretado o silêncio como concordância. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. As partes deverão indicar o telefone celular e o endereço eletrônico das testemunhas arroladas, criando, se necessário, um e-mail gratuito somente para a realização do ato. Os advogados deverão informar seu próprio e-mail e telefone celular, bem como das partes. A ausência dos dados, com impossibilidade de realização da audiência por meio remoto, implicará na preclusão da prova. Com a vinda das informações será encaminhado o link para cada e-mail cadastrado, inclusive dos advogados que deverão se atentar para a atualização de seus dados no processo. Prazo de 10 dias. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 3. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FABRIZZIO FERREIRA GANZERLA (OAB 216283/SP)