1501683-40.2023.8.26.0568
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501683-40.2023.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VITOR BORGES CORREA - Aos 15 de julho de 2026, às 15 horas, na sala de audiências virtuais da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito, Dra. Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr. André Pereira Melo , o acusado Vitor Borges Correa acompanhado de sua defensora, Dra. Patrícia Maria Nora Aversa, OAB 488358/SP, a vítima, Carlos Ricardo de Oliveira Moraes e as testemunhas Carlos Eduardo Fanelli Molle e Natal Gaspar Garcia, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo. Antes do início da audiência foi facultada entrevista reservada entre réu e sua Defensora. Iniciados os trabalhos, foram qualificadas as partes e conferidas suas identidades. Em seguida, foram colhidas as declarações da vítima, Carlos Ricardo de Oliveira Moraes, os depoimentos das testemunhas Carlos Eduardo Fanelli Molle e Natal Gaspar Garcia e o interrogatório do acusado. O arquivo da audiência gravada em vídeo estará disponível no SAJ. As gravações servem como provas em processo judicial, não estando autorizada sua divulgação por qualquer outro meio. Ato contínuo, pela MMª. Juíza foram consultadas as partes a respeito de outras diligências pretendidas, tendo ambas as partes informado que não tinham mais provas a produzir. Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: "Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e determino que se passem aos debates". Pelo doutor Promotor foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a procedência da ação penal, com a condenação do réu, nos termos da denúncia, e fixação do regime fechado" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pela doutora defensora foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a absolvição do acusado e subsidiariamente, o afastamento da qualificadora" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. VÍTOR BORGES CORREA foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, § 4o, inciso I, do Código Penal, em razão de no dia 10 de maio de 2023, por volta das 04h20min, na Rua Quatorze de Julho, nº 672, A e B - Vila Conrado, nesta cidade e Comarca, ter subtraído para si, mediante rompimento de obstáculo, a quantia de R$ 218,00, pertencente à vítima C.R.O.M.. Recebida a denúncia em 27 de fevereiro de 2024, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. No curso da instrução foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, sendo efetuado o interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Representante do Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, a seu turno, pleiteou a absolvição do acusado e subsidiariamente, o afastamento da qualificadora. É o relatório. Decido. Em juízo, o acusado negou os fatos que lhe foram atribuídos e alegou que não praticou o furto no estabelecimento vítima. Alegou que acredita que foi acusado por causa de uma blusa. Alegou que foi linchado pela população, sendo levado à delegacia por suspeita de ter praticado outro furto. Não se reconheceu nas imagens de fls. 6/8 e disse que também não reconhece a blusa retratada às fls. 9. Alegou que na época era morador de rua e disse que pegava qualquer roupa que encontrava para vestir. De outro lado, a vítima relatou que estava em sua residência quando soou o alarme de sua loja e disse que viu pelas imagens que a porta do comércio havia sido arrombada. Disse que o vigia foi ao local, constatou o arrombamento e acionou a polícia, tenho os policiais conseguido localizar o furtador. Comentou que parte do dinheiro foi recuperada, ou seja, algumas moedas, e disse que seu maior prejuízo adveio do conserto da fechadura da porta, que custou entre R$ 600,00 e R$ 700,00. Aduziu que o furto ocorreu de madrugada e informou que pelo que soube, a polícia deteve um homem e uma mulher. O investigador Carlos Eduardo Fanelli Molle narrou que recebeu informação de que uma pessoa invadiu a loja de produtos de limpeza mediante o estouro da fechadura e subtraiu R$ 218,00 e soube que no dia seguinte, essa pessoa foi contida por populares, por envolvimento em outro furto, sendo levada à delegacia. Disse que com base nas imagens de câmeras de segurança, apurou que o acusado, que era a pessoa que foi levada à delegacia, estava vestindo a mesma roupa que usou no dia do furto ao comércio da vítima, e que apareceu nas filmagens, sendo reconhecido por esse motivo e também por suas características físicas. Aduziu que pelo que soube, não foi recuperado o valor furtado, tendo o réu optado por ficar em silêncio. Explicou que o furto ocorreu por volta de 4h, e disse que o acusado foi identificado por causa das roupas e características físicas. No mesmo sentido, o depoimento do policial Natal Gaspar Garcia, que disse que após o registro da ocorrência, a vítima forneceu imagens de câmeras de segurança, e no dia seguinte, ocorreu outro furto da mesma forma, sendo o autor contido por populares e levado à delegacia. Disse que o réu estava trajando a mesma blusa que o furtador vestia, e que apareceu nas filmagens, e salientou que em razão de tal fato e da compleição física do réu, chegou à conclusão de que ele foi o autor do furto em questão. Mencionou que o acusado disse que somente iria se manifestar em juízo e não soube informar se o valor furtado foi recuperado. E de acordo com o relatório de fls. 6/9, o furtador do comércio da vítima usava a mesma blusa de corpo escuro e mangas claras que o réu vestia na ocasião em que foi detido por outro fato e levado à delegacia, sendo tal blusa apreendida e fotografada às fls. 9. Assim sendo, e como além da apreensão dessa blusa, os policiais também informaram que as características físicas do acusado eram semelhantes às do furtador, que apareceram na filmagem, é de se concluir que realmente o réu foi o autor da subtração, observando-se que além de não se cuidar de blusa muito comum (já que tinha numeração no peito e listras), como o réu admitiu que era morador de rua, torna-se plausível que não tivesse muitas roupas para trocar, e que estivesse usando a mesma blusa tanto no dia dos fatos quanto na ocasião em que foi preso por outro furto. Ainda que as fotografias juntadas aos autos, e extraídas a partir das imagens das câmeras, não sejam muito nítidas, não pode ser confundida a imagem estática de uma fotografia, que perde a qualidade com a degravação, com as imagens em movimento de câmeras, que permitem a visualização de outras características físicas do agente, e que permitiram a identificação do réu. E no tocante à qualificadora descrita na denúncia, restou ela comprovada, já que além de a vítima e do policial Carlos terem relatado que houve o arrombamento da fechadura da porta da loja, tal rompimento de obstáculo foi confirmado pelo laudo pericial de fls. 29/37 que constatou a existência de danos na fechadura da porta (fls. 33), os quais remanesceram mesmo após o conserto providenciado pela vítima. Provados, pois, os fatos articulados na denúncia, passo à fixação da pena. Extrai-se dos autos que o réu registra contra si maus antecedentes (fls. 152/153 - processo nº 1500354-56 condenação por fato anterior, transitada em julgado no curso do feito), motivo pelo qual, e tendo em vista que o delito ocorreu durante a madrugada, quando a vigilância da vítima sobre seu comércio era reduzida, circunstância essa que facilitou a subtração, aumento a pena-base em um quinto, perfazendo dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão, mais doze dias-multa, no valor diário mínimo. Na segunda fase de dosimetria da reprimenda, diante da reincidência do acusado, decorrente de condenação por outro feito, diverso do que embasou o aumento de pena na fase anterior (fls. 152 - processo 1500183-70), aumento a sanção em mais um sexto, perfazendo dois anos, nove meses e dezoito dias de reclusão, e quatorze dias-multa. As desfavoráveis condições subjetivas do réu, que é reincidente e registra diversas condenações, impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do artigo 44, do Código Penal. Considerando que o acusado registra contra si diversas condenações (fls. 151/156), e tendo em vista que as penas anteriormente aplicadas não foram suficientes para prevenir a prática de novos crimes, o regime prisional que melhor se ajusta ao caso em tela é o fechado, cuja imposição se justifica com vistas a se impedir que o acusado continue delinquindo. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR VÍTOR BORGES CORREA como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Fixo-lhe a pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor diário mínimo, corrigido na forma da lei. Como o réu não está preso por este feito, concedo-lhe o direito de recorrer sem necessidade de recolhimento ao cárcere. Oportunamente, oficie-se ao IIRGD e ao cartório eleitoral, devendo, ainda, ser expedidos mandado de prisão, guia de recolhimento e certidão de honorários pelo trabalho da Defensora dativa, bem como deverá ser intimada a vítima da sentença condenatória. Diante da ausência de elementos mais concretos para sua imposição, não se sabendo ao certo o valor recuperado, deixo de fixar a condenação prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Custas, na forma da lei, ressalvada sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ficando deferidos ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Comunique-se." Saem os presentes intimados. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada audiência e lavrado o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,________, (Deivide Christiano dos Santos) Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MMª. Juíza:Promotor: Defensora:Réu: - ADV: PATRÍCIA MARIA NORA AVERSA (OAB 488358/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VITOR BORGES CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA MARIA NORA AVERSA
OAB: 488358/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501683-40.2023.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VITOR BORGES CORREA - Aos 15 de julho de 2026, às 15 horas, na sala de audiências virtuais da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito, Dra. Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr. André Pereira Melo , o acusado Vitor Borges Correa acompanhado de sua defensora, Dra. Patrícia Maria Nora Aversa, OAB 488358/SP, a vítima, Carlos Ricardo de Oliveira Moraes e as testemunhas Carlos Eduardo Fanelli Molle e Natal Gaspar Garcia, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo. Antes do início da audiência foi facultada entrevista reservada entre réu e sua Defensora. Iniciados os trabalhos, foram qualificadas as partes e conferidas suas identidades. Em seguida, foram colhidas as declarações da vítima, Carlos Ricardo de Oliveira Moraes, os depoimentos das testemunhas Carlos Eduardo Fanelli Molle e Natal Gaspar Garcia e o interrogatório do acusado. O arquivo da audiência gravada em vídeo estará disponível no SAJ. As gravações servem como provas em processo judicial, não estando autorizada sua divulgação por qualquer outro meio. Ato contínuo, pela MMª. Juíza foram consultadas as partes a respeito de outras diligências pretendidas, tendo ambas as partes informado que não tinham mais provas a produzir. Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: "Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e determino que se passem aos debates". Pelo doutor Promotor foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a procedência da ação penal, com a condenação do réu, nos termos da denúncia, e fixação do regime fechado" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pela doutora defensora foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a absolvição do acusado e subsidiariamente, o afastamento da qualificadora" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. VÍTOR BORGES CORREA foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, § 4o, inciso I, do Código Penal, em razão de no dia 10 de maio de 2023, por volta das 04h20min, na Rua Quatorze de Julho, nº 672, A e B - Vila Conrado, nesta cidade e Comarca, ter subtraído para si, mediante rompimento de obstáculo, a quantia de R$ 218,00, pertencente à vítima C.R.O.M.. Recebida a denúncia em 27 de fevereiro de 2024, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. No curso da instrução foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, sendo efetuado o interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Representante do Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, a seu turno, pleiteou a absolvição do acusado e subsidiariamente, o afastamento da qualificadora. É o relatório. Decido. Em juízo, o acusado negou os fatos que lhe foram atribuídos e alegou que não praticou o furto no estabelecimento vítima. Alegou que acredita que foi acusado por causa de uma blusa. Alegou que foi linchado pela população, sendo levado à delegacia por suspeita de ter praticado outro furto. Não se reconheceu nas imagens de fls. 6/8 e disse que também não reconhece a blusa retratada às fls. 9. Alegou que na época era morador de rua e disse que pegava qualquer roupa que encontrava para vestir. De outro lado, a vítima relatou que estava em sua residência quando soou o alarme de sua loja e disse que viu pelas imagens que a porta do comércio havia sido arrombada. Disse que o vigia foi ao local, constatou o arrombamento e acionou a polícia, tenho os policiais conseguido localizar o furtador. Comentou que parte do dinheiro foi recuperada, ou seja, algumas moedas, e disse que seu maior prejuízo adveio do conserto da fechadura da porta, que custou entre R$ 600,00 e R$ 700,00. Aduziu que o furto ocorreu de madrugada e informou que pelo que soube, a polícia deteve um homem e uma mulher. O investigador Carlos Eduardo Fanelli Molle narrou que recebeu informação de que uma pessoa invadiu a loja de produtos de limpeza mediante o estouro da fechadura e subtraiu R$ 218,00 e soube que no dia seguinte, essa pessoa foi contida por populares, por envolvimento em outro furto, sendo levada à delegacia. Disse que com base nas imagens de câmeras de segurança, apurou que o acusado, que era a pessoa que foi levada à delegacia, estava vestindo a mesma roupa que usou no dia do furto ao comércio da vítima, e que apareceu nas filmagens, sendo reconhecido por esse motivo e também por suas características físicas. Aduziu que pelo que soube, não foi recuperado o valor furtado, tendo o réu optado por ficar em silêncio. Explicou que o furto ocorreu por volta de 4h, e disse que o acusado foi identificado por causa das roupas e características físicas. No mesmo sentido, o depoimento do policial Natal Gaspar Garcia, que disse que após o registro da ocorrência, a vítima forneceu imagens de câmeras de segurança, e no dia seguinte, ocorreu outro furto da mesma forma, sendo o autor contido por populares e levado à delegacia. Disse que o réu estava trajando a mesma blusa que o furtador vestia, e que apareceu nas filmagens, e salientou que em razão de tal fato e da compleição física do réu, chegou à conclusão de que ele foi o autor do furto em questão. Mencionou que o acusado disse que somente iria se manifestar em juízo e não soube informar se o valor furtado foi recuperado. E de acordo com o relatório de fls. 6/9, o furtador do comércio da vítima usava a mesma blusa de corpo escuro e mangas claras que o réu vestia na ocasião em que foi detido por outro fato e levado à delegacia, sendo tal blusa apreendida e fotografada às fls. 9. Assim sendo, e como além da apreensão dessa blusa, os policiais também informaram que as características físicas do acusado eram semelhantes às do furtador, que apareceram na filmagem, é de se concluir que realmente o réu foi o autor da subtração, observando-se que além de não se cuidar de blusa muito comum (já que tinha numeração no peito e listras), como o réu admitiu que era morador de rua, torna-se plausível que não tivesse muitas roupas para trocar, e que estivesse usando a mesma blusa tanto no dia dos fatos quanto na ocasião em que foi preso por outro furto. Ainda que as fotografias juntadas aos autos, e extraídas a partir das imagens das câmeras, não sejam muito nítidas, não pode ser confundida a imagem estática de uma fotografia, que perde a qualidade com a degravação, com as imagens em movimento de câmeras, que permitem a visualização de outras características físicas do agente, e que permitiram a identificação do réu. E no tocante à qualificadora descrita na denúncia, restou ela comprovada, já que além de a vítima e do policial Carlos terem relatado que houve o arrombamento da fechadura da porta da loja, tal rompimento de obstáculo foi confirmado pelo laudo pericial de fls. 29/37 que constatou a existência de danos na fechadura da porta (fls. 33), os quais remanesceram mesmo após o conserto providenciado pela vítima. Provados, pois, os fatos articulados na denúncia, passo à fixação da pena. Extrai-se dos autos que o réu registra contra si maus antecedentes (fls. 152/153 - processo nº 1500354-56 condenação por fato anterior, transitada em julgado no curso do feito), motivo pelo qual, e tendo em vista que o delito ocorreu durante a madrugada, quando a vigilância da vítima sobre seu comércio era reduzida, circunstância essa que facilitou a subtração, aumento a pena-base em um quinto, perfazendo dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão, mais doze dias-multa, no valor diário mínimo. Na segunda fase de dosimetria da reprimenda, diante da reincidência do acusado, decorrente de condenação por outro feito, diverso do que embasou o aumento de pena na fase anterior (fls. 152 - processo 1500183-70), aumento a sanção em mais um sexto, perfazendo dois anos, nove meses e dezoito dias de reclusão, e quatorze dias-multa. As desfavoráveis condições subjetivas do réu, que é reincidente e registra diversas condenações, impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do artigo 44, do Código Penal. Considerando que o acusado registra contra si diversas condenações (fls. 151/156), e tendo em vista que as penas anteriormente aplicadas não foram suficientes para prevenir a prática de novos crimes, o regime prisional que melhor se ajusta ao caso em tela é o fechado, cuja imposição se justifica com vistas a se impedir que o acusado continue delinquindo. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR VÍTOR BORGES CORREA como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Fixo-lhe a pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor diário mínimo, corrigido na forma da lei. Como o réu não está preso por este feito, concedo-lhe o direito de recorrer sem necessidade de recolhimento ao cárcere. Oportunamente, oficie-se ao IIRGD e ao cartório eleitoral, devendo, ainda, ser expedidos mandado de prisão, guia de recolhimento e certidão de honorários pelo trabalho da Defensora dativa, bem como deverá ser intimada a vítima da sentença condenatória. Diante da ausência de elementos mais concretos para sua imposição, não se sabendo ao certo o valor recuperado, deixo de fixar a condenação prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Custas, na forma da lei, ressalvada sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ficando deferidos ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Comunique-se." Saem os presentes intimados. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada audiência e lavrado o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,________, (Deivide Christiano dos Santos) Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MMª. Juíza:Promotor: Defensora:Réu: - ADV: PATRÍCIA MARIA NORA AVERSA (OAB 488358/SP)