Detalhe do processo

1501673-22.2025.8.26.0569

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 3ª Vara Criminal
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501673-22.2025.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - UMBERTO MUNIZ DE MELO - Cuida-se de pedido formulado pela Douta Defesa, requerendo seja reconhecida a prematuridade da intimação para apresentação dos memoriais, uma vez que a perícia nos aparelhos celulares apreendidos ainda não fora concluída pela autoridade policial e, ainda, esclarecimento sobre, eventual, desaparecimento do referido aparelho, tudo para a preservação do exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, alegando que essa prova pericial não é imprescindível ao julgamento processual, uma vez que o conjunto probatório já produzido é suficiente para a formação da convicção judicial. De outro lado, a perícia nos celulares já requisitada e a autoridade policial está adotando as providencias necessárias. Decido. Assiste razão ao Ministério Público, porquanto como mencionado pelo Dr Promotor de Justiça, o conjunto probatório já produzido é suficiente para o pronunciamento judicial desta fase processual, que não há julgamento do mérito, visto que aprecia somente a existência de materialidade delitiva e indicios de autoria. Assim, não há qualquer prejuízo a douta defesa, eis que a perícia dos aparelhos celulares já fora requisitada e autoridade policial esta adotando as providencias pertinentes, conforme se observa dos emails juntados as fls. 375/376, de maneira que em caso de eventual sentença de pronúncia, a douta defesa poderá valer-se dessa prova no Tribunal do Júri, que é Órgão Judicial competente para julgamento do mérito em crimes dolosos contra a vida. Por fim, tratando-se de réu preso, exige-se maior celeridade no julgamento do presente feito, não havendo motivos para se aguardar a vinda de laudo pericial que não trás prejuízo ao deslinde desta fase processual. Com essas considerações, acolho, na íntegra, o parecer ministerial e indefiro o pedido da douta defesa, determinando-se sua intimação para a apresentação dos memoriais, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: RICARDO TAVARES DE LIRA (OAB 367811/SP), LAURITA DE FREITAS LIMA (OAB 490711/SP), MONIQUE FEDERICE DO NASCIMENTO (OAB 499800/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu UMBERTO MUNIZ DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONIQUE FEDERICE DO NASCIMENTO

OAB: 499800/SP

RICARDO TAVARES DE LIRA

OAB: 367811/SP

LAURITA DE FREITAS LIMA

OAB: 490711/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501673-22.2025.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - UMBERTO MUNIZ DE MELO - Cuida-se de pedido formulado pela Douta Defesa, requerendo seja reconhecida a prematuridade da intimação para apresentação dos memoriais, uma vez que a perícia nos aparelhos celulares apreendidos ainda não fora concluída pela autoridade policial e, ainda, esclarecimento sobre, eventual, desaparecimento do referido aparelho, tudo para a preservação do exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, alegando que essa prova pericial não é imprescindível ao julgamento processual, uma vez que o conjunto probatório já produzido é suficiente para a formação da convicção judicial. De outro lado, a perícia nos celulares já requisitada e a autoridade policial está adotando as providencias necessárias. Decido. Assiste razão ao Ministério Público, porquanto como mencionado pelo Dr Promotor de Justiça, o conjunto probatório já produzido é suficiente para o pronunciamento judicial desta fase processual, que não há julgamento do mérito, visto que aprecia somente a existência de materialidade delitiva e indicios de autoria. Assim, não há qualquer prejuízo a douta defesa, eis que a perícia dos aparelhos celulares já fora requisitada e autoridade policial esta adotando as providencias pertinentes, conforme se observa dos emails juntados as fls. 375/376, de maneira que em caso de eventual sentença de pronúncia, a douta defesa poderá valer-se dessa prova no Tribunal do Júri, que é Órgão Judicial competente para julgamento do mérito em crimes dolosos contra a vida. Por fim, tratando-se de réu preso, exige-se maior celeridade no julgamento do presente feito, não havendo motivos para se aguardar a vinda de laudo pericial que não trás prejuízo ao deslinde desta fase processual. Com essas considerações, acolho, na íntegra, o parecer ministerial e indefiro o pedido da douta defesa, determinando-se sua intimação para a apresentação dos memoriais, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: RICARDO TAVARES DE LIRA (OAB 367811/SP), LAURITA DE FREITAS LIMA (OAB 490711/SP), MONIQUE FEDERICE DO NASCIMENTO (OAB 499800/SP)