1501670-57.2025.8.26.0540
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501670-57.2025.8.26.0540 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ERIVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA - Vistos ERIVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 12 de julho de 2025, por volta das 14h30min, na Rua Antônio Luís Ferreira, nº 121, Vila Carlina, nesta cidade e comarca de Mauá, o acusado, agindo com intenção homicida e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou matar RINALDO GODEZ DE CARVALHO, desferindo-lhe golpe de arma branca, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta que o acusado e a vítima já se conheciam anteriormente. Na ocasião dos fatos, após deixar um bar e dirigir-se à sua residência para buscar cigarros, a vítima teria sido seguida pelo acusado, que lhe desferiu golpe de arma branca na região do pescoço. O resultado morte não ocorreu em razão da intervenção de terceiros e do eficaz socorro médico prestado. A qualificadora foi atribuída em virtude de o acusado, pessoa do convívio da vítima, tê-la seguido e atacado de surpresa, em contexto que teria dificultado sua defesa. A denúncia foi recebida às fls. 66/67. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 587/590. Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais, requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia. Sustentou que a materialidade delitiva estava demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos documentos médicos de fls. 122/582, 697/1642, 1673, 1687/1689 e 1715/1723, pelo laudo de exame de corpo de delito indireto de fls. 1671/1672 e pelo laudo pericial do local de fls. 645/655. Afirmou, ainda, estarem presentes indícios suficientes de autoria, amparados especialmente pela prova oral, segundo a qual o acusado já estaria munido de uma faca e demonstrava nervosismo após ter desferido um soco contra a vítima em momento anterior. Argumentou não estarem presentes os requisitos da legítima defesa, ressaltando que os elementos colhidos indicavam que o acusado se dirigiu deliberadamente ao encontro da vítima. Sustentou que a autoria e a materialidade estavam suficientemente demonstradas e que as circunstâncias do golpe, desferido na região do pescoço, evidenciavam o propósito homicida. Quanto à qualificadora, afirmou que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que o acusado, pessoa de seu convívio, o teria seguido e atacado inesperadamente. A defesa, por sua vez, requereu, em caráter principal, a absolvição sumária do acusado, ao argumento de que ele teria agido em legítima defesa própria. Alegou que o acusado vinha sofrendo ameaças de morte por parte da vítima e que, conforme narrado pela proprietária do imóvel onde residiam, em ocasião anterior a vítima teria tentado atacá-lo, somente não conseguindo ingressar no quarto em que ele se encontrava. Sustentou que, no dia dos fatos, a vítima teria comparecido ao local onde estava o acusado com a finalidade de provocá-lo, dando início a um primeiro conflito, posteriormente apartado por vizinhos. Ressaltou que o acusado permaneceu no estabelecimento após esse episódio, circunstância que, em seu entendimento, afastaria a versão de que teria seguido a vítima. Defendeu que o acusado apenas se antecipou a uma agressão iminente, após a vítima levar a mão à cintura, e que não teria havido excesso, pois a ação cessou imediatamente depois do golpe, tendo a vítima deixado o local. Afirmou também não ter ocorrido ataque de surpresa, pois os envolvidos mantinham relação de inimizade, já haviam se desentendido pouco antes e estariam frente a frente no momento da agressão. Acrescentou não haver testemunha que tivesse presenciado diretamente o golpe e sustentou que a versão defensiva encontrava respaldo no conjunto probatório. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, sob o fundamento de ausência de animus necandi. Argumentou que a cessação voluntária da agressão e o fato de o acusado ter permitido que a vítima deixasse o local seriam incompatíveis com a intenção de matar. Sobreveio decisão que pronunciou ERIVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão reconheceu a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, consignando que as teses de legítima defesa, ausência de intenção homicida e improcedência da qualificadora não se mostravam inequívocas, devendo ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. Foi mantida, ainda, a prisão preventiva do acusado. Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, por meio do qual postulou a absolvição sumária, com fundamento em legítima defesa; a despronúncia, por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal; o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; e a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, a decisão de pronúncia foi mantida por seus próprios fundamentos, conforme despacho de fls. 1795. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. Em julgamento realizado em 11 de maio de 2026, a Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Por fim, foi mantida a prisão preventiva, por se entenderem ainda presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo fatos novos que justificassem sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal e apresentaram seus respectivos róis de testemunhas e requerimentos para a sessão plenária. É o relatório. Este, em síntese, é o relatório de todo o processo. 1- Em prosseguimento, designo o dia 10 de setembro de 2026, às 09h30, para realização de julgamento perante o Tribunal Popular. Intimem-se as testemunhas e requisite-se o acusado. 2- Observo que o julgamento será realizado mesmo na hipótese de as testemunhas não serem encontradas pelo oficial de justiça no local indicado (CPP, art. 461, § 2.º). 3- Dada a proximidade da audiência , determino o cumprimento dos mandados de intimação, concomitantemente, em todos os endereços constantes nos autos, nos termos do Provimento CG nº 27/2023, art. 1012, §3º, I, e, se o caso, pelo oficial de justiça plantonista. 4- Providencie-se a juntada da folha de antecedentes atualizada do réu e eventuais certidões dela constantes, inclusive por e-mail, bem como a folha de antecedentes infracionais. DEFIRO, ainda, a expedição de ofício ao TJ/BA solicitando a remessa de folha de antecedentes e certidões do que nela constar em nome do réu. 5-Caso haja requisição de de réu(s) preso(s), oficie-se ao estabelecimento prisional para que o apresente juntamente com certidão atestando se há existência de prisão em flagrante vigente e de outros mandados de prisão. 6- Deverá a Zelosa Serventia, de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, acompanhar o cumprimento dos ofícios eventualmente expedidos e reiterar o cumprimento na hipótese de não atendimento, bem como, adotar todas as providências necessárias visando a realização do julgamento (requisições necessárias, intimação das partes, vítimas, se o caso, eventuais testemunhas arroladas e acusado [s]). 7- Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 8- Int. Diligencie-se. - ADV: ARNALDO SERAFIM ROCHA (OAB 435431/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERIVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARNALDO SERAFIM ROCHA
OAB: 435431/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501670-57.2025.8.26.0540 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ERIVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA - Vistos ERIVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 12 de julho de 2025, por volta das 14h30min, na Rua Antônio Luís Ferreira, nº 121, Vila Carlina, nesta cidade e comarca de Mauá, o acusado, agindo com intenção homicida e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou matar RINALDO GODEZ DE CARVALHO, desferindo-lhe golpe de arma branca, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta que o acusado e a vítima já se conheciam anteriormente. Na ocasião dos fatos, após deixar um bar e dirigir-se à sua residência para buscar cigarros, a vítima teria sido seguida pelo acusado, que lhe desferiu golpe de arma branca na região do pescoço. O resultado morte não ocorreu em razão da intervenção de terceiros e do eficaz socorro médico prestado. A qualificadora foi atribuída em virtude de o acusado, pessoa do convívio da vítima, tê-la seguido e atacado de surpresa, em contexto que teria dificultado sua defesa. A denúncia foi recebida às fls. 66/67. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 587/590. Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais, requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia. Sustentou que a materialidade delitiva estava demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos documentos médicos de fls. 122/582, 697/1642, 1673, 1687/1689 e 1715/1723, pelo laudo de exame de corpo de delito indireto de fls. 1671/1672 e pelo laudo pericial do local de fls. 645/655. Afirmou, ainda, estarem presentes indícios suficientes de autoria, amparados especialmente pela prova oral, segundo a qual o acusado já estaria munido de uma faca e demonstrava nervosismo após ter desferido um soco contra a vítima em momento anterior. Argumentou não estarem presentes os requisitos da legítima defesa, ressaltando que os elementos colhidos indicavam que o acusado se dirigiu deliberadamente ao encontro da vítima. Sustentou que a autoria e a materialidade estavam suficientemente demonstradas e que as circunstâncias do golpe, desferido na região do pescoço, evidenciavam o propósito homicida. Quanto à qualificadora, afirmou que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que o acusado, pessoa de seu convívio, o teria seguido e atacado inesperadamente. A defesa, por sua vez, requereu, em caráter principal, a absolvição sumária do acusado, ao argumento de que ele teria agido em legítima defesa própria. Alegou que o acusado vinha sofrendo ameaças de morte por parte da vítima e que, conforme narrado pela proprietária do imóvel onde residiam, em ocasião anterior a vítima teria tentado atacá-lo, somente não conseguindo ingressar no quarto em que ele se encontrava. Sustentou que, no dia dos fatos, a vítima teria comparecido ao local onde estava o acusado com a finalidade de provocá-lo, dando início a um primeiro conflito, posteriormente apartado por vizinhos. Ressaltou que o acusado permaneceu no estabelecimento após esse episódio, circunstância que, em seu entendimento, afastaria a versão de que teria seguido a vítima. Defendeu que o acusado apenas se antecipou a uma agressão iminente, após a vítima levar a mão à cintura, e que não teria havido excesso, pois a ação cessou imediatamente depois do golpe, tendo a vítima deixado o local. Afirmou também não ter ocorrido ataque de surpresa, pois os envolvidos mantinham relação de inimizade, já haviam se desentendido pouco antes e estariam frente a frente no momento da agressão. Acrescentou não haver testemunha que tivesse presenciado diretamente o golpe e sustentou que a versão defensiva encontrava respaldo no conjunto probatório. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, sob o fundamento de ausência de animus necandi. Argumentou que a cessação voluntária da agressão e o fato de o acusado ter permitido que a vítima deixasse o local seriam incompatíveis com a intenção de matar. Sobreveio decisão que pronunciou ERIVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão reconheceu a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, consignando que as teses de legítima defesa, ausência de intenção homicida e improcedência da qualificadora não se mostravam inequívocas, devendo ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. Foi mantida, ainda, a prisão preventiva do acusado. Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, por meio do qual postulou a absolvição sumária, com fundamento em legítima defesa; a despronúncia, por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal; o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; e a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, a decisão de pronúncia foi mantida por seus próprios fundamentos, conforme despacho de fls. 1795. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. Em julgamento realizado em 11 de maio de 2026, a Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Por fim, foi mantida a prisão preventiva, por se entenderem ainda presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo fatos novos que justificassem sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal e apresentaram seus respectivos róis de testemunhas e requerimentos para a sessão plenária. É o relatório. Este, em síntese, é o relatório de todo o processo. 1- Em prosseguimento, designo o dia 10 de setembro de 2026, às 09h30, para realização de julgamento perante o Tribunal Popular. Intimem-se as testemunhas e requisite-se o acusado. 2- Observo que o julgamento será realizado mesmo na hipótese de as testemunhas não serem encontradas pelo oficial de justiça no local indicado (CPP, art. 461, § 2.º). 3- Dada a proximidade da audiência , determino o cumprimento dos mandados de intimação, concomitantemente, em todos os endereços constantes nos autos, nos termos do Provimento CG nº 27/2023, art. 1012, §3º, I, e, se o caso, pelo oficial de justiça plantonista. 4- Providencie-se a juntada da folha de antecedentes atualizada do réu e eventuais certidões dela constantes, inclusive por e-mail, bem como a folha de antecedentes infracionais. DEFIRO, ainda, a expedição de ofício ao TJ/BA solicitando a remessa de folha de antecedentes e certidões do que nela constar em nome do réu. 5-Caso haja requisição de de réu(s) preso(s), oficie-se ao estabelecimento prisional para que o apresente juntamente com certidão atestando se há existência de prisão em flagrante vigente e de outros mandados de prisão. 6- Deverá a Zelosa Serventia, de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, acompanhar o cumprimento dos ofícios eventualmente expedidos e reiterar o cumprimento na hipótese de não atendimento, bem como, adotar todas as providências necessárias visando a realização do julgamento (requisições necessárias, intimação das partes, vítimas, se o caso, eventuais testemunhas arroladas e acusado [s]). 7- Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 8- Int. Diligencie-se. - ADV: ARNALDO SERAFIM ROCHA (OAB 435431/SP)