1501667-02.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - Vara do Juizado Especial Criminal
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501667-02.2026.8.26.0562 - Termo Circunstanciado - Ameaça - B.O. - V.O.A. - Vistos. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática dos crimes de ameaça e dano, cuja autoria é atribuída a B. de O.. A vítima informou que viveu um breve relacionamento com a autora dos fatos, porém terminou a relação após desentendimentos. Na data dos fatos, a investigada dirigiu-se ao seu apartamento e passou a desferir diversas marteladas na porta do imóvel, danificando-a, bem como gritou, diversas vezes, que iria matá-la. Em fls. 71/78, a vítima manifestou desinteresse na composição perante o NECRIM, requerendo medidas protetivas. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela concessão das medidas cautelares previstas nos artigos 319, incisos II e III, do CPP, para que a requerida se mantenha distante da vítima, sem manter qualquer modo de contato, visando salvaguardar a sua integridade física e psíquica. Sobre o pedido de exame pericial na porta do apartamento danificado, opinou pelo indeferimento, diante da juntada do laudo pericial às fls. 25/29. Eis o breve relato. Decido. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão tem amparo direto nas normas gerais do processo penal brasileiro e se mostra perfeitamente compatível com o rito célere dos Juizados Especiais Criminais, desde que constatada situação de risco iminente que demande a intervenção do Poder Judiciário. A doutrina e a jurisprudência contemporâneas convergem no sentido de que a sistemática da Lei nº 9.099/1995 não impede a adoção de providências assecuratórias urgentes, sobretudo porque o rito especial não pode servir como óbice à proteção dos direitos fundamentais à vida e à integridade física das pessoas que figuram nos polos da relação jurídico-processual. O poder geral de cautela, de caráter instrumental e preventivo, autoriza o magistrado a fixar restrições de direitos de natureza pessoal para evitar a perpetração de novos delitos ou para assegurar a tranquilidade das fontes de prova no decorrer da instrução penal. Desse modo, a fundamentação legal para a restrição cautelar pretendida pelo órgão ministerial encontra abrigo no artigo 319 do Código de Processo Penal, cuja aplicação subsidiária e integrativa ao microssistema dos Juizados Especiais se justifica pela necessidade de resguardar a ordem pública e a incolumidade das pessoas sob investigação. A incidência dessas restrições visa garantir que o processo cumpra sua finalidade pacificadora, impedindo que a demora na instrução probatória acarrete desdobramentos trágicos no ambiente comunitário em que residem os litigantes. Analisando detidamente os elementos fáticos carreados aos autos, verifica-se com clareza a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum in mora estão sobejamente demonstrados pela farta prova documental que acompanha o expediente, em especial pelo registro de ocorrência policial, pelo termo de declarações detalhado da testemunha Fabrício (fls. 66/67) e pelo laudo de fls. 25/29. A fixação de cautelares de proibição de contato e de aproximação mostra-se inteiramente adequada para interromper o ciclo de animosidade e evitar novos episódios de violência, funcionando como importante barreira preventiva de natureza penal. A discricionariedade do magistrado na escolha e cumulação das medidas cautelares adequadas ao caso concreto é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado na corte superior: EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO DE CONTATO E DE APROXIMAÇÃO COM A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR NÃO PLEITEADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ESCOLHA DAS MEDIDAS MAIS ADEQUADAS E SUFICIENTES À TUTELA PRETENDIDA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO NÃO CARACTERIZADA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva ou qualquer medida cautelar de natureza pessoal é excepcional, sempre sujeita a reavaliação. A decisão que as impõe deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que a autoridade policial pleiteou, entre outros, no curso de investigação criminal pelo crime de extorsão, a proibição de contato do investigado, por qualquer meio, com a suposta vítima e seus familiares. O Juízo deferiu o pedido e, com base no exame dos elementos constantes nos autos, acrescentou a proibição de aproximação. 3. É discricionário ao magistrado decretar medida cautelar diversa em substituição ou cumulação com aquela pleiteada pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, no curso da investigação criminal, quando, pela evidência dos autos, entendê-la(s) necessária(s) à aplicação da lei penal, à investigação ou à instrução criminal e, nos casos previstos em lei, para evitar a prática de infrações penais, mediante fundamentação concreta idônea, o que ocorreu na espécie. 4. Não houve atuação de ofício da Magistrada, em vista da representação da autoridade policial pela imposição de medidas cautelares. O que houve foi o exercício legítimo da discricionariedade do juiz em decidir qual (ou quais) das medidas previstas em lei será a mais adequada e suficiente para prover a situação concreta. 5. As medidas impostas foram justificadas na natureza do crime de extorsão e dos relatos da vítima quanto à prática de difamação, calúnia e ameaças pelo investigado. A fundamentação é idônea. 6. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 112.356/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também chancela a imprescindibilidade de intervenção cautelar em conflitos graves de vizinhança para garantir a integridade das vítimas e evitar desfechos de maior gravidade, como se extrai do entendimento sedimentado nesta corte: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. (1) APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO: (A) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A VÍTIMA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR FIXADA DE ACORDO COM AS HIPÓTESES LEGAIS. (2) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE. Medida cautelar fixada de acordo com os critérios de "necessidade" e "adequação". Suficiência para o caso concreto. Possibilidade de aplicação da medida cautelar de proibição de contato (art. 319, III, do Código de Processo Penal), que busca não só impedir a obstrução das investigações ou do processo, mormente quando há indícios de que o contato do suspeito poderá atemorizar a vítima, a testemunha ou qualquer pessoa relacionada ao processo, como também busca proteger a pessoa contra novas investidas criminosas do agente, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, paciente que é vizinho e agrediu, verbal e fisicamente, as vítimas, inclusive pegando um "canivete" e dito que iria buscar uma arma de fogo para matar uma das vítimas, motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da medida cautelar prevista no art. 319, III, do Código de Processo Penal, sobretudo porque impedirá eventual reiteração criminosa contra as vítimas. Ordem denegada liminarmente. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2040947-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) Noutra quadra, a particularidade do caso concreto exige deste juízo um juízo de ponderação minucioso entre a proteção à segurança física dos envolvidos e a garantia constitucional do direito à propriedade e à moradia. Considerando que a investigada B. de O. e a vítima V. O . A. residem e exercem suas atividades cotidianas no interior do mesmo espaço geográfico limitado, a fixação de uma proibição genérica de aproximação por distância métrica fixa, como a usual restrição de duzentos metros, importaria em indesejável e desproporcional cerceamento do direito de ir e vir das partes, equivalendo, na prática, ao desalojamento sumário de um dos moradores sem o devido processo legal. Torna-se necessária, por conseguinte, a modulação dos efeitos da medida cautelar para ajustar a restrição de direitos aos limites da viabilidade prática e da proporcionalidade. Em vez de impor uma distância métrica inaplicável na realidade de um condomínio edilício, a tutela de urgência deve focar na proibição absoluta de contatos interpessoais e na regulamentação estrita do uso das áreas de convivência comum, de modo a evitar o encontro físico simultâneo entre as partes nas dependências coletivas do prédio, tais como o hall de entrada, a garagem, os elevadores, a portaria e as áreas de lazer. Essa técnica de modulação cautelar prestigia a convivência harmônica e preserva a habitação das partes ao mesmo tempo em que resguarda a incolumidade de todos os envolvidos. Dessa forma, harmoniza-se a necessidade de resguardar a vida e a integridade corporal dos envolvidos com a manutenção de suas moradias, mediante o estabelecimento de regras claras de convivência e a proibição absoluta de comunicação e de permanência concomitante nas áreas comuns do condomínio. Observo que, em regra, acusações recíprocas de primos ex -namorados não geram por si conexão (devendo o feito do Jecrim e Vara da Violência Doméstica correrem separadamente ) e em regra o processo de denunciação caluniosa deverá ser julgado no juízo no qual a denunciação produziria efeito (Vara da Violência Doméstica). Assim, considerando que a vítima e autora do fato residem no mesmo andar, e considerando o que a autora do fato disse a fls 15 e 30 (arrependimento) acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal, DEFIRO as medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de B de O., fixando-as nos seguintes termos: a) proibição absoluta de manter contato por qualquer meio de comunicação com a vítima V. O. A., incluindo ligações telefônicas, mensagens de texto, aplicativos de mensagens instantâneas, correio eletrônico e redes sociais; b) limitação de convivência nas áreas comuns do condomínio onde residem, ficando vedada a permanência simultânea nos mesmos espaços coletivos do prédio, incluindo o hall de entrada, os elevadores, a garagem e a portaria, devendo o morador que primeiro ocupar o local ter a preferência de uso, cabendo ao outro retirar-se imediatamente para evitar confrontos; c) proibição de qualquer ato de intimidação, provocação, ameaça ou perturbação dirigida à vítima. Indefiro o exame pericial na porta com base na manifestação ministerial de que o laudo já se encontra nos autos a fls. 25/29. Para viabilizar o fiel cumprimento da medida, expeçam-se mandados de intimação com máxima urgência para ciência das partes. Oficie-se como pedido pelo MP no item 1 a fls 84. Anote -se, item 2 a fls 84, que a testemunha reside na Espanha. Ciência ao MP da juntada dos links para fins do item 3 a fls 84. Cumpra-se. - ADV: RICARDO ALMEIDA E SILVA (OAB 531262/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ALMEIDA E SILVA
OAB: 531262/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501667-02.2026.8.26.0562 - Termo Circunstanciado - Ameaça - B.O. - V.O.A. - Vistos. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática dos crimes de ameaça e dano, cuja autoria é atribuída a B. de O.. A vítima informou que viveu um breve relacionamento com a autora dos fatos, porém terminou a relação após desentendimentos. Na data dos fatos, a investigada dirigiu-se ao seu apartamento e passou a desferir diversas marteladas na porta do imóvel, danificando-a, bem como gritou, diversas vezes, que iria matá-la. Em fls. 71/78, a vítima manifestou desinteresse na composição perante o NECRIM, requerendo medidas protetivas. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela concessão das medidas cautelares previstas nos artigos 319, incisos II e III, do CPP, para que a requerida se mantenha distante da vítima, sem manter qualquer modo de contato, visando salvaguardar a sua integridade física e psíquica. Sobre o pedido de exame pericial na porta do apartamento danificado, opinou pelo indeferimento, diante da juntada do laudo pericial às fls. 25/29. Eis o breve relato. Decido. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão tem amparo direto nas normas gerais do processo penal brasileiro e se mostra perfeitamente compatível com o rito célere dos Juizados Especiais Criminais, desde que constatada situação de risco iminente que demande a intervenção do Poder Judiciário. A doutrina e a jurisprudência contemporâneas convergem no sentido de que a sistemática da Lei nº 9.099/1995 não impede a adoção de providências assecuratórias urgentes, sobretudo porque o rito especial não pode servir como óbice à proteção dos direitos fundamentais à vida e à integridade física das pessoas que figuram nos polos da relação jurídico-processual. O poder geral de cautela, de caráter instrumental e preventivo, autoriza o magistrado a fixar restrições de direitos de natureza pessoal para evitar a perpetração de novos delitos ou para assegurar a tranquilidade das fontes de prova no decorrer da instrução penal. Desse modo, a fundamentação legal para a restrição cautelar pretendida pelo órgão ministerial encontra abrigo no artigo 319 do Código de Processo Penal, cuja aplicação subsidiária e integrativa ao microssistema dos Juizados Especiais se justifica pela necessidade de resguardar a ordem pública e a incolumidade das pessoas sob investigação. A incidência dessas restrições visa garantir que o processo cumpra sua finalidade pacificadora, impedindo que a demora na instrução probatória acarrete desdobramentos trágicos no ambiente comunitário em que residem os litigantes. Analisando detidamente os elementos fáticos carreados aos autos, verifica-se com clareza a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum in mora estão sobejamente demonstrados pela farta prova documental que acompanha o expediente, em especial pelo registro de ocorrência policial, pelo termo de declarações detalhado da testemunha Fabrício (fls. 66/67) e pelo laudo de fls. 25/29. A fixação de cautelares de proibição de contato e de aproximação mostra-se inteiramente adequada para interromper o ciclo de animosidade e evitar novos episódios de violência, funcionando como importante barreira preventiva de natureza penal. A discricionariedade do magistrado na escolha e cumulação das medidas cautelares adequadas ao caso concreto é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado na corte superior: EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO DE CONTATO E DE APROXIMAÇÃO COM A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR NÃO PLEITEADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ESCOLHA DAS MEDIDAS MAIS ADEQUADAS E SUFICIENTES À TUTELA PRETENDIDA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO NÃO CARACTERIZADA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva ou qualquer medida cautelar de natureza pessoal é excepcional, sempre sujeita a reavaliação. A decisão que as impõe deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que a autoridade policial pleiteou, entre outros, no curso de investigação criminal pelo crime de extorsão, a proibição de contato do investigado, por qualquer meio, com a suposta vítima e seus familiares. O Juízo deferiu o pedido e, com base no exame dos elementos constantes nos autos, acrescentou a proibição de aproximação. 3. É discricionário ao magistrado decretar medida cautelar diversa em substituição ou cumulação com aquela pleiteada pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, no curso da investigação criminal, quando, pela evidência dos autos, entendê-la(s) necessária(s) à aplicação da lei penal, à investigação ou à instrução criminal e, nos casos previstos em lei, para evitar a prática de infrações penais, mediante fundamentação concreta idônea, o que ocorreu na espécie. 4. Não houve atuação de ofício da Magistrada, em vista da representação da autoridade policial pela imposição de medidas cautelares. O que houve foi o exercício legítimo da discricionariedade do juiz em decidir qual (ou quais) das medidas previstas em lei será a mais adequada e suficiente para prover a situação concreta. 5. As medidas impostas foram justificadas na natureza do crime de extorsão e dos relatos da vítima quanto à prática de difamação, calúnia e ameaças pelo investigado. A fundamentação é idônea. 6. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 112.356/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também chancela a imprescindibilidade de intervenção cautelar em conflitos graves de vizinhança para garantir a integridade das vítimas e evitar desfechos de maior gravidade, como se extrai do entendimento sedimentado nesta corte: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. (1) APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO: (A) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A VÍTIMA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR FIXADA DE ACORDO COM AS HIPÓTESES LEGAIS. (2) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE. Medida cautelar fixada de acordo com os critérios de "necessidade" e "adequação". Suficiência para o caso concreto. Possibilidade de aplicação da medida cautelar de proibição de contato (art. 319, III, do Código de Processo Penal), que busca não só impedir a obstrução das investigações ou do processo, mormente quando há indícios de que o contato do suspeito poderá atemorizar a vítima, a testemunha ou qualquer pessoa relacionada ao processo, como também busca proteger a pessoa contra novas investidas criminosas do agente, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, paciente que é vizinho e agrediu, verbal e fisicamente, as vítimas, inclusive pegando um "canivete" e dito que iria buscar uma arma de fogo para matar uma das vítimas, motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da medida cautelar prevista no art. 319, III, do Código de Processo Penal, sobretudo porque impedirá eventual reiteração criminosa contra as vítimas. Ordem denegada liminarmente. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2040947-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) Noutra quadra, a particularidade do caso concreto exige deste juízo um juízo de ponderação minucioso entre a proteção à segurança física dos envolvidos e a garantia constitucional do direito à propriedade e à moradia. Considerando que a investigada B. de O. e a vítima V. O . A. residem e exercem suas atividades cotidianas no interior do mesmo espaço geográfico limitado, a fixação de uma proibição genérica de aproximação por distância métrica fixa, como a usual restrição de duzentos metros, importaria em indesejável e desproporcional cerceamento do direito de ir e vir das partes, equivalendo, na prática, ao desalojamento sumário de um dos moradores sem o devido processo legal. Torna-se necessária, por conseguinte, a modulação dos efeitos da medida cautelar para ajustar a restrição de direitos aos limites da viabilidade prática e da proporcionalidade. Em vez de impor uma distância métrica inaplicável na realidade de um condomínio edilício, a tutela de urgência deve focar na proibição absoluta de contatos interpessoais e na regulamentação estrita do uso das áreas de convivência comum, de modo a evitar o encontro físico simultâneo entre as partes nas dependências coletivas do prédio, tais como o hall de entrada, a garagem, os elevadores, a portaria e as áreas de lazer. Essa técnica de modulação cautelar prestigia a convivência harmônica e preserva a habitação das partes ao mesmo tempo em que resguarda a incolumidade de todos os envolvidos. Dessa forma, harmoniza-se a necessidade de resguardar a vida e a integridade corporal dos envolvidos com a manutenção de suas moradias, mediante o estabelecimento de regras claras de convivência e a proibição absoluta de comunicação e de permanência concomitante nas áreas comuns do condomínio. Observo que, em regra, acusações recíprocas de primos ex -namorados não geram por si conexão (devendo o feito do Jecrim e Vara da Violência Doméstica correrem separadamente ) e em regra o processo de denunciação caluniosa deverá ser julgado no juízo no qual a denunciação produziria efeito (Vara da Violência Doméstica). Assim, considerando que a vítima e autora do fato residem no mesmo andar, e considerando o que a autora do fato disse a fls 15 e 30 (arrependimento) acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal, DEFIRO as medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de B de O., fixando-as nos seguintes termos: a) proibição absoluta de manter contato por qualquer meio de comunicação com a vítima V. O. A., incluindo ligações telefônicas, mensagens de texto, aplicativos de mensagens instantâneas, correio eletrônico e redes sociais; b) limitação de convivência nas áreas comuns do condomínio onde residem, ficando vedada a permanência simultânea nos mesmos espaços coletivos do prédio, incluindo o hall de entrada, os elevadores, a garagem e a portaria, devendo o morador que primeiro ocupar o local ter a preferência de uso, cabendo ao outro retirar-se imediatamente para evitar confrontos; c) proibição de qualquer ato de intimidação, provocação, ameaça ou perturbação dirigida à vítima. Indefiro o exame pericial na porta com base na manifestação ministerial de que o laudo já se encontra nos autos a fls. 25/29. Para viabilizar o fiel cumprimento da medida, expeçam-se mandados de intimação com máxima urgência para ciência das partes. Oficie-se como pedido pelo MP no item 1 a fls 84. Anote -se, item 2 a fls 84, que a testemunha reside na Espanha. Ciência ao MP da juntada dos links para fins do item 3 a fls 84. Cumpra-se. - ADV: RICARDO ALMEIDA E SILVA (OAB 531262/SP)