1501658-46.2025.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Águas de Lindoia - Vara Única
- Classe
- Crimes contra a Fauna
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501658-46.2025.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - ANDERSON SEVERINO DA SILVA - - CAIQUE MUCHACHITO DE CARVALHO - Vistos. Recebo as respostas à acusação apresentadas pelos réus. A defesa de C. M. de C. sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal e a fragilidade do conjunto probatório, postulando a absolvição sumária. A pretensão não comporta acolhimento. Nesta fase processual, a absolvição sumária somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, exigindo-se a demonstração inequívoca de circunstância que afaste a tipicidade da conduta, a ilicitude, a culpabilidade ou que evidencie causa extintiva da punibilidade. No caso concreto, a análise dos elementos coligidos aos autos revela a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar o prosseguimento da persecução penal. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se amparados pelos elementos informativos produzidos durante a investigação, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos colhidos e pelo laudo pericial referente às armas e munições apreendidas. As alegações defensivas relacionadas à insuficiência de provas confundem-se com o próprio mérito da ação penal e demandam aprofundamento da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, neste momento, o reconhecimento da absolvição sumária pretendida. Assim, afasto as preliminares e teses defensivas suscitadas, por não se enquadrarem em qualquer das hipóteses autorizadoras do artigo 397 do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido formulado pelo acusado A. S. da S. para ausentar-se da comarca em razão de atividade profissional a ser exercida no Estado do Rio Grande do Norte, verifica-se que a solicitação veio acompanhada de documentação apta a demonstrar sua necessidade. Além disso, não há notícia de descumprimento de determinações judiciais, constando que o acusado possui endereço certo nos autos e vem atendendo aos chamados processuais. Ademais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, desde que mantidas as condições necessárias à regular tramitação do feito. Dessa forma, defiro a autorização para que o réu A.S. da S. se ausente da comarca pelo período de 90 (noventa) dias para fins laborais, devendo manter seus dados de contato e endereço atualizados nos autos, bem como comparecer a todos os atos processuais para os quais vier a ser regularmente intimado. Não sendo caso de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento na forma virtual para o dia 17 de Setembro de 2026, às 16:15 hr. Intimem-se/requisitem-se os réus, vítima e testemunhas para comparecer virtualmente à audiência supra designada. Intime-se o(a) advogado(a). Quando do cumprimento do mandado, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça: a) Solicitar à pessoa intimada endereço de e-mail e número de telefone celular com acesso à internet com a finalidade de envio do link/convite para participar da audiência virtual para a qual está sendo intimada, bem como número de telefone celular para contato (watsapp), informando a tempo o cartório para devido cumprimento; b) Esclarecer que, na data e hora designada para audiência virtual, com 15 (quinze) minutos de antecedência, deverá a parte acessar o link/convite enviado e aguardar o início do ato; c) Indagar e certificar se a pessoa intimada dispõe de meios para participar da audiência virtual (computador ou celular com acesso à internet). Caso tenha celular, a senhora oficial de Justiça deverá orientar a testemunha a baixar/instalar o aplicativo "Microsoft Teams". Requisite-se a participação das testemunhas Policiais, se o caso, encaminhando-se ofício ao Comando do respectivo Batalhão para que providencie a participação virtual das testemunhas, bem como informe o e-mail funcional de cada testemunha Policial para a oportuna remessa do link para acesso à audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir o documento de de identificação pessoal, com foto. No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente, deverá ser usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único. Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes. Informe o advogado seu endereço de e-mail nos autos para oportuno envio do link de acesso à audiência. Oportunamente, encaminhe-se e-mail com o link de acesso para os participantes da audiência. Ciência ao Ministério Público. Whatsapp corporativo da sala de audiências: (19) 2154-5204 Link de acesso à audiência (copiar e colar no navegador): https://teams.microsoft.com/meet/210933746516743?p=kKpIFiwC0gpqTc88EO Ou escanear o código abaixo: Int. - ADV: PEDRO PAULO ZUCARELLI PINTO (OAB 111446/SP), ISAÍAS MALHAS GOMES (OAB 369496/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON SEVERINO DA SILVA
Réu CAIQUE MUCHACHITO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO PAULO ZUCARELLI PINTO
OAB: 111446/SP
ISAÍAS MALHAS GOMES
OAB: 369496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501658-46.2025.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - ANDERSON SEVERINO DA SILVA - - CAIQUE MUCHACHITO DE CARVALHO - Vistos. Recebo as respostas à acusação apresentadas pelos réus. A defesa de C. M. de C. sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal e a fragilidade do conjunto probatório, postulando a absolvição sumária. A pretensão não comporta acolhimento. Nesta fase processual, a absolvição sumária somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, exigindo-se a demonstração inequívoca de circunstância que afaste a tipicidade da conduta, a ilicitude, a culpabilidade ou que evidencie causa extintiva da punibilidade. No caso concreto, a análise dos elementos coligidos aos autos revela a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar o prosseguimento da persecução penal. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se amparados pelos elementos informativos produzidos durante a investigação, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos colhidos e pelo laudo pericial referente às armas e munições apreendidas. As alegações defensivas relacionadas à insuficiência de provas confundem-se com o próprio mérito da ação penal e demandam aprofundamento da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, neste momento, o reconhecimento da absolvição sumária pretendida. Assim, afasto as preliminares e teses defensivas suscitadas, por não se enquadrarem em qualquer das hipóteses autorizadoras do artigo 397 do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido formulado pelo acusado A. S. da S. para ausentar-se da comarca em razão de atividade profissional a ser exercida no Estado do Rio Grande do Norte, verifica-se que a solicitação veio acompanhada de documentação apta a demonstrar sua necessidade. Além disso, não há notícia de descumprimento de determinações judiciais, constando que o acusado possui endereço certo nos autos e vem atendendo aos chamados processuais. Ademais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, desde que mantidas as condições necessárias à regular tramitação do feito. Dessa forma, defiro a autorização para que o réu A.S. da S. se ausente da comarca pelo período de 90 (noventa) dias para fins laborais, devendo manter seus dados de contato e endereço atualizados nos autos, bem como comparecer a todos os atos processuais para os quais vier a ser regularmente intimado. Não sendo caso de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento na forma virtual para o dia 17 de Setembro de 2026, às 16:15 hr. Intimem-se/requisitem-se os réus, vítima e testemunhas para comparecer virtualmente à audiência supra designada. Intime-se o(a) advogado(a). Quando do cumprimento do mandado, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça: a) Solicitar à pessoa intimada endereço de e-mail e número de telefone celular com acesso à internet com a finalidade de envio do link/convite para participar da audiência virtual para a qual está sendo intimada, bem como número de telefone celular para contato (watsapp), informando a tempo o cartório para devido cumprimento; b) Esclarecer que, na data e hora designada para audiência virtual, com 15 (quinze) minutos de antecedência, deverá a parte acessar o link/convite enviado e aguardar o início do ato; c) Indagar e certificar se a pessoa intimada dispõe de meios para participar da audiência virtual (computador ou celular com acesso à internet). Caso tenha celular, a senhora oficial de Justiça deverá orientar a testemunha a baixar/instalar o aplicativo "Microsoft Teams". Requisite-se a participação das testemunhas Policiais, se o caso, encaminhando-se ofício ao Comando do respectivo Batalhão para que providencie a participação virtual das testemunhas, bem como informe o e-mail funcional de cada testemunha Policial para a oportuna remessa do link para acesso à audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir o documento de de identificação pessoal, com foto. No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente, deverá ser usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único. Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes. Informe o advogado seu endereço de e-mail nos autos para oportuno envio do link de acesso à audiência. Oportunamente, encaminhe-se e-mail com o link de acesso para os participantes da audiência. Ciência ao Ministério Público. Whatsapp corporativo da sala de audiências: (19) 2154-5204 Link de acesso à audiência (copiar e colar no navegador): https://teams.microsoft.com/meet/210933746516743?p=kKpIFiwC0gpqTc88EO Ou escanear o código abaixo: Int. - ADV: PEDRO PAULO ZUCARELLI PINTO (OAB 111446/SP), ISAÍAS MALHAS GOMES (OAB 369496/SP)