1501656-51.2026.8.26.0536
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 3ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501656-51.2026.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MICHEL DOS SANTOS SILVA - Vistos. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado da ação penal, para conferir a razoável duração do processo, sendo incabível quando não evidenciada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal. Estão presentes indícios de autoria e materialidade do delito. A denúncia descreveu os fatos e suas circunstâncias, bem indicando a conduta imputada ao acusado e assim permitindo sua plena defesa. E não se pode olvidar que há justa causa para a ação penal: o fato é típico, há prova da materialidade e indícios de autoria delitiva com relação ao denunciado. Por outro lado, a defesa não alegou preliminares e os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria [CPP, art. 41]. Vale lembrar que a decisão que analisa a resposta à acusação não demanda motivação exauriente, considerando-se a natureza interlocutória de tal manifestação, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Assim sendo, em exame superficial, as peças de informação dos autos sugerem suposta prática do delito referido na peça acusatória, tornando imperiosa a instrução processual, pelo que MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 79/80), INDEFIRO-O. Os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos, não havendo qualquer alteração no quadro fático. A gravidade concreta da conduta apurada e a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (laudo pericial de fls. 91/94) justificam a manutenção da segregação para a garantia da ordem pública, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o próximo dia 03 de novembro de 2026, às 14 horas, primeira data disponível e compatível com a pauta deste Juízo, podendo o ato virtual ser acessado pelo atalho disponibilizado por encurtador de URL (Uniform Resource Locator) ou pelo Código de Resposta Rápida (QR Code) ao fim deste. O representante do Ministério Público arrolou três testemunhas (fls. 50), também arroladas pela Defesa. Intime-se o réu (fl. 74), e as testemunhas (requisitando-se, quando necessário), devendo o zeloso Oficial de Justiça consignar de sua certidão o endereço de e-mail e o telefone das partes. Eventual afastamento temporário de policial militar (férias ou licença-prêmio) não o exime da obrigação do dever de testemunhar em juízo, devendo ele envidar esforços para participação do ato por videoconferência, cabendo ao superior hierárquico, inclusive, fornecer o endereço pessoal da testemunha para intimação pessoal dela, se o caso. Cientifique-se o defensor constituído (fls. 78/81) que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, por petição nos autos, o seu e-mail pessoal, para o qual será encaminhado link que dará acesso à audiência virtual, bem como que o não cumprimento de qualquer ato processual, no devido prazo, implicará na notificação do réu para constituir novo patrono. Em não havendo manifestação da parte, lhe será nomeado defensor dativo, nos termos do Convênio DPE/OAB, independentemente de nova conclusão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. e Dil. - ADV: PAULO DE LIMA E SILVA (OAB 436929/SP), DRIELLI DOS SANTOS SILVA (OAB 433646/SP), ADRIELLY CRISTINA SILVA DOS SANTOS (OAB 429637/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MICHEL DOS SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DRIELLI DOS SANTOS SILVA
OAB: 433646/SP
ADRIELLY CRISTINA SILVA DOS SANTOS
OAB: 429637/SP
PAULO DE LIMA E SILVA
OAB: 436929/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501656-51.2026.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MICHEL DOS SANTOS SILVA - Vistos. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado da ação penal, para conferir a razoável duração do processo, sendo incabível quando não evidenciada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal. Estão presentes indícios de autoria e materialidade do delito. A denúncia descreveu os fatos e suas circunstâncias, bem indicando a conduta imputada ao acusado e assim permitindo sua plena defesa. E não se pode olvidar que há justa causa para a ação penal: o fato é típico, há prova da materialidade e indícios de autoria delitiva com relação ao denunciado. Por outro lado, a defesa não alegou preliminares e os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria [CPP, art. 41]. Vale lembrar que a decisão que analisa a resposta à acusação não demanda motivação exauriente, considerando-se a natureza interlocutória de tal manifestação, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Assim sendo, em exame superficial, as peças de informação dos autos sugerem suposta prática do delito referido na peça acusatória, tornando imperiosa a instrução processual, pelo que MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 79/80), INDEFIRO-O. Os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos, não havendo qualquer alteração no quadro fático. A gravidade concreta da conduta apurada e a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (laudo pericial de fls. 91/94) justificam a manutenção da segregação para a garantia da ordem pública, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o próximo dia 03 de novembro de 2026, às 14 horas, primeira data disponível e compatível com a pauta deste Juízo, podendo o ato virtual ser acessado pelo atalho disponibilizado por encurtador de URL (Uniform Resource Locator) ou pelo Código de Resposta Rápida (QR Code) ao fim deste. O representante do Ministério Público arrolou três testemunhas (fls. 50), também arroladas pela Defesa. Intime-se o réu (fl. 74), e as testemunhas (requisitando-se, quando necessário), devendo o zeloso Oficial de Justiça consignar de sua certidão o endereço de e-mail e o telefone das partes. Eventual afastamento temporário de policial militar (férias ou licença-prêmio) não o exime da obrigação do dever de testemunhar em juízo, devendo ele envidar esforços para participação do ato por videoconferência, cabendo ao superior hierárquico, inclusive, fornecer o endereço pessoal da testemunha para intimação pessoal dela, se o caso. Cientifique-se o defensor constituído (fls. 78/81) que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, por petição nos autos, o seu e-mail pessoal, para o qual será encaminhado link que dará acesso à audiência virtual, bem como que o não cumprimento de qualquer ato processual, no devido prazo, implicará na notificação do réu para constituir novo patrono. Em não havendo manifestação da parte, lhe será nomeado defensor dativo, nos termos do Convênio DPE/OAB, independentemente de nova conclusão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. e Dil. - ADV: PAULO DE LIMA E SILVA (OAB 436929/SP), DRIELLI DOS SANTOS SILVA (OAB 433646/SP), ADRIELLY CRISTINA SILVA DOS SANTOS (OAB 429637/SP)