1501654-94.2025.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Brotas - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501654-94.2025.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENILSON LUIZ DOS SANTOS - Vistos. Trata-se, em síntese, de: (i) requerimento defensivo de fls. 300/301, no qual se pleiteia esclarecimentos sobre a alegada revista realizada no veículo em que se encontrava o acusado por ocasião da abordagem policial, bem como a degravação de ligação telefônica realizada pela genitora do réu ao COPOM, sob a alegação de que tais elementos contribuiriam para o esclarecimento dos fatos; e (ii) pedido de relaxamento da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, de concessão de liberdade provisória, formulado a fls. 308/309, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa e de suposta demora na conclusão do incidente de dependência toxicológica. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento de ambos os pleitos. Decido. 1 - Do pedido de fls. 300/301: o requerimento não comporta acolhimento. Com efeito, a materialidade do crime imputado ao acusado tráfico de drogas, na modalidade "trazer consigo" e "expor à venda" (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) restou lastreada no auto de exibição e apreensão, no laudo de constatação e no laudo pericial definitivo, que atestaram a natureza entorpecente das 34 (trinta e quatro) porções de cocaína encontradas parte na sarjeta, após dispensa pelo réu, e parte em sua posse, quando da abordagem. Nesse contexto, a vistoria realizada no veículo nenhuma relação guarda com o corpo de delito, uma vez que as drogas não foram ali localizadas, mas sim na via pública e em revista pessoal, conforme narrativa uniforme dos policiais militares em sede inquisitorial e judicial. Assim, a diligência pretendida degravação de ligação telefônica ao COPOM e esclarecimentos sobre a revista veicular mostra-se impertinente e desnecessária ao deslinde da controvérsia, revelando nítido intento protelatório, na medida em que a defesa, por meio de sucessivos requerimentos reiterativos, busca prolongar indefinidamente a instrução, retomando, sob novas roupagens, questões já apreciadas e superadas nos autos. Ademais, a acareação entre os policiais militares acerca de tal ponto já foi rejeitada em audiência, com fundamentação idônea (fls. 287), decisão que resta preclusa. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados. 2 - Do pedido de relaxamento da prisão preventiva (fls. 308/309): Também não merece acolhida. Os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar e sua reiterada manutenção permanecem hígidos, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da reincidência específica em tráfico de drogas e do fato de o acusado se encontrar em cumprimento de pena no regime aberto quando da prática do novo delito, a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva. No tocante ao alegado excesso de prazo, incide, na espécie, o enunciado nº 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Nesse particular, verifica-se que parte substancial da dilação probatória decorreu de pleitos da própria defesa, dentre os quais a insistência na oitiva de testemunhas por ela arroladas ausentes em audiência, a apresentação de sucessivos requerimentos reiterativos, embargos de declaração meramente protelatórios, além do próprio requerimento de instauração do incidente de dependência toxicológica, cuja tramitação, por natureza, depende da atuação de órgão pericial externo (IMESC). Ademais, o processo vem recebendo regular impulso oficial, tendo sido realizada audiência de instrução em 19/06/2026, com colheita da prova oral relativa às testemunhas de acusação e à maior parte das testemunhas de defesa, remanescendo pendente tão somente a oitiva de duas testemunhas de defesa (Micael Suzuki e Bianca Martins Lavinas), cujos endereços foram recentemente localizados (fls. 299), e o interrogatório do réu. Inexiste, portanto, mora injustificada imputável ao Estado-juiz. INDEFIRO, pois, o pedido de relaxamento da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de concessão de liberdade provisória, ficando integralmente ratificados os fundamentos das decisões pretéritas. 3 - Considerando que a paralisação do processo, ainda que temporária, é medida que se deve evitar, notadamente em se tratando de réu preso, e considerando, ainda, que a pendência do incidente de dependência toxicológica (autos nº 0000467-77.2026.8.26.0095), instaurado em apartado, não impede a colheita da prova oral, mormente porque a eventual conclusão pericial poderá ser oportunamente valorada por ocasião da sentença, sem prejuízo às garantias defensivas, determino que sejam os autos imediatamente conclusos para designação de data para a continuação da audiência de instrução, debates e julgamento, com a oitiva das testemunhas faltantes e realização do interrogatório do réu, após o que o feito permanecerá sobrestado para aguardar a conclusão do laudo pericial. Int. - ADV: MAURÍCIO FERNANDES BARBOSA (OAB 231517/SP), MAURÍCIO FERNANDES BARBOSA (OAB 231517/SP), MAURÍCIO FERNANDES BARBOSA (OAB 231517/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DENILSON LUIZ DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURÍCIO FERNANDES BARBOSA
OAB: 231517/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501654-94.2025.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENILSON LUIZ DOS SANTOS - Vistos. Trata-se, em síntese, de: (i) requerimento defensivo de fls. 300/301, no qual se pleiteia esclarecimentos sobre a alegada revista realizada no veículo em que se encontrava o acusado por ocasião da abordagem policial, bem como a degravação de ligação telefônica realizada pela genitora do réu ao COPOM, sob a alegação de que tais elementos contribuiriam para o esclarecimento dos fatos; e (ii) pedido de relaxamento da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, de concessão de liberdade provisória, formulado a fls. 308/309, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa e de suposta demora na conclusão do incidente de dependência toxicológica. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento de ambos os pleitos. Decido. 1 - Do pedido de fls. 300/301: o requerimento não comporta acolhimento. Com efeito, a materialidade do crime imputado ao acusado tráfico de drogas, na modalidade "trazer consigo" e "expor à venda" (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) restou lastreada no auto de exibição e apreensão, no laudo de constatação e no laudo pericial definitivo, que atestaram a natureza entorpecente das 34 (trinta e quatro) porções de cocaína encontradas parte na sarjeta, após dispensa pelo réu, e parte em sua posse, quando da abordagem. Nesse contexto, a vistoria realizada no veículo nenhuma relação guarda com o corpo de delito, uma vez que as drogas não foram ali localizadas, mas sim na via pública e em revista pessoal, conforme narrativa uniforme dos policiais militares em sede inquisitorial e judicial. Assim, a diligência pretendida degravação de ligação telefônica ao COPOM e esclarecimentos sobre a revista veicular mostra-se impertinente e desnecessária ao deslinde da controvérsia, revelando nítido intento protelatório, na medida em que a defesa, por meio de sucessivos requerimentos reiterativos, busca prolongar indefinidamente a instrução, retomando, sob novas roupagens, questões já apreciadas e superadas nos autos. Ademais, a acareação entre os policiais militares acerca de tal ponto já foi rejeitada em audiência, com fundamentação idônea (fls. 287), decisão que resta preclusa. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados. 2 - Do pedido de relaxamento da prisão preventiva (fls. 308/309): Também não merece acolhida. Os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar e sua reiterada manutenção permanecem hígidos, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da reincidência específica em tráfico de drogas e do fato de o acusado se encontrar em cumprimento de pena no regime aberto quando da prática do novo delito, a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva. No tocante ao alegado excesso de prazo, incide, na espécie, o enunciado nº 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Nesse particular, verifica-se que parte substancial da dilação probatória decorreu de pleitos da própria defesa, dentre os quais a insistência na oitiva de testemunhas por ela arroladas ausentes em audiência, a apresentação de sucessivos requerimentos reiterativos, embargos de declaração meramente protelatórios, além do próprio requerimento de instauração do incidente de dependência toxicológica, cuja tramitação, por natureza, depende da atuação de órgão pericial externo (IMESC). Ademais, o processo vem recebendo regular impulso oficial, tendo sido realizada audiência de instrução em 19/06/2026, com colheita da prova oral relativa às testemunhas de acusação e à maior parte das testemunhas de defesa, remanescendo pendente tão somente a oitiva de duas testemunhas de defesa (Micael Suzuki e Bianca Martins Lavinas), cujos endereços foram recentemente localizados (fls. 299), e o interrogatório do réu. Inexiste, portanto, mora injustificada imputável ao Estado-juiz. INDEFIRO, pois, o pedido de relaxamento da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de concessão de liberdade provisória, ficando integralmente ratificados os fundamentos das decisões pretéritas. 3 - Considerando que a paralisação do processo, ainda que temporária, é medida que se deve evitar, notadamente em se tratando de réu preso, e considerando, ainda, que a pendência do incidente de dependência toxicológica (autos nº 0000467-77.2026.8.26.0095), instaurado em apartado, não impede a colheita da prova oral, mormente porque a eventual conclusão pericial poderá ser oportunamente valorada por ocasião da sentença, sem prejuízo às garantias defensivas, determino que sejam os autos imediatamente conclusos para designação de data para a continuação da audiência de instrução, debates e julgamento, com a oitiva das testemunhas faltantes e realização do interrogatório do réu, após o que o feito permanecerá sobrestado para aguardar a conclusão do laudo pericial. Int. - ADV: MAURÍCIO FERNANDES BARBOSA (OAB 231517/SP), MAURÍCIO FERNANDES BARBOSA (OAB 231517/SP), MAURÍCIO FERNANDES BARBOSA (OAB 231517/SP)