1501652-08.2026.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501652-08.2026.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.S.F. - Vistos. Trata-se de denúncia em face de E. S. F. pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006; 129, § 13, do Código Penal (em relação à vítima F. P. dos S.); 129, § 9, do Código Penal (em relação à vítima K. K. dos S.); todos c.c. art. 61, II, 'f', do Código Penal, e arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, a qual foi recebida nas pp. 70/72. O réu foi citado (pp. 105/107) e apresentou resposta à acusação (pp. 110/113). É o breve relatório. De início, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva (p. 110/113), verifico que ainda se encontram presentes os pressupostos e as condições de admissibilidade para a imposição da custódia cautelar, uma vez que a situação do réu, seja a fática, seja a jurídica, não se alterou desde a decisão que manteve a prisão preventiva (p. 72). No caso em exame, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária diante da gravidade concreta dos fatos e do contexto de violência doméstica em que teriam ocorrido, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima e prevenir a reiteração de condutas agressivas. Embora não haja, por ora, laudo pericial conclusivo, os demais elementos informativos constantes dos autos revelam indícios suficientes da prática delitiva. Ademais, tratando-se de crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, de ação penal pública incondicionada, a persecução penal independe da manifestação de vontade da vítima, cabendo ao Ministério Público promover a ação penal diante dos indícios existentes. Logo, a permanência do acusado em liberdade pode representar risco concreto à vítima, sujeitando-a a novas intimidações, constrangimentos ou agressões, circunstâncias que justificam a preservação da custódia cautelar para garantia da ordem pública e da regular instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva de E. S. F.. Reputo fundamentada a revisão da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código e Processo Penal, incluído pela Lei n.º 13.964/2019, o que significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias nele previsto, iniciando-se a contagem de novo interregno a partir desta data, e mantenho a prisão do acusado. No mais, cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. A defesa não arguiu preliminares, arguindo apenas questões de mérito, e se reservou ao direito de se manifestar a respeito do mérito somente ao final da instrução. Ademais, a inicial preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente ao acusado as condutas tidas por delituosas. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no art. 399 do Código de Processo Penal, vez que não se verifica a hipótese de absolvição sumária. Destaco que o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é com a resposta à acusação. Caso sejam apresentadas posteriormente, serão ouvidas, excepcionalmente, como sendo do Juízo, em entendendo, o magistrado que presidir a audiência, necessário. Designo audiência, a ser realizada de forma mista, por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 8 de outubro de 2026 às 13:30h, nos termos do art. 185, § 2º, IV, e § 8º, do Código de Processo Penal, em não havendo oposição, que deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias. O silêncio importará em anuência das partes. Encaminhe-se o convite com o link de acesso à sala virtual ao advogado constituído (e-mail no rodapé da petição de pp. 110/113), devendo providenciar smartphone, tablet ou computador, eis que o ato se dará por videoconferência. Saliente-se que será oportunizado ao réu exercer seu direito de entrevista prévia com o advogado constituído, de forma virtual e reservada, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal. Considerando a enorme dificuldade que verificamos quanto à vítima, testemunhas civis e réus soltos acessarem a sala virtual, por diversos motivos (por exemplo, falta de boa conexão com a internet, aparelhos obsoletos), o que provocou enormes atrasos às audiências e, muitas vezes, impossibilitou a realização do ato, intimem-se as vítimas F. P. dos S. e K. K. dos S. (p. 10) a comparecerem na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Marília no dia e horário acima designados, eis que o ato será realizado, repise-se, de forma mista (parte remota e parte presencial), sendo vedada a oitiva no gabinete ou escritório da parte, advertindo-as de que seus depoimentos deverão se dar de maneira reservada, respeitando-se a incomunicabilidade. No mesmo ato, deverá o senhor Oficial de Justiça indagar o número de telefone de cada uma delas, certificando, bem como adverti-las das consequências legais do não comparecimento (possível aplicação de multa e condução coercitiva). Para o cumprimento dos mandados expedidos, fica, desde já, determinado ao oficial de justiça, havendo número de contato telefônico cadastrado nos autos e, por consequência, consignado no mandado, que proceda à intimação remota, por contato telefônico ou WhatsApp, acaso constatado que a parte não reside no endereço constante do mandado, certificando-se. Não sendo localizadas as vítimas, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Sendo fornecido novo endereço, intime-se. Requisite-se e intime-se o réu, que deverá ser encaminhado à sala específica da Penitenciária em que está recolhido. Tratando-se de processo a que o réu responde preso, considerando que o feito já tramita há período superior a três meses e que eventual demora na intimação remota poderá acarretar prolongamento desnecessário da custódia cautelar, em prejuízo à razoável duração do processo, caso não haja tempo hábil para a intimação do acusado preso e de eventuais vítimas ou testemunhas custodiadas pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados de Cumprimento Remoto, desde já determino, excepcionalmente, a expedição de mandado, com a classificação "Réu Preso", para cumprimento presencial, nos termos dos Comunicados CG ns. 299/2024 e 421/2026. Encaminhe-se o convite, via e-mail, a todos aqueles que participarão da audiência pela via remota, esclarecendo que deverão ter em mãos documento com foto, conforme previsto no Comunicado já referido e no manual, cujo link para acesso estará no convite. Ademais, deve, o escrevente que cumpre o processo, verificar se todos os laudos e certidões necessárias para instrução do feito foram a ele juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao Juízo competente, solicitando a remessa em 10 (dez) dias, reiterando-se, se o caso, independente de novo despacho. Oficie-se para que sejam encaminhados, com a máxima urgência, os laudos de lesão corporal (requisição nas pp. 12/13); em não atendendo à requisição, também independente de novo despacho, requisite novamente, para cumprimento em 48 horas. Por fim, junte-se F.A. e certidão de eventos do Cartório Distribuidor atualizadas. Ainda, não deve ser feito, por quaisquer das partes, diretamente, o encaminhamento do link relativo ao convite para ingresso na audiência de forma remota para testemunhas civis, as quais, como regra, devem comparecer ao Fórum. Situação que impeça o comparecimento deve ser relatada ao Sr. Oficial de Justiça, quando da intimação, ou ao Juízo, em tempo hábil, antes da audiência, para decisão. Intimem-se e cientifique-se. - ADV: EDUARDA FRANCIELLY RIBEIRO RAMOS (OAB 405291/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.S.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDA FRANCIELLY RIBEIRO RAMOS
OAB: 405291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501652-08.2026.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.S.F. - Vistos. Trata-se de denúncia em face de E. S. F. pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006; 129, § 13, do Código Penal (em relação à vítima F. P. dos S.); 129, § 9, do Código Penal (em relação à vítima K. K. dos S.); todos c.c. art. 61, II, 'f', do Código Penal, e arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, a qual foi recebida nas pp. 70/72. O réu foi citado (pp. 105/107) e apresentou resposta à acusação (pp. 110/113). É o breve relatório. De início, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva (p. 110/113), verifico que ainda se encontram presentes os pressupostos e as condições de admissibilidade para a imposição da custódia cautelar, uma vez que a situação do réu, seja a fática, seja a jurídica, não se alterou desde a decisão que manteve a prisão preventiva (p. 72). No caso em exame, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária diante da gravidade concreta dos fatos e do contexto de violência doméstica em que teriam ocorrido, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima e prevenir a reiteração de condutas agressivas. Embora não haja, por ora, laudo pericial conclusivo, os demais elementos informativos constantes dos autos revelam indícios suficientes da prática delitiva. Ademais, tratando-se de crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, de ação penal pública incondicionada, a persecução penal independe da manifestação de vontade da vítima, cabendo ao Ministério Público promover a ação penal diante dos indícios existentes. Logo, a permanência do acusado em liberdade pode representar risco concreto à vítima, sujeitando-a a novas intimidações, constrangimentos ou agressões, circunstâncias que justificam a preservação da custódia cautelar para garantia da ordem pública e da regular instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva de E. S. F.. Reputo fundamentada a revisão da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código e Processo Penal, incluído pela Lei n.º 13.964/2019, o que significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias nele previsto, iniciando-se a contagem de novo interregno a partir desta data, e mantenho a prisão do acusado. No mais, cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. A defesa não arguiu preliminares, arguindo apenas questões de mérito, e se reservou ao direito de se manifestar a respeito do mérito somente ao final da instrução. Ademais, a inicial preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente ao acusado as condutas tidas por delituosas. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no art. 399 do Código de Processo Penal, vez que não se verifica a hipótese de absolvição sumária. Destaco que o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é com a resposta à acusação. Caso sejam apresentadas posteriormente, serão ouvidas, excepcionalmente, como sendo do Juízo, em entendendo, o magistrado que presidir a audiência, necessário. Designo audiência, a ser realizada de forma mista, por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 8 de outubro de 2026 às 13:30h, nos termos do art. 185, § 2º, IV, e § 8º, do Código de Processo Penal, em não havendo oposição, que deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias. O silêncio importará em anuência das partes. Encaminhe-se o convite com o link de acesso à sala virtual ao advogado constituído (e-mail no rodapé da petição de pp. 110/113), devendo providenciar smartphone, tablet ou computador, eis que o ato se dará por videoconferência. Saliente-se que será oportunizado ao réu exercer seu direito de entrevista prévia com o advogado constituído, de forma virtual e reservada, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal. Considerando a enorme dificuldade que verificamos quanto à vítima, testemunhas civis e réus soltos acessarem a sala virtual, por diversos motivos (por exemplo, falta de boa conexão com a internet, aparelhos obsoletos), o que provocou enormes atrasos às audiências e, muitas vezes, impossibilitou a realização do ato, intimem-se as vítimas F. P. dos S. e K. K. dos S. (p. 10) a comparecerem na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Marília no dia e horário acima designados, eis que o ato será realizado, repise-se, de forma mista (parte remota e parte presencial), sendo vedada a oitiva no gabinete ou escritório da parte, advertindo-as de que seus depoimentos deverão se dar de maneira reservada, respeitando-se a incomunicabilidade. No mesmo ato, deverá o senhor Oficial de Justiça indagar o número de telefone de cada uma delas, certificando, bem como adverti-las das consequências legais do não comparecimento (possível aplicação de multa e condução coercitiva). Para o cumprimento dos mandados expedidos, fica, desde já, determinado ao oficial de justiça, havendo número de contato telefônico cadastrado nos autos e, por consequência, consignado no mandado, que proceda à intimação remota, por contato telefônico ou WhatsApp, acaso constatado que a parte não reside no endereço constante do mandado, certificando-se. Não sendo localizadas as vítimas, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Sendo fornecido novo endereço, intime-se. Requisite-se e intime-se o réu, que deverá ser encaminhado à sala específica da Penitenciária em que está recolhido. Tratando-se de processo a que o réu responde preso, considerando que o feito já tramita há período superior a três meses e que eventual demora na intimação remota poderá acarretar prolongamento desnecessário da custódia cautelar, em prejuízo à razoável duração do processo, caso não haja tempo hábil para a intimação do acusado preso e de eventuais vítimas ou testemunhas custodiadas pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados de Cumprimento Remoto, desde já determino, excepcionalmente, a expedição de mandado, com a classificação "Réu Preso", para cumprimento presencial, nos termos dos Comunicados CG ns. 299/2024 e 421/2026. Encaminhe-se o convite, via e-mail, a todos aqueles que participarão da audiência pela via remota, esclarecendo que deverão ter em mãos documento com foto, conforme previsto no Comunicado já referido e no manual, cujo link para acesso estará no convite. Ademais, deve, o escrevente que cumpre o processo, verificar se todos os laudos e certidões necessárias para instrução do feito foram a ele juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao Juízo competente, solicitando a remessa em 10 (dez) dias, reiterando-se, se o caso, independente de novo despacho. Oficie-se para que sejam encaminhados, com a máxima urgência, os laudos de lesão corporal (requisição nas pp. 12/13); em não atendendo à requisição, também independente de novo despacho, requisite novamente, para cumprimento em 48 horas. Por fim, junte-se F.A. e certidão de eventos do Cartório Distribuidor atualizadas. Ainda, não deve ser feito, por quaisquer das partes, diretamente, o encaminhamento do link relativo ao convite para ingresso na audiência de forma remota para testemunhas civis, as quais, como regra, devem comparecer ao Fórum. Situação que impeça o comparecimento deve ser relatada ao Sr. Oficial de Justiça, quando da intimação, ou ao Juízo, em tempo hábil, antes da audiência, para decisão. Intimem-se e cientifique-se. - ADV: EDUARDA FRANCIELLY RIBEIRO RAMOS (OAB 405291/SP)