1501641-03.2026.8.26.0530
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Matão - Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501641-03.2026.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.L.C. - - D.S.R. - - L.G.T.N. - Vistos. 1- Estando os réus denunciados por crimes que tramitariam em ritos diversos, aplica-se o mais abrangente deles, qual seja, o ORDINÁRIO, dada a previsão de um maior número de atos processuais que possibilita a melhor argumentação das partes, efetivando-se a ampla defesa. Assim, nos termos do artigo 396 do CPP, presente indícios de autoria e prova de materialidade, e preenchidos os requisitos do Artigo 41 do referido diploma legal, RECEBO a denúncia oferecida contra DAISON SAGLIA RAMOS, LUCAS GUILHERME TAVARES NOLLI e WESLEY LOPES CHIARI. Comunique-se o IIRGD. 2- CITE(M)-SE o(a)(s) denunciado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se o(a)(s) acusado(a)(s) tem condições de constituir Defensor, informando inclusive o seu nome e o seu endereço. Decorrido o prazo acima mencionado, e nada sendo oferecido, certifique a Serventia e solicite-se a indicação de defensor para patrocinar os interesses do(a)(s) acusado(a)(s). Com a indicação, abra-lhe vista pelo prazo de dez (10) dias, para oferecimento da peça de defesa. 3- Quanto à destinação das drogas apreendidas, reitero a r. decisão prolatada às fls. 159 (item e), autorizando a destruição dos entorpecentes apreendidos, devendo ser mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e de pelo menos mais dois exames de contraprova. Caso ainda pendente essa providência, comunique-se a Autoridade Policial, podendo essa decisão ser utilizada como ofício. Quanto aos demais itens, considerando que ainda interessam ao processo, deverão permanecer apreendidos até o deslinde do feito. 4. Providencie-se o cadastro do(s) bem(ns) apreendido(s) no sistema SNGB (Sistema Nacional de Bens Apreendidos), juntando o comprovante de cadastramento nos autos sob o código "99080 - Relatório de Armas e Bens" e inserindo a tarja Cadastro SNGB. 5. Considerando que na apreciação do flagrante (fls. 158/159) foi concedida a liberdade provisória ao(à) acusado(a) Lucas Guilherme Tavares Nolli, mediante a aplicação da(s) demais medida(s) cautelar(es) prevista(s) no artigo 319 do Código de Processo Penal, qual(is) seja(m): (i) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; (ii) proibição de manter contato com os demais corréus, ressalvados os atos processuais; (iii) proibição de ausentar-se da Comarca de Matão por prazo superior a oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; (iv) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, devendo o beneficiário permanecer em sua residência das 22h às 6h nos dias úteis e durante todo o dia em sábados, domingos e feriados, ressalvado o comparecimento a atos processuais ou situações de urgência médica devidamente comprovada; AUTUE-SE em apartado o controle de fiscalização do benefício e, oportunamente, INTIME-SE o(a) acusado(a) para iniciar o cumprimento da condição imposta de comparecimento mensal em juízo e observância das demais medidas. 6- Os pedidos formulados às fls. 337/339 NÃO comportam acolhimento. A requerente sustenta ser convivente em união estável com o réu preso e genitora da filha em comum, postulando sua intervenção nos autos e aduzindo impedimento administrativo imposto pela direção prisional da Penitenciária de Araraquara/SP em razão de anterior persecução penal por violência doméstica, ressaltando que as medidas protetivas de urgência foram regularmente revogadas. Pois bem. Quanto ao pleito de ingresso formal na relação processual, inexiste amparo legal para a admissão de familiares ou conviventes de réus na condição de terceiros intervenientes em ação penal pública incondicionada. No processo penal, a intervenção de terceiros se restringe à assistência da acusação pelo ofendido ou seus sucessores (artigo 268 do Código de Processo Penal) e às hipóteses de incidentes patrimoniais deduzidos por terceiros prejudicados de boa-fé em relação a bens constritos. Cuidando-se de ação penal pública condenatória, a relação jurídica processual é restrita ao Ministério Público e aos acusados, carecendo a companheira de legitimidade e interesse jurídico próprio para intervir ou integrar a lide. Ademais, tratando-se de feito que tramita sob segredo de justiça para resguardar dados sensíveis, eventuais relatórios de extração eletrônica e diligências investigativas, o acesso aos autos digitais e a respectiva habilitação no sistema eletrônico são restritos aos sujeitos processuais e a seus procuradores regularmente constituídos, sendo vedada a consulta e a habilitação de terceiros estranhos à relação processual. No tocante ao pedido de autorização de visitas, cumpre registrar que, nesse momento da persecução penal, a concessão, o regramento e o cadastramento de visitas no âmbito dos estabelecimentos prisionais consubstanciam atos de gestão administrativa afetos à direção da unidade prisional e à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, sujeitos à fiscalização e ao controle correcional da Corregedoria dos Presídios, ao encontro da manifestação do Ministério Público. Ademais, este Juízo do processo penal da fase de conhecimento não decretou qualquer medida cautelar ou ordem judicial que imponha a proibição de contato entre o referido réu e a requerente, inexistindo óbice emanado desta relação processual originária. Tampouco se trata, a princípio, de visitas que tenham o condão de interferir diretamente na persecução penal ou na garantia da instrução criminal. Dessa forma, a competência desta Vara Criminal, na fase processual de conhecimento em que se encontra o feito, limita-se à apuração da responsabilidade penal dos acusados pelos fatos imputados na denúncia, bem como à análise das matérias processuais e cautelares estritamente incidentes sobre a ação penal em curso, revelando-se inadequada a postulação incidental sobre visitação nos autos desta ação penal de conhecimento. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a incompetência deste Juízo da fase de conhecimento: " EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VISITA NA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO DA DEFESA. Pretendida reforma da r. decisão, para que sejam recebidas as visitas no pavilhão, não no parlatório. Descabimento. Visita na unidade prisional. Determinação do ajuizamento do pedido na Corregedoria dos Presídios. Matéria de cunho administrativo. Competência da autoridade administrativa. Negado provimento." (TJSP; Agravo de Execução Penal 0004877-65.2024.8.26.0026; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) Por fim, no que concerne ao pedido subsidiário de expedição de certidão atestando a inexistência de medidas protetivas vigentes, observa-se que a obtenção de certidões judiciais (como a certidão de objeto e pé e a de distribuição) independe de intervenção ou ordem direta deste juízo, cabendo à interessada ou ao seu patrono solicita-las pelos canais eletrônicos oficiais do Tribunal de Justiça; ou perante a Serventia da Vara competente; ou ainda por requerimento específico, e com fundadas razões, direcionado àquele juízo para a apreciação, caso o procedimento tramite sob segredo de justiça. Desse modo, indefiro os pedidos de habilitação como terceira interessada, de expedição de certidão, e de autorização de visitas formulados às fls. 337/339, facultando-se à interessada deduzir seu pleito pelas vias próprias e adequadas. Intime-se o advogado subscritor da petição de fls. 337/339 acerca do item n. 6 acima, mediante publicação ou por e-mail ou, ainda, qualquer outro meio idôneo. Int. - ADV: JOAO GILBERTO ZUCCHINI (OAB 57987/SP), JOAO GILBERTO ZUCCHINI (OAB 57987/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu D.S.R.
Réu L.G.T.N.
Réu W.L.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO APARECIDO ALBERTO
OAB: 274052/SP
JOAO GILBERTO ZUCCHINI
OAB: 57987/SP
ROBERTO ROMANO
OAB: 264024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1501641-03.2026.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.L.C. - - D.S.R. - - L.G.T.N. - Vistos. 1- Estando os réus denunciados por crimes que tramitariam em ritos diversos, aplica-se o mais abrangente deles, qual seja, o ORDINÁRIO, dada a previsão de um maior número de atos processuais que possibilita a melhor argumentação das partes, efetivando-se a ampla defesa. Assim, nos termos do artigo 396 do CPP, presente indícios de autoria e prova de materialidade, e preenchidos os requisitos do Artigo 41 do referido diploma legal, RECEBO a denúncia oferecida contra DAISON SAGLIA RAMOS, LUCAS GUILHERME TAVARES NOLLI e WESLEY LOPES CHIARI. Comunique-se o IIRGD. 2- CITE(M)-SE o(a)(s) denunciado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se o(a)(s) acusado(a)(s) tem condições de constituir Defensor, informando inclusive o seu nome e o seu endereço. Decorrido o prazo acima mencionado, e nada sendo oferecido, certifique a Serventia e solicite-se a indicação de defensor para patrocinar os interesses do(a)(s) acusado(a)(s). Com a indicação, abra-lhe vista pelo prazo de dez (10) dias, para oferecimento da peça de defesa. 3- Quanto à destinação das drogas apreendidas, reitero a r. decisão prolatada às fls. 159 (item e), autorizando a destruição dos entorpecentes apreendidos, devendo ser mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e de pelo menos mais dois exames de contraprova. Caso ainda pendente essa providência, comunique-se a Autoridade Policial, podendo essa decisão ser utilizada como ofício. Quanto aos demais itens, considerando que ainda interessam ao processo, deverão permanecer apreendidos até o deslinde do feito. 4. Providencie-se o cadastro do(s) bem(ns) apreendido(s) no sistema SNGB (Sistema Nacional de Bens Apreendidos), juntando o comprovante de cadastramento nos autos sob o código "99080 - Relatório de Armas e Bens" e inserindo a tarja Cadastro SNGB. 5. Considerando que na apreciação do flagrante (fls. 158/159) foi concedida a liberdade provisória ao(à) acusado(a) Lucas Guilherme Tavares Nolli, mediante a aplicação da(s) demais medida(s) cautelar(es) prevista(s) no artigo 319 do Código de Processo Penal, qual(is) seja(m): (i) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; (ii) proibição de manter contato com os demais corréus, ressalvados os atos processuais; (iii) proibição de ausentar-se da Comarca de Matão por prazo superior a oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; (iv) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, devendo o beneficiário permanecer em sua residência das 22h às 6h nos dias úteis e durante todo o dia em sábados, domingos e feriados, ressalvado o comparecimento a atos processuais ou situações de urgência médica devidamente comprovada; AUTUE-SE em apartado o controle de fiscalização do benefício e, oportunamente, INTIME-SE o(a) acusado(a) para iniciar o cumprimento da condição imposta de comparecimento mensal em juízo e observância das demais medidas. 6- Os pedidos formulados às fls. 337/339 NÃO comportam acolhimento. A requerente sustenta ser convivente em união estável com o réu preso e genitora da filha em comum, postulando sua intervenção nos autos e aduzindo impedimento administrativo imposto pela direção prisional da Penitenciária de Araraquara/SP em razão de anterior persecução penal por violência doméstica, ressaltando que as medidas protetivas de urgência foram regularmente revogadas. Pois bem. Quanto ao pleito de ingresso formal na relação processual, inexiste amparo legal para a admissão de familiares ou conviventes de réus na condição de terceiros intervenientes em ação penal pública incondicionada. No processo penal, a intervenção de terceiros se restringe à assistência da acusação pelo ofendido ou seus sucessores (artigo 268 do Código de Processo Penal) e às hipóteses de incidentes patrimoniais deduzidos por terceiros prejudicados de boa-fé em relação a bens constritos. Cuidando-se de ação penal pública condenatória, a relação jurídica processual é restrita ao Ministério Público e aos acusados, carecendo a companheira de legitimidade e interesse jurídico próprio para intervir ou integrar a lide. Ademais, tratando-se de feito que tramita sob segredo de justiça para resguardar dados sensíveis, eventuais relatórios de extração eletrônica e diligências investigativas, o acesso aos autos digitais e a respectiva habilitação no sistema eletrônico são restritos aos sujeitos processuais e a seus procuradores regularmente constituídos, sendo vedada a consulta e a habilitação de terceiros estranhos à relação processual. No tocante ao pedido de autorização de visitas, cumpre registrar que, nesse momento da persecução penal, a concessão, o regramento e o cadastramento de visitas no âmbito dos estabelecimentos prisionais consubstanciam atos de gestão administrativa afetos à direção da unidade prisional e à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, sujeitos à fiscalização e ao controle correcional da Corregedoria dos Presídios, ao encontro da manifestação do Ministério Público. Ademais, este Juízo do processo penal da fase de conhecimento não decretou qualquer medida cautelar ou ordem judicial que imponha a proibição de contato entre o referido réu e a requerente, inexistindo óbice emanado desta relação processual originária. Tampouco se trata, a princípio, de visitas que tenham o condão de interferir diretamente na persecução penal ou na garantia da instrução criminal. Dessa forma, a competência desta Vara Criminal, na fase processual de conhecimento em que se encontra o feito, limita-se à apuração da responsabilidade penal dos acusados pelos fatos imputados na denúncia, bem como à análise das matérias processuais e cautelares estritamente incidentes sobre a ação penal em curso, revelando-se inadequada a postulação incidental sobre visitação nos autos desta ação penal de conhecimento. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a incompetência deste Juízo da fase de conhecimento: " EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VISITA NA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO DA DEFESA. Pretendida reforma da r. decisão, para que sejam recebidas as visitas no pavilhão, não no parlatório. Descabimento. Visita na unidade prisional. Determinação do ajuizamento do pedido na Corregedoria dos Presídios. Matéria de cunho administrativo. Competência da autoridade administrativa. Negado provimento." (TJSP; Agravo de Execução Penal 0004877-65.2024.8.26.0026; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) Por fim, no que concerne ao pedido subsidiário de expedição de certidão atestando a inexistência de medidas protetivas vigentes, observa-se que a obtenção de certidões judiciais (como a certidão de objeto e pé e a de distribuição) independe de intervenção ou ordem direta deste juízo, cabendo à interessada ou ao seu patrono solicita-las pelos canais eletrônicos oficiais do Tribunal de Justiça; ou perante a Serventia da Vara competente; ou ainda por requerimento específico, e com fundadas razões, direcionado àquele juízo para a apreciação, caso o procedimento tramite sob segredo de justiça. Desse modo, indefiro os pedidos de habilitação como terceira interessada, de expedição de certidão, e de autorização de visitas formulados às fls. 337/339, facultando-se à interessada deduzir seu pleito pelas vias próprias e adequadas. Intime-se o advogado subscritor da petição de fls. 337/339 acerca do item n. 6 acima, mediante publicação ou por e-mail ou, ainda, qualquer outro meio idôneo. Int. - ADV: JOAO GILBERTO ZUCCHINI (OAB 57987/SP), JOAO GILBERTO ZUCCHINI (OAB 57987/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)