1501635-32.2025.8.26.0594
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501635-32.2025.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rafael Henrique Gomes de Jesus Greco - Vistos. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, passa-se à respectiva análise. Pelo presente feito, R. H. G. DE J. G. encontra-se preso preventivamente desde 06/12/2025, após conversão da prisão em flagrante em prisão cautelar,devidamente justificada na existência de prova da materialidade delitiva e de indíciossuficientes de autoria do tráfico de drogas. Além disso, verificado que se trata de reincidente específico (autos n.1500486-74.2020.8.26.0594), sendo assim decretada a prisão preventiva diante do risco concreto de reiteração delitiva, para a garantia da ordem pública. Relativamente ao andamento do feito, foi realizada a audiência de instrução em 26 de março de 2026, com a oitiva das testemunhas, sendo, também, interrogado o réu. Na mesma oportunidade, foi requerida pela defesa a instauração de incidente para averiguar eventual dependência toxicológica do réu, o que foi deferido pelo Juízo. Os aguardam o agendamento da perícia médica pelo IMESC (autos em apenso n.º nº 0000480-83.2026.8.26.0319). Ante o exposto, levando-se em conta a gravidade em concreto do crime e as condições pessoais do acusado, mantenho a prisão preventiva de R. H. G. DE J. G., permanecendo incólumes as razões que levaram à decretação da segregação cautelar. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC solicitando a imediata designação de perícia para o réu considerando tratar-se de réu preso e já ser o terceiro ofício enviado sem que se tenha sequer data designada. Ainda, oficie-se à Corregedoria do IMESC, requisitando esclarecimentos acerca da não designação da perícia por se tratar de processo urgente que envolve réu preso. Prazo para cumprimento: 20 (vinte) dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Remeta-se via correio eletrônico. Intimem-se e ciência ao MP. Int. - ADV: ERNESTO CORDEIRO NETO (OAB 168610/SP), ERNESTO CORDEIRO NETO (OAB 168610/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu RAFAEL HENRIQUE GOMES DE JESUS GRECO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERNESTO CORDEIRO NETO
OAB: 168610/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1501635-32.2025.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rafael Henrique Gomes de Jesus Greco - Vistos. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, passa-se à respectiva análise. Pelo presente feito, R. H. G. DE J. G. encontra-se preso preventivamente desde 06/12/2025, após conversão da prisão em flagrante em prisão cautelar,devidamente justificada na existência de prova da materialidade delitiva e de indíciossuficientes de autoria do tráfico de drogas. Além disso, verificado que se trata de reincidente específico (autos n.1500486-74.2020.8.26.0594), sendo assim decretada a prisão preventiva diante do risco concreto de reiteração delitiva, para a garantia da ordem pública. Relativamente ao andamento do feito, foi realizada a audiência de instrução em 26 de março de 2026, com a oitiva das testemunhas, sendo, também, interrogado o réu. Na mesma oportunidade, foi requerida pela defesa a instauração de incidente para averiguar eventual dependência toxicológica do réu, o que foi deferido pelo Juízo. Os aguardam o agendamento da perícia médica pelo IMESC (autos em apenso n.º nº 0000480-83.2026.8.26.0319). Ante o exposto, levando-se em conta a gravidade em concreto do crime e as condições pessoais do acusado, mantenho a prisão preventiva de R. H. G. DE J. G., permanecendo incólumes as razões que levaram à decretação da segregação cautelar. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC solicitando a imediata designação de perícia para o réu considerando tratar-se de réu preso e já ser o terceiro ofício enviado sem que se tenha sequer data designada. Ainda, oficie-se à Corregedoria do IMESC, requisitando esclarecimentos acerca da não designação da perícia por se tratar de processo urgente que envolve réu preso. Prazo para cumprimento: 20 (vinte) dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Remeta-se via correio eletrônico. Intimem-se e ciência ao MP. Int. - ADV: ERNESTO CORDEIRO NETO (OAB 168610/SP), ERNESTO CORDEIRO NETO (OAB 168610/SP)