1501633-72.2025.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cabreúva - Vara Única
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501633-72.2025.8.26.0526 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.R.D. - T.H.O.D. - - L.M.O.D. - Vistos. A Defesa, às fls. 1079/1083, apresentou manifestação acerca da resposta do Instituto de Criminalística e formulou novo pedido de revogação da prisão preventiva, alegando perda definitiva da prova oral, vício na cadeia de custódia da mídia digital, ausência de materialidade do duplo estupro e da continuidade delitiva, bem como dúvida sobre a tipicidade e vulnerabilidade da vítima. O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos às fls. 1079/1083. É o relatório. Decido. Os pedidos não comportam acolhimento. Conforme manifestação do Ministério Público, o ofício do Instituto de Criminalística não atestou a extinção da prova oral, mas apenas a impossibilidade de recuperar trechos iniciais do áudio, permanecendo o conteúdointeligível em sua maioriaecompatível com a transcrição já juntada aos autos. Assim, não há falar em desaparecimento integral da prova ou em inviabilidade de sua apreciação. No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, a matéria já foi devidamente enfrentada e rejeitada por este Juízo, tendo o laudo pericial concluído pelaintegridade dos arquivos digitaise pelaausência de indícios de adulteração ou manipulação. A mera alegação genérica de possibilidade abstrata de alteração não é suficiente para infirmar a validade da prova. Quanto à suposta ausência de comprovação da vulnerabilidade da vítima e à dúvida sobre sua idade, trata-se de questão de mérito, a ser oportunamente apreciada na fase de instrução, não constituindo fundamento idôneo para revogação da prisão preventiva. Também não há elementos novos que justifiquem a restituição do aparelho celular apreendido, permanecendo o interesse estatal na preservação do bem para fins de apuração dos fatos. Por fim, não se verifica fato novo apto a ensejar a revogação da custódia cautelar. Permanecem hígidos os fundamentos anteriormente reconhecidos gravidade concreta dos fatos imputados, contexto intrafamiliar e necessidade de resguardar a instrução criminal e a proteção das vítimas. Ante o exposto,acolhendo a manifestação ministerial,INDEFIROtodos os pedidos formulados pela Defesa às fls. 1079/1083,mantendo-se integralmente a prisão preventiva do acusado VAGNER RODRIGUES DIAS, bem como as demais decisões anteriormente proferidas nos autos. Ciência à defesa e ao Ministério Público, após tornem conclusos para designação de audiência. Intime-se. - ADV: RUI ELIZEU DE MATOS PEREIRA (OAB 322568/SP), LUCIANO CARNEIRO DE PAIVA (OAB 495285/SP), LUCIANO CARNEIRO DE PAIVA (OAB 495285/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu V.R.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI ELIZEU DE MATOS PEREIRA
OAB: 322568/SP
LUCIANO CARNEIRO DE PAIVA
OAB: 495285/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501633-72.2025.8.26.0526 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.R.D. - T.H.O.D. - - L.M.O.D. - Vistos. A Defesa, às fls. 1079/1083, apresentou manifestação acerca da resposta do Instituto de Criminalística e formulou novo pedido de revogação da prisão preventiva, alegando perda definitiva da prova oral, vício na cadeia de custódia da mídia digital, ausência de materialidade do duplo estupro e da continuidade delitiva, bem como dúvida sobre a tipicidade e vulnerabilidade da vítima. O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos às fls. 1079/1083. É o relatório. Decido. Os pedidos não comportam acolhimento. Conforme manifestação do Ministério Público, o ofício do Instituto de Criminalística não atestou a extinção da prova oral, mas apenas a impossibilidade de recuperar trechos iniciais do áudio, permanecendo o conteúdointeligível em sua maioriaecompatível com a transcrição já juntada aos autos. Assim, não há falar em desaparecimento integral da prova ou em inviabilidade de sua apreciação. No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, a matéria já foi devidamente enfrentada e rejeitada por este Juízo, tendo o laudo pericial concluído pelaintegridade dos arquivos digitaise pelaausência de indícios de adulteração ou manipulação. A mera alegação genérica de possibilidade abstrata de alteração não é suficiente para infirmar a validade da prova. Quanto à suposta ausência de comprovação da vulnerabilidade da vítima e à dúvida sobre sua idade, trata-se de questão de mérito, a ser oportunamente apreciada na fase de instrução, não constituindo fundamento idôneo para revogação da prisão preventiva. Também não há elementos novos que justifiquem a restituição do aparelho celular apreendido, permanecendo o interesse estatal na preservação do bem para fins de apuração dos fatos. Por fim, não se verifica fato novo apto a ensejar a revogação da custódia cautelar. Permanecem hígidos os fundamentos anteriormente reconhecidos gravidade concreta dos fatos imputados, contexto intrafamiliar e necessidade de resguardar a instrução criminal e a proteção das vítimas. Ante o exposto,acolhendo a manifestação ministerial,INDEFIROtodos os pedidos formulados pela Defesa às fls. 1079/1083,mantendo-se integralmente a prisão preventiva do acusado VAGNER RODRIGUES DIAS, bem como as demais decisões anteriormente proferidas nos autos. Ciência à defesa e ao Ministério Público, após tornem conclusos para designação de audiência. Intime-se. - ADV: RUI ELIZEU DE MATOS PEREIRA (OAB 322568/SP), LUCIANO CARNEIRO DE PAIVA (OAB 495285/SP), LUCIANO CARNEIRO DE PAIVA (OAB 495285/SP)