Detalhe do processo

1501633-42.2019.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501633-42.2019.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - A.M.M. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra A.M.M. (ADAIL), já qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 129, §9º, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 88/89): "Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 01 de outubro de 2019, às 19h00, na Rua Luis Possolini, nº 216, Jardim Bandeirantes, nesta cidade e Comarca de Amparo, A.M.M. (ADAIL), qualificado à fl. 17, ofendeu a integridade corporal de seu filho J.W.M. (JULIO), de 09 (nove) anos de idade à época dos fatos, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial de fls. 69/70. A denúncia foi formalmente recebida em 25 de setembro de 2023 (fls. 93/94). ADAIL foi pessoalmente citado (fl. 101) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor (fl. 121). A vítima, menor de idade, foi ouvida por depoimento especial nos autos apensos nº 1504114-36.2023.8.26.0022, com a colheita conduzida por assistente social na modalidade do depoimento sem dano. Designada a instrução nestes autos, foi constatada a ausência injustificada do acusado, regular e pessoalmente citado, que mudara de endereço sem comunicar o Juízo (fl. 176), tendo sido decretada a sua revelia. Na sequência, foi ouvida a genitora da vítima, Suelen Tais Souza Wolff, e encerrada a instrução, sem interrogatório do réu em razão de sua revelia. Em alegações finais, a representante do Ministério Público, após analisar o conteúdo probatório, entendeu estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória, ausência de testemunha presencial da agressão física, incompatibilidade entre as regiões lesionadas descritas pela vítima (costas e nádegas) e as constatadas no laudo (olho, cotovelo e tornozelo esquerdos), a natureza indireta da perícia e a existência de causa alternativa plausível para as escoriações. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e o regime mais brando. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede. A materialidade delitiva restou inequivocamente demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 69/70, que, examinando o menor Julio, então com nove anos de idade, constatou a presença de escoriações abaixo do olho esquerdo, no cotovelo esquerdo e no tornozelo esquerdo, concluindo tratar-se de lesões corporais de natureza leve produzidas por agente contundente. A essa prova técnica somam-se a documentação médico-hospitalar que lhe deu suporte (fl. 15), o boletim de ocorrência (fls. 03/05) e a firme prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A circunstância de o laudo ter sido elaborado de forma indireta, a partir da documentação médica que registrou as lesões, não lhe retira a idoneidade nem compromete a comprovação da materialidade. É pacífico, em hipóteses de lesão corporal no âmbito doméstico, que o exame de corpo de delito direto é prescindível, podendo a materialidade ser demonstrada por outros meios, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios" (STJ AgRg no AREsp 2.419.600/DF, 6ª T., rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 24.10.2023). No caso, há prova pericial das lesões, o que torna a discussão ainda mais favorável à acusação: o laudo constatou as escoriações, atestou-as como lesões leves e identificou o agente contundente, e os elementos documentais e orais convergem para a sua origem. Está, pois, plenamente caracterizada a ofensa à integridade corporal da vítima. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado. Apurou-se que ADAIL e Suelen mantiveram união estável por cerca de dez anos, da qual nasceram dois filhos, sendo Júlio o mais velho, e que, à época dos fatos, encontravam-se separados de corpos havia aproximadamente uma semana, embora ainda coabitassem. No dia 01 de outubro de 2019, o acusado iniciou discussão com a genitora da vítima, motivada pela não aceitação do término do relacionamento e pela divisão de bens, e, nesse contexto, voltou-se contra o filho de nove anos, agredindo-o fisicamente e causando-lhe as lesões periciadas. Esse quadro emerge, de forma segura, do depoimento da genitora, prestado em juízo na audiência de 26 de maio de 2026. Suelen, que trabalhava no turno da madrugada, narrou que despertou com os gritos do acusado dirigidos ao menino; encontrou-o na beirada da escada, em vias de empurrar a criança escada abaixo, e, ao intervir, foi também agredida, ao passo que o réu prosseguiu atingindo Júlio "como se fosse um adulto", desferindo socos, chutes e pontapés, e não meros tapas. Esclareceu que se tratava de comportamento reiterado "ele sempre batia no menino" , por vezes voltando-se também contra ela quando se interpunha. Tal relato encontra eco no depoimento especial da própria vítima, que descreveu o pai como pessoa agressiva, usuária de drogas, que o agredia com frequência e que chegava a se valer de objetos para tanto, mencionando o uso do chinelo e, em outra ocasião, de um fio elétrico. A convergência entre a palavra da criança e a da genitora, em torno do fato essencial a agressão física perpetrada pelo pai , confere à prova oral solidez bastante para sustentar a condenação. Nesse ponto, cumpre invocar a orientação jurisprudencial consolidada quanto ao valor da palavra da vítima nos crimes praticados no recôndito do lar, onde a clandestinidade é a regra: "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade" (STJ AgRg no RHC 97294/MG, 6ª T., rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 09.10.2018). E, no caso, a palavra da ofendida não está isolada, mas amparada pela prova pericial, documental e pelo relato da genitora, incidindo igualmente a diretriz segundo a qual "em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (STJ AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, 6ª T., rel. Ministra Thereza de Assis Moura, j. 22.05.2018). Acresce que nenhum dos dois relatos comporta suspeita de animosidade. Não se vislumbra razão para que uma criança de nove anos imputasse falsamente ao próprio pai uma agressão dessa ordem; ao contrário, o vínculo natural de afeto filial milita em sentido oposto à invenção. Tampouco a genitora revela interesse em prejudicar o acusado basta notar que, quanto aos crimes praticados contra a sua própria pessoa (ameaça e injúria), deixou de representar e operou-se a renúncia, de modo que apenas a lesão contra o filho foi levada adiante, mediante representação ofertada por curador especial nomeado ante a inércia materna (fls. 60/61). Esse proceder, longe de enfraquecer a acusação, reforça a credibilidade da ofendida e de sua genitora: quem não tem interesse em incriminar e abre mão de perseguir as ofensas dirigidas a si mesma não tem motivo para falsear a agressão sofrida pelo filho menor. As teses defensivas não infirmam essa conclusão. A alegada incompatibilidade entre as regiões corporais referidas pela criança (costas e nádegas) e as descritas no laudo (olho, cotovelo e tornozelo esquerdos) não tem a força que a defesa lhe atribui. Em primeiro lugar, a genitora foi categórica ao afirmar que não presenciou a agressão por inteiro: despertou já com a cena em curso, na escada, e a ela se seguiu uma sequência tumultuada de socos, chutes, pontapés e empurrões dinâmica perfeitamente compatível com escoriações dispersas pela face e pelos membros, sobretudo no contexto de uma criança empurrada e atingida em pé. Em segundo lugar, o próprio acusado, segundo a vítima, era extremamente agressivo e habituado a valer-se de objetos para atingir o filho, o que evidencia que a agressão não se resumiu a um gesto único e localizado, mas a um episódio de violência variada, do qual a criança, anos depois e ainda menor, não teria como reproduzir cada golpe com exatidão topográfica. A não coincidência minuciosa entre a memória do menino e o laudo, portanto, não traduz contradição relevante, mas a própria natureza caótica do evento e a limitação esperada da recordação infantil. Quanto à natureza indireta da perícia, já se demonstrou que o laudo, fundado em documentação médica idônea, é meio hábil de prova e que, mesmo a inexistir exame direto, a materialidade da lesão doméstica admite comprovação por outros meios. E a cogitada origem alternativa das escoriações queda de bicicleta, brincadeira ou acidente não passa de conjectura desprovida de qualquer lastro: o réu, revel, não produziu prova alguma nesse sentido, e a genitora, indagada expressamente pela defesa, declarou não se recordar de qualquer lesão de outra origem em período próximo, esclarecendo que cuidava pessoalmente dos ferimentos do filho quando ocorriam. Por fim, a circunstância de a testemunha arrolada pela acusação (o avô materno, Jairo) não ter presenciado a agressão física em nada socorre o réu: como esclarecido desde a fase policial (fl. 11), Jairo chegou ao local depois, presenciando apenas as ameaças e injúrias dirigidas à filha, de sorte que sua ausência ao momento da agressão ao neto é explicada pela cronologia dos fatos, e não pela inocorrência da violência, esta presenciada por quem efetivamente se encontrava na residência: a genitora. Estando demonstrado que o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal de seu filho, descendente menor, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, a conduta amolda-se com perfeição ao tipo do artigo 129, §9º, do Código Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR A.M.M. (ADAIL), já qualificado, como incurso na sanção prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal. Passo à dosimetria, na forma do artigo 68 do Código Penal. Anoto, de início, que o fato ocorreu em 01 de outubro de 2019, isto é, em data anterior à Lei nº 14.994/2024, que majorou o preceito secundário do artigo 129, §9º, do Código Penal, substituindo a pena de detenção, de três meses a três anos, por reclusão, de dois a cinco anos. Em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal), aplica-se ao caso a pena cominada à época dos fatos, qual seja, detenção, de três meses a três anos. Na primeira fase, sopesadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é acentuada e supera a reprovabilidade ínsita ao tipo, pois a violência foi dirigida contra vítima a quem o réu deveria proteger, em situação de absoluta vulnerabilidade e dependência. A personalidade do acusado revela-se voltada à agressividade e ao abuso no ambiente familiar, conforme descrito tanto pela vítima quanto pela genitora, que retrataram um histórico de violência reiterada contra o menino, inclusive com o emprego de objetos. As circunstâncias do crime também o desfavorecem, dada a variedade das lesões produzidas, espraiadas por três distintas regiões corporais. Por fim, o réu ostenta maus antecedentes, à vista das condenações transitadas em julgado nos autos nº 0006400-96.2002.8.26.0022 e nº 0007703-48.2002.8.26.0022 (fls. 115/119) feitos diversos entre si e que, embora não gerem reincidência ante o transcurso do prazo depurador, prestam-se à valoração como maus antecedentes, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Diante dessa pluralidade de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. De outro lado, incide a agravante do artigo 61, II, "h", do Código Penal, por ter sido o crime praticado contra criança. Deste modo, agravo a pena em 1/6 (um sexto). Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a considerar, razão pela qual torno a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção. O regime inicial de cumprimento será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, considerando o quantum da pena e a ausência de reincidência. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o crime foi praticado mediante violência à pessoa, o que afasta o benefício por expressa vedação do artigo 44, I, do Código Penal, sendo ainda desfavoráveis as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes (art. 44, III). Pelas mesmas razões antecedentes e personalidade desfavoráveis , não se faz presente o requisito do artigo 77, II, do Código Penal, de modo que também resta incabível a suspensão condicional da pena. Ausentes os pressupostos da prisão preventiva e sendo a reprimenda compatível com o regime aberto, poderá o réu recorrer em liberdade. Expeça-se a devida certidão de honorários aos Patronos nomeados pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fls. 54 e 111). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: I) Expeça-se a guia de execução do réu. II) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal. III) Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu. Custas na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 20 de julho de 2026. - ADV: ALEXANDRE MARCHI OLIVEIRA (OAB 417452/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.M.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE MARCHI OLIVEIRA

OAB: 417452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501633-42.2019.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - A.M.M. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra A.M.M. (ADAIL), já qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 129, §9º, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 88/89): "Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 01 de outubro de 2019, às 19h00, na Rua Luis Possolini, nº 216, Jardim Bandeirantes, nesta cidade e Comarca de Amparo, A.M.M. (ADAIL), qualificado à fl. 17, ofendeu a integridade corporal de seu filho J.W.M. (JULIO), de 09 (nove) anos de idade à época dos fatos, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial de fls. 69/70. A denúncia foi formalmente recebida em 25 de setembro de 2023 (fls. 93/94). ADAIL foi pessoalmente citado (fl. 101) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor (fl. 121). A vítima, menor de idade, foi ouvida por depoimento especial nos autos apensos nº 1504114-36.2023.8.26.0022, com a colheita conduzida por assistente social na modalidade do depoimento sem dano. Designada a instrução nestes autos, foi constatada a ausência injustificada do acusado, regular e pessoalmente citado, que mudara de endereço sem comunicar o Juízo (fl. 176), tendo sido decretada a sua revelia. Na sequência, foi ouvida a genitora da vítima, Suelen Tais Souza Wolff, e encerrada a instrução, sem interrogatório do réu em razão de sua revelia. Em alegações finais, a representante do Ministério Público, após analisar o conteúdo probatório, entendeu estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória, ausência de testemunha presencial da agressão física, incompatibilidade entre as regiões lesionadas descritas pela vítima (costas e nádegas) e as constatadas no laudo (olho, cotovelo e tornozelo esquerdos), a natureza indireta da perícia e a existência de causa alternativa plausível para as escoriações. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e o regime mais brando. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede. A materialidade delitiva restou inequivocamente demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 69/70, que, examinando o menor Julio, então com nove anos de idade, constatou a presença de escoriações abaixo do olho esquerdo, no cotovelo esquerdo e no tornozelo esquerdo, concluindo tratar-se de lesões corporais de natureza leve produzidas por agente contundente. A essa prova técnica somam-se a documentação médico-hospitalar que lhe deu suporte (fl. 15), o boletim de ocorrência (fls. 03/05) e a firme prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A circunstância de o laudo ter sido elaborado de forma indireta, a partir da documentação médica que registrou as lesões, não lhe retira a idoneidade nem compromete a comprovação da materialidade. É pacífico, em hipóteses de lesão corporal no âmbito doméstico, que o exame de corpo de delito direto é prescindível, podendo a materialidade ser demonstrada por outros meios, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios" (STJ AgRg no AREsp 2.419.600/DF, 6ª T., rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 24.10.2023). No caso, há prova pericial das lesões, o que torna a discussão ainda mais favorável à acusação: o laudo constatou as escoriações, atestou-as como lesões leves e identificou o agente contundente, e os elementos documentais e orais convergem para a sua origem. Está, pois, plenamente caracterizada a ofensa à integridade corporal da vítima. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado. Apurou-se que ADAIL e Suelen mantiveram união estável por cerca de dez anos, da qual nasceram dois filhos, sendo Júlio o mais velho, e que, à época dos fatos, encontravam-se separados de corpos havia aproximadamente uma semana, embora ainda coabitassem. No dia 01 de outubro de 2019, o acusado iniciou discussão com a genitora da vítima, motivada pela não aceitação do término do relacionamento e pela divisão de bens, e, nesse contexto, voltou-se contra o filho de nove anos, agredindo-o fisicamente e causando-lhe as lesões periciadas. Esse quadro emerge, de forma segura, do depoimento da genitora, prestado em juízo na audiência de 26 de maio de 2026. Suelen, que trabalhava no turno da madrugada, narrou que despertou com os gritos do acusado dirigidos ao menino; encontrou-o na beirada da escada, em vias de empurrar a criança escada abaixo, e, ao intervir, foi também agredida, ao passo que o réu prosseguiu atingindo Júlio "como se fosse um adulto", desferindo socos, chutes e pontapés, e não meros tapas. Esclareceu que se tratava de comportamento reiterado "ele sempre batia no menino" , por vezes voltando-se também contra ela quando se interpunha. Tal relato encontra eco no depoimento especial da própria vítima, que descreveu o pai como pessoa agressiva, usuária de drogas, que o agredia com frequência e que chegava a se valer de objetos para tanto, mencionando o uso do chinelo e, em outra ocasião, de um fio elétrico. A convergência entre a palavra da criança e a da genitora, em torno do fato essencial a agressão física perpetrada pelo pai , confere à prova oral solidez bastante para sustentar a condenação. Nesse ponto, cumpre invocar a orientação jurisprudencial consolidada quanto ao valor da palavra da vítima nos crimes praticados no recôndito do lar, onde a clandestinidade é a regra: "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade" (STJ AgRg no RHC 97294/MG, 6ª T., rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 09.10.2018). E, no caso, a palavra da ofendida não está isolada, mas amparada pela prova pericial, documental e pelo relato da genitora, incidindo igualmente a diretriz segundo a qual "em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (STJ AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, 6ª T., rel. Ministra Thereza de Assis Moura, j. 22.05.2018). Acresce que nenhum dos dois relatos comporta suspeita de animosidade. Não se vislumbra razão para que uma criança de nove anos imputasse falsamente ao próprio pai uma agressão dessa ordem; ao contrário, o vínculo natural de afeto filial milita em sentido oposto à invenção. Tampouco a genitora revela interesse em prejudicar o acusado basta notar que, quanto aos crimes praticados contra a sua própria pessoa (ameaça e injúria), deixou de representar e operou-se a renúncia, de modo que apenas a lesão contra o filho foi levada adiante, mediante representação ofertada por curador especial nomeado ante a inércia materna (fls. 60/61). Esse proceder, longe de enfraquecer a acusação, reforça a credibilidade da ofendida e de sua genitora: quem não tem interesse em incriminar e abre mão de perseguir as ofensas dirigidas a si mesma não tem motivo para falsear a agressão sofrida pelo filho menor. As teses defensivas não infirmam essa conclusão. A alegada incompatibilidade entre as regiões corporais referidas pela criança (costas e nádegas) e as descritas no laudo (olho, cotovelo e tornozelo esquerdos) não tem a força que a defesa lhe atribui. Em primeiro lugar, a genitora foi categórica ao afirmar que não presenciou a agressão por inteiro: despertou já com a cena em curso, na escada, e a ela se seguiu uma sequência tumultuada de socos, chutes, pontapés e empurrões dinâmica perfeitamente compatível com escoriações dispersas pela face e pelos membros, sobretudo no contexto de uma criança empurrada e atingida em pé. Em segundo lugar, o próprio acusado, segundo a vítima, era extremamente agressivo e habituado a valer-se de objetos para atingir o filho, o que evidencia que a agressão não se resumiu a um gesto único e localizado, mas a um episódio de violência variada, do qual a criança, anos depois e ainda menor, não teria como reproduzir cada golpe com exatidão topográfica. A não coincidência minuciosa entre a memória do menino e o laudo, portanto, não traduz contradição relevante, mas a própria natureza caótica do evento e a limitação esperada da recordação infantil. Quanto à natureza indireta da perícia, já se demonstrou que o laudo, fundado em documentação médica idônea, é meio hábil de prova e que, mesmo a inexistir exame direto, a materialidade da lesão doméstica admite comprovação por outros meios. E a cogitada origem alternativa das escoriações queda de bicicleta, brincadeira ou acidente não passa de conjectura desprovida de qualquer lastro: o réu, revel, não produziu prova alguma nesse sentido, e a genitora, indagada expressamente pela defesa, declarou não se recordar de qualquer lesão de outra origem em período próximo, esclarecendo que cuidava pessoalmente dos ferimentos do filho quando ocorriam. Por fim, a circunstância de a testemunha arrolada pela acusação (o avô materno, Jairo) não ter presenciado a agressão física em nada socorre o réu: como esclarecido desde a fase policial (fl. 11), Jairo chegou ao local depois, presenciando apenas as ameaças e injúrias dirigidas à filha, de sorte que sua ausência ao momento da agressão ao neto é explicada pela cronologia dos fatos, e não pela inocorrência da violência, esta presenciada por quem efetivamente se encontrava na residência: a genitora. Estando demonstrado que o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal de seu filho, descendente menor, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, a conduta amolda-se com perfeição ao tipo do artigo 129, §9º, do Código Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR A.M.M. (ADAIL), já qualificado, como incurso na sanção prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal. Passo à dosimetria, na forma do artigo 68 do Código Penal. Anoto, de início, que o fato ocorreu em 01 de outubro de 2019, isto é, em data anterior à Lei nº 14.994/2024, que majorou o preceito secundário do artigo 129, §9º, do Código Penal, substituindo a pena de detenção, de três meses a três anos, por reclusão, de dois a cinco anos. Em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal), aplica-se ao caso a pena cominada à época dos fatos, qual seja, detenção, de três meses a três anos. Na primeira fase, sopesadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é acentuada e supera a reprovabilidade ínsita ao tipo, pois a violência foi dirigida contra vítima a quem o réu deveria proteger, em situação de absoluta vulnerabilidade e dependência. A personalidade do acusado revela-se voltada à agressividade e ao abuso no ambiente familiar, conforme descrito tanto pela vítima quanto pela genitora, que retrataram um histórico de violência reiterada contra o menino, inclusive com o emprego de objetos. As circunstâncias do crime também o desfavorecem, dada a variedade das lesões produzidas, espraiadas por três distintas regiões corporais. Por fim, o réu ostenta maus antecedentes, à vista das condenações transitadas em julgado nos autos nº 0006400-96.2002.8.26.0022 e nº 0007703-48.2002.8.26.0022 (fls. 115/119) feitos diversos entre si e que, embora não gerem reincidência ante o transcurso do prazo depurador, prestam-se à valoração como maus antecedentes, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Diante dessa pluralidade de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. De outro lado, incide a agravante do artigo 61, II, "h", do Código Penal, por ter sido o crime praticado contra criança. Deste modo, agravo a pena em 1/6 (um sexto). Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a considerar, razão pela qual torno a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção. O regime inicial de cumprimento será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, considerando o quantum da pena e a ausência de reincidência. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o crime foi praticado mediante violência à pessoa, o que afasta o benefício por expressa vedação do artigo 44, I, do Código Penal, sendo ainda desfavoráveis as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes (art. 44, III). Pelas mesmas razões antecedentes e personalidade desfavoráveis , não se faz presente o requisito do artigo 77, II, do Código Penal, de modo que também resta incabível a suspensão condicional da pena. Ausentes os pressupostos da prisão preventiva e sendo a reprimenda compatível com o regime aberto, poderá o réu recorrer em liberdade. Expeça-se a devida certidão de honorários aos Patronos nomeados pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fls. 54 e 111). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: I) Expeça-se a guia de execução do réu. II) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal. III) Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu. Custas na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 20 de julho de 2026. - ADV: ALEXANDRE MARCHI OLIVEIRA (OAB 417452/SP)