Detalhe do processo

1501629-14.2025.8.26.0630

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501629-14.2025.8.26.0630 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.S.R.E. - Vistos. Recebo a representação ofertada pela ilustre representante do Ministério Público, que imputa à representada a prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Ademais, para conferir celeridade ao feito, cabível concentrar os atos processuais em uma única audiência virtual de apresentação, instrução, debates e julgamento, a qual designo para o dia 11/08/2026, às 14h30, pelo Microsoft Teams, com link encaminhado por e-mail e WhatsApp para acesso por computador ou celular conectado à internet. Caso não receba o link até a véspera da audiência, solicite pelo e-mail jbindela@tjsp.jus.br ou WhatsApp 19 3309-4796. Proceda-se à cientificação e notificação da representada (fl. 62) do inteiro teor da representação oferecida pela Representante do Ministério Público desta Comarca, conforme cópia que segue anexa, a fim de participar da audiência de apresentação supra designada, nos termos do art 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), ficando advertida, nos termos da lei, de que deverá comparecer acompanhada de advogado. Providencie-seanomeação de advogado dativo para a defesa darepresentada, sem prejuízo do eventual comparecimento de advogado constituído.Com a nomeação, intime-se a defesa para assinatura do termo de compromisso e apresentação da defesa prévia, com eventualrol de testemunhas. Constatada a apreensão de substâncias entorpecentes nos autos, verifico o cumprimento do requisito previsto no artigo 525, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, dada a quantidade considerável e os riscos de sua guarda. Assim, determino a destruição das drogas apreendidas considerando que o laudo pericial conclusivo se encontra acostado às fls. 136/138, observando-se o rito previsto no artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 525 das Normas de Serviço da CGJ, com lavratura de termo e, se possível, registro fotográfico do procedimento. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para cumprimento. Oficie-se à SAP para que encaminhe cópia do procedimento administrativo disciplinar instaurado em decorrência dos fatos ora apurados, tão somente quanto à representada em epígrafe. Instrua-se com sua qualificação completa. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas à folha 152.Eventuais testemunhas da defesa deverão comparecer independentemente de intimação, podendo, em se tratando de testemunhas de antecedentes, juntar depoimentos aos autos, que serão igualmente considerados.Se necessária a intimação da testemunha, deverá a Defesa indicar a necessidade, por ocasião da apresentação do rol. Fica desde já determinada a expedição de mandado(s) simultaneamente, inclusive quando houver retorno negativo e posterior apresentação de novo(s) endereço(s), a fim de garantir celeridade e economia processuais. Requisite-se certidão de distribuições infracionais da representada em outras comarcas do Estado, bem como certidão de objeto e pé referente aos autos nº 0000379.20.2025.8.26.0630, devendo constar o andamento atualizado do processo, bem como a última decisão. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício aos órgãos indicados para que cumpram a decisão e informem o solicitado e como mandado, que deverá ser cumprido com urgência pelo Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo colher os dados pessoais de contato das partes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GISELE AJEJE DE CARVALHO (OAB 423073/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.S.R.E.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE AJEJE DE CARVALHO

OAB: 423073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501629-14.2025.8.26.0630 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.S.R.E. - Vistos. Recebo a representação ofertada pela ilustre representante do Ministério Público, que imputa à representada a prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Ademais, para conferir celeridade ao feito, cabível concentrar os atos processuais em uma única audiência virtual de apresentação, instrução, debates e julgamento, a qual designo para o dia 11/08/2026, às 14h30, pelo Microsoft Teams, com link encaminhado por e-mail e WhatsApp para acesso por computador ou celular conectado à internet. Caso não receba o link até a véspera da audiência, solicite pelo e-mail jbindela@tjsp.jus.br ou WhatsApp 19 3309-4796. Proceda-se à cientificação e notificação da representada (fl. 62) do inteiro teor da representação oferecida pela Representante do Ministério Público desta Comarca, conforme cópia que segue anexa, a fim de participar da audiência de apresentação supra designada, nos termos do art 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), ficando advertida, nos termos da lei, de que deverá comparecer acompanhada de advogado. Providencie-seanomeação de advogado dativo para a defesa darepresentada, sem prejuízo do eventual comparecimento de advogado constituído.Com a nomeação, intime-se a defesa para assinatura do termo de compromisso e apresentação da defesa prévia, com eventualrol de testemunhas. Constatada a apreensão de substâncias entorpecentes nos autos, verifico o cumprimento do requisito previsto no artigo 525, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, dada a quantidade considerável e os riscos de sua guarda. Assim, determino a destruição das drogas apreendidas considerando que o laudo pericial conclusivo se encontra acostado às fls. 136/138, observando-se o rito previsto no artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 525 das Normas de Serviço da CGJ, com lavratura de termo e, se possível, registro fotográfico do procedimento. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para cumprimento. Oficie-se à SAP para que encaminhe cópia do procedimento administrativo disciplinar instaurado em decorrência dos fatos ora apurados, tão somente quanto à representada em epígrafe. Instrua-se com sua qualificação completa. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas à folha 152.Eventuais testemunhas da defesa deverão comparecer independentemente de intimação, podendo, em se tratando de testemunhas de antecedentes, juntar depoimentos aos autos, que serão igualmente considerados.Se necessária a intimação da testemunha, deverá a Defesa indicar a necessidade, por ocasião da apresentação do rol. Fica desde já determinada a expedição de mandado(s) simultaneamente, inclusive quando houver retorno negativo e posterior apresentação de novo(s) endereço(s), a fim de garantir celeridade e economia processuais. Requisite-se certidão de distribuições infracionais da representada em outras comarcas do Estado, bem como certidão de objeto e pé referente aos autos nº 0000379.20.2025.8.26.0630, devendo constar o andamento atualizado do processo, bem como a última decisão. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício aos órgãos indicados para que cumpram a decisão e informem o solicitado e como mandado, que deverá ser cumprido com urgência pelo Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo colher os dados pessoais de contato das partes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GISELE AJEJE DE CARVALHO (OAB 423073/SP)