1501627-62.2024.8.26.0603
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501627-62.2024.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GABRIEL ANTÔNIO TONHEIRO GOMES - Trata-se de ação penal movida pela Justiça Pública em face de GABRIEL ANTÔNIO TONHEIRO GOMES, definitivamente condenado pela prática de crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal e continuidade delitiva. Certificado o trânsito em julgado e expedida a respectiva guia de recolhimento definitiva, o Ministério Público manifestou-se a fls. 460 acerca da destinação dos bens apreendidos. Decido. 1 - Inicialmente, verifico que os bens subtraídos durante a prática delitiva já foram devidamente restituídos às respectivas vítimas, conforme termos e autos de entrega de fls. 25/29, quais sejam: aparelho celular Samsung Galaxy A14; motocicleta Honda CBX 250 Twister, placa KAJ7I71; capacete BlackLion; aparelho celular Xiaomi Redmi Note 13; aparelho celular Xiaomi POCO X3; a quantia de R$ 100,00 em espécie; e cartão bancário Nubank. Assim, quanto a esses bens, nada mais há a deliberar. 2 - No que se refere ao revólver Taurus, calibre .38 SPL, com numeração de série suprimida, apreendido a fls. 29/30 e periciado a fls. 98/102, inviável sua restituição. Além de ter sido utilizado na prática delitiva, trata-se de arma de fogo com numeração suprimida, cuja posse constitui fato ilícito. Assim, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal e do artigo 25 da Lei nº 10.826/03, declaro o perdimento da arma de fogo em favor da União e determino seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou destinação legal. Expeça-se o necessário. 3 - Quanto aos quatro cartuchos calibre .38, marca CBC, consta do laudo pericial de fls. 98/102 que foram integralmente consumidos durante os exames balísticos, tendo os respectivos estojos sido descartados pelo Instituto de Criminalística. Dessa forma, proceda-se à respectiva baixa, nada mais havendo a deliberar quanto às munições. 4 - Quanto ao aparelho celular Motorola apreendido em poder do sentenciado, com o trânsito em julgado cessou seu interesse para o processo. Todavia, a restituição pressupõe a inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. Dessa forma, acolho a manifestação ministerial e determino a intimação do sentenciado GABRIEL ANTÔNIO TONHEIRO GOMES, por meio de sua defesa constituída, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste eventual interesse na restituição do aparelho celular e, em caso positivo, comprove documentalmente sua propriedade e origem lícita. 5 - Por fim, quanto à camiseta de cor preta, com a inscrição "377 núcleo engenharia", apreendida a fls. 25 e 29, considerando o trânsito em julgado e a ausência de interesse para o processo, determino sua destruição. Decorrido o prazo concedido no item 4, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à destinação do aparelho celular. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GILSON DA SILVA ROCHA (OAB 324903/SP), DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL ANTÔNIO TONHEIRO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON DA SILVA ROCHA
OAB: 324903/SP
DANIEL MADEIRA DOS SANTOS
OAB: 439631/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501627-62.2024.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GABRIEL ANTÔNIO TONHEIRO GOMES - Trata-se de ação penal movida pela Justiça Pública em face de GABRIEL ANTÔNIO TONHEIRO GOMES, definitivamente condenado pela prática de crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal e continuidade delitiva. Certificado o trânsito em julgado e expedida a respectiva guia de recolhimento definitiva, o Ministério Público manifestou-se a fls. 460 acerca da destinação dos bens apreendidos. Decido. 1 - Inicialmente, verifico que os bens subtraídos durante a prática delitiva já foram devidamente restituídos às respectivas vítimas, conforme termos e autos de entrega de fls. 25/29, quais sejam: aparelho celular Samsung Galaxy A14; motocicleta Honda CBX 250 Twister, placa KAJ7I71; capacete BlackLion; aparelho celular Xiaomi Redmi Note 13; aparelho celular Xiaomi POCO X3; a quantia de R$ 100,00 em espécie; e cartão bancário Nubank. Assim, quanto a esses bens, nada mais há a deliberar. 2 - No que se refere ao revólver Taurus, calibre .38 SPL, com numeração de série suprimida, apreendido a fls. 29/30 e periciado a fls. 98/102, inviável sua restituição. Além de ter sido utilizado na prática delitiva, trata-se de arma de fogo com numeração suprimida, cuja posse constitui fato ilícito. Assim, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal e do artigo 25 da Lei nº 10.826/03, declaro o perdimento da arma de fogo em favor da União e determino seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou destinação legal. Expeça-se o necessário. 3 - Quanto aos quatro cartuchos calibre .38, marca CBC, consta do laudo pericial de fls. 98/102 que foram integralmente consumidos durante os exames balísticos, tendo os respectivos estojos sido descartados pelo Instituto de Criminalística. Dessa forma, proceda-se à respectiva baixa, nada mais havendo a deliberar quanto às munições. 4 - Quanto ao aparelho celular Motorola apreendido em poder do sentenciado, com o trânsito em julgado cessou seu interesse para o processo. Todavia, a restituição pressupõe a inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. Dessa forma, acolho a manifestação ministerial e determino a intimação do sentenciado GABRIEL ANTÔNIO TONHEIRO GOMES, por meio de sua defesa constituída, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste eventual interesse na restituição do aparelho celular e, em caso positivo, comprove documentalmente sua propriedade e origem lícita. 5 - Por fim, quanto à camiseta de cor preta, com a inscrição "377 núcleo engenharia", apreendida a fls. 25 e 29, considerando o trânsito em julgado e a ausência de interesse para o processo, determino sua destruição. Decorrido o prazo concedido no item 4, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à destinação do aparelho celular. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GILSON DA SILVA ROCHA (OAB 324903/SP), DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP)