1501618-30.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501618-30.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JEFERSON DIONYSIO DE ANDRADE - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de JEFERSON DIONYSIO DE ANDRADE, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/2006. Notificado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado, oportunidade em que requereu a instauração de incidente de insanidade mental e de dependência químico-toxicológica, alegando a existência de dúvidas sobre a sua integridade psíquica ao tempo da conduta. Juntou atestado de internação voluntária em comunidade terapêutica ocorrida após a prisão em flagrante. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da produção da prova pericial requerida, sustentando a ausência de dúvida razoável quanto à capacidade de entendimento e autodeterminação do agente à época dos fatos. O pedido de instauração de incidente de dependência químico-toxicológica ou de insanidade mental não comporta acolhimento. A submissão do acusado a exame pericial depende da existência de dúvida razoável e concreta sobre a sua higidez mental ou sobre o comprometimento da sua capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo da ação.A simples declaração de condição de usuário de drogas ou a demonstração de internação voluntária posterior não vincula o julgador à realização da perícia. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Habeas Corpus 484.526/SP STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 21/03/2019 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL PARA USO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. MANTIDO REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado (RHC 88.626/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017), sendo incompatível com a via do habeas corpus analisar as razões fáticas que motivaram o julgador a indeferir o incidente. 2. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. Precedentes. 3. A circunstância dos maus antecedentes é fundamento idôneo para inadmitir o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como para fixar o regime inicial fechado aos condenados à pena superior a 5 anos de reclusão. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 484.526/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.) Analisando os elementos coligidos no caderno investigatório, verifica-se que o réu demonstrou pleno discernimento e orientação espacial e temporal no momento da abordagem e durante a sua qualificação perante a autoridade policial. Ao prestar informações sobre sua vida pregressa, declarou exercer a profissão de pedreiro, possuir renda diária regular e nunca ter sido internado anteriormente para tratamento psiquiátrico. Ademais, ao ser interrogado, formulou tese defensiva estruturada na tentativa de afastar a responsabilidade de terceiros que se encontravam nas proximidades, o que evidencia capacidade preservada de raciocínio lógico e compreensão sobre a ilicitude dos fatos. Ausentes indícios idôneos ou elementos médicos contemporâneos à conduta que indiquem incapacidade cognitiva ou imprecisão psíquica, sobressai a desnecessidade da diligência postulada, cabendo ao magistrado indeferir providências impertinentes ao deslinde da causa. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de instauração de incidente de dependência químico-toxicológica e insanidade mental formulado pela defesa. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para: a) Apreciação das matérias relativas ao recebimento definitivo da denúncia e eventuais hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal; b) Deliberação sobre o saneamento do feito e a designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Intimem-se. - ADV: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 124023/SP), CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 124023/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JEFERSON DIONYSIO DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
OAB: 124023/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1501618-30.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JEFERSON DIONYSIO DE ANDRADE - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de JEFERSON DIONYSIO DE ANDRADE, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/2006. Notificado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado, oportunidade em que requereu a instauração de incidente de insanidade mental e de dependência químico-toxicológica, alegando a existência de dúvidas sobre a sua integridade psíquica ao tempo da conduta. Juntou atestado de internação voluntária em comunidade terapêutica ocorrida após a prisão em flagrante. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da produção da prova pericial requerida, sustentando a ausência de dúvida razoável quanto à capacidade de entendimento e autodeterminação do agente à época dos fatos. O pedido de instauração de incidente de dependência químico-toxicológica ou de insanidade mental não comporta acolhimento. A submissão do acusado a exame pericial depende da existência de dúvida razoável e concreta sobre a sua higidez mental ou sobre o comprometimento da sua capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo da ação.A simples declaração de condição de usuário de drogas ou a demonstração de internação voluntária posterior não vincula o julgador à realização da perícia. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Habeas Corpus 484.526/SP STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 21/03/2019 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL PARA USO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. MANTIDO REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado (RHC 88.626/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017), sendo incompatível com a via do habeas corpus analisar as razões fáticas que motivaram o julgador a indeferir o incidente. 2. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. Precedentes. 3. A circunstância dos maus antecedentes é fundamento idôneo para inadmitir o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como para fixar o regime inicial fechado aos condenados à pena superior a 5 anos de reclusão. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 484.526/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.) Analisando os elementos coligidos no caderno investigatório, verifica-se que o réu demonstrou pleno discernimento e orientação espacial e temporal no momento da abordagem e durante a sua qualificação perante a autoridade policial. Ao prestar informações sobre sua vida pregressa, declarou exercer a profissão de pedreiro, possuir renda diária regular e nunca ter sido internado anteriormente para tratamento psiquiátrico. Ademais, ao ser interrogado, formulou tese defensiva estruturada na tentativa de afastar a responsabilidade de terceiros que se encontravam nas proximidades, o que evidencia capacidade preservada de raciocínio lógico e compreensão sobre a ilicitude dos fatos. Ausentes indícios idôneos ou elementos médicos contemporâneos à conduta que indiquem incapacidade cognitiva ou imprecisão psíquica, sobressai a desnecessidade da diligência postulada, cabendo ao magistrado indeferir providências impertinentes ao deslinde da causa. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de instauração de incidente de dependência químico-toxicológica e insanidade mental formulado pela defesa. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para: a) Apreciação das matérias relativas ao recebimento definitivo da denúncia e eventuais hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal; b) Deliberação sobre o saneamento do feito e a designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Intimem-se. - ADV: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 124023/SP), CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 124023/SP)