1501613-55.2019.8.26.0247
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilhabela - 1ª Vara
- Classe
- Crimes contra a Flora
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501613-55.2019.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - EDUARDO FARIAS DE FREITAS - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA - - Rogerio de Lucca Moraes - Trata-se de ação penal pública incondicionada movida em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA, ROGÉRIO DE LUCCA MORAES e EDUARDO FARIAS DE FREITAS, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98 (combinado com o artigo 3º da mesma lei para a pessoa jurídica).Em síntese, a denúncia narra que, em data incerta, mas anterior a 17 de abril de 2019, na Rua Travessa Manoel Correia Filho, s/nº (final da via), Bairro Portinho, nesta cidade e Comarca de Ilhabela, os denunciados, mancomunados e cada um fazendo sua a ação alheia, destruíram vegetação nativa típica de floresta Ombrófila densa, em seu estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, em área correspondente a 0,025 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente, durante a execução de obra pública de extensão da referida via.A denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2026 (fls. 377-378).Citados regularmente (fls. 423, 465 e 475), os acusados apresentaram suas respectivas Respostas à Acusação.O Município de Ilhabela apresentou resposta às fls. 406-422, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do ente público municipal e a inépcia da denúncia. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo, atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, e a excludente de ilicitude pelo estrito cumprimento de dever legal. Ao final, requereu a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, além de arrolar testemunhas.O réu Eduardo Farias de Freitas apresentou resposta às fls. 468-473, sustentando a ausência de dolo, a ausência de comprovação da autoria delitiva, a insuficiência probatória e a aplicação do princípio in dubio pro reo. Ao final, requereu a absolvição sumária e arrolou testemunhas.O réu Rogério de Lucca Moraes apresentou resposta às fls. 478-507, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta. No mérito, alegou a ausência de dolo específico, a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, a ausência de prova de autoria e materialidade, a atipicidade formal da conduta e a ausência de comprovação de que a área suprimida se localizava em Área de Preservação Permanente (APP). Ao final, requereu a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios, a produção de provas e arrolou testemunhas.O Ministério Público manifestou-se às fls. 428-432, 530-533 e 534-536, pugnando pelo afastamento das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito. Analisando as respostas à acusação apresentadas, verifico que não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.A defesa do Município sustenta que entes de direito público não podem ser sujeitos passivos de ação penal, uma vez que sua atuação é voltada ao interesse público, o que colidiria com o requisito do "benefício da entidade" previsto no art. 3º da Lei 9.605/98.Contudo, tal tese não prospera. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal, não faz distinção entre pessoas jurídicas de direito público ou privado ao prever sanções penais por condutas lesivas ao meio ambiente. Na mesma senda, o artigo 3º, caput, da Lei 9.605/98, estabelece que: as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.Assim, verifica-se que as normas não estabeleceram qualquer distinção entre as pessoas jurídicas de direito público ou privado, podendo ambas serem responsabilizadas pela prática de crime ambiental.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a responsabilização penal de entes públicos, inclusive Municípios:PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE PENAL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO NA NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp n. 1.938.558, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 24/08/2021)Com efeito, ao regulamentar no suso mencionado art. 225, § 3o da CF/88, a Lei 9.605, de 12/02/1998, prevê sanções penais para as pessoas jurídicas que cometam crimes em detrimento do patrimônio ambiental brasileiro, incluindo, em tese, até mesmo as pessoas jurídicas de direito público (Municípios, Estados, União, Distrito Federal, Autarquias e Entidades Fundacionais), que podem ser responsabilizadas se incorrerem na prática dos delitos elencados na novel legislação (AgRg no RHC n. 102.793, Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 01/08/2019).O Estado, ao lesionar o bem comum que deveria proteger, deve ser responsabilizado em todas as esferas. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Tem-se que, quanto à alegação de inépcia da inicial, arguida pelo Município de Ilhabela e pelo réu Rogério de Lucca Moraes, a peça acusatória descreveu devidamente as condutas de todos os envolvidos, tendo a denúncia relatado os fatos de forma expressa, não se revelando qualquer vício, acatando perfeitamente os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, contendo os elementos essenciais à boa interpretação dos fatos, de modo a proporcionar aos acusados ampla defesa. Em relação à falta de justa causa, arguida pelo Município de Ilhabela e pelo réu Eduardo Farias de Freitas, é certo que tal hipótese apenas ocorre quando se constata, prima facie, que os fatos descritos na denúncia não constituem crime, ou então que o acusado não concorreu, de qualquer forma, para a sua realização. Nota-se que não é o caso em tela, tendo em vista que resta comprovada a materialidade/ocorrência dos delitos e há indícios suficientes de autoria. Apreciando as teses defensivas iniciais, notadamente a alegação de estrito cumprimento do dever legal formulada pelo Município de Ilhabela, não vislumbro causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) ou da culpabilidade (embriaguez fortuita e completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica), que devem estar presentes de maneira inequívoca antes mesmo da realização da instrução processual, o que não ocorre, por ora, nos autos. No tocante à aplicação do princípio da insignificância, arguida pelo Município de Ilhabela e pelo réu Rogério de Lucca Moraes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a incidência de tal postulado em crimes ambientais é medida excepcionalíssima, exigindo a demonstração de ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, o que não se verifica no caso de supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, dada a relevância ecológica do ecossistema protegido. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:EMENTA: DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM BIOMA MATA ATLÂNTICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO SIGNIFICATIVA DA ÁREA DESMATADA E PRESENÇA DE ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental relacionado à supressão de vegetação nativa no Bioma Mata Atlântica, em área de 1.122,38 m², com utilização de motosserras, atingindo espécie da flora ameaçada de extinção (Cedrela odorata). A defesa sustenta que a área desmatada seria insignificante para caracterizar ofensa ao bem jurídico tutelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a área desmatada (1.122,38 m²) e a conduta de supressão de vegetação em estágio de regeneração no Bioma Mata Atlântica, com uso de motosserras, podem ser consideradas de ínfima lesividade para fins de aplicação do princípio da insignificância; e (ii) se o fato de ter sido atingida espécie da flora nativa ameaçada de extinção impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais exige a conjugação de fatores como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva, o que não se verifica no caso concreto, dada a extensão da área desmatada (1.122,38 m²) e o fato de que a conduta atingiu espécie nativa ameaçada de extinção (Cedrela odorata). 4. A jurisprudência desta Corte é firme ao considerar inaplicável o princípio da insignificância quando a conduta causa lesão significativa ao meio ambiente, o que abrange não só a dimensão econômica, mas também o equilíbrio ecológico necessário para a preservação das condições de vida no planeta (AgRg no RHC 177.595/MS e AgRg no REsp 1.847.810/PR). 5. As instâncias ordinárias afastaram corretamente a alegação de inexpressividade da lesão ambiental, fundamentando-se na extensão do dano e na relevância da flora atingida. Assim, não há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.129.911/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Também, no que tange a algumas alegações aventadas pela Defesa, tais como a ausência de dolo, a ausência de comprovação da autoria delitiva, a atipicidade formal da conduta, a insuficiência probatória e a ausência de comprovação de que a área suprimida se localizava em Área de Preservação Permanente (APP), constituem matérias próprias do mérito, que demandam aprofundada dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Assim, eventual discussão acerca da suficiência da prova técnica, da autoria ou da efetiva configuração do delito deverá ser realizada após a instrução criminal, não sendo possível, nesta fase, o reconhecimento de manifesta atipicidade da conduta ou absoluta ausência de provas. Dessa forma, não sendo o caso de absolvição sumária, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Diante disso, inexistindo provas inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia; INDEFIRO os seguintes requerimentos de produção de provas formulado pela Defesa às fls. 478/507:a) Condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios: Indefiro o pedido formulado pela condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que, na esfera processual penal, não há previsão legal para condenação da acusação em honorários sucumbenciais, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de má-fé ou abuso de direito, o que não se verifica no caso em tela.b) Produção de prova pericial: Indefiro igualmente o pedido de realização de nova prova pericial, uma vez que a materialidade delitiva já se encontra suficientemente demonstrada pelo laudo pericial encartado às fls. 70/72 dos autos, o qual atestou a efetiva destruição da vegetação nativa em estágio médio de regeneração na área fiscalizada, revelando-se a realização de nova perícia medida protelatória e desnecessária ao deslinde do feito. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o 29 de setembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, momento no qual serão procedidos os depoimentos de(a) 06 testemunha(s), bem como o interrogatório do(s) réu(s). A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, autorizado, excepcionalmente, a participação remota, via aplicativo Microsoft Teams, das partes e respectivos procuradores comprovadamente não residentes na comarca ou impossibilitados de se deslocarem por razões de saúde, policiais militares, policiais civis e réus presos. Registra-se que o não comparecimento na audiência ensejerá a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, apuração de crime de desobediência, pagamento das despesas decorrente do adiamento da audiência e condução coercitiva, nos termos dos art. 219 e 458 do código de processo penal. Promova-se o agendamento intimando-se todas as partes que receberão o link de acesso por e-mail, devendo a unidade judicial enviá-las, nos detalhes da reunião, o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf A parte que arrolou a testemunha providencie a indicação de endereço de e-mail e número de telefone (preferencialmente com whatsapp), se existente, para intimação e participação da audiência virtual, caso necessário. Não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas em virtude de mudança de endereço ou falecimento, com exceção daquelas que comparecerão independente de intimação, determino desde já que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço da testemunha, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, § 1º, do C.P.P., as testemunhas de mero antecedentes não serão ouvidas. Nos termos do Comunicado nº 284/2020, item 8.1., caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação, com a utilização e que, ao final e antes do interrogatório, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes. Proceda-se à extração de folha de antecedentes atualizada do sistema informatizado e certidões do que constar, bem como cobre-se a vinda de eventuais laudos periciais ainda pendentes. Requisite(m)-se, se o caso, o(s) policiais(l) militar(es), civil(is), funcionários públicos e réu(s) presos. Registra-se que, nos termos do Comunicado CG nº 988/2020, e para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a qualificação completa das partes e testemunhas segue em certidão anexa. Qualquer dificuldade de acesso ao sistema TEAMS ou orientação quanto à participação da audiência, deverá a parte entrar em contato, via whatsapp, através do através do número (12) 2147-1265, preferencialmente COM ANTECEDÊNCIA e no horário das 10h às 12h, que o servidor irá proceder às orientações necessárias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO (Réu) e de INQUIRIÇÃO (Testemunhas, documentos anexos) e OFÍCIO REQUISITÓRIO ao COMANDO DA POLÍCIA MILITAR ou DELEGACIA DE POLÍCIA, bem como a outros órgãos a que a pessoa estiver subordinada. Expeça-se o necessário. Ciência às partes. - ADV: JOSE APARECIDO RIBEIRO (OAB 445849/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO FARIAS DE FREITAS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA
Réu ROGERIO DE LUCCA MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MARINO DE SOUZA
OAB: 204722/SP
JOSE APARECIDO RIBEIRO
OAB: 445849/SP
FERNANDA DE DEUS DINIZ
OAB: 310603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501613-55.2019.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - EDUARDO FARIAS DE FREITAS - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA - - Rogerio de Lucca Moraes - Trata-se de ação penal pública incondicionada movida em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA, ROGÉRIO DE LUCCA MORAES e EDUARDO FARIAS DE FREITAS, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98 (combinado com o artigo 3º da mesma lei para a pessoa jurídica).Em síntese, a denúncia narra que, em data incerta, mas anterior a 17 de abril de 2019, na Rua Travessa Manoel Correia Filho, s/nº (final da via), Bairro Portinho, nesta cidade e Comarca de Ilhabela, os denunciados, mancomunados e cada um fazendo sua a ação alheia, destruíram vegetação nativa típica de floresta Ombrófila densa, em seu estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, em área correspondente a 0,025 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente, durante a execução de obra pública de extensão da referida via.A denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2026 (fls. 377-378).Citados regularmente (fls. 423, 465 e 475), os acusados apresentaram suas respectivas Respostas à Acusação.O Município de Ilhabela apresentou resposta às fls. 406-422, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do ente público municipal e a inépcia da denúncia. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo, atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, e a excludente de ilicitude pelo estrito cumprimento de dever legal. Ao final, requereu a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, além de arrolar testemunhas.O réu Eduardo Farias de Freitas apresentou resposta às fls. 468-473, sustentando a ausência de dolo, a ausência de comprovação da autoria delitiva, a insuficiência probatória e a aplicação do princípio in dubio pro reo. Ao final, requereu a absolvição sumária e arrolou testemunhas.O réu Rogério de Lucca Moraes apresentou resposta às fls. 478-507, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta. No mérito, alegou a ausência de dolo específico, a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, a ausência de prova de autoria e materialidade, a atipicidade formal da conduta e a ausência de comprovação de que a área suprimida se localizava em Área de Preservação Permanente (APP). Ao final, requereu a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios, a produção de provas e arrolou testemunhas.O Ministério Público manifestou-se às fls. 428-432, 530-533 e 534-536, pugnando pelo afastamento das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito. Analisando as respostas à acusação apresentadas, verifico que não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.A defesa do Município sustenta que entes de direito público não podem ser sujeitos passivos de ação penal, uma vez que sua atuação é voltada ao interesse público, o que colidiria com o requisito do "benefício da entidade" previsto no art. 3º da Lei 9.605/98.Contudo, tal tese não prospera. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal, não faz distinção entre pessoas jurídicas de direito público ou privado ao prever sanções penais por condutas lesivas ao meio ambiente. Na mesma senda, o artigo 3º, caput, da Lei 9.605/98, estabelece que: as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.Assim, verifica-se que as normas não estabeleceram qualquer distinção entre as pessoas jurídicas de direito público ou privado, podendo ambas serem responsabilizadas pela prática de crime ambiental.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a responsabilização penal de entes públicos, inclusive Municípios:PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE PENAL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO NA NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp n. 1.938.558, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 24/08/2021)Com efeito, ao regulamentar no suso mencionado art. 225, § 3o da CF/88, a Lei 9.605, de 12/02/1998, prevê sanções penais para as pessoas jurídicas que cometam crimes em detrimento do patrimônio ambiental brasileiro, incluindo, em tese, até mesmo as pessoas jurídicas de direito público (Municípios, Estados, União, Distrito Federal, Autarquias e Entidades Fundacionais), que podem ser responsabilizadas se incorrerem na prática dos delitos elencados na novel legislação (AgRg no RHC n. 102.793, Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 01/08/2019).O Estado, ao lesionar o bem comum que deveria proteger, deve ser responsabilizado em todas as esferas. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Tem-se que, quanto à alegação de inépcia da inicial, arguida pelo Município de Ilhabela e pelo réu Rogério de Lucca Moraes, a peça acusatória descreveu devidamente as condutas de todos os envolvidos, tendo a denúncia relatado os fatos de forma expressa, não se revelando qualquer vício, acatando perfeitamente os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, contendo os elementos essenciais à boa interpretação dos fatos, de modo a proporcionar aos acusados ampla defesa. Em relação à falta de justa causa, arguida pelo Município de Ilhabela e pelo réu Eduardo Farias de Freitas, é certo que tal hipótese apenas ocorre quando se constata, prima facie, que os fatos descritos na denúncia não constituem crime, ou então que o acusado não concorreu, de qualquer forma, para a sua realização. Nota-se que não é o caso em tela, tendo em vista que resta comprovada a materialidade/ocorrência dos delitos e há indícios suficientes de autoria. Apreciando as teses defensivas iniciais, notadamente a alegação de estrito cumprimento do dever legal formulada pelo Município de Ilhabela, não vislumbro causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) ou da culpabilidade (embriaguez fortuita e completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica), que devem estar presentes de maneira inequívoca antes mesmo da realização da instrução processual, o que não ocorre, por ora, nos autos. No tocante à aplicação do princípio da insignificância, arguida pelo Município de Ilhabela e pelo réu Rogério de Lucca Moraes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a incidência de tal postulado em crimes ambientais é medida excepcionalíssima, exigindo a demonstração de ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, o que não se verifica no caso de supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, dada a relevância ecológica do ecossistema protegido. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:EMENTA: DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM BIOMA MATA ATLÂNTICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO SIGNIFICATIVA DA ÁREA DESMATADA E PRESENÇA DE ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental relacionado à supressão de vegetação nativa no Bioma Mata Atlântica, em área de 1.122,38 m², com utilização de motosserras, atingindo espécie da flora ameaçada de extinção (Cedrela odorata). A defesa sustenta que a área desmatada seria insignificante para caracterizar ofensa ao bem jurídico tutelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a área desmatada (1.122,38 m²) e a conduta de supressão de vegetação em estágio de regeneração no Bioma Mata Atlântica, com uso de motosserras, podem ser consideradas de ínfima lesividade para fins de aplicação do princípio da insignificância; e (ii) se o fato de ter sido atingida espécie da flora nativa ameaçada de extinção impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais exige a conjugação de fatores como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva, o que não se verifica no caso concreto, dada a extensão da área desmatada (1.122,38 m²) e o fato de que a conduta atingiu espécie nativa ameaçada de extinção (Cedrela odorata). 4. A jurisprudência desta Corte é firme ao considerar inaplicável o princípio da insignificância quando a conduta causa lesão significativa ao meio ambiente, o que abrange não só a dimensão econômica, mas também o equilíbrio ecológico necessário para a preservação das condições de vida no planeta (AgRg no RHC 177.595/MS e AgRg no REsp 1.847.810/PR). 5. As instâncias ordinárias afastaram corretamente a alegação de inexpressividade da lesão ambiental, fundamentando-se na extensão do dano e na relevância da flora atingida. Assim, não há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.129.911/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Também, no que tange a algumas alegações aventadas pela Defesa, tais como a ausência de dolo, a ausência de comprovação da autoria delitiva, a atipicidade formal da conduta, a insuficiência probatória e a ausência de comprovação de que a área suprimida se localizava em Área de Preservação Permanente (APP), constituem matérias próprias do mérito, que demandam aprofundada dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Assim, eventual discussão acerca da suficiência da prova técnica, da autoria ou da efetiva configuração do delito deverá ser realizada após a instrução criminal, não sendo possível, nesta fase, o reconhecimento de manifesta atipicidade da conduta ou absoluta ausência de provas. Dessa forma, não sendo o caso de absolvição sumária, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Diante disso, inexistindo provas inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia; INDEFIRO os seguintes requerimentos de produção de provas formulado pela Defesa às fls. 478/507:a) Condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios: Indefiro o pedido formulado pela condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que, na esfera processual penal, não há previsão legal para condenação da acusação em honorários sucumbenciais, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de má-fé ou abuso de direito, o que não se verifica no caso em tela.b) Produção de prova pericial: Indefiro igualmente o pedido de realização de nova prova pericial, uma vez que a materialidade delitiva já se encontra suficientemente demonstrada pelo laudo pericial encartado às fls. 70/72 dos autos, o qual atestou a efetiva destruição da vegetação nativa em estágio médio de regeneração na área fiscalizada, revelando-se a realização de nova perícia medida protelatória e desnecessária ao deslinde do feito. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o 29 de setembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, momento no qual serão procedidos os depoimentos de(a) 06 testemunha(s), bem como o interrogatório do(s) réu(s). A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, autorizado, excepcionalmente, a participação remota, via aplicativo Microsoft Teams, das partes e respectivos procuradores comprovadamente não residentes na comarca ou impossibilitados de se deslocarem por razões de saúde, policiais militares, policiais civis e réus presos. Registra-se que o não comparecimento na audiência ensejerá a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, apuração de crime de desobediência, pagamento das despesas decorrente do adiamento da audiência e condução coercitiva, nos termos dos art. 219 e 458 do código de processo penal. Promova-se o agendamento intimando-se todas as partes que receberão o link de acesso por e-mail, devendo a unidade judicial enviá-las, nos detalhes da reunião, o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf A parte que arrolou a testemunha providencie a indicação de endereço de e-mail e número de telefone (preferencialmente com whatsapp), se existente, para intimação e participação da audiência virtual, caso necessário. Não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas em virtude de mudança de endereço ou falecimento, com exceção daquelas que comparecerão independente de intimação, determino desde já que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço da testemunha, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, § 1º, do C.P.P., as testemunhas de mero antecedentes não serão ouvidas. Nos termos do Comunicado nº 284/2020, item 8.1., caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação, com a utilização e que, ao final e antes do interrogatório, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes. Proceda-se à extração de folha de antecedentes atualizada do sistema informatizado e certidões do que constar, bem como cobre-se a vinda de eventuais laudos periciais ainda pendentes. Requisite(m)-se, se o caso, o(s) policiais(l) militar(es), civil(is), funcionários públicos e réu(s) presos. Registra-se que, nos termos do Comunicado CG nº 988/2020, e para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a qualificação completa das partes e testemunhas segue em certidão anexa. Qualquer dificuldade de acesso ao sistema TEAMS ou orientação quanto à participação da audiência, deverá a parte entrar em contato, via whatsapp, através do através do número (12) 2147-1265, preferencialmente COM ANTECEDÊNCIA e no horário das 10h às 12h, que o servidor irá proceder às orientações necessárias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO (Réu) e de INQUIRIÇÃO (Testemunhas, documentos anexos) e OFÍCIO REQUISITÓRIO ao COMANDO DA POLÍCIA MILITAR ou DELEGACIA DE POLÍCIA, bem como a outros órgãos a que a pessoa estiver subordinada. Expeça-se o necessário. Ciência às partes. - ADV: JOSE APARECIDO RIBEIRO (OAB 445849/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP)