1501602-79.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade Pós Morte
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
Processo 1501602-79.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - C.C. - - N.J.S.C. - Vistos. Fls. 174/175. N.J.S.C. apontou inconsistência no laudo pericial elaborado pelo IMESC às fls. 159/165, sustentando que houve inversão na indicação do grau de parentesco dos periciandos em relação ao falecido C.G.S.C. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido. Com razão. Da análise do laudo pericial nº 424382, verifica-se que N.J.S.C. foi indicado como pai biológico do suposto pai falecido, enquanto C.C. foi qualificado como irmão biológico do suposto pai falecido. Todavia, segundo os elementos constantes dos autos, C.C. é o genitor do falecido C.G.S.C., ao passo que N.J.S.C. é seu irmão biológico. A divergência deve ser esclarecida pelo órgão pericial. Isso porque, tratando-se de investigação de paternidade post mortem realizada por meio de análise genética de parentes consanguíneos do suposto genitor falecido, a correta identificação do grau de parentesco dos indivíduos examinados constitui dado relevante para a adequada interpretação técnica e estatística dos resultados. Embora o laudo tenha concluído pela exclusão do vínculo genético entre os parentes consanguíneos do falecido e a menor M.V.R.F., não é possível, sem manifestação técnica do próprio instituto, afirmar que a inversão identificada constitua simples erro material sem repercussão nos cálculos realizados. Assim, antes de qualquer apreciação definitiva acerca da prova pericial, mostra-se necessária sua complementação. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de fls. 174/175. Oficie-se ao IMESC, com cópia desta decisão e das peças pertinentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) retifique o laudo pericial nº 424382, fazendo constar corretamente que C.C. é o genitor biológico do falecido C.G.S.C. e que N.J.S.C. é irmão biológico do falecido; b) esclareça, de maneira objetiva e fundamentada, se a incorreta indicação dos graus de parentesco utilizados na elaboração do laudo repercutiu nos cálculos estatísticos, na análise dos marcadores genéticos ou na conclusão da perícia; c) caso a correção dos vínculos de parentesco implique alteração dos cálculos ou do resultado anteriormente apresentado, apresente novo demonstrativo técnico e laudo conclusivo devidamente retificado. Intime-se. - ADV: DANIELE SILVA GOMES DE CARVALHO (OAB 266338/SP), RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.C.
Réu N.J.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBIA LARA DE SOUZA
OAB: 390790/SP
DANIELE SILVA GOMES DE CARVALHO
OAB: 266338/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501602-79.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - C.C. - - N.J.S.C. - Vistos. Fls. 174/175. N.J.S.C. apontou inconsistência no laudo pericial elaborado pelo IMESC às fls. 159/165, sustentando que houve inversão na indicação do grau de parentesco dos periciandos em relação ao falecido C.G.S.C. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido. Com razão. Da análise do laudo pericial nº 424382, verifica-se que N.J.S.C. foi indicado como pai biológico do suposto pai falecido, enquanto C.C. foi qualificado como irmão biológico do suposto pai falecido. Todavia, segundo os elementos constantes dos autos, C.C. é o genitor do falecido C.G.S.C., ao passo que N.J.S.C. é seu irmão biológico. A divergência deve ser esclarecida pelo órgão pericial. Isso porque, tratando-se de investigação de paternidade post mortem realizada por meio de análise genética de parentes consanguíneos do suposto genitor falecido, a correta identificação do grau de parentesco dos indivíduos examinados constitui dado relevante para a adequada interpretação técnica e estatística dos resultados. Embora o laudo tenha concluído pela exclusão do vínculo genético entre os parentes consanguíneos do falecido e a menor M.V.R.F., não é possível, sem manifestação técnica do próprio instituto, afirmar que a inversão identificada constitua simples erro material sem repercussão nos cálculos realizados. Assim, antes de qualquer apreciação definitiva acerca da prova pericial, mostra-se necessária sua complementação. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de fls. 174/175. Oficie-se ao IMESC, com cópia desta decisão e das peças pertinentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) retifique o laudo pericial nº 424382, fazendo constar corretamente que C.C. é o genitor biológico do falecido C.G.S.C. e que N.J.S.C. é irmão biológico do falecido; b) esclareça, de maneira objetiva e fundamentada, se a incorreta indicação dos graus de parentesco utilizados na elaboração do laudo repercutiu nos cálculos estatísticos, na análise dos marcadores genéticos ou na conclusão da perícia; c) caso a correção dos vínculos de parentesco implique alteração dos cálculos ou do resultado anteriormente apresentado, apresente novo demonstrativo técnico e laudo conclusivo devidamente retificado. Intime-se. - ADV: DANIELE SILVA GOMES DE CARVALHO (OAB 266338/SP), RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501602-79.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - C.C. - - N.J.S.C. - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial apresentado e, em seguida, ao MP. Intime-se. - ADV: DANIELE SILVA GOMES DE CARVALHO (OAB 266338/SP), RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501602-79.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - C.C. - - N.J.S.C. - Vistos. Fls. 154 O IMESC informa que, para a conclusão da perícia genética determinada nos autos, mostra-se útil a utilização de amostra de material biológico de J.B.F.S., mãe biológica do suposto falecido, já existente e arquivada em seu laboratório, referente ao prontuário IMESC nº 412572, oriundo do processo DOL 9568528/2024 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Regional Araçatuba. Considerando que a prova pericial pelo sistema DNA já foi deferida e que, segundo esclarecimento do próprio órgão técnico, a utilização da amostra poderá proporcionar resultado mais conclusivo, defiro a autorização solicitada. Assim, fica o IMESC autorizado a utilizar a amostra de material biológico de J.B.F.S., constante do prontuário IMESC nº 412572, exclusivamente para fins de realização e conclusão da perícia genética determinada nestes autos, observadas as cautelas técnicas, de identificação, rastreabilidade e sigilo pertinentes. Servirá cópia desta decisão como ofício. Após, aguarde-se a conclusão e juntada do laudo pericial. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes no prazo legal e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP), DANIELE SILVA GOMES DE CARVALHO (OAB 266338/SP)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501602-79.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - C.C. - - N.J.S.C. - Vistos. Oficie-se ao IMESC, para apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no mesmo prazo, justificar a necessidade de dilação do prazo para sua apresentação, se o caso. Intime-se. - ADV: DANIELE SILVA GOMES DE CARVALHO (OAB 266338/SP), RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP)