Detalhe do processo

1501590-71.2026.8.26.0536

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 2ª Vara Criminal
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501590-71.2026.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - GILVAN DA SILVA OLIVEIRA - Os autos retornaram da Procuradoria Geral da Justiça insistindo-se na recusa da oferta do acordo de não persecução penal (fls. 89/94); portanto, de rigor, o prosseguimento do feito. 1. A denúncia descreve com suficiente clareza e objetividade os fatos imputados aos réus, viabilizando perfeitamente o exercício da ampla defesa e a exata compreensão do caso. Demais disso, descreve os fatos de forma detalhada e compreensível, atentando a todas as circunstâncias relevantes. Assim, não faz nenhum sentido que se declare nula a exordial que, no caso, atendeu aos requisitos legais de validade, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a imputação tem lastro nos elementos indiciários amealhados durante o inquérito policial, de forma que se deve concluir que a acusação é, em tese, viável. A jurisprudência é consolidada no sentido de que, para que se inicie a persecutio criminis, é necessário um mínimo de prova pré-existente da ocorrência do fato, e de indícios, ainda que mínimos, da autoria delitiva. A materialidade do delito está satisfatoriamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 02/05), fotografias das avarias causadas no veículo, em razão do sinistro (fls. 16/17), e laudo pericial de fls. 20/22. Ademais, o acusado foi preso em flagrante delito. Portanto, preenchidas as condições da ação penal, a existência de justa causa é irrefragável e foi devidamente analisada em juízo de admissibilidade da peça exordial, cuja decisão fica mantida. A negativa de embriaguez se trata de questão de mérito. 2. Apresentada a resposta à acusação às fls. 49/56, não se constata a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou excludente da culpabilidade do réu, nem que o fato narrado evidentemente não constitua crime, ou que seja caso de extinção da punibilidade. Defiro as provas testemunhais pleiteadas em comum pelas partes. Embasado em disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça, designo a AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução, debates e julgamento, para o dia 07 de outubro de 2026, às 15h30min, pelo sistema Microsoft Teams, via computador ou smartphone, a partir de link para acesso ao aplicativo, a ser enviado pela unidade judicial. Ministério Público e Defesa devem acessar o lobby, no mínimo, cinco minutos antes do horário designado para o início da audiência. Providencie o gabinete a expedição de certidão com link e QR Code para acesso ao ato. Referida certidão, além das instruções para acesso, deverá acompanhar todas as intimações e requisições. Intime-se o acusado, encaminhando-se link de acesso à audiência virtual. Se houver, intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) policial(ais) civil(is) e requisite(m)-se o(s) policial(ais) militar(es) arrolado(s) como testemunha(s), solicitando que informe(m), com urgência, eletrônico para disponibilização do link de acesso à audiência virtual, caso deva ser encaminhado para outro endereço eletrônico que não o constante do oficio de requisição. Intime(m)-se vítima(s)s/testemunha(s), devendo o(a) sr(a) oficial(a) de justiça, com urgência, colher telefone de contato e e-mail da(s) pessoa(s) intimada(s), para possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência virtual e questioná-la(s) se prefere(m) prestar depoimento sem a presença do(a) acusado(a), certificando. Os mandados deverão ser expedidos observando-se as determinações contidas no Comunicado SPI 299/2024. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 05 dias antes da audiência. Abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a(s) defesa(a), solicitando-se apresentação de endereço eletrônico para que lhes sejam enviados link de acesso, caso não conste dos autos. Na mesma oportunidade, dê ciência à Defesa que, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas em Juízo. Esclareço que poderá a Defesa, no entanto, juntar declarações por escrito até a data designada para o ato, nas quais deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do art. 299 do Código Penal. Providencie o cartório, no expediente de intimação/requisição, o encaminhamento às partes (vítimas, testemunhas, MP, defesa) e ao estabelecimento prisional, o informativo elaborado por este Juízo, contendo instruções para ingresso em reunião virtual. Ressalte-se que todas as vítimas/testemunhas serão ouvidas na audiência virtual ora designada, inclusive as que residirem em outra Comarca, utilizando-se dos termos do CG 378/20. Se houver carta precatória expedida para esse fim, somente após a solenidade deverá ser cobrada a sua devolução, independentemente de cumprimento e somente se a vítima/testemunha foi efetivamente ouvida por este Juízo. Na hipótese do réu, vítima ou testemunha alegarem impossibilidade de participação à solenidade designada, de forma remota, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimá-lo, em ato contínuo, para comparecimento pessoal ao fórum, no mesmo dia e horário mencionados. Nos termos do Provimento CG nº 01/19, regulamentado pelos Comunicados SPI 12/2019, 13/2019 e 14/2019, analisada as certidões de feitos criminais para fins judiciais de fls. 30/31, e as folhas de antecedentes de fls. 32/35 de Gilson da Silva Oliveira, por ora, desnecessária a expedição de ofício aos Juízos de origem para complementação de informações. Concedo ao réu os beneficios da justiça gratuita requerido pelo defensor ante a declaração de fls. 58. Anote-se como pendência e inclua-se a tarja correspondente. Reitere-se ofício de fl. 69. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: ANDRÉ PINTO DE SOUZA LUCIANO (OAB 462198/SP), GIULLIANO RODRIGUES DUARTE (OAB 155264/MG)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILVAN DA SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ PINTO DE SOUZA LUCIANO

OAB: 462198/SP

GIULLIANO RODRIGUES DUARTE

OAB: 155264/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501590-71.2026.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - GILVAN DA SILVA OLIVEIRA - Os autos retornaram da Procuradoria Geral da Justiça insistindo-se na recusa da oferta do acordo de não persecução penal (fls. 89/94); portanto, de rigor, o prosseguimento do feito. 1. A denúncia descreve com suficiente clareza e objetividade os fatos imputados aos réus, viabilizando perfeitamente o exercício da ampla defesa e a exata compreensão do caso. Demais disso, descreve os fatos de forma detalhada e compreensível, atentando a todas as circunstâncias relevantes. Assim, não faz nenhum sentido que se declare nula a exordial que, no caso, atendeu aos requisitos legais de validade, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a imputação tem lastro nos elementos indiciários amealhados durante o inquérito policial, de forma que se deve concluir que a acusação é, em tese, viável. A jurisprudência é consolidada no sentido de que, para que se inicie a persecutio criminis, é necessário um mínimo de prova pré-existente da ocorrência do fato, e de indícios, ainda que mínimos, da autoria delitiva. A materialidade do delito está satisfatoriamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 02/05), fotografias das avarias causadas no veículo, em razão do sinistro (fls. 16/17), e laudo pericial de fls. 20/22. Ademais, o acusado foi preso em flagrante delito. Portanto, preenchidas as condições da ação penal, a existência de justa causa é irrefragável e foi devidamente analisada em juízo de admissibilidade da peça exordial, cuja decisão fica mantida. A negativa de embriaguez se trata de questão de mérito. 2. Apresentada a resposta à acusação às fls. 49/56, não se constata a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou excludente da culpabilidade do réu, nem que o fato narrado evidentemente não constitua crime, ou que seja caso de extinção da punibilidade. Defiro as provas testemunhais pleiteadas em comum pelas partes. Embasado em disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça, designo a AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução, debates e julgamento, para o dia 07 de outubro de 2026, às 15h30min, pelo sistema Microsoft Teams, via computador ou smartphone, a partir de link para acesso ao aplicativo, a ser enviado pela unidade judicial. Ministério Público e Defesa devem acessar o lobby, no mínimo, cinco minutos antes do horário designado para o início da audiência. Providencie o gabinete a expedição de certidão com link e QR Code para acesso ao ato. Referida certidão, além das instruções para acesso, deverá acompanhar todas as intimações e requisições. Intime-se o acusado, encaminhando-se link de acesso à audiência virtual. Se houver, intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) policial(ais) civil(is) e requisite(m)-se o(s) policial(ais) militar(es) arrolado(s) como testemunha(s), solicitando que informe(m), com urgência, eletrônico para disponibilização do link de acesso à audiência virtual, caso deva ser encaminhado para outro endereço eletrônico que não o constante do oficio de requisição. Intime(m)-se vítima(s)s/testemunha(s), devendo o(a) sr(a) oficial(a) de justiça, com urgência, colher telefone de contato e e-mail da(s) pessoa(s) intimada(s), para possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência virtual e questioná-la(s) se prefere(m) prestar depoimento sem a presença do(a) acusado(a), certificando. Os mandados deverão ser expedidos observando-se as determinações contidas no Comunicado SPI 299/2024. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 05 dias antes da audiência. Abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a(s) defesa(a), solicitando-se apresentação de endereço eletrônico para que lhes sejam enviados link de acesso, caso não conste dos autos. Na mesma oportunidade, dê ciência à Defesa que, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas em Juízo. Esclareço que poderá a Defesa, no entanto, juntar declarações por escrito até a data designada para o ato, nas quais deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do art. 299 do Código Penal. Providencie o cartório, no expediente de intimação/requisição, o encaminhamento às partes (vítimas, testemunhas, MP, defesa) e ao estabelecimento prisional, o informativo elaborado por este Juízo, contendo instruções para ingresso em reunião virtual. Ressalte-se que todas as vítimas/testemunhas serão ouvidas na audiência virtual ora designada, inclusive as que residirem em outra Comarca, utilizando-se dos termos do CG 378/20. Se houver carta precatória expedida para esse fim, somente após a solenidade deverá ser cobrada a sua devolução, independentemente de cumprimento e somente se a vítima/testemunha foi efetivamente ouvida por este Juízo. Na hipótese do réu, vítima ou testemunha alegarem impossibilidade de participação à solenidade designada, de forma remota, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimá-lo, em ato contínuo, para comparecimento pessoal ao fórum, no mesmo dia e horário mencionados. Nos termos do Provimento CG nº 01/19, regulamentado pelos Comunicados SPI 12/2019, 13/2019 e 14/2019, analisada as certidões de feitos criminais para fins judiciais de fls. 30/31, e as folhas de antecedentes de fls. 32/35 de Gilson da Silva Oliveira, por ora, desnecessária a expedição de ofício aos Juízos de origem para complementação de informações. Concedo ao réu os beneficios da justiça gratuita requerido pelo defensor ante a declaração de fls. 58. Anote-se como pendência e inclua-se a tarja correspondente. Reitere-se ofício de fl. 69. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: ANDRÉ PINTO DE SOUZA LUCIANO (OAB 462198/SP), GIULLIANO RODRIGUES DUARTE (OAB 155264/MG)