1501588-80.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501588-80.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SERGIO MARCELINO PEREIRA DA SILVA CEZARIO - Vistos. Trata-se de petição urgente apresentada pela defesa (fls. 333/340), na qual, invocando fato superveniente consistente na ausência de conclusão do incidente de insanidade mental/dependência toxicológica (apenso nº 0001257-42.2026.8.26.0457) e a proximidade da audiência de instrução e julgamento designada para 30 de julho de 2026, requer, como pedido principal, a reconsideração das decisões de fls. 256/258 e 282/284, com o restabelecimento da suspensão do processo principal nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, e a consequente redesignação do ato; subsidiariamente, requer a cisão da audiência, com produção exclusiva da prova testemunhal e diferimento do interrogatório e dos atos finais para momento posterior à juntada do laudo pericial. O Ministério Público manifestou-se às fls. 344, pontuando que a matéria já foi apreciada pela decisão de fls. 282/284, sem alteração das circunstâncias fáticas aptas a justificar reconsideração, e pugnando pelo indeferimento do pedido. Decido. Não assiste razão à defesa. As decisões de fls. 256/258 e 282/284 já enfrentaram, de modo expresso e fundamentado, a questão da suspensão do processo principal em face da instauração do incidente de insanidade mental, tendo esclarecido que a exceção prevista no art. 149, § 2º, do CPP não impõe a paralisação de toda a marcha processual, e que o prosseguimento da ação penal - assim como a manutenção da prisão preventiva - sustenta-se autonomamente na garantia da ordem pública, fundamento que independe do estado de tramitação do incidente apartado. Não há, na petição ora examinada, fato novo apto a infirmar essa conclusão: a circunstância de o incidente ainda se encontrar em fase de apresentação de quesitos e de indicação de assistente técnico, sem data confirmada para o exame pericial, é decorrência natural e esperada do próprio rito dos arts. 149 e seguintes do CPP, já considerada por ocasião das decisões anteriores, e não configura, por si só, fato superveniente apto a autorizar a reconsideração pretendida. A instrução oral a ser colhida na audiência designada - oitiva das testemunhas de acusação e de defesa - versa sobre circunstâncias da diligência policial, da busca domiciliar e do contexto fático da apreensão, matéria estranha à discussão sobre a imputabilidade do acusado, cujo esclarecimento compete exclusivamente à perícia médico-legal em curso no incidente apartado. Não há, portanto, prejuízo à defesa na colheita dessa prova antes da conclusão do incidente, tal como já assinalado na decisão de fls. 282/284. Quanto ao interrogatório, ato que efetivamente pressupõe capacidade de compreensão e autodeterminação do acusado, a preocupação defensiva já foi objeto de expressa ressalva por este Juízo: caso sobrevenha o laudo do IMESC antes da data aprazada, a questão da imputabilidade poderá ser oportunamente considerada, inclusive quanto à forma de colheita do ato. Ademais, o acusado permanece assistido, no incidente apartado, por curador nomeado, e será acompanhado, na audiência, por seu defensor constituído, circunstâncias que preservam, no estágio atual, o núcleo da garantia da ampla defesa. Não há, à luz do exposto, motivo concreto para a cisão do ato ou para o diferimento do interrogatório e dos atos subsequentes, providência que, ademais, careceria de amparo em prejuízo efetivo e não meramente hipotético. Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial de fls. 344, indefiro o pedido de reconsideração e o pedido subsidiário de cisão da audiência, mantendo-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 de julho de 2026, às 13h45min, nos exatos termos da decisão de fls. 282/284. Ressalvo que, sobrevindo o laudo pericial do IMESC antes da citada data, deverá a Serventia dar imediata ciência a este Juízo, para as providências cabíveis quanto à forma de colheita do interrogatório. Int., com urgência, dada a proximidade da solenidade. - ADV: HAMILTON FERNANDO MOR FRANCISCO (OAB 133684/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu SERGIO MARCELINO PEREIRA DA SILVA CEZARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HAMILTON FERNANDO MOR FRANCISCO
OAB: 133684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1501588-80.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SERGIO MARCELINO PEREIRA DA SILVA CEZARIO - Vistos. Trata-se de petição urgente apresentada pela defesa (fls. 333/340), na qual, invocando fato superveniente consistente na ausência de conclusão do incidente de insanidade mental/dependência toxicológica (apenso nº 0001257-42.2026.8.26.0457) e a proximidade da audiência de instrução e julgamento designada para 30 de julho de 2026, requer, como pedido principal, a reconsideração das decisões de fls. 256/258 e 282/284, com o restabelecimento da suspensão do processo principal nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, e a consequente redesignação do ato; subsidiariamente, requer a cisão da audiência, com produção exclusiva da prova testemunhal e diferimento do interrogatório e dos atos finais para momento posterior à juntada do laudo pericial. O Ministério Público manifestou-se às fls. 344, pontuando que a matéria já foi apreciada pela decisão de fls. 282/284, sem alteração das circunstâncias fáticas aptas a justificar reconsideração, e pugnando pelo indeferimento do pedido. Decido. Não assiste razão à defesa. As decisões de fls. 256/258 e 282/284 já enfrentaram, de modo expresso e fundamentado, a questão da suspensão do processo principal em face da instauração do incidente de insanidade mental, tendo esclarecido que a exceção prevista no art. 149, § 2º, do CPP não impõe a paralisação de toda a marcha processual, e que o prosseguimento da ação penal - assim como a manutenção da prisão preventiva - sustenta-se autonomamente na garantia da ordem pública, fundamento que independe do estado de tramitação do incidente apartado. Não há, na petição ora examinada, fato novo apto a infirmar essa conclusão: a circunstância de o incidente ainda se encontrar em fase de apresentação de quesitos e de indicação de assistente técnico, sem data confirmada para o exame pericial, é decorrência natural e esperada do próprio rito dos arts. 149 e seguintes do CPP, já considerada por ocasião das decisões anteriores, e não configura, por si só, fato superveniente apto a autorizar a reconsideração pretendida. A instrução oral a ser colhida na audiência designada - oitiva das testemunhas de acusação e de defesa - versa sobre circunstâncias da diligência policial, da busca domiciliar e do contexto fático da apreensão, matéria estranha à discussão sobre a imputabilidade do acusado, cujo esclarecimento compete exclusivamente à perícia médico-legal em curso no incidente apartado. Não há, portanto, prejuízo à defesa na colheita dessa prova antes da conclusão do incidente, tal como já assinalado na decisão de fls. 282/284. Quanto ao interrogatório, ato que efetivamente pressupõe capacidade de compreensão e autodeterminação do acusado, a preocupação defensiva já foi objeto de expressa ressalva por este Juízo: caso sobrevenha o laudo do IMESC antes da data aprazada, a questão da imputabilidade poderá ser oportunamente considerada, inclusive quanto à forma de colheita do ato. Ademais, o acusado permanece assistido, no incidente apartado, por curador nomeado, e será acompanhado, na audiência, por seu defensor constituído, circunstâncias que preservam, no estágio atual, o núcleo da garantia da ampla defesa. Não há, à luz do exposto, motivo concreto para a cisão do ato ou para o diferimento do interrogatório e dos atos subsequentes, providência que, ademais, careceria de amparo em prejuízo efetivo e não meramente hipotético. Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial de fls. 344, indefiro o pedido de reconsideração e o pedido subsidiário de cisão da audiência, mantendo-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 de julho de 2026, às 13h45min, nos exatos termos da decisão de fls. 282/284. Ressalvo que, sobrevindo o laudo pericial do IMESC antes da citada data, deverá a Serventia dar imediata ciência a este Juízo, para as providências cabíveis quanto à forma de colheita do interrogatório. Int., com urgência, dada a proximidade da solenidade. - ADV: HAMILTON FERNANDO MOR FRANCISCO (OAB 133684/SP)