1501588-42.2026.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501588-42.2026.8.26.0006 - Guarda de Família - Guarda - E.C.C. - Vistos. Não se verifica hipótese de extinção anômala do feito nem de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, porquanto remanescem fatos controvertidos essenciais que demandam dilação probatória técnica e interdisciplinar. Passo ao saneamento e organização do processo, com esteio no artigo 357 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem formal. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como a legitimidade ad causam e o interesse de agir. Ambas as partes encontram-se regularmente assistidas (a autora pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o réu por advogada constituída). A prioridade na tramitação do feito, pleiteada pelo requerido em sua contestação (fl. 93), encontra respaldo expresso no artigo 152, § 1º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), por envolver direitos indisponíveis de menores impúberes, razão pela qual defiro a anotação formal no sistema processual. Ambas as partes já foram agraciadas com os benefícios da gratuidade de justiça (fl. 68 para a requerente e fl. 134 para o requerido), descabendo reiterações sobre a matéria. Quanto à designação de sessão conciliatória, indefere-se a providência, haja vista a expressa discordância de ambos os litigantes e a existência de medidas protetivas vigentes decorrentes de contexto de violência de gênero, o que desaconselha a imposição de tentativa de composição presencial ou virtual entre as partes. A controvérsia fática instaurada nos autos recai sobre as seguintes matérias: a) a existência de alteração superveniente na dinâmica familiar e nas condições dos genitores apta a justificar a modificação definitiva do regime de guarda compartilhada fixado anteriormente; b) a presença de elementos probatórios que caracterizem probabilidade de risco decorrente de violência doméstica ou familiar, nos termos do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil; c) a rotina e o grau de aptidão, estabilidade e disponibilidade emocional e material de cada um dos genitores para o exercício das funções parentais e atendimento às demandas de saúde física e psicológica das filhas menores; d) a adequação e proporcionalidade do regime de convivência paterna, com a definição da conveniência de manutenção do regime quinzenal sem pernoite ou viabilidade de restabelecimento do pernoite e ampliação para períodos de férias escolares, sob a perspectiva do superior interesse das crianças. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral positivada no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na modificação fática prejudicial, na inviabilidade da guarda compartilhada e na conveniência da modulação das visitas na modalidade postulada (artigo 373, inciso I). Ao réu compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente a higidez do convívio conjunto, o atendimento às necessidades das menores e a compatibilidade do retorno ao compartilhamento e pernoite (artigo 373, inciso II). Ressalte-se que, em se tratando de litígio envolvendo interesses de vulneráveis, a atividade probatória se orienta precipuamente pelo princípio do melhor interesse da criança e pela busca da verdade real, atuando este Juízo em consonância com o poder instrutório previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil. Admite-se a produção de prova documental já carreada aos autos e suplementar superveniente, observado o artigo 435 do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda que envolve guarda e reorganização do convívio entre genitores em contexto de grave animosidade e histórico de violência doméstica, mostra-se imprescindível a realização de avaliação pericial técnica interdisciplinar. As manifestações unilaterais e documentos informativos coligidos pelas partes devem ser submetidos ao crivo de peritos judiciais imparciais, capacitados a avaliar com profundidade as condições emocionais, relacionais e socioambientais de cada núcleo familiar. Desse modo, determino a realização de estudo psicossocial a cargo do Setor Técnico do Juízo (Serviço Social e de Psicologia), com a realização de entrevistas individuais e conjuntas com os genitores, visita domiciliar aos lares paterno e materno, bem como a avaliação psicológica e escuta das infantes Luíza e Lavínia, com a cautela técnica necessária para preservar a integridade emocional das menores. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor Técnico para agendamento e elaboração do laudo pericial. Postergo a analise da pertinência e necessidade da prova oral para momento posterior à entrega dos laudos técnicos. A prévia elaboração do estudo técnico interdisciplinar fornecerá elementos técnicos sólidos para que o Juízo e os litigantes possam dimensionar a real utilidade e delimitação da prova oral a ser colhida em audiência, evitando atos processuais desnecessários e homenageando a celeridade e a economia processual (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Quanto ao pedido formulado pelo requerido às fls. 156, no qual pugnou pela ampliação transitória do regime de convivência durante o recesso/férias escolares com pernoite e retirada quinzenal prolongada, verifico que a pretensão foi expressamente refutada pela genitora (fl. 164), sob a alegação de recusa das filhas e manutenção do quadro de instabilidade fática. Considerando que a decisão concessiva da tutela de urgência (fls. 68/71) modulou cautelarmente o convívio paterno de forma quinzenal e sem pernoite justamente para resguardar a segurança psicofísica das crianças diante da elevada animosidade e das medidas protetivas vigentes, e não havendo até o presente momento a produção do laudo técnico conclusivo, indefiro, por ora, a alteração do regime de convivência para o período de férias, mantendo-se hígida a regulamentação provisória já estabelecida às fls. 68/71 até ulterior reavaliação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo, determinando as seguintes providências: a) anote-se a tramitação prioritária do feito, nos moldes do artigo 152, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos para a perícia psicossocial, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil); c) decorrido o prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico do Juízo (Psicologia e Serviço Social) para a realização do respectivo estudo pericial; d) com a juntada dos laudos técnicos periciais, intimem-se as partes e dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; e) após, venham os autos conclusos para deliberação sobre a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e das testemunhas arroladas. Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público, bem como a advogada do requerido por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: MARIANA LESNOK ALMEIDA (OAB 463606/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.C.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA LESNOK ALMEIDA
OAB: 463606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501588-42.2026.8.26.0006 - Guarda de Família - Guarda - E.C.C. - Vistos. Não se verifica hipótese de extinção anômala do feito nem de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, porquanto remanescem fatos controvertidos essenciais que demandam dilação probatória técnica e interdisciplinar. Passo ao saneamento e organização do processo, com esteio no artigo 357 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem formal. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como a legitimidade ad causam e o interesse de agir. Ambas as partes encontram-se regularmente assistidas (a autora pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o réu por advogada constituída). A prioridade na tramitação do feito, pleiteada pelo requerido em sua contestação (fl. 93), encontra respaldo expresso no artigo 152, § 1º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), por envolver direitos indisponíveis de menores impúberes, razão pela qual defiro a anotação formal no sistema processual. Ambas as partes já foram agraciadas com os benefícios da gratuidade de justiça (fl. 68 para a requerente e fl. 134 para o requerido), descabendo reiterações sobre a matéria. Quanto à designação de sessão conciliatória, indefere-se a providência, haja vista a expressa discordância de ambos os litigantes e a existência de medidas protetivas vigentes decorrentes de contexto de violência de gênero, o que desaconselha a imposição de tentativa de composição presencial ou virtual entre as partes. A controvérsia fática instaurada nos autos recai sobre as seguintes matérias: a) a existência de alteração superveniente na dinâmica familiar e nas condições dos genitores apta a justificar a modificação definitiva do regime de guarda compartilhada fixado anteriormente; b) a presença de elementos probatórios que caracterizem probabilidade de risco decorrente de violência doméstica ou familiar, nos termos do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil; c) a rotina e o grau de aptidão, estabilidade e disponibilidade emocional e material de cada um dos genitores para o exercício das funções parentais e atendimento às demandas de saúde física e psicológica das filhas menores; d) a adequação e proporcionalidade do regime de convivência paterna, com a definição da conveniência de manutenção do regime quinzenal sem pernoite ou viabilidade de restabelecimento do pernoite e ampliação para períodos de férias escolares, sob a perspectiva do superior interesse das crianças. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral positivada no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na modificação fática prejudicial, na inviabilidade da guarda compartilhada e na conveniência da modulação das visitas na modalidade postulada (artigo 373, inciso I). Ao réu compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente a higidez do convívio conjunto, o atendimento às necessidades das menores e a compatibilidade do retorno ao compartilhamento e pernoite (artigo 373, inciso II). Ressalte-se que, em se tratando de litígio envolvendo interesses de vulneráveis, a atividade probatória se orienta precipuamente pelo princípio do melhor interesse da criança e pela busca da verdade real, atuando este Juízo em consonância com o poder instrutório previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil. Admite-se a produção de prova documental já carreada aos autos e suplementar superveniente, observado o artigo 435 do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda que envolve guarda e reorganização do convívio entre genitores em contexto de grave animosidade e histórico de violência doméstica, mostra-se imprescindível a realização de avaliação pericial técnica interdisciplinar. As manifestações unilaterais e documentos informativos coligidos pelas partes devem ser submetidos ao crivo de peritos judiciais imparciais, capacitados a avaliar com profundidade as condições emocionais, relacionais e socioambientais de cada núcleo familiar. Desse modo, determino a realização de estudo psicossocial a cargo do Setor Técnico do Juízo (Serviço Social e de Psicologia), com a realização de entrevistas individuais e conjuntas com os genitores, visita domiciliar aos lares paterno e materno, bem como a avaliação psicológica e escuta das infantes Luíza e Lavínia, com a cautela técnica necessária para preservar a integridade emocional das menores. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor Técnico para agendamento e elaboração do laudo pericial. Postergo a analise da pertinência e necessidade da prova oral para momento posterior à entrega dos laudos técnicos. A prévia elaboração do estudo técnico interdisciplinar fornecerá elementos técnicos sólidos para que o Juízo e os litigantes possam dimensionar a real utilidade e delimitação da prova oral a ser colhida em audiência, evitando atos processuais desnecessários e homenageando a celeridade e a economia processual (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Quanto ao pedido formulado pelo requerido às fls. 156, no qual pugnou pela ampliação transitória do regime de convivência durante o recesso/férias escolares com pernoite e retirada quinzenal prolongada, verifico que a pretensão foi expressamente refutada pela genitora (fl. 164), sob a alegação de recusa das filhas e manutenção do quadro de instabilidade fática. Considerando que a decisão concessiva da tutela de urgência (fls. 68/71) modulou cautelarmente o convívio paterno de forma quinzenal e sem pernoite justamente para resguardar a segurança psicofísica das crianças diante da elevada animosidade e das medidas protetivas vigentes, e não havendo até o presente momento a produção do laudo técnico conclusivo, indefiro, por ora, a alteração do regime de convivência para o período de férias, mantendo-se hígida a regulamentação provisória já estabelecida às fls. 68/71 até ulterior reavaliação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo, determinando as seguintes providências: a) anote-se a tramitação prioritária do feito, nos moldes do artigo 152, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos para a perícia psicossocial, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil); c) decorrido o prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico do Juízo (Psicologia e Serviço Social) para a realização do respectivo estudo pericial; d) com a juntada dos laudos técnicos periciais, intimem-se as partes e dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; e) após, venham os autos conclusos para deliberação sobre a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e das testemunhas arroladas. Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público, bem como a advogada do requerido por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: MARIANA LESNOK ALMEIDA (OAB 463606/SP)