Detalhe do processo

1501585-84.2025.8.26.0568

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal
Classe
Receptação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501585-84.2025.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - HUMBERTO LUIZ LATARINI GINEZI FILHO - Aos 20 de agosto de 2026, às 14 horas e 30 minutos, na sala de audiências virtuais da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito, Dra. Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr. Gabriel Marson Junqueira o acusado Humberto Luiz Latarini Ginezi Filho acompanhado de seu defensor, Dr. Gustavo Massari, OAB 186335/SP, a vítima Mauricio Teles Baumgratz e as testemunhas Erick Rezaghi Dias e Alberto Antonio Lasmar Pollini, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo. AUSENTE: A testemunha Deivison Lopes de Lima. Iniciados os trabalhos, foram qualificadas as partes e conferidas suas identidades. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Erick Rezaghi Dias e Alberto Antonio Lasmar Pollini e o interrogatório do acusado. O arquivo da audiência gravada em vídeo estará disponível no SAJ. As gravações servem como provas em processo judicial, não estando autorizada sua divulgação por qualquer outro meio. Pelo doutor Promotor foi dito que desistia da oitiva do ofendido e pelo doutor Defensor foi dito que desistia da oitiva da testemunha Deivison, sendo as desistências homologadas. Ato contínuo, pela MMª. Juíza foram consultadas as partes a respeito de outras diligências pretendidas, tendo ambas as partes informado que não tinham mais provas a produzir. Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: "Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e determino que se passem aos debates". Pelo doutor Promotor foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a procedência da ação penal, com a condenação do réu, nos termos da denúncia, podendo a pena corporal ser substituída por restritivas de direitos" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pelo doutor defensor foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a absolvição do acusado quanto ao delito de receptação e a fixação da pena com menor rigor" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. HUMBERTO LUIZ LATARINI GINEZI FILHO foi denunciado como incurso nas penas do artigo 311, §2º, inciso III, e artigo 180, "caput", ambos do Código Penal, em razão de em local não identificado e data incerta, mas entre os dias 19 de fevereiro e 6 de agosto de 2025, ter adquirido ou recebido o veículo BMW/X1, de cor azul, placas FYO8A77, coisa que sabia ser produto de crime. Consta, ainda, que no dia 6 de agosto de 2025, por volta das 13h15min, na Rua José Martins Amorim, nº 90, Parque Colina da Mantiqueira, nesta cidade e Comarca, o acusado conduzia, em proveito próprio, o veículo BMW/X1 supramencionado, com placa de identificação adulterada para CQH6B94, e numeração de chassis adulterada. O acusado foi preso em flagrante, sendo-lhe concedida liberdade provisória. Recebida a denúncia em 5 de setembro de 2025, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. No curso da instrução foram ouvidas duas testemunhas e efetuado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Representante do Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, a seu turno, pleiteou a absolvição do acusado quanto ao delito de receptação, e subsidiariamente, requereu a fixação da pena e regime prisional com menor rigor, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. Em seu interrogatório judicial, o acusado relatou que viu no Facebook o anúncio da venda do veículo, e disse que "busquei ele sabendo que era alterado". Mencionou que pagou R$ 30.000,00 pelo carro, que lhe foi entregue na rodoviária desta cidade, e disse que as pessoas que lhe trouxeram o veículo informaram que alteraram a placa do carro e disseram que ele teria que ficar guardado porque a financeira viria atrás. Salientou que os vendedores disseram que a dívida do carro seria entre R$ 120.000,00 e R$ 130.000,00 e disse que eles lhe entregaram o documento do automóvel. Aduziu que não fez nenhum contrato de compra e venda do automóvel, e que pagou em "dinheiro físico", tendo até acreditado que não fosse verdade, porque o valor era barato, mas não chegou a desconfiar que o carro fosse furtado. Informou que não realizou nenhuma consulta do veículo junto ao Detran ou a outros órgãos, e nem junto a despachante, e alegou que o documento que lhe foi entregue estava regular, porque o interrogando o consultou pelo aplicativo de celular, indicando o número da placa que constava no documento, e não foi apontado nenhum problema. Além da parcial confissão do acusado, a autoria delitiva restou comprovada pela prova produzia no curso da instrução. O policial Erick Rezaghi Dias relatou que já havia no sistema da polícia um alerta sobre a placa desse veículo, e disse que efetuava patrulhamento quando o avistou no contrafluxo. Mencionou que foi atrás do carro para fazer a verificação, tendo o veículo entrado em um pequeno condomínio de sobrados. Aduziu que o réu desceu do carro, sendo pedido para que ele abrisse o portão e permitisse a vistoria, tendo o acusado atendido de pronto e levado os policiais até o carro. Aduziu que realizou a vistoria, percebendo inconsistência na numeração do chassi na parte do compartimento do motor, e ao ser usado o scanner, foi apurado que a numeração do chassi não condizia com o chassi registrado no veículo, mas sim se referia a outro chassi, que foi consultado, indicando outro veículo com as mesmas características, mas que era produto de furto. Mencionou que a placa também não voltou na consulta com os dados do carro, porque era adulterada, tratando-se de dublê. Disse que o acusado informou que comprou o veículo, e que estava faltando pagamento, mas alegou que tinha os dados do vendedor. Alegou que o réu não lhe apresentou o documento do veículo. E no mesmo sentido, o depoimento do policial Alberto Antônio Lasmar Lasmar Pollini, que confirmou a existência de alerta quanto ao emplacamento do carro e disse que quando o viu no contrafluxo, retornou para fazer a vistoria, tendo o réu, que havia entrado com o automóvel num condomínio, aberto o portão e colaborado, deixando que os policiais vistoriassem o veículo. Disse que seu parceiro realizou a vistoria, sendo colocado o aparelho que indicou que o carro era produto de furto, e que a placa não condizia com o chassis. Aduziu que o acusado alegou que comprou o carro e que não sabia da procedência dele. Afirmou que salvo engano, o acusado apresentou o documento do veículo, mas não condizia com a placa e chassis. Alegou, ainda, que era difícil perceber a adulteração. Além de tais relatos, consoante o laudo de exame pericial, relativo ao veículo apreendido (fls. 119/129), apurou-se que o veículo apresentava as gravações da numeração do chassis e da série do motor adulteradas, e que com base na consulta do chassis do automóvel, ele tinha a placa de identificação FYO8A77, que é divergente daquela que o carro ostentava, e que apresenta registro de roubo/furto (fls. 128). Apurou-se, ainda, que o veículo em questão havia sido produto de furto em São Paulo (fls. 21/22), restando comprovada a origem ilícita do veículo. Considerando que o acusado declarou que comprou o veículo de um desconhecido, por meio de anúncio feito no Facebook, e que pagou em dinheiro o valor de R$ 30.000,00 pelo carro, que reconheceu ser barato, ainda que com a dívida apontada de R$ 120.000,00 a R$ 130.000,00, não tendo feito vistoria e nem efetuado qualquer consulta do automóvel junto aos órgãos de trânsito ou junto a despachante documentação, tendo o réu, ainda, admitido que o vendedor lhe informou que a placa do carro era "alterada" e que o veículo deveria ser mantido guardado porque a financeira viria atrás dele, é de se entender que todos esses elementos indicam que o acusado agiu com o dolo específico exigido pelos artigos 180, "caput" e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, que pode ser extraído da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolveram o recebimento da coisa, pelo que não merece acolhimento a solução absolutória almejada pela combativa Defensoria. Tal entendimento mais se justifica porque ainda que as adulterações do chassis e motor não fossem facilmente perceptíveis, o acusado admitiu que o vendedor o avisou que a placa do carro tinha sido adulterada, podendo apurar, por uma verificação mais completa, que seria exigível de um comprador cauteloso, que se se cuidava de veículo produto de crime e com as demais adulterações apontadas. Além disso, as condições da compra e entrega do veículo, que foi recebido pelo acusado na rodoviária da cidade, não sendo indicados os dados do vendedor, e nem apontada sua localização, também revelam que o réu tinha condições de saber da origem ilícita do carro, pelo que a condenação do acusado pelos crimes que lhe foram atribuídos é medida que se impõe, observando-se que não se atribuiu ao acusado a conduta de falsificar sinal identificador de veículo automotor, mas sim a de ter adquirido veículo adulterado e de ter transitado com ele. Nesse sentido, o seguinte aresto: "Para a afirmação do tipo definido no artigo 180 do CP, é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa da coisa. No entanto, tratando-se de um estágio do comportamento meramente subjetivo, é sutil e difícil a prova do conhecimento que informa o conceito do crime, daí porque a importância dos fatos circunstanciais que envolvem a infração e a própria conduta do agente" (TACRIM-SP AC Rel. Renato Mascarenhas JUTACRIM 47/335). Passo à fixação da pena. Extrai-se dos autos que o acusado é primário (fls. 51/52), motivo pelo qual fixo as penas-base no mínimo legal, perfazendo três anos de reclusão, mais dez dias-multa, no valor diário mínimo, corrigido na forma da lei, no tocante ao delito do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal e mais um ano de reclusão e dez dias-multa, no valor diário mínimo, no tocante ao delito de receptação, e que torno definitivas, dada a ausência de modificadoras. Diante do concurso material de crimes, procedo à soma das reprimendas, que irão atingir quatro anos de reclusão e vinte dias-multa. Tendo em vista que o réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, e ante o disposto no § 2º do mesmo artigo, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços comunitários, pelo mesmo prazo da pena corporal e pela prestação pecuniária de três salários mínimos federais, a entidade pública ou privada de destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, tendo em vista o valor pago pelo carro, que revela que o réu tem condições de arcar com referida prestação pecuniária. Não se mostra recomendável a substituição da pena corporal por multa e por uma pena restritiva de direitos face ao concurso de crimes havido. No caso de revogação do benefício, e para os fins do artigo 44, § 4º do mesmo diploma legal, o regime prisional será o aberto. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal, e CONDENO HUMBERTO LUIZ LATARINI GINEZI FILHO como incurso nas penas do artigo 311, §2º, inciso III, e artigo 180, "caput", ambos do Código Penal. Fixo-lhe a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, mais 20 (vinte) dias-multa, no valor diário mínimo, corrigido na forma da lei. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços comunitários, pelo mesmo prazo da pena corporal e pela prestação pecuniária de três salários mínimos federais, a entidade pública ou privada de destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. Diante da qualidade da pena imposta ao réu concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, oficie-se ao IIRGD e cartório eleitoral, bem como expeça-se guia de recolhimento. Custas, na forma da lei. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Comunique-se." Saem os presentes intimados. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada audiência e lavrado o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,________, (Deivide Christiano dos Santos) Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MMª. Juíza:Promotor: Defensor:Réu: - ADV: GUSTAVO MASSARI (OAB 186335/SP), LEANDRO SCANAVACHI (OAB 230230/SP), ÉDER CAMARGO ANTÔNIO (OAB 488095/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu HUMBERTO LUIZ LATARINI GINEZI FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO MASSARI

OAB: 186335/SP

LEANDRO SCANAVACHI

OAB: 230230/SP

ÉDER CAMARGO ANTÔNIO

OAB: 488095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1501585-84.2025.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - HUMBERTO LUIZ LATARINI GINEZI FILHO - Aos 20 de agosto de 2026, às 14 horas e 30 minutos, na sala de audiências virtuais da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito, Dra. Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr. Gabriel Marson Junqueira o acusado Humberto Luiz Latarini Ginezi Filho acompanhado de seu defensor, Dr. Gustavo Massari, OAB 186335/SP, a vítima Mauricio Teles Baumgratz e as testemunhas Erick Rezaghi Dias e Alberto Antonio Lasmar Pollini, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo. AUSENTE: A testemunha Deivison Lopes de Lima. Iniciados os trabalhos, foram qualificadas as partes e conferidas suas identidades. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Erick Rezaghi Dias e Alberto Antonio Lasmar Pollini e o interrogatório do acusado. O arquivo da audiência gravada em vídeo estará disponível no SAJ. As gravações servem como provas em processo judicial, não estando autorizada sua divulgação por qualquer outro meio. Pelo doutor Promotor foi dito que desistia da oitiva do ofendido e pelo doutor Defensor foi dito que desistia da oitiva da testemunha Deivison, sendo as desistências homologadas. Ato contínuo, pela MMª. Juíza foram consultadas as partes a respeito de outras diligências pretendidas, tendo ambas as partes informado que não tinham mais provas a produzir. Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: "Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e determino que se passem aos debates". Pelo doutor Promotor foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a procedência da ação penal, com a condenação do réu, nos termos da denúncia, podendo a pena corporal ser substituída por restritivas de direitos" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pelo doutor defensor foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a absolvição do acusado quanto ao delito de receptação e a fixação da pena com menor rigor" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. HUMBERTO LUIZ LATARINI GINEZI FILHO foi denunciado como incurso nas penas do artigo 311, §2º, inciso III, e artigo 180, "caput", ambos do Código Penal, em razão de em local não identificado e data incerta, mas entre os dias 19 de fevereiro e 6 de agosto de 2025, ter adquirido ou recebido o veículo BMW/X1, de cor azul, placas FYO8A77, coisa que sabia ser produto de crime. Consta, ainda, que no dia 6 de agosto de 2025, por volta das 13h15min, na Rua José Martins Amorim, nº 90, Parque Colina da Mantiqueira, nesta cidade e Comarca, o acusado conduzia, em proveito próprio, o veículo BMW/X1 supramencionado, com placa de identificação adulterada para CQH6B94, e numeração de chassis adulterada. O acusado foi preso em flagrante, sendo-lhe concedida liberdade provisória. Recebida a denúncia em 5 de setembro de 2025, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. No curso da instrução foram ouvidas duas testemunhas e efetuado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Representante do Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, a seu turno, pleiteou a absolvição do acusado quanto ao delito de receptação, e subsidiariamente, requereu a fixação da pena e regime prisional com menor rigor, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. Em seu interrogatório judicial, o acusado relatou que viu no Facebook o anúncio da venda do veículo, e disse que "busquei ele sabendo que era alterado". Mencionou que pagou R$ 30.000,00 pelo carro, que lhe foi entregue na rodoviária desta cidade, e disse que as pessoas que lhe trouxeram o veículo informaram que alteraram a placa do carro e disseram que ele teria que ficar guardado porque a financeira viria atrás. Salientou que os vendedores disseram que a dívida do carro seria entre R$ 120.000,00 e R$ 130.000,00 e disse que eles lhe entregaram o documento do automóvel. Aduziu que não fez nenhum contrato de compra e venda do automóvel, e que pagou em "dinheiro físico", tendo até acreditado que não fosse verdade, porque o valor era barato, mas não chegou a desconfiar que o carro fosse furtado. Informou que não realizou nenhuma consulta do veículo junto ao Detran ou a outros órgãos, e nem junto a despachante, e alegou que o documento que lhe foi entregue estava regular, porque o interrogando o consultou pelo aplicativo de celular, indicando o número da placa que constava no documento, e não foi apontado nenhum problema. Além da parcial confissão do acusado, a autoria delitiva restou comprovada pela prova produzia no curso da instrução. O policial Erick Rezaghi Dias relatou que já havia no sistema da polícia um alerta sobre a placa desse veículo, e disse que efetuava patrulhamento quando o avistou no contrafluxo. Mencionou que foi atrás do carro para fazer a verificação, tendo o veículo entrado em um pequeno condomínio de sobrados. Aduziu que o réu desceu do carro, sendo pedido para que ele abrisse o portão e permitisse a vistoria, tendo o acusado atendido de pronto e levado os policiais até o carro. Aduziu que realizou a vistoria, percebendo inconsistência na numeração do chassi na parte do compartimento do motor, e ao ser usado o scanner, foi apurado que a numeração do chassi não condizia com o chassi registrado no veículo, mas sim se referia a outro chassi, que foi consultado, indicando outro veículo com as mesmas características, mas que era produto de furto. Mencionou que a placa também não voltou na consulta com os dados do carro, porque era adulterada, tratando-se de dublê. Disse que o acusado informou que comprou o veículo, e que estava faltando pagamento, mas alegou que tinha os dados do vendedor. Alegou que o réu não lhe apresentou o documento do veículo. E no mesmo sentido, o depoimento do policial Alberto Antônio Lasmar Lasmar Pollini, que confirmou a existência de alerta quanto ao emplacamento do carro e disse que quando o viu no contrafluxo, retornou para fazer a vistoria, tendo o réu, que havia entrado com o automóvel num condomínio, aberto o portão e colaborado, deixando que os policiais vistoriassem o veículo. Disse que seu parceiro realizou a vistoria, sendo colocado o aparelho que indicou que o carro era produto de furto, e que a placa não condizia com o chassis. Aduziu que o acusado alegou que comprou o carro e que não sabia da procedência dele. Afirmou que salvo engano, o acusado apresentou o documento do veículo, mas não condizia com a placa e chassis. Alegou, ainda, que era difícil perceber a adulteração. Além de tais relatos, consoante o laudo de exame pericial, relativo ao veículo apreendido (fls. 119/129), apurou-se que o veículo apresentava as gravações da numeração do chassis e da série do motor adulteradas, e que com base na consulta do chassis do automóvel, ele tinha a placa de identificação FYO8A77, que é divergente daquela que o carro ostentava, e que apresenta registro de roubo/furto (fls. 128). Apurou-se, ainda, que o veículo em questão havia sido produto de furto em São Paulo (fls. 21/22), restando comprovada a origem ilícita do veículo. Considerando que o acusado declarou que comprou o veículo de um desconhecido, por meio de anúncio feito no Facebook, e que pagou em dinheiro o valor de R$ 30.000,00 pelo carro, que reconheceu ser barato, ainda que com a dívida apontada de R$ 120.000,00 a R$ 130.000,00, não tendo feito vistoria e nem efetuado qualquer consulta do automóvel junto aos órgãos de trânsito ou junto a despachante documentação, tendo o réu, ainda, admitido que o vendedor lhe informou que a placa do carro era "alterada" e que o veículo deveria ser mantido guardado porque a financeira viria atrás dele, é de se entender que todos esses elementos indicam que o acusado agiu com o dolo específico exigido pelos artigos 180, "caput" e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, que pode ser extraído da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolveram o recebimento da coisa, pelo que não merece acolhimento a solução absolutória almejada pela combativa Defensoria. Tal entendimento mais se justifica porque ainda que as adulterações do chassis e motor não fossem facilmente perceptíveis, o acusado admitiu que o vendedor o avisou que a placa do carro tinha sido adulterada, podendo apurar, por uma verificação mais completa, que seria exigível de um comprador cauteloso, que se se cuidava de veículo produto de crime e com as demais adulterações apontadas. Além disso, as condições da compra e entrega do veículo, que foi recebido pelo acusado na rodoviária da cidade, não sendo indicados os dados do vendedor, e nem apontada sua localização, também revelam que o réu tinha condições de saber da origem ilícita do carro, pelo que a condenação do acusado pelos crimes que lhe foram atribuídos é medida que se impõe, observando-se que não se atribuiu ao acusado a conduta de falsificar sinal identificador de veículo automotor, mas sim a de ter adquirido veículo adulterado e de ter transitado com ele. Nesse sentido, o seguinte aresto: "Para a afirmação do tipo definido no artigo 180 do CP, é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa da coisa. No entanto, tratando-se de um estágio do comportamento meramente subjetivo, é sutil e difícil a prova do conhecimento que informa o conceito do crime, daí porque a importância dos fatos circunstanciais que envolvem a infração e a própria conduta do agente" (TACRIM-SP AC Rel. Renato Mascarenhas JUTACRIM 47/335). Passo à fixação da pena. Extrai-se dos autos que o acusado é primário (fls. 51/52), motivo pelo qual fixo as penas-base no mínimo legal, perfazendo três anos de reclusão, mais dez dias-multa, no valor diário mínimo, corrigido na forma da lei, no tocante ao delito do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal e mais um ano de reclusão e dez dias-multa, no valor diário mínimo, no tocante ao delito de receptação, e que torno definitivas, dada a ausência de modificadoras. Diante do concurso material de crimes, procedo à soma das reprimendas, que irão atingir quatro anos de reclusão e vinte dias-multa. Tendo em vista que o réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, e ante o disposto no § 2º do mesmo artigo, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços comunitários, pelo mesmo prazo da pena corporal e pela prestação pecuniária de três salários mínimos federais, a entidade pública ou privada de destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, tendo em vista o valor pago pelo carro, que revela que o réu tem condições de arcar com referida prestação pecuniária. Não se mostra recomendável a substituição da pena corporal por multa e por uma pena restritiva de direitos face ao concurso de crimes havido. No caso de revogação do benefício, e para os fins do artigo 44, § 4º do mesmo diploma legal, o regime prisional será o aberto. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal, e CONDENO HUMBERTO LUIZ LATARINI GINEZI FILHO como incurso nas penas do artigo 311, §2º, inciso III, e artigo 180, "caput", ambos do Código Penal. Fixo-lhe a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, mais 20 (vinte) dias-multa, no valor diário mínimo, corrigido na forma da lei. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços comunitários, pelo mesmo prazo da pena corporal e pela prestação pecuniária de três salários mínimos federais, a entidade pública ou privada de destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. Diante da qualidade da pena imposta ao réu concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, oficie-se ao IIRGD e cartório eleitoral, bem como expeça-se guia de recolhimento. Custas, na forma da lei. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Comunique-se." Saem os presentes intimados. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada audiência e lavrado o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,________, (Deivide Christiano dos Santos) Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MMª. Juíza:Promotor: Defensor:Réu: - ADV: GUSTAVO MASSARI (OAB 186335/SP), LEANDRO SCANAVACHI (OAB 230230/SP), ÉDER CAMARGO ANTÔNIO (OAB 488095/SP)