1501579-46.2026.8.26.0567
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 10ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 10ª RAJ - Sorocaba
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501579-46.2026.8.26.0567 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JULIANO AUGUSTO GREGORIO - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa de Juliano Augusto Gregorio, bem como de requerimento de regularização administrativa ou transferência de armas de fogo apreendidas. Após determinação deste Juízo para renovação da vista ministerial, em razão da superveniente juntada dos laudos periciais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição da pistola de airsoft e dos documentos já digitalizados, mantendo oposição quanto à devolução das armas de fogo, munições e acessórios, além de requerer o retorno dos autos à autoridade policial para realização de diligências complementares destinadas à verificação da situação atual dos registros e autorizações das armas apreendidas. Decido. A restituição de coisas apreendidas, na fase investigatória, pressupõe a inexistência de interesse para a persecução penal e a ausência de dúvida acerca do direito do requerente sobre o bem. No tocante à pistola de airsoft, verifica-se que o laudo pericial concluiu tratar-se de arma de pressão, sem aptidão para disparo de munição real. Ademais, não há notícia de que referido objeto constitua produto ou instrumento do delito investigado, nem de que subsistam diligências periciais pendentes. Assim, ausente interesse investigativo na sua manutenção sob custódia estatal, é cabível sua restituição ao requerente, observadas as cautelas administrativas pertinentes. Igualmente, nada obsta a restituição dos documentos cuja digitalização já foi providenciada nos autos, por não mais se mostrarem necessários à instrução do inquérito. Distinta, contudo, é a situação das armas de fogo, munições e acessórios apreendidos. Os laudos periciais atestaram a aptidão das armas para disparo e a eficácia de parte significativa das munições arrecadadas. Além disso, persistem as investigações acerca da regularidade dos registros e autorizações correspondentes, sendo pertinente a diligência requerida pelo Ministério Público para esclarecimento da situação jurídica atual de cada armamento. Nesse contexto, a restituição, regularização administrativa ou autorização para transferência das armas mostra-se prematura, pois os bens permanecem diretamente relacionados aos fatos investigados e ainda apresentam potencial relevância probatória. Os acessórios apreendidos, por sua vez, guardam vinculação com as armas de fogo e permanecem sujeitos à mesma necessidade de preservação até a conclusão das diligências complementares. Diante do exposto, DEFIRO a restituição da pistola de airsoft ao investigado Juliano Augusto Gregorio, mediante termo nos autos e observadas as formalidades de praxe; DEFIRO a restituição dos documentos originais cuja cópia já se encontre preservada nos autos; INDEFIRO, por ora, os pedidos de restituição, regularização administrativa ou transferência das armas de fogo, munições e acessórios apreendidos; DEFIRO a diligência requerida pelo Ministério Público, determinando o retorno dos autos à autoridade policial de origem para que realize pesquisa atualizada acerca da situação dos registros, autorizações e eventuais restrições incidentes sobre cada uma das armas apreendidas, juntando-se aos autos relatório circunstanciado, tudo conforme requerido pelo Ministério Público. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das diligências ora determinadas. Decorrido o prazo, com ou sem resposta da autoridade policial, tornem os autos ao Ministério Público para oferecimento da denúncia ou promoção arquivamento, caso assim entenda. Intime-se e Cumpra-se. Serve este despacho assinado como ofício. - ADV: FERNANDA ROCCO TEIXEIRA (OAB 431208/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIANO AUGUSTO GREGORIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA ROCCO TEIXEIRA
OAB: 431208/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501579-46.2026.8.26.0567 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JULIANO AUGUSTO GREGORIO - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa de Juliano Augusto Gregorio, bem como de requerimento de regularização administrativa ou transferência de armas de fogo apreendidas. Após determinação deste Juízo para renovação da vista ministerial, em razão da superveniente juntada dos laudos periciais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição da pistola de airsoft e dos documentos já digitalizados, mantendo oposição quanto à devolução das armas de fogo, munições e acessórios, além de requerer o retorno dos autos à autoridade policial para realização de diligências complementares destinadas à verificação da situação atual dos registros e autorizações das armas apreendidas. Decido. A restituição de coisas apreendidas, na fase investigatória, pressupõe a inexistência de interesse para a persecução penal e a ausência de dúvida acerca do direito do requerente sobre o bem. No tocante à pistola de airsoft, verifica-se que o laudo pericial concluiu tratar-se de arma de pressão, sem aptidão para disparo de munição real. Ademais, não há notícia de que referido objeto constitua produto ou instrumento do delito investigado, nem de que subsistam diligências periciais pendentes. Assim, ausente interesse investigativo na sua manutenção sob custódia estatal, é cabível sua restituição ao requerente, observadas as cautelas administrativas pertinentes. Igualmente, nada obsta a restituição dos documentos cuja digitalização já foi providenciada nos autos, por não mais se mostrarem necessários à instrução do inquérito. Distinta, contudo, é a situação das armas de fogo, munições e acessórios apreendidos. Os laudos periciais atestaram a aptidão das armas para disparo e a eficácia de parte significativa das munições arrecadadas. Além disso, persistem as investigações acerca da regularidade dos registros e autorizações correspondentes, sendo pertinente a diligência requerida pelo Ministério Público para esclarecimento da situação jurídica atual de cada armamento. Nesse contexto, a restituição, regularização administrativa ou autorização para transferência das armas mostra-se prematura, pois os bens permanecem diretamente relacionados aos fatos investigados e ainda apresentam potencial relevância probatória. Os acessórios apreendidos, por sua vez, guardam vinculação com as armas de fogo e permanecem sujeitos à mesma necessidade de preservação até a conclusão das diligências complementares. Diante do exposto, DEFIRO a restituição da pistola de airsoft ao investigado Juliano Augusto Gregorio, mediante termo nos autos e observadas as formalidades de praxe; DEFIRO a restituição dos documentos originais cuja cópia já se encontre preservada nos autos; INDEFIRO, por ora, os pedidos de restituição, regularização administrativa ou transferência das armas de fogo, munições e acessórios apreendidos; DEFIRO a diligência requerida pelo Ministério Público, determinando o retorno dos autos à autoridade policial de origem para que realize pesquisa atualizada acerca da situação dos registros, autorizações e eventuais restrições incidentes sobre cada uma das armas apreendidas, juntando-se aos autos relatório circunstanciado, tudo conforme requerido pelo Ministério Público. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das diligências ora determinadas. Decorrido o prazo, com ou sem resposta da autoridade policial, tornem os autos ao Ministério Público para oferecimento da denúncia ou promoção arquivamento, caso assim entenda. Intime-se e Cumpra-se. Serve este despacho assinado como ofício. - ADV: FERNANDA ROCCO TEIXEIRA (OAB 431208/SP)