1501578-12.2026.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501578-12.2026.8.26.0066 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.E.B.C. - Vistos. 1. Fls. 40/42 (Representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da parte juvenil [art. 1º do Provimento CSM n. 2.241/2015], devidamente qualificada, pela prática do contexto infracional previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [Lei de Drogas, LD]): Ciente. 2. Analisando a representação, verifico, nos termos do art. 182, §§ 1º e 2º, do ECA, sua aptidão, razão pela qual a RECEBO. 2.1 No caso dos autos submetido à análise deste magistrado, há documentos indicativos da materialidade (fls. 01/08 [boletim de ocorrência]; 11/12 [auto de exibição e apreensão]; 14/17 [laudo pericial toxicológico provisório]) e da autoria (cf. declarações de testemunhas), confiro, juntados com a representação. 2.2 A parte representada exerceu o direito de permanecer calada (fls. 07). 2.3 Fls. 33 (Informações sobre os antecedentes da parte representada): Ciente. 3. Processe-se pelo rito previsto no art. 182 e ss. da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA), observado o disposto no art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa) e LXXVIII (celeridade processual), da CF e no art. 400, caput e § 1º (que estabelece audiência una, bem assim o interrogatório como último ato da instrução criminal), do CPP. 3.2 O procedimento correrá em segredo de justiça (art. 143 do ECA). Observe-se. 4. Cientifiquem-se a parte representada e seus pais ou responsável do teor da representação (art. 184, § 1º, parte inicial, do ECA), entregando-lhes cópia desta decisão e da representação (art. 1.245, § 3º, das NJCGJ), para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 3 (três) dias (art. 186, § 3º, do ECA). 4.4 AO CUMPRIR O MANDADO DE CIENTIFICAÇÃO, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte representada e seus pais ou responsável se as mesmas possuem Defesa Constituída (art. 436, II, das NJCGJ) ou, em caso negativo, se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública (art. 436, III, das NJCGJ e art. 186, § 2º, do ECA), certificando-se nos autos. 5. Nesta oportunidade, DESIGNO, nos termos do art. 184, caput, do ECA, art. 5º, LV e LXXVIII, da CF e art. 400, caput, do CPP, audiência de instrução, debates e julgamento, na forma telepresencial (art. 779-A das NJCGJ e art. 3º, § 1º, I [urgência], da Resolução CNJ n. 354/2020), para o dia 31 de agosto de 2026, às 14h45, observado o Provimento CSM n. 1179/2006, procedendo-se à oitiva das testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia (art. 186, § 4º, do ECA); ao final, da parte representada e seus pais ou responsável (art. 186, caput, do ECA). Da parte representada e seus pais ou responsável: 1. Notifiquem-se a parte representada e seus pais ou responsável a comparecerem à audiência, acompanhados de advogado (art. 184, § 1º, parte final, do ECA); se a parte representada estiver internada, requisite-a (art. 178 do ECA), devendo o Poder Público providenciar sua apresentação com 15min (quinze minutos) de antecedência, de modo a garantir-lhe o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa (art. 185, § 5º, do CPP). Da não localização dos pais ou responsável e da parte representada: 1. Se os pais ou responsável não forem localizados, nomeio, desde já, a Defesa - Dativa ou Constituída -, que exercerá a curadoria especial à parte representada (art. 184, § 2º, do ECA). 2. Não sendo localizada a parte representada, expeça-se mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação (art. 184, § 3º, do ECA). Da audiência na forma telepresencial pelo Sistema Microsoft Teams: 1. Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internete (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. Do laudo pericial definitivo toxicológico: 1. Requisite-se, com urgência, o laudo pericial definitivo toxicológico, com a advertência de que a autoridade responsável pelo Setor de Polícia Científica deverá encaminhar o laudo impreterivelmente até a data da audiência de instrução, sob pena de responsabilidade (art. 185, § 2º, do ECA). Da destruição das drogas apreendidas: 1. Com a ocorrência de apreensão em flagrante, CERTIFICO, nos termos do art. 50, §§ 1º e 3º, da LD, a regularidade formal do laudo de constatação (ou seja, firmado por perito oficial), e DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, por procedimento legal (art. 50, §§ 4º [execução, prazo e acompanhamento] e 5º [vistoria e lavratura do auto circunstanciado], da LD), no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Da quebra do sigilo das comunicações privadas armazenadas: 1. Fls. 36, item 5 (Requerimento do Ministério Púbico de afastamento - quebra - do sigilo telemático [conteúdo de comunicações privadas] a fim de apurar a prática do contexto fático infracional): Ciente. 2. Ante o exposto, DECRETO, com fundamento nos arts. 5º, X e XII, e 93, IX, da CF, e art. 10, § 1º, do MCI, o afastamento quebra do sigilo telemático discriminado nos itens 11.1 e 12 deste tópico. 3. Prazo para cumprimento: 20 (vinte) dias. Da internação provisória: 1. DETERMINO, nos termos do art. 184, caput, 108, parágrafo único, e 174 do ECA, a internação da parte representada, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, pois, pela leitura dos documentos juntados com a representação, há indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus commissi actu delicti), os quais demonstram a necessidade imperiosa da medida (periculum libertatis). Passo aos fundamentos. A internação provisória apresenta requisitos diversos da definitiva. No caso de internação provisória, são aplicados aos artigos 108 e 174 do ECA. Enquanto o artigo 122 do ECA dispõe que a medida socioeducativa de internação só será aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, o artigo 174 apresenta como requisitos para internação provisória: a gravidade do ato infracional (o tráfico de entorpecente é delito grave, equiparado a hediondo), sua repercussão social (a conduta referente ao comércio ilícito de drogas tem manifestos reflexos sociais nocivos) em face da necessidade de garantia da segurança pessoal do adolescente (o adolescente está em situação de risco, vulnerável pelo convívio em meio delitivo) ou de manutenção da ordem pública (a fim de que não sirva de incentivo para outros adolescentes). Ademais, embora se trate de gestante (fls. 29ss), depreende-se dos autos que essa não é a primeira vez que a adolescente se envolveu em ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (fls. 33), tendo sido liberada recentemente da "Casa Anita Garibaldi" (em dezembro/2025 - autos n° 0010964-19.2024.8.26.0032 - fls. 33 e consulta do juízo àqueles autos), após cumprir medida socieducativa de internação. Outrossim, embora no Habeas Corpus Coletivo n° 143.641-SP, o Supremo Tribunal Federal tenha determinado ser a regra a concessão da liberdade em favor de gestantes, não se trata de soltura automática, sendo previstas expressamente exceções a tal entendimento, quais sejam: a) crimes praticados com violência ou grave ameaça; b) contra os filhos; ou c) situações excepcionalíssimas. No mesmo sentido, o E. TJSP possui firme posicionamento acerca da possibilidade de manutenção da internação provisória quando se tratar de adolescente com passagem anterior pela Vara da Infância e Juventude. Trago julgados (a contrario sensu): 'HABEAS CORPUS'. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representação pela suposta prática do ato infracional análogo ao crime tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006). Decretação da internação provisória. Adolescente gestante. Aplicação ao caso da decisão do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do 'Habeas Corpus' coletivo nº 143.641/SP. Primariedade e bons antecedentes. Revogação da custódia cautelar da paciente. ORDEM CONCEDIDA.(TJSP; Habeas Corpus Cível 2307638-11.2022.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Pri; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Plantão - 15ª CJ - Catanduva -Vara Plantão - Catanduva; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. I. Caso em exame. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de adolescente contra decisão que decretou a internação provisória. Alegação de constrangimento ilegal por ato do Juízo da 02ª Vara de Piraju. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a internação provisória da paciente, acusada da prática de atos infracionais equiparados aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico é legal e adequada. III. Razão de decidir. 3. Necessária revogação da internação provisória outrora decretada. 4. Adolescente gestante e mãe de criança de 01 (um) ano de idade. 5. Aplicação do entendimento decorrente do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP do C. Supremo Tribunal Federal. 6. Precedentes da C. Câmara Especial. 7. Revogação da internação provisória também amparada nos artigos 318-A e 318-B, do Código de Processo Penal. 8. Adolescente primária. 9. Evidente ilegalidade. 10. Ordem concedida para reformar a decisão de internação provisória IV. Dispositivo. 11. ORDEM CONCEDIDA.(TJSP; Habeas Corpus Cível 2345986-93.2025.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Piraju -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025) In casu, é imputada à adolescente a prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas: vale destacar, de antemão, que o crime de tráfico de drogas está comumente relacionado com a criminalidade organizada e com a prática de diversos outros crimes direta ou indiretamente ligados ao uso de drogas. Não bastasse, anoto que foram apreendidas 30 (trinta) unidades de cocaína,acondicionadas em 03 (três) embalagens, 02 (duas) unidades de crack, acondicionadas em 01 (uma) embalagem, e 20 (vinte) unidades de maconha, acondicionadas em 02 (duas) embalagens; que também foram encontrados R$220,00 (duzentos e vinte reais) em dinheiro, um tablet e dois aparelhos celulares; ainda, diversos saquinhos do tipo ziplock. - fls. 11/12. A quantidade, a forma de acondicionamento, as circunstâncias da abordagem (envolvendo usuário que fugiu da residência da adolescente ao notar a viatura e a tentativa dela de se esquivar da abordagem), as embalagens, dinheiro, celulares e tablet apreendidos indicam uma maior lesividade da conduta atribuída a M. E., indicando, ainda, um maior envolvimento da adolescente no comércio nefasto e no mundo criminoso, evidenciando autêntico risco para a saúde pública e mesmo evidente risco a sua própria integridade física ou moral. Nesse contexto, verifica-se que a adolescente está em situação de extremada vulnerabilidade, vivendo às margens da lei, expondo em risco a ordem pública com seu comportamento desvirtuado e trazendo grave desassossego à população local. Ademais, a custódia provisória da menor impõe-se, em um primeiro momento, não apenas para evitar a reprodução de novos atos infracionais, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. Ademais, por ora, não há nenhum indicativo de que o acompanhamento pré-natal não possa ser realizado na unidade em que estiver cumprindo a internação provisória, sem prejuízo de reavaliação da medida caso constatada a ausência de estrutura compatível ou outra necessidade médica específica. Portanto, neste momento, a melhor medida que se impõe é a intervenção estatal para afastamento da adolescente do convívio social e restabelecimento da ordem estatal. Por fim, a medida se mostra necessária para se evitar um maior atentado à ordem pública e para proteção pessoal do menor, separando-o do mundo infracional. 1.1 Expeça-se guia de internação provisória (arts. 2º e 3º do Provimento CG n. 07/2021). Das atribuições do Ofício de Justiça: 1. Cadastre-se, no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), a evolução de classe (art. 778 das NJCGJ), ou seja, de auto apreensão em flagrante (1461) ou boletim de ocorrência circunstanciado (1463) para Processo de Apuração de Ato Infracional (1464). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado, a ser cumprido em regime de plantão, para cumprimento imediato da decisão judicial de internação provisória da parte representada, sem prejuízo do encaminhamento, por meio eletrônico nesta data, da guia de recolhimento, a fim de atender ao disposto na Resolução SSP-102/2016, Portaria DGP-27/2016 e Portaria CmtG nº PM3-002/02/17. Int. Dilig. - ADV: THAIS BARAO (OAB 440980/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.E.B.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS BARAO
OAB: 440980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501578-12.2026.8.26.0066 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.E.B.C. - Vistos. 1. Fls. 40/42 (Representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da parte juvenil [art. 1º do Provimento CSM n. 2.241/2015], devidamente qualificada, pela prática do contexto infracional previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [Lei de Drogas, LD]): Ciente. 2. Analisando a representação, verifico, nos termos do art. 182, §§ 1º e 2º, do ECA, sua aptidão, razão pela qual a RECEBO. 2.1 No caso dos autos submetido à análise deste magistrado, há documentos indicativos da materialidade (fls. 01/08 [boletim de ocorrência]; 11/12 [auto de exibição e apreensão]; 14/17 [laudo pericial toxicológico provisório]) e da autoria (cf. declarações de testemunhas), confiro, juntados com a representação. 2.2 A parte representada exerceu o direito de permanecer calada (fls. 07). 2.3 Fls. 33 (Informações sobre os antecedentes da parte representada): Ciente. 3. Processe-se pelo rito previsto no art. 182 e ss. da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA), observado o disposto no art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa) e LXXVIII (celeridade processual), da CF e no art. 400, caput e § 1º (que estabelece audiência una, bem assim o interrogatório como último ato da instrução criminal), do CPP. 3.2 O procedimento correrá em segredo de justiça (art. 143 do ECA). Observe-se. 4. Cientifiquem-se a parte representada e seus pais ou responsável do teor da representação (art. 184, § 1º, parte inicial, do ECA), entregando-lhes cópia desta decisão e da representação (art. 1.245, § 3º, das NJCGJ), para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 3 (três) dias (art. 186, § 3º, do ECA). 4.4 AO CUMPRIR O MANDADO DE CIENTIFICAÇÃO, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte representada e seus pais ou responsável se as mesmas possuem Defesa Constituída (art. 436, II, das NJCGJ) ou, em caso negativo, se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública (art. 436, III, das NJCGJ e art. 186, § 2º, do ECA), certificando-se nos autos. 5. Nesta oportunidade, DESIGNO, nos termos do art. 184, caput, do ECA, art. 5º, LV e LXXVIII, da CF e art. 400, caput, do CPP, audiência de instrução, debates e julgamento, na forma telepresencial (art. 779-A das NJCGJ e art. 3º, § 1º, I [urgência], da Resolução CNJ n. 354/2020), para o dia 31 de agosto de 2026, às 14h45, observado o Provimento CSM n. 1179/2006, procedendo-se à oitiva das testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia (art. 186, § 4º, do ECA); ao final, da parte representada e seus pais ou responsável (art. 186, caput, do ECA). Da parte representada e seus pais ou responsável: 1. Notifiquem-se a parte representada e seus pais ou responsável a comparecerem à audiência, acompanhados de advogado (art. 184, § 1º, parte final, do ECA); se a parte representada estiver internada, requisite-a (art. 178 do ECA), devendo o Poder Público providenciar sua apresentação com 15min (quinze minutos) de antecedência, de modo a garantir-lhe o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa (art. 185, § 5º, do CPP). Da não localização dos pais ou responsável e da parte representada: 1. Se os pais ou responsável não forem localizados, nomeio, desde já, a Defesa - Dativa ou Constituída -, que exercerá a curadoria especial à parte representada (art. 184, § 2º, do ECA). 2. Não sendo localizada a parte representada, expeça-se mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação (art. 184, § 3º, do ECA). Da audiência na forma telepresencial pelo Sistema Microsoft Teams: 1. Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internete (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. Do laudo pericial definitivo toxicológico: 1. Requisite-se, com urgência, o laudo pericial definitivo toxicológico, com a advertência de que a autoridade responsável pelo Setor de Polícia Científica deverá encaminhar o laudo impreterivelmente até a data da audiência de instrução, sob pena de responsabilidade (art. 185, § 2º, do ECA). Da destruição das drogas apreendidas: 1. Com a ocorrência de apreensão em flagrante, CERTIFICO, nos termos do art. 50, §§ 1º e 3º, da LD, a regularidade formal do laudo de constatação (ou seja, firmado por perito oficial), e DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, por procedimento legal (art. 50, §§ 4º [execução, prazo e acompanhamento] e 5º [vistoria e lavratura do auto circunstanciado], da LD), no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Da quebra do sigilo das comunicações privadas armazenadas: 1. Fls. 36, item 5 (Requerimento do Ministério Púbico de afastamento - quebra - do sigilo telemático [conteúdo de comunicações privadas] a fim de apurar a prática do contexto fático infracional): Ciente. 2. Ante o exposto, DECRETO, com fundamento nos arts. 5º, X e XII, e 93, IX, da CF, e art. 10, § 1º, do MCI, o afastamento quebra do sigilo telemático discriminado nos itens 11.1 e 12 deste tópico. 3. Prazo para cumprimento: 20 (vinte) dias. Da internação provisória: 1. DETERMINO, nos termos do art. 184, caput, 108, parágrafo único, e 174 do ECA, a internação da parte representada, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, pois, pela leitura dos documentos juntados com a representação, há indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus commissi actu delicti), os quais demonstram a necessidade imperiosa da medida (periculum libertatis). Passo aos fundamentos. A internação provisória apresenta requisitos diversos da definitiva. No caso de internação provisória, são aplicados aos artigos 108 e 174 do ECA. Enquanto o artigo 122 do ECA dispõe que a medida socioeducativa de internação só será aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, o artigo 174 apresenta como requisitos para internação provisória: a gravidade do ato infracional (o tráfico de entorpecente é delito grave, equiparado a hediondo), sua repercussão social (a conduta referente ao comércio ilícito de drogas tem manifestos reflexos sociais nocivos) em face da necessidade de garantia da segurança pessoal do adolescente (o adolescente está em situação de risco, vulnerável pelo convívio em meio delitivo) ou de manutenção da ordem pública (a fim de que não sirva de incentivo para outros adolescentes). Ademais, embora se trate de gestante (fls. 29ss), depreende-se dos autos que essa não é a primeira vez que a adolescente se envolveu em ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (fls. 33), tendo sido liberada recentemente da "Casa Anita Garibaldi" (em dezembro/2025 - autos n° 0010964-19.2024.8.26.0032 - fls. 33 e consulta do juízo àqueles autos), após cumprir medida socieducativa de internação. Outrossim, embora no Habeas Corpus Coletivo n° 143.641-SP, o Supremo Tribunal Federal tenha determinado ser a regra a concessão da liberdade em favor de gestantes, não se trata de soltura automática, sendo previstas expressamente exceções a tal entendimento, quais sejam: a) crimes praticados com violência ou grave ameaça; b) contra os filhos; ou c) situações excepcionalíssimas. No mesmo sentido, o E. TJSP possui firme posicionamento acerca da possibilidade de manutenção da internação provisória quando se tratar de adolescente com passagem anterior pela Vara da Infância e Juventude. Trago julgados (a contrario sensu): 'HABEAS CORPUS'. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representação pela suposta prática do ato infracional análogo ao crime tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006). Decretação da internação provisória. Adolescente gestante. Aplicação ao caso da decisão do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do 'Habeas Corpus' coletivo nº 143.641/SP. Primariedade e bons antecedentes. Revogação da custódia cautelar da paciente. ORDEM CONCEDIDA.(TJSP; Habeas Corpus Cível 2307638-11.2022.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Pri; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Plantão - 15ª CJ - Catanduva -Vara Plantão - Catanduva; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. I. Caso em exame. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de adolescente contra decisão que decretou a internação provisória. Alegação de constrangimento ilegal por ato do Juízo da 02ª Vara de Piraju. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a internação provisória da paciente, acusada da prática de atos infracionais equiparados aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico é legal e adequada. III. Razão de decidir. 3. Necessária revogação da internação provisória outrora decretada. 4. Adolescente gestante e mãe de criança de 01 (um) ano de idade. 5. Aplicação do entendimento decorrente do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP do C. Supremo Tribunal Federal. 6. Precedentes da C. Câmara Especial. 7. Revogação da internação provisória também amparada nos artigos 318-A e 318-B, do Código de Processo Penal. 8. Adolescente primária. 9. Evidente ilegalidade. 10. Ordem concedida para reformar a decisão de internação provisória IV. Dispositivo. 11. ORDEM CONCEDIDA.(TJSP; Habeas Corpus Cível 2345986-93.2025.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Piraju -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025) In casu, é imputada à adolescente a prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas: vale destacar, de antemão, que o crime de tráfico de drogas está comumente relacionado com a criminalidade organizada e com a prática de diversos outros crimes direta ou indiretamente ligados ao uso de drogas. Não bastasse, anoto que foram apreendidas 30 (trinta) unidades de cocaína,acondicionadas em 03 (três) embalagens, 02 (duas) unidades de crack, acondicionadas em 01 (uma) embalagem, e 20 (vinte) unidades de maconha, acondicionadas em 02 (duas) embalagens; que também foram encontrados R$220,00 (duzentos e vinte reais) em dinheiro, um tablet e dois aparelhos celulares; ainda, diversos saquinhos do tipo ziplock. - fls. 11/12. A quantidade, a forma de acondicionamento, as circunstâncias da abordagem (envolvendo usuário que fugiu da residência da adolescente ao notar a viatura e a tentativa dela de se esquivar da abordagem), as embalagens, dinheiro, celulares e tablet apreendidos indicam uma maior lesividade da conduta atribuída a M. E., indicando, ainda, um maior envolvimento da adolescente no comércio nefasto e no mundo criminoso, evidenciando autêntico risco para a saúde pública e mesmo evidente risco a sua própria integridade física ou moral. Nesse contexto, verifica-se que a adolescente está em situação de extremada vulnerabilidade, vivendo às margens da lei, expondo em risco a ordem pública com seu comportamento desvirtuado e trazendo grave desassossego à população local. Ademais, a custódia provisória da menor impõe-se, em um primeiro momento, não apenas para evitar a reprodução de novos atos infracionais, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. Ademais, por ora, não há nenhum indicativo de que o acompanhamento pré-natal não possa ser realizado na unidade em que estiver cumprindo a internação provisória, sem prejuízo de reavaliação da medida caso constatada a ausência de estrutura compatível ou outra necessidade médica específica. Portanto, neste momento, a melhor medida que se impõe é a intervenção estatal para afastamento da adolescente do convívio social e restabelecimento da ordem estatal. Por fim, a medida se mostra necessária para se evitar um maior atentado à ordem pública e para proteção pessoal do menor, separando-o do mundo infracional. 1.1 Expeça-se guia de internação provisória (arts. 2º e 3º do Provimento CG n. 07/2021). Das atribuições do Ofício de Justiça: 1. Cadastre-se, no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), a evolução de classe (art. 778 das NJCGJ), ou seja, de auto apreensão em flagrante (1461) ou boletim de ocorrência circunstanciado (1463) para Processo de Apuração de Ato Infracional (1464). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado, a ser cumprido em regime de plantão, para cumprimento imediato da decisão judicial de internação provisória da parte representada, sem prejuízo do encaminhamento, por meio eletrônico nesta data, da guia de recolhimento, a fim de atender ao disposto na Resolução SSP-102/2016, Portaria DGP-27/2016 e Portaria CmtG nº PM3-002/02/17. Int. Dilig. - ADV: THAIS BARAO (OAB 440980/SP)